TJPA - 0805417-25.2019.8.14.0015
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Castanhal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 11:47
Conclusos para despacho
-
18/06/2025 11:41
Expedição de Informações.
-
07/03/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2025 01:22
Decorrido prazo de ACUELIO BOTELHO PORPINO em 28/02/2025 23:59.
-
04/03/2025 01:22
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 27/02/2025 23:59.
-
04/03/2025 01:22
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 27/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 19:30
Publicado Decisão em 07/02/2025.
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11/02/2025 19:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE CASTANHAL 0805417-25.2019.8.14.0015 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Advogado do(a) AUTOR: ALINE TAKASHIMA - PA218389 Nome: ACUELIO BOTELHO PORPINO Endereço: Travessa Pio XII, 1104, Cristo Redentor, CASTANHAL - PA - CEP: 68742-300 Advogado(s) do reclamante: ALINE TAKASHIMA Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 Nome: BANCO PAN S/A.
Endereço: Avenida Paulista, 1374, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-300 Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO DECISÃO Declaro-me suspeita para atuar em todas as demandas vinculadas a advogada Aline Takashima.
Remeta-se ao substituto.
SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO Castanhal/PA, na data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente) Ana Louise Ramos dos Santos Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal/PA -
05/02/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 14:39
Declarada suspeição por ANA LOUISE RAMOS DOS SANTOS
-
08/01/2025 13:20
Conclusos para decisão
-
08/01/2025 13:19
Expedição de Certidão.
-
08/01/2025 13:19
Expedição de Certidão.
-
13/07/2024 08:11
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 27/06/2024 23:59.
-
13/07/2024 08:11
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 27/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 00:00
Intimação
1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CASTANHAL 0805417-25.2019.8.14.0015 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Advogado do(a) AUTOR: ALINE TAKASHIMA - PA218389 Nome: ACUELIO BOTELHO PORPINO Endereço: Travessa Pio XII, 1104, Cristo Redentor, CASTANHAL - PA - CEP: 68742-300 Advogado(s) do reclamante: ALINE TAKASHIMA Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) Exceletíssimo(a) Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal, ANA LOUISE RAMOS DOS SANTOS, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) para no prazo de 15 (quinze) dias, proceder(em) aos requerimentos pertinentes, face ao retorno dos autos da Instância Superior, bem como quanto ao pagamento de custas, caso existente, sob pena de inscrição em dívida ativa.
Castanhal/PA, 5 de junho de 2024 -
05/06/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 11:42
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2024 11:09
Juntada de sentença
-
22/01/2024 11:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
02/11/2023 04:29
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 01/11/2023 23:59.
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24/10/2023 09:02
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 12:07
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 12:06
Expedição de Certidão.
-
24/07/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 15:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/07/2023 04:19
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 28/06/2023 23:59.
-
21/07/2023 04:18
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 28/06/2023 23:59.
-
21/07/2023 04:18
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 28/06/2023 23:59.
-
21/07/2023 02:15
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 27/06/2023 23:59.
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26/06/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 02:09
Publicado Sentença em 05/06/2023.
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04/06/2023 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2023
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02/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE CASTANHAL 0805417-25.2019.8.14.0015 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Advogado do(a) AUTOR: ALINE TAKASHIMA - SP218389 Nome: ACUELIO BOTELHO PORPINO Endereço: Travessa Pio XII, 1104, Cristo Redentor, CASTANHAL - PA - CEP: 68742-300 Advogado(s) do reclamante: ALINE TAKASHIMA Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 Nome: BANCO PAN S/A.
Endereço: Avenida Paulista, 1374, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-300 Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO SENTENÇA Vistos,
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de ilícito civil c/c indenização por danos materiais e morais proposta por ACUELIO BOTELHO PORPINO em face de BANCO PAN S/A..
Narra a inicial que o requerente foi surpreendido com desconto indevido em sua conta e ao deslocar-se a uma agência bancária lhe foi informada a contratação do valor de R$ 907,30 (novecentos e sete reais, trinta centavos) consignado incluído na data de 08/01/2016 em 72 parcelas de R$ 27,60; sob suposto contrato nº 308679591-5, afirmando a requerente inexistência de relação jurídica para ao final pugnar pela repetição de indébito e condenação em danos morais.
Determinada a conexão entre os presentes os autos e os seguintes: 0805413-85.2019.8.14.0015; 0805403- 41.2019.8.14.0015; 0805421-62.2019.8.14.0015; 0805419-92.2019.8.14.0015 e 0805405-11.2019.8.14.0015, que tramitam neste Juízo.
Deferida a gratuidade de justiça.
A instituição financeira requerida, em defesa, sustentou a validade do contrato e apresentou todos os documentos em sede de contestação (ID 20019667), sendo estes: o contrato celebrado, onde consta a assinatura do requerente, não havendo indícios de falsidade, bem como as suas documentações pessoais, quais sejam: RG, CPF, comprovante de residência, que correspondem em sua totalidade aos documentos acostados na inicial, bem como informações da conta na qual teria sido depositado os valores, sendo a conta em nome da parte, rechaçando a pretensão autoral.
Não houve réplica à contestação.
Intimadas as partes para informarem as provas que pretendiam produzir, a parte ré pleiteou a realização de perícia grafotécnica, bem como a expedição de ofício à caixa econômica.
Já a parte autora quedou-se inerte.
Vieram os autos conclusos.
Indefiro o pedido de ofício à Caixa Econômica Federal, em razão de não haver nos autos dúvidas em relação a pessoa titular da conta, no que diz respeito a perícia técnica indefiro, em razão de não haver nos autos demonstração de necessidade ficta, vez que as provas foram colacionadas aos autos.
O feito está regular, suficientemente instruído e comporta julgamento antecipado. É O RELATO.
DECIDO.
Estando o feito regular e instruídos com os documentos necessários à análise do litígio julgo o feito antecipadamente nos termos do artigo 355, I do CPC.
O pedido é improcedente.
O Banco requerido demonstrou que a dívida cobrada está respaldada em relação jurídica hígida apresentando o contrato assinado pela parte requerente, bem como instruído com as devidas documentações.
Cabe mencionar que a autora não contestou a veracidade do contrato e documentos apresentados pelo requerido e ao analisar os documentos constata-se que o contrato está devidamente assinado e não houve incidente de arguição de falsidade, nos moldes do art. 430 do CPC, não impugnando, assim, o documento contratual juntado.
Incontroverso que a cobrança realizada pelo Banco réu é totalmente incongruente com a alegação de fraude, não havendo nenhum indício que afaste a presunção de regularidade da cobrança, pois, todos os dados do autor conferem e este não impugnou a veracidade e autenticidade da assinatura no instrumento contratual.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Recurso conhecido e improvido. (TJPA, 2018.03411800-02, 28.976, Rel.
TANIA BATISTELLO, Órgão Julgador TURMA RECURSAL PERMANENTE, Julgado em 2018-08-22, Publicado em 2018-08-27) APELAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS: EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA JUNTADA EM SEDE DE CONTESTAÇÃO DO CONTRATO ASSINADO PELA AUTORA E ACOMPANHADO DOS RESPECTIVOS DOCUMENTOS PESSOAIS DEMONSTRAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO À PRETENSÃO AUTORAL REFORMA INTEGRAL DA SENTENÇA.
CONDENAÇÃO DA RECORRIDA AO PAGAMENTO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
SUSPENSÃO, NOS TERMOS DO ART. 98 , §3° DO CPC/2015 ? PREJUDICADAS AS DEMAIS TESES RECURSAIS .
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (TJPA, 2018.01629680-13, 189.141, Rel.
MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-04-17, Publicado em 2018-04-30).
Destaquei.
Reconheço que a parte autora agiu de má-fé ao alegar que não celebrou o contrato utilizando a ação judicial para tentar enriquecimento sem causa faltando com o dever de lealdade conforme previsão do artigo 80, II e III do CPC, bem como pela multiplicidade de demandas acerca do mesmo contrato, devendo ser punida com multa por litigância de má-fé, não atingida pelo benefício da gratuidade que arbitro em 3% do valor atualizado da causa.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e condeno a parte autora em multa por litigância de má-fé que arbitro em 3% do valor atualizado da causa.
Condeno o requerente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC.
REVOGO A LIMINAR DEFERIDA.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos oportunamente SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO.
Castanhal/PA, na data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente) Ana Louise Ramos dos Santos Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal/PA -
01/06/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 12:55
Julgado improcedente o pedido
-
01/06/2023 09:28
Conclusos para julgamento
-
01/06/2023 09:28
Cancelada a movimentação processual
-
13/10/2021 17:46
Cancelada a movimentação processual
-
08/09/2021 09:10
Expedição de Certidão.
-
08/03/2021 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2021 01:34
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 21/01/2021 23:59.
-
06/03/2021 01:08
Decorrido prazo de ACUELIO BOTELHO PORPINO em 21/01/2021 23:59.
-
06/03/2021 01:04
Decorrido prazo de ACUELIO BOTELHO PORPINO em 28/01/2021 23:59.
-
19/12/2020 00:06
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 18/12/2020 23:59.
-
15/12/2020 12:01
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2020 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2020 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2020 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2020 15:33
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2020 08:00
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2020 12:49
Conclusos para despacho
-
02/10/2020 11:08
Entrega de Documento
-
01/10/2020 12:08
Audiência Conciliação/Mediação realizada para 01/10/2020 11:20 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal.
-
01/10/2020 09:23
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2020 22:43
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2020 09:06
Juntada de Petição de contestação
-
23/09/2020 19:15
Audiência Conciliação/Mediação designada para 01/10/2020 11:20 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal.
-
23/09/2020 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2020 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2020 17:09
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2020 00:56
Decorrido prazo de ACUELIO BOTELHO PORPINO em 05/08/2020 23:59.
-
11/07/2020 03:50
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 03/07/2020 23:59:59.
-
10/07/2020 01:48
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 07/07/2020 23:59:59.
-
10/07/2020 01:48
Decorrido prazo de ACUELIO BOTELHO PORPINO em 09/07/2020 23:59:59.
-
04/07/2020 01:40
Decorrido prazo de ACUELIO BOTELHO PORPINO em 03/07/2020 23:59:59.
-
30/06/2020 04:38
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 26/06/2020 23:59:59.
-
30/06/2020 04:38
Decorrido prazo de ACUELIO BOTELHO PORPINO em 26/06/2020 23:59:59.
-
08/06/2020 20:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2020 20:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2020 20:28
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2020 13:56
Conclusos para despacho
-
22/05/2020 13:55
Expedição de Certidão.
-
30/03/2020 13:57
Cancelada a movimentação processual
-
09/03/2020 21:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2020 21:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2020 21:06
Outras Decisões
-
21/01/2020 12:14
Conclusos para decisão
-
21/01/2020 12:14
Cancelada a movimentação processual
-
09/01/2020 13:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/01/2020 13:14
Movimento Processual Retificado
-
09/01/2020 13:11
Conclusos para decisão
-
07/01/2020 21:05
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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28/11/2019 16:06
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2019 17:44
Conclusos para decisão
-
11/11/2019 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2020
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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