TJPA - 0811405-91.2023.8.14.0401
1ª instância - 2ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/01/2024 13:06
Arquivado Definitivamente
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11/01/2024 13:06
Juntada de Certidão
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25/11/2023 03:26
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS BELARD RUFFEIL em 24/11/2023 23:59.
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25/11/2023 03:26
Decorrido prazo de NANCY DAS GRACAS CAMARAO RUFFEIL em 24/11/2023 23:59.
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24/11/2023 13:25
Desentranhado o documento
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24/11/2023 13:25
Cancelada a movimentação processual
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21/11/2023 23:39
Juntada de Petição de diligência
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21/11/2023 23:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/11/2023 23:28
Juntada de Petição de diligência
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21/11/2023 23:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/11/2023 11:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/11/2023 12:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/11/2023 12:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/11/2023 13:48
Expedição de Mandado.
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08/11/2023 13:48
Expedição de Mandado.
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22/09/2023 06:54
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS BELARD RUFFEIL em 21/09/2023 23:59.
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17/09/2023 01:24
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS BELARD RUFFEIL em 15/09/2023 23:59.
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17/09/2023 01:24
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 13/09/2023 23:59.
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01/09/2023 12:21
Juntada de Petição de termo de ciência
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01/09/2023 12:20
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 00:52
Publicado Sentença em 29/08/2023.
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29/08/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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28/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM Processo nº 0811405-91.2023.8.14.0401 SENTENÇA Trata-se de autos de MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA requeridas através da Autoridade Policial e decretadas em favor da vítima NANCY DAS GRAÇAS CAMARÃO RUFFEIL em desfavor do requerido ANTONIO CARLOS BELARD RUFFEIL, todos qualificados nos autos, por fato caracterizador de violência doméstica.
Em decisão inicial, foram deferidas liminarmente medidas protetivas de urgência.
O requerido devidamente citado, contestou.
O Ministério Público, instado, manifestou-se pela manutenção das medidas. É o relatório.
Decido.
Não há preliminares para apreciação, razão pela qual passo para a análise do mérito.
Esclareço, por oportuno, que o presente feito não visa a apuração do fato delituoso, mas sim de medidas protetivas, em decorrência de agressão psicológica sofrida pela vítima.
A medida protetiva prevista na lei nº 11.340/06, como é sabido, visa a garantia da ofendida que se encontra em situação de risco, resguardando-lhe, além de sua incolumidade física e psíquica, o direito de uma vida sem violência e com harmonia, solidariedade, respeito e dignidade, fundamentos esses que devem prevalecer dentro do âmbito familiar (parentes próximos ou pessoas com quem convive ou já conviveu).
Informo, outrossim, que a presente sentença não faz coisa julgada material, mesmo porque as lides domésticas e familiares configuram relações jurídicas continuativas, aptas a perdurarem no tempo e passíveis de modificações em sua situação de fato e de direito.
Seja: se porventura o requerido vier demonstrar posteriormente a imprescindibilidade de se aproximar, ou de manter contato com a vítima, as medidas poderão ser revistas.
No caso em tela, analisando-se os autos, verifico que o requerido em sua contestação não apresentou nenhuma prova que fundamentasse suas alegações, limitando-se em apresentar argumentos genéricos, insuficientes para evidenciar a necessidade de revogação das medidas protetivas.
Diante disso, este Juízo entende que as medidas protetivas devem ser mantidas, eis que visam precipuamente a garantia da incolumidade física e psíquica da vítima, evitando que ocorram novos episódios de violência entre as partes.
Ante a aquiescência da vítima, DEFIRO o pedido de retirada de bens do requerido, listados no id nº 95784660, quais sejam: 04 (quatro) pneus, remédios pessoais, 04 (quatro) litros de óleo do carro, objetos pessoais, roupas, documentos diversos, joias, bem como a retirada da cama, guarda-roupa, TV e demais objetos.
Deve a diligência, ser acompanhada por Oficial de Justiça que tudo certificará.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para MANTER as medidas protetivas de urgência deferidas em decisão liminar supracitada, pelo prazo de 06 (seis) meses, a partir desta data, devendo, serem arquivadas sem a necessidade de intimação das partes.
Em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO com fundamento no art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 24 de agosto de 2023 MAURICIO PONTE FERREIRA DE SOUZA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar e Contra a Mulher -
25/08/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 10:12
Julgado procedente o pedido
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24/07/2023 11:38
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 21/07/2023 23:59.
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21/07/2023 10:17
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS BELARD RUFFEIL em 14/06/2023 23:59.
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21/07/2023 10:17
Decorrido prazo de NANCY DAS GRACAS CAMARAO RUFFEIL em 14/06/2023 23:59.
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21/07/2023 09:49
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS BELARD RUFFEIL em 13/06/2023 23:59.
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21/07/2023 09:49
Decorrido prazo de NANCY DAS GRACAS CAMARAO RUFFEIL em 13/06/2023 23:59.
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06/07/2023 11:45
Conclusos para julgamento
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06/07/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 08:28
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2023 09:17
Conclusos para despacho
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15/06/2023 00:31
Publicado Decisão em 12/06/2023.
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15/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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14/06/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 08:39
Juntada de Petição de certidão
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12/06/2023 08:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/06/2023 08:30
Juntada de Petição de certidão
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12/06/2023 08:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Plantão Judiciário Processo nº 0811405-91.2023.8.14.0401 REQUERENTE: NANCY DAS GRAÇAS CAMARÃO RUFFEIL ENDEREÇO: RUA DO ARSENAL, 106, VILA RIOS, CIDADE VELHA, BELÉM, PA; TELEFONE: 91 98919-1239 REQUERIDO: ANTONIO CARLOS BELARD RUFFEIL ENDEREÇO: RUA DO ARSENAL, 106, VILA RIOS, CIDADE VELHA, BELÉM, PA; TELEFONE: 91 98240-7353 URGENTE- MEDIDAS PROTETIVAS Trata-se de pedido (s) de medida (s) protetiva (s) de urgência, encaminhados pelo (a) Delegado (a) de Polícia Civil e deduzido (s) por NANCY DAS GRAÇAS CAMARÃO RUFFEIL, mulher supostamente vítima de violência doméstica e familiar qualificada nos autos, em face de ANTONIO CARLOS BELARD RUFFEIL seu marido, também qualificado nos autos.
Instruídos os autos com cópia boletim de ocorrência, constando depoimento da requerente no qual afirma ter sido vítima de violência contra mulher nos moldes preceituados pela Lei 11340/06 e Formulário Nacional de Avaliação de Risco. É o relatório.
Decido.
Satisfeitos os requisitos do art. 12, §1º, da Lei 11.340/2006, passo à apreciação do (s) pedido (s) de medida (s) protetiva (s) de urgência formulado (s) pela vítima.
A Lei 11.340/2006 estabelece um rol de medidas protetivas de urgência destinadas a salvaguardar a mulher vítima de violência de gênero no âmbito da unidade doméstica e familiar e em qualquer relação íntima de afeto.
O elenco de medidas possui caráter exemplificativo e está previsto nos arts. 22 a 24 e em outras disposições esparsas da lei em comento.
A mais abalizada doutrina entende que o fundamento das medidas em questão é assegurar à mulher em situação de risco o direito a uma vida sem violência, sendo certo que a adoção da providência cautelar ou satisfativa, pelo juiz está vinculada à vontade da vítima (DIAS, Maria Berenice, A Lei Maria da Penha na Justiça: a efetividade da Lei 11.340/2006 de combate à violência doméstica e familiar contra a mulher, 2ª ed, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, p. 106).
Note-se que as medidas protetivas não foram criadas para solucionar todos os conflitos entre casais, mas tentar inibir a violência doméstica e familiar dentro de um contexto sociocultural de opressão do gênero feminino.
Como instrumento de combate a uma violência historicamente sedimentada, a Lei nº 11.340/2006 almeja muito mais do que a ampliação do âmbito de aplicação da lei penal ou do que a judicialização dos conflitos domésticos.
Logo, deve-se observar caso a caso se realmente trata-se de um conflito entre o casal, baseado na opressão de gênero que a lei visa coibir.
Esclareço ainda que as medidas protetivas são concedidas independentemente da apuração da prática criminosa, bastando haver indícios de violência física ou psicológica contra mulher dentro do contexto acima mencionado, podendo, no entanto, serem revogadas a qualquer tempo, caso a suposta vítima da violência passe a não sentir- se mais ameaçada ou ainda se não restarem configurados os requisitos exigidos pela Lei 11.340/06, conforme acima indicados.
A prima face, no presente caso, vislumbra-se a plausibilidade da existência do direito invocado pela vítima de obtenção das medidas pleiteadas e o risco da demora do provimento jurisdicional a acarretar dano irreparável ou, ao menos, de difícil reparação à vida e integridade física, moral e psicológica da vítima.
Ademais, no Formulário Nacional de Avaliação de Risco a Requerente relata que já ter ocorrido outros fato de violência, o que reforça ainda mais a necessidade do deferimento das medidas requeridas.
Assim, diante dos fatos por ora apurados, configuradores de prática de violência doméstica e familiar contra a mulher (Lei 11.340/2006, art. 7º) e demonstrado pelo depoimento colhido perante a autoridade policial, a fim de preservar a integridade física e psicológica da vítima DEFIRO AS MEDIDAS PROTETIVAS E DETERMINO ANTONIO CARLOS BELARD RUFFEIL QUE CUMPRA AS SEGUINTES MEDIDAS: - AFASTAMENTO DO LAR, QUE DEVERÁ SER REALIZADO DE IMEDIATO PELO/A OFICIAL/A DE JUSTIÇA FICANDO DESDE JÁ AUTORIZADO O AUXÍLIO DE FORÇA POLICIAL, DEVENDO O/A SENHOR/A OFICIAL/A DE JUSTIÇA ORIENTAR O REQUERIDO A FAZER A RETIRADA DE SEUS PERTENCES DE USO PESSOAL E OS NECESSÁRIOS AO EXERCÍCIO DE SUA PROFISSÃO, BEM COMO REALIZAR A RECONDUÇÃO DA OFENDIDA E SEUS FAMLIARES AO LAR; - Proibição de aproximar-se da requerente devendo manter a distância mínima de 200 (duzentos) metros; - Proibição de manter contato com a requerente, por qualquer meio de comunicação. - Proibição de frequentar a residência da requerente (RUA DO ARSENAL, 106, VILA RIOS, CIDADE VELHA, BELÉM, PA) ou local de trabalho.
DEVERÁ TAMBÉM A REQUERENTE SE ABSTER DE APROXIMAR DO REQUERIDO, POIS TAL ATO CARACTERIZARIA A FALTA DE INTERESSE DA MESMA NAS MEDIDAS ORA CONCEDIDAS E SUA CONSEQÜENTE REVOGAÇÃO.
Ressalte-se que havendo a necessidade de aplicação de outras medidas o pedido deverá ser apreciado, devendo ser instruído com as devidas informações/documentações (art.19 e segs., da Lei 11.340/2006).
Deverão as partes, independentemente das medidas protetivas concedidas, buscar a Defensoria Pública ou assistência jurídica particular para, em caráter definitivo, buscar a tutela de seus direitos quanto às matérias de direito de família ou de cunho patrimonial.
ADVIRTA-SE, também, o agressor da possibilidade de decretação da prisão preventiva e da aplicação de outras medidas previstas na legislação em vigor, inclusive com a imposição de multa e requisição de auxílio da força policial, em caso de descumprimento da(s) medida(s) deferida(s) nesta decisão e/ou se houver necessidade para a manutenção da segurança da ofendida ou, ainda, se as circunstâncias assim o exigirem.
Visando a efetividade das medidas ora concedidas, FICA DESDE JÁ AUTORIZADO o auxílio da força policial (parágrafo 3º, do art.22, da Lei 11.340/2006), bem como o cumprimento do mandado fora do expediente forense, ainda que em domingos ou feriados.
Intime-se o requerido pessoalmente, informando que poderá contestar o pedido, caso queira, no prazo de 05 (cinco) dias, por meio de Defensor Público ou advogado particular.
Apresentada a contestação/manifestação e havendo a juntada de documentos relativos às medidas deferidas, intime-se a vítima para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo com o prazo retornem os autos conclusos para decisão.
Em não sendo apresentada resposta pelo requerido, torno a medida em definitiva, determinando o arquivamento/baixa dos autos.
Fica o Sr.
ANTONIO CARLOS BELARD RUFFEIL advertido que o descumprimento das determinações acima impostas implicará na aplicação de outras medidas protetivas previstas na Lei 11.340/2006, podendo culminar com sua prisão preventiva.
Ficam ainda advertidas as partes de que DEVERÃO MANTER SEUS ENDEREÇOS ATUALIZADOS PARA FINS DE COMUNICACAÇÃO.
Cientifique-se, ainda, que as medidas podem ser modificadas a qualquer tempo desde que qualquer das partes apresente justificativa que demonstre a necessidade de alteração das mesmas, pois as lides domésticas e familiares configuram relações jurídicas continuativas, aptas a perdurarem no tempo e passíveis de modificações em sua situação de fato e de direito.
Logo, se porventura o requerido vier demonstrar posteriormente a imprescindibilidade de se aproximar, ou de manter contato com a vítima, ou ainda se o motivo que justifica a concessão das medidas (proteção a integridade física e psicológica da vítima) não subsistir, as medidas poderão ser revistas ou extintas.
Intime-se o Requerido do inteiro teor desta decisão, advertindo o indiciado de que o não cumprimento das obrigações impostas poderá acarretar a prisão, ex vi do art. 20 e art. 24-A da Lei 11.340/06, servindo este como mandado, na forma da lei e devendo ser cumprido em regime de plantão Dê-se vista dos autos ao Ministério Público.
Intimem-se e Cumpra-se.
SERVIRÁ ESTE COMO MANDADO – entregando-se às partes, uma via deste despacho/decisão devidamente assinada.
Autorizo, desde já, a expedição de Carta Precatória.
Encerrado o plantão, redistribuam-se os autos à Unidade Judiciária competente.
P.R.I.C.
Belém (PA), 07 de junho de 2023.
REIJJANE FERREIRA DE OLIVEIRA Juíza de Direito plantonista -
08/06/2023 09:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/06/2023 09:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/06/2023 09:16
Expedição de Mandado.
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08/06/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2023 09:11
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
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08/06/2023 00:00
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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07/06/2023 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2023
Ultima Atualização
28/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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