TJPA - 0819044-80.2022.8.14.0051
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Santarem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/01/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 20:29
Decorrido prazo de JOAO VICTOR PORTELA SOUSA em 17/10/2023 23:59.
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06/10/2023 07:55
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 07:55
Decorrido prazo de JOAO VICTOR PORTELA SOUSA em 04/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 06:51
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/10/2023 23:59.
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28/09/2023 08:59
Arquivado Definitivamente
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28/09/2023 08:59
Juntada de Certidão
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13/09/2023 05:28
Publicado Sentença em 13/09/2023.
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13/09/2023 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Estado do Pará 3.ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Santarém Processo n.º 0819044-80.2022.8.14.0051.
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81).
Demandante(s): BANCO DO BRASIL SA.
Demandado(a)(s): JOAO VICTOR PORTELA SOUSA.
Sentença Trata-se de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81), constando petição noticiando a celebração de acordo extrajudicial, requerimento de homologação.
Os autos vieram conclusos.
Observando a juntada de termo de acordo extrajudicial, impõe-se homologar o ajuste de vontades, extinguir o processo e remeter os autos ao arquivo.
PELO EXPOSTO, com fulcro no art. 515, III, § 2º, do Código de Processo Civil, respeitados eventuais direitos de terceiros, HOMOLOGO a manifestação de vontade constante do documento Id. 98444268, para que surta seus legais efeitos.
Por conseguinte, Julgo Extinto o Processo, com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, III, b, do CPC.
Sem custas remanescentes (art. 90, § 3.º, do CPC).
Sem prejuízo de possível desarquivamento, REMETAM-SE aos autos ao arquivo.
P.
R.
I.
Santarém - PA, data registrada no sistema.
LAÉRCIO DE OLIVEIRA RAMOS Juiz de Direito -
11/09/2023 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 16:07
Homologada a Transação
-
07/09/2023 10:55
Conclusos para julgamento
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07/09/2023 10:55
Cancelada a movimentação processual
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01/09/2023 16:36
Juntada de Petição de certidão
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01/09/2023 16:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/08/2023 03:15
Decorrido prazo de JOAO VICTOR PORTELA SOUSA em 29/08/2023 23:59.
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22/08/2023 04:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 04:03
Decorrido prazo de JOAO VICTOR PORTELA SOUSA em 21/08/2023 23:59.
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19/08/2023 02:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/08/2023 23:59.
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09/08/2023 10:08
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 10:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/07/2023 09:49
Expedição de Mandado.
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27/07/2023 10:48
Publicado Decisão em 27/07/2023.
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27/07/2023 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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26/07/2023 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Estado do Pará 3.ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Santarém Processo n.º 0819044-80.2022.8.14.0051.
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81).
Demandante: BANCO DO BRASIL S.A.
Demandado(a): JOAO VICTOR PORTELA SOUSA.
End.: Avenida Presidente Vargas, 2144, SALA 106, Aparecida, SANTARéM - PA - CEP: 68040-060.
Tel.: (93) 99178-6787.
RH DECISÃO/MANDADO: Vistos etc.
BANCO DO BRASIL S.A., pessoa jurídica, por representante devidamente qualificado, ingressou com pedido de busca e apreensão de um "veículo Fabricante: CAOA CHERY, Modelo: TIGGO 7 – TXS 11.5 TB, (COMPLETO), Ano de Fabricação/Modelo: 2021, Chassi: 95PACL51DNB005714, Renavam: 1261832423, Placa/UF: QVO2B93/PA", em face de JOAO VICTOR PORTELA SOUSA, igualmente qualificado(a), residente nesta Cidade de Santarém/PA.
Alegou, em resumo, que firmou contrato de alienação fiduciária em garantia e o(a) demandado(a) teria descumprido as obrigações pactuadas.
Sustenta que o(a) Demandado(a) se tornou inadimplente com as suas obrigações e teria sido devidamente constituído(a) em mora.
Requereu busca e apreensão liminar do bem.
Juntou documentos.
Recolheu custas iniciais. É um resumido relatório.
DECIDO.
Em análise ao processo, constata-se a presença de prova da constituição da propriedade fiduciária (Id. 83688454) e a mora do(a) devedor(a) fiduciante (Id. 83688458 e 83688460).
Com isso, preenchidos os requisitos do art. 3.º, do Decreto-lei 911/69, CONCEDO, liminarmente, a medida pretendida.
EXPEÇA-SE O MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO, depositando o bem em mãos do autor, ou de quem esse indicar (Id. 95948251 - JOAO VICTOR PORTELA SOUSA).
Executada a medida, CITE-SE o(a) réu(ré) para, querendo, em 05 (cinco) dias, pagar o saldo devedor integral – cálculos apresentados pelo credor inerentes às parcelas vencidas e vincendas e/ou oferecer resposta à ação no prazo de 15 (quinze dias), sob pena de sofrer os legais efeitos de sua inércia (art. 3º, §§2º, 3º e 4º, do Decreto-Lei 911/69).
Caso o devedor efetue o pagamento, ocorrerá a liquidação do contrato e o bem lhe será restituído livre de ônus (art. 3º, §2º, do Decreto-Lei 911/69). (STJ.
REsp. paradigma nº 1.418.593-MS).
As custas processuais e eventuais honorários NÃO integram o montante da mencionada dívida, uma vez que não constam do rol de despesas estabelecidas pelo art. 2º, §1º, do DL 911/69 e possuem natureza processual, as quais serão oportunamente definidas em sentença. (STJ.
AREsp. 1.067.233, publicado no DJe em 28.04.2017).
Dê-se ciência aos fiadores, se houver.
Expeça-se o necessário e cumpra-se os atos nos termos do art. 212, § 2º do CPC, com as cautelas de lei.
SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO.
CUMPRA-SE NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Int.
Santarém - PA, data registrada no sistema.
LAÉRCIO DE OLIVEIRA RAMOS Juiz de Direito -
25/07/2023 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 17:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/07/2023 07:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 20:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 19:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/06/2023 23:59.
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20/07/2023 18:47
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 18:47
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/06/2023 23:59.
-
30/06/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 18:09
Conclusos para decisão
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22/06/2023 14:04
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2023 03:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/04/2023 23:59.
-
11/06/2023 00:57
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/04/2023 23:59.
-
01/06/2023 02:12
Publicado Despacho em 31/05/2023.
-
01/06/2023 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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30/05/2023 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Estado do Pará 3.ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Santarém Processo n.º 0819044-80.2022.8.14.0051.
Ação de busca e apreensão.
RH Despacho: 1.
INTIME-SE a parte demandante, mais uma vez, através de advogado(a), para que, no prazo de 15 dias, RECOLHA AS CUSTAS INICIAIS DEVIDAS, em parcela única, sob pena de não processamento do feito e cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC) comprovando o devido recolhimento com a juntada do relatório de conta do processo e do respectivo boleto (art. 9º, §1º, da Lei nº 8.328/2015 - Regimento de Custas e outras despesas processuais no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Pará). 2.
INTIME-SE a parte demandante para que, no mesmo prazo supra, sob pena de indeferimento (art. 321, do CPC), indique DADOS DE FIEL DEPOSITÁRIO COM ENDEREÇO NA COMARCA. 3.
Após, conclusos.
Int.
Santarém - PA, data registrada no sistema.
LAÉRCIO DE OLIVEIRA RAMOS Juiz de Direito -
29/05/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2023 13:48
Conclusos para despacho
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24/04/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
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01/04/2023 00:20
Publicado Despacho em 31/03/2023.
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01/04/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2023
-
01/04/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2023
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29/03/2023 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2023 10:45
Conclusos para despacho
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29/03/2023 10:45
Cancelada a movimentação processual
-
28/03/2023 13:30
Cancelada a movimentação processual
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21/03/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2023 03:50
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/03/2023 23:59.
-
10/02/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 10:49
Ato ordinatório praticado
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10/01/2023 10:04
Juntada de Petição de contestação
-
26/12/2022 09:10
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2022
Ultima Atualização
12/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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