TJPA - 0802158-56.2018.8.14.0015
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Castanhal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2023 04:19
Decorrido prazo de HIRAM WAGNER STELA CARRENHO em 28/06/2023 23:59.
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21/07/2023 04:18
Decorrido prazo de HIRAM WAGNER STELA CARRENHO em 28/06/2023 23:59.
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21/07/2023 04:18
Decorrido prazo de HIRAM WAGNER STELA CARRENHO em 28/06/2023 23:59.
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20/07/2023 23:28
Decorrido prazo de FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ em 26/06/2023 23:59.
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20/07/2023 22:31
Decorrido prazo de FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ em 26/06/2023 23:59.
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11/07/2023 10:54
Arquivado Definitivamente
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11/07/2023 10:53
Transitado em Julgado em 29/06/2023
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05/06/2023 02:09
Publicado Sentença em 05/06/2023.
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04/06/2023 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2023
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02/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE CASTANHAL 0802158-56.2018.8.14.0015 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nome: HIRAM WAGNER STELA CARRENHO Endereço: RAMAL DO PACUQUARA, KM 03, ZONA RURAL, APEÚ (CASTANHAL) - PA - CEP: 68747-000 Advogado(s) do reclamante: ADRIANA LIE OKAJIMA INAGAKI - PA 9223 Nome: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ Endereço: Avenida Visconde de Souza Franco, 110, Reduto, BELÉM - PA - CEP: 66053-000 SENTENÇA Trata-se de Ação declaratória de inexistência de débito de IPVA c/c indenização por danos morais e tutela de urgência que envolve as partes supracitadas, todos qualificados nos autos.
Em síntese, na inicial, o autor alega que foi surpreendido com a notificação de um título protestado contra si, cobrando valores referente ao Imposto de Propriedade de Veículos Automotores – IPVA de um veículo que foi de sua propriedade, mas que já teria vendido.
Afirma que a inscrição em Dívida Ativa Tributária de seu nome ocorreu de forma indevida, pois o veículo teria sido alienado em data anterior ao débito cobrado, e esta transferência teria sido comunicada ao Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN.
Requer liminarmente a suspensão da exigibilidade do IPVA no período posterior a alienação, exclusão de seu nome dos sistemas de proteção ao crédito e no mérito a declaração de inexistência do débito e indenização por danos morais.
Juntou documentos.
A tutela de Urgência foi indeferida, conforme ID. 6318883.
Citado, o Estado apresentou contestação, alegando que o autor ainda figura como proprietário do veículo no registro do DETRAN, pois não teria efetuado a devida comunicação da transferência, logo a cobrança seria devida, inexistindo dano moral, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Intimado, o autor alegou em réplica que o entendimento jurisprudencial e doutrinário dominante confirma suas alegações, no sentido de que a simples tradição do veículo comprovaria a transferência, não podendo lhe ser imputado o pagamento do imposto de um bem do qual não era mais proprietário.
Intimadas para apresentarem novas provas, as partes mantiveram seus posicionamentos anteriores, requerendo o julgamento antecipado da lide.
Relatados.
Decido.
Trata-se de demanda que tem por finalidade a declaração de inexistência de débito do IPVA do veículo TOYOTA/BANDEIRANTE ANO/MODELO 1991, de placa JTK – 8880, referente aos anos de 2000 e 2001, que teria sido vendido pelo autor à terceiro em 27/05/1998, ou seja, 2 (dois) anos antes do fato gerador.
A priori, cabe ressaltar que a compra e venda de veículos é um negócio jurídico estritamente particular, no qual os entes públicos (órgãos de trânsito e órgãos fiscais), atuam meramente em âmbito administrativo, no sentido de efetuar os registros documentais e fiscais atinentes à propriedade.
Segundo o princípio de legitimidade, os atos administrativos são, presumidamente, legítimos, legais e verdadeiros.
Por ser relativa, essa presunção pode ser afastada mediante prova robusta em sentido contrário.
Quanto à responsabilização das partes pelos tributos e penalidades de trânsito, a regra de direito civil a respeito da alienação de bens móveis é a de que a propriedade se transfere com a tradição (art. 1.267 do Código Civil).
Ocorre que, sendo o automóvel bem de importância jurídica e repercussão social relevante, há necessidade de toda transferência de propriedade ser registrada no órgão estadual de trânsito.
Sabe-se que, na condição de comprador, o terceiro deveria ter observado o prazo de trinta dias para a tomada das providências inerentes à transferência do bem, nos termos do artigo 123, § 1º, do Código de Trânsito Brasileiro, in verbis: “No caso de transferência de propriedade, o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo é de trinta dias, sendo que nos demais casos as providências deverão ser imediatas”.
Apesar do descumprimento das obrigações atribuídas ao pretenso comprador, vê-se que o autor, do mesmo modo, não observou aos ditames da legislação que rege o setor.
Nota-se que cabia também ao requerente, dentro de 30 (trinta) dias, comunicar à venda aos órgãos de trânsito, nos termos do que preceitua o artigo 134, do mesmo diploma legal: “No caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação”.
Logo, incumbia ao então proprietário realizar a comunicação de venda do veículo, encaminhando, ao órgão de trânsito, cópia autenticada do respectivo comprovante, datado e assinado, no prazo de trinta dias, sob pena de responsabilizar-se solidariamente pelos tributos e penalidades impostos até a data da comunicação.
Ocorre que o autor não cumpriu com o dever imposto pela norma administrativa, pelo que é responsável solidária pelos tributos e penalidades decorrentes da propriedade do bem em face da Administração.
Neste sentido: 'APELAÇÃO.
VENDA E COMPRA DE VEÍCULO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ALEGAÇÃO DE INADIMPLEMENTO PARCIAL DO CONTRATO PERPETRADO PELO RÉU, O QUAL DEIXOU DE EFETUAR A QUITAÇÃO DE PARCELAS REMANESCENTES DO FINANCIAMENTO QUE RECAÍA SOBRE O BEM E A TRANSFERÊNCIA DA SUA TITULARIDADE PERANTE O ÓRGÃO DE TRÂNSITO.
DÉBITOS RELATIVOS A MULTAS, IPVA E LICENCIAMENTO EM NOME DA AUTORA APÓS A REALIZAÇÃO DO NEGÓCIO.
COMUNICAÇÃO DE VENDA QUE NÃO FOI REALIZADA PELA ALIENANTE.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 134 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA, NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO, PELOS TRIBUTOS E PENALIDADES DECORRENTES DA PROPRIEDADE DO BEM.
CONTUDO, NO CONTRATO ENTRE PARTICULARES, CABÍVEL A CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DE VALORES RELATIVOS A TRIBUTOS E PENALIDADES INCIDENTES SOBRE O VEÍCULO, A PARTIR DA DATA DO NEGÓCIO.
NÃO COMPROVADA,
POR OUTRO LADO, A CLÁUSULA DO CONTRATO VERBAL QUE PREVIA A RESPONSABILIDADE DO RÉU PELA QUITAÇÃO DO FINANCIAMENTO. ÔNUS DA AUTORA, NOS TERMOS DO ART. 373, I, DO CPC.
POR ISSO, RÉU NÃO OBRIGADO AO ADIMPLEMENTO DO FINANCIAMENTO NEM À TRANSFERÊNCIA DA TITULARIDADE DO BEM.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO'. (TJSP, Apelação 1064270-78.2016.8.26.0576, Rel.Alfredo Attié; 26ª Câmara de Direito Privado, j. 28/05/2018) Certo é que, nos autos do processo, não há provas para ilidir a presunção de legitimidade dos atos administrativos praticados pelo requerido que geraram dívidas de IPVA em nome do autor.
Inexiste elementos nos autos, de que o autor tenha enviado ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de 30 (trinta) dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado (CRV).
O autor junta aos autos diversos documentos, contudo insuficientes a suplantar presunção de legitimidade dos atos administrativos.
Não consta dos autos a comprovação acerca da comunicação de venda ao DETRAN, não cabendo a este Juízo presumir verdadeira a alegação autoral de que alienou o veículo.
Frise-se que o documento de ID. 5086049 até autoriza que o veículo em questão possa ser transferido, contudo nada mais foi feito a partir de então, não se demonstrando o cumprimento das regras estabelecidas em lei, conforme já explicado.
Cediço ainda, que nos termos do art. 373, I, do CPC, o ônus da prova incumbe “ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito”.
Deste modo, não havendo prova de ilegalidade na conduta do requerido, não há como prosperar o pedido do autor, e por conseguinte, no tange ao dano moral e retirada no nome dos órgãos de proteção ao crédito.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos realizados na inicial, nos moldes da fundamentação.
Condeno o autor ao pagamento de custas de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º do CPC.
Extingo o feito com resolução do mérito nos termos do artigo 487, I do CPC.
Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
P.R.I.C.
SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO.
Castanhal/PA, na data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente) Ana Louise Ramos dos Santos Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal/PA -
01/06/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 12:54
Julgado improcedente o pedido
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27/01/2021 21:34
Conclusos para julgamento
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02/07/2020 03:07
Decorrido prazo de FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ em 30/06/2020 23:59:59.
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01/07/2020 04:28
Decorrido prazo de HIRAM WAGNER STELA CARRENHO em 29/06/2020 23:59:59.
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01/07/2020 04:28
Decorrido prazo de FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ em 29/06/2020 23:59:59.
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30/06/2020 15:19
Juntada de Petição de petição
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03/06/2020 16:44
Juntada de Petição de petição
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10/03/2020 20:54
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2020 20:54
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2020 20:54
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2019 09:34
Conclusos para despacho
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19/11/2019 09:34
Juntada de Certidão
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14/11/2019 11:53
Juntada de Petição de petição
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01/11/2019 11:22
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2019 11:22
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2019 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2019 09:14
Conclusos para despacho
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23/08/2019 09:13
Juntada de Certidão
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18/09/2018 10:30
Juntada de Petição de contestação
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17/09/2018 09:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/09/2018 10:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/08/2018 13:53
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2018 13:53
Expedição de Mandado.
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31/08/2018 13:52
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2018 08:31
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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29/08/2018 12:46
Conclusos para decisão
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29/08/2018 12:46
Movimento Processual Retificado
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19/07/2018 12:12
Conclusos para despacho
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19/07/2018 12:12
Juntada de Certidão
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29/06/2018 16:11
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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25/06/2018 11:12
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2018 11:11
Movimento Processual Retificado
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25/06/2018 11:11
Conclusos para decisão
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21/06/2018 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2018 19:25
Conclusos para decisão
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22/05/2018 19:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2018
Ultima Atualização
21/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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