TJPA - 0807261-03.2020.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 00:00
Alteração de Assunto autorizado através do siga MEM-2024/39403 o Assunto de id 1215 foi retirado e o Assunto de id 1221 foi incluído.
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30/05/2022 11:56
Arquivado Definitivamente
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30/05/2022 11:56
Juntada de Certidão
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28/05/2022 01:26
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO FORO GUIMARAES em 17/05/2022 23:59.
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04/05/2022 00:06
Publicado Sentença em 03/05/2022.
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04/05/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
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02/05/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0807261-03.2020.8.14.0006 SENTENÇA Vistos etc.
Sem relatório(art. 38, da LJECC).
DECIDO.
Devidamente intimada, a parte Reclamante deixou de comparecer à audiência designada, bem como, deixou de apresentar justificativa para a sua ausência àquele ato.
O não comparecimento da parte Reclamante a qualquer das audiências do processo, observe-se, é causa de extinção do processo sem resolução do mérito, sendo necessária a sua condenação ao pagamento das custas processuais (art. 51, I, e § 2°, da LJECC; Enunciado 28, FONAJE).
PELO EXPOSTO, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 51, I, da Lei 9.099/95 c/c com art. 485, do CPC, CONDENANDO a parte Reclamante ao pagamento das custas processuais.
Sem prejuízo, contudo, verificando que não há, até o presente momento, decisão quanto ao pedido de gratuidade judiciária requerida exordialmente, pleito que DEFIRO, neste ato, na forma e sob as penas do art. 98-ss, NCPC, ficando suspensa a exigibilidade das custas a que a parte foi condenada, com as exceções e no prazo de lei (art. 98, §§ 2º a 4º, NCPC).
REVOGO, em consequência, eventual liminar deferida nos autos.
Sem condenação em honorários advocatícios (arts. 55, LJECC).
Ao fim, arquivem-se, com as cautelas legais.
P.R.C.I.
Ananindeua, assinado digitalmente na data abaixo indicada.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito -
29/04/2022 09:47
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2022 08:16
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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27/04/2022 11:21
Conclusos para julgamento
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27/04/2022 11:20
Juntada de Petição de termo de audiência
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27/04/2022 11:10
Audiência Conciliação não-realizada conduzida por 27/04/2022 11:00 em/para 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua, #Não preenchido#.
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10/04/2022 01:18
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO FORO GUIMARAES em 05/04/2022 23:59.
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08/04/2022 10:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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01/04/2022 09:50
Juntada de identificação de ar
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19/03/2022 15:31
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2022 15:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/03/2022 15:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/10/2021 13:43
Audiência Conciliação redesignada para 27/04/2022 11:00 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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26/10/2021 13:42
Juntada de Petição de certidão
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12/07/2021 12:57
Audiência Conciliação designada para 14/04/2022 12:20 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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10/07/2021 02:10
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO FORO GUIMARAES em 09/07/2021 23:59.
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25/06/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0807261-03.2020.8.14.0006 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos. 1.
Recebo os autos em razão da competência por prevenção deste Juízo. 2.
Defiro a gratuidade judiciária, na forma e sob as penas do art. 98-ss, CPC. 3.
Quanto ao pedido de TUTELA de urgência para “ressarcimento antecipado dos valores investidos” formulado pela parte Autora, confunde-se com o próprio mérito da ação, além de conter potencial perigo de irreversibilidade da medida, restando impedida a concessão sem qualquer espécie de caução.
Não preenchidos, assim, os requisitos presentes no art. 300-ss, do CPC, INDEFIRO o pedido formulado sob o prisma antecipatório. 4.
INCLUA-SE em pauta de audiência. 5.
Cit.
Int.
Dil.
Ananindeua, assinado digitalmente na data abaixo indicada.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito -
24/06/2021 08:32
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2021 11:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/01/2021 13:18
Conclusos para decisão
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27/01/2021 13:18
Audiência Conciliação cancelada para 09/04/2021 10:20 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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27/01/2021 13:17
Cancelada a movimentação processual
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17/12/2020 01:13
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO FORO GUIMARAES em 16/12/2020 23:59.
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26/11/2020 23:24
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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26/11/2020 23:23
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2020 15:12
Declarada incompetência
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01/10/2020 15:18
Conclusos para decisão
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01/10/2020 15:18
Audiência Conciliação designada para 09/04/2021 10:20 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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01/10/2020 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2020
Ultima Atualização
02/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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