TJPA - 0805952-73.2022.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 08:42
Arquivado Definitivamente
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06/08/2023 21:15
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2023 21:15
Homologada a Transação
-
04/08/2023 09:15
Conclusos para decisão
-
04/08/2023 09:15
Cancelada a movimentação processual
-
28/06/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
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18/06/2023 18:54
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 13:48
Conclusos para decisão
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12/06/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 02:37
Publicado Despacho em 06/06/2023.
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06/06/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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05/06/2023 11:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/06/2023 11:03
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua PROCESSO: 0805952-73.2022.8.14.0006 RECLAMANTE: Nome: THAMIRIS SUELLEM DOS SANTOS ALMEIDA Endereço: Travessa WE-69-A, 2062, (Cj Guajará I), Coqueiro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67143-450 RECLAMADO (A): Nome: LIDER COMERCIO E INDUSTRIA LTDA.
Endereço: Trav WE - 72, 762, Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67140-570 DESPACHO-MANDADO
Vistos.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença transitada em julgado, pelo que determino a Secretaria que proceda a conversão no sistema processual fazendo constar o processo como em cumprimento de sentença e, em seguida, uma vez que o réu é revel, intime-se por carta com aviso de recebimento (CPC, artigo 513, § 2º, II), para no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, artigo 219, caput), realizar o adimplemento voluntário da obrigação corporificada na sentença, conforme demonstrativo discriminado e atualizado confeccionado pelo credor na petição retro, sem a incidência de honorários advocatícios, uma vez que não previstos da sentença, sob pena de multa de 10% (dez por cento) que será agregada ao valor do débito principal, para todos os efeitos legais, tudo na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Frise-se que não havendo o pagamento voluntário dentro do prazo acima, serão acrescidos ao valor do débito principal a pena de multa de 10% (dez por cento), tudo na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Por fim, é importante destacar que nos termos do artigo 513, § 3º, do Código de Processo Civil, considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 (“Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.” - grifei) Ananindeua-PA.
Assinado digitalmente na data abaixo indicada.
ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA Juíza de Direito Titular da 1ª VJEC de Ananindeua PA TELEFONE: (91) 32635344 -
02/06/2023 13:38
Processo Reativado
-
02/06/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2023 20:56
Juntada de Petição de petição
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12/04/2023 07:38
Arquivado Definitivamente
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12/04/2023 07:38
Transitado em Julgado em 28/03/2023
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14/03/2023 12:48
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/03/2023 11:09
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 14/03/2023 10:00 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
14/03/2023 11:09
Juntada de Outros documentos
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24/02/2023 11:47
Ato ordinatório praticado
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07/12/2022 14:25
Juntada de Petição de petição
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29/11/2022 13:19
Audiência Instrução e Julgamento designada para 14/03/2023 10:00 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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29/11/2022 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2022 13:03
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 24/11/2022 10:00 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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24/11/2022 13:02
Juntada de Outros documentos
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22/11/2022 17:18
Juntada de Petição de contestação
-
14/11/2022 23:04
Ato ordinatório praticado
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05/09/2022 11:43
Juntada de Petição de petição
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30/08/2022 08:40
Audiência Instrução e Julgamento designada para 24/11/2022 10:00 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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30/08/2022 08:39
Audiência Conciliação realizada para 29/08/2022 10:30 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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30/08/2022 08:38
Juntada de Outros documentos
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07/08/2022 05:26
Decorrido prazo de FABIELY RAYANA DE AZEVEDO FERREIRA em 30/07/2022 04:59.
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07/08/2022 05:26
Decorrido prazo de CAMILLE SOARES MONTEIRO em 30/07/2022 04:59.
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19/07/2022 13:20
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2022 13:17
Juntada de Certidão
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10/05/2022 06:08
Juntada de identificação de ar
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18/04/2022 09:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/03/2022 17:17
Audiência Conciliação designada para 29/08/2022 10:30 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
31/03/2022 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2022
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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