TJPA - 0801686-52.2022.8.14.0003
1ª instância - Vara Unica de Alenquer
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 04:02
Decorrido prazo de LEANDRO MORAES DA SILVA em 12/05/2025 23:59.
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11/07/2025 04:02
Decorrido prazo de LEANDRO MORAES DA SILVA em 12/05/2025 23:59.
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10/07/2025 15:26
Decorrido prazo de EDINEI DA SILVA NICACIO em 12/05/2025 23:59.
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23/06/2025 15:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/06/2025 11:50
Expedição de Mandado.
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23/06/2025 11:47
Expedição de Mandado.
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23/05/2025 15:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/05/2025 10:35
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR em/para 22/05/2025 09:00, Vara Única de Alenquer.
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04/04/2025 13:28
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 11:21
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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31/12/2024 02:24
Decorrido prazo de LEANDRO MORAES DA SILVA em 05/12/2024 23:59.
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31/12/2024 02:24
Decorrido prazo de EDINEI DA SILVA NICACIO em 02/12/2024 23:59.
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31/12/2024 02:24
Decorrido prazo de EDINEI DA SILVA NICACIO em 29/11/2024 23:59.
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31/12/2024 02:24
Decorrido prazo de LEANDRO MORAES DA SILVA em 29/11/2024 23:59.
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14/12/2024 13:08
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 22/05/2025 09:00 Vara Única de Alenquer.
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07/11/2024 01:18
Publicado Despacho em 06/11/2024.
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07/11/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0801686-52.2022.8.14.0003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Servidão] REQUERENTE(S): Nome: E.
D.
S.
N.
Endereço: colombiano marvao, 1418, PLANALTO, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: L.
M.
D.
S.
Endereço: ESTRADA PAES DE CARVALHO, EM FRENTE AO AEROPORTO, KM 03, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000 DESPACHO - MANDADO 1.
DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 22/05/2025, às 09:00 horas (horário local de Alenquer) a ser realizada por videoconferência, através do Microsoft Teams.
As partes deverão, no dia e hora designados acima, acessar a audiência por meio do link abaixo, que pode ser copiado e compartilhado para os demais participantes (partes, prepostos, etc). É recomendável o uso de fones de ouvido e acesso até 05 (cinco) minutos antes do horário marcado para a verificação do áudio e vídeo.
Caso as partes e/ou testemunhas não possuam acesso a equipamentos eletrônicos com acesso à rede mundial de computadores, deverão comparecer ao Fórum local*, no dia e horário acima designados, para a realização da audiência.
Clique aqui para ingressar na Sala de Audiências 2.
Intime(m)-se a(s) parte(s), por meio de seu(s) patrono(s), via sistema, para comparecimento à audiência, oportunidade em que deverá produzir suas provas, inclusive, arrolando eventuais testemunhas; 3.
Por força do disposto no artigo 445, caput, do Código de Processo Civil, cabe ao advogado da parte informar ou intimar por carta com aviso de recebimento a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento.
A inércia na realização da intimação importa desistência da inquirição da testemunha (CPC, artigo 455, § 3º). 4.
Sem prejuízo da audiência designada, determino a inspeção in loco, a ser realizada por Oficial de Justiça, para verificar acerca da passagem e se o imóvel está encravado e se há sinais de passagem anterior. 5.
Serve este, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB – TJE/PA, com redação dada pelo Provimento n. 011/2009; 6.
Cumpra-se.
Alenquer/PA, datado e assinado digitalmente.
VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA _________________________ *Caso as partes e/ou testemunhas não possuam acesso a equipamentos eletrônicos com acesso à rede mundial de computadores, poderão comparecer nos seguintes locais no dia e hora acima designados: 1.
Ponto de Inclusão Digital (PID) - Camburão, localizado nas dependências da Escola Municipal de Ensino Infantil e Fundamental Frei Guido, nº 325, Distrito de Camburão, zona rural, Alenquer/PA; 2.
Ponto de Inclusão Digital (PID) - Curuá, localizado nas dependências da Prefeitura Municipal de Curuá, na Rua 03 de Dezembro, nº 307, Bairro Santa Terezinha, Curuá/PA. -
04/11/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 14:59
Conclusos para despacho
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01/11/2024 04:26
Decorrido prazo de LEANDRO MORAES DA SILVA em 30/10/2024 23:59.
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29/10/2024 02:35
Decorrido prazo de EDINEI DA SILVA NICACIO em 23/10/2024 23:59.
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03/10/2024 14:38
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 11:17
Audiência Instrução e Julgamento designada para 12/11/2024 10:30 Vara Única de Alenquer.
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19/07/2024 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 16:44
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 17/07/2024 14:30 Vara Única de Alenquer.
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25/06/2024 10:15
Audiência Instrução e Julgamento designada para 17/07/2024 14:30 Vara Única de Alenquer.
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16/05/2024 08:39
Decorrido prazo de EDINEI DA SILVA NICACIO em 06/05/2024 23:59.
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03/05/2024 04:31
Decorrido prazo de LEANDRO MORAES DA SILVA em 02/05/2024 23:59.
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26/04/2024 05:59
Decorrido prazo de EDINEI DA SILVA NICACIO em 25/04/2024 23:59.
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25/04/2024 19:11
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 06:10
Publicado Decisão em 18/04/2024.
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18/04/2024 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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17/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0801686-52.2022.8.14.0003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): Nome: E.
D.
S.
N.
Endereço: colombiano marvao, 1418, PLANALTO, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: L.
M.
D.
S.
Endereço: ESTRADA PAES DE CARVALHO, EM FRENTE AO AEROPORTO, KM 03, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000 DECISÃO - MANDADO - OFÍCIO I.
Da delineação da medida saneadora Tendo em vista o disposto no artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo.
Com fundamento nos arts. 6º e 10, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar as matérias que consideram incontroversas, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
II.
Resolução das questões processuais pendentes O requerido arguiu a ilegitimidade passiva, mas não juntou nenhuma comprovação de que seu imóvel não faz limite com o imóvel do requerente, razão pela qual rejeito a preliminar.
III.
Delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e especificação dos meios de prova admitidos Nos termos do artigo 357, II c/c art. 370, ambos do NCPC, passo a delimitar as questões sobre as quais recairá a prova, bem como quais modalidades probatórias entendo pertinente: 1.
QUESTÕES CONTROVERTIDAS: a) as argumentações fáticas relatadas na exordial e rebatidas pelo requerido em sua contestação, mais precisamente a existência de passagem anterior à lide, a existência de outras passagens. 2.
PROVAS A SEREM PRODUZIDAS: a) depoimento das partes; b) se apresentadas, testemunhas; IV.
Definição da distribuição do ônus da prova, conforme o preceituado no artigo 373 do Código de Processo Civil Mantenho o ônus da prova estático.
Ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
V.
Delimitação das questões de direito relevantes para a decisão do mérito Em cumprimento a este dispositivo, indico como relevantes a investigação dos institutos do ordenamento civil (Código civil) da área de abrangência do direito vergastado.
VI.
Designação da audiência de instrução e julgamento Deferida a produção de prova oral para a tomada de depoimento pessoal das partes e o depoimento das testemunhas, se arroladas, DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 17/07/2024, às 14h30min (horário local de Alenquer), a ser realizada por videoconferência, através do Microsoft Teams.
As partes deverão, no dia e hora designados acima, acessar a audiência por meio do link abaixo, que pode ser copiado e compartilhado para os demais participantes (partes, prepostos, etc). É recomendável o uso de fones de ouvido e acesso até 05 (cinco) minutos antes do horário marcado para a verificação do áudio e vídeo.
Caso as partes e/ou testemunhas não possuam acesso a equipamentos eletrônicos com acesso à rede mundial de computadores, deverão comparecer ao Fórum local*, no dia e horário acima designados, para a realização da audiência.
Clique aqui para ingressar na Sala de Audiências Nos termos do §4º do artigo 357 do CPC, fixo o prazo comum de 15 (quinze) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas, sob pena de preclusão, com os requisitos estabelecidos no artigo 450 do CPC (nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho) e observado o limite quantitativo disposto no § 6º do citado artigo 357 também do CPC.
Por força do disposto no artigo 445, caput, do Código de Processo Civil, cabe ao advogado da parte informar ou intimar por carta com aviso de recebimento a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento.
A inércia na realização da intimação importa desistência da inquirição da testemunha (CPC, artigo 455, § 3º).
Faculto às partes o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna definitiva (§ 1º, art. 357, CPC).
Sem prejuízo da audiência designada, determino a inspeção in loco, a ser realizada por Oficial de Justiça, para verificar acerca da passagem e se o imóvel está encravado e se há sinais de passagem anterior.
Servirá o presente despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Prov.
Nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº 011/2009 daquele órgão correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Alenquer/PA, datado e assinado digitalmente.
DAVID WEBER AGUIAR COSTA Juiz de Direito respondendo pela Vara Única da Comarca de Alenquer/PA _________________________ *Caso as partes e/ou testemunhas não possuam acesso a equipamentos eletrônicos com acesso à rede mundial de computadores, poderão comparecer nos seguintes locais no dia e hora acima designados: 1.
Ponto de Inclusão Digital (PID) - Camburão, localizado nas dependências da Escola Municipal de Ensino Infantil e Fundamental Frei Guido, nº 325, Distrito de Camburão, zona rural, Alenquer/PA; 2.
Ponto de Inclusão Digital (PID) - Curuá, localizado nas dependências da Prefeitura Municipal de Curuá, na Rua 03 de Dezembro, nº 307, Bairro Santa Terezinha, Curuá/PA. -
16/04/2024 21:23
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 21:23
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 21:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/04/2024 14:30
Conclusos para decisão
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12/04/2024 14:30
Cancelada a movimentação processual
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27/02/2024 13:25
Expedição de Certidão.
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23/01/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 00:30
Juntada de Petição de documento de comprovação
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18/12/2023 23:59
Juntada de Petição de documento de comprovação
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18/12/2023 23:52
Juntada de Petição de contestação
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28/11/2023 06:54
Decorrido prazo de EDINEI DA SILVA NICACIO em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 06:54
Decorrido prazo de AZAURY ARAUJO DA SILVA em 27/11/2023 23:59.
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27/11/2023 12:34
Juntada de Petição de diligência
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27/11/2023 12:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/11/2023 02:12
Decorrido prazo de EDINEI DA SILVA NICACIO em 24/11/2023 23:59.
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24/11/2023 06:26
Decorrido prazo de AZAURY ARAUJO DA SILVA em 23/11/2023 23:59.
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16/11/2023 13:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/11/2023 10:18
Expedição de Mandado.
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01/11/2023 01:43
Publicado Intimação em 01/11/2023.
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01/11/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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31/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0801686-52.2022.8.14.0003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): Nome: E.
D.
S.
N.
Endereço: colombiano marvao, 1418, PLANALTO, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000 REQUERIDO(A)(S):LEANDRO MORAES DA SILVA Endereço: Estrada paes de carvalho, KM – 03, em frente ao aeroporto DECISÃO Vistos, etc. 1.
Defiro a alteração do polo passivo.
Adotem-se as providências necessárias. 2.
Com os fundamentos apresentados na decisão Num. 94083379, DEFIRO a tutela postulada para conceder liminarmente o direito de passagem forçada ao autor, nos termos do art. 1.285 do Código Civil, determinando ao réu que, no prazo de 10 (dez) dias, tome as necessárias medidas a fim de possibilitar o acesso da autora à sua propriedade, sob pena de multa diária de R$ 300,00, consolidada em 30 (trinta) dias. 3.
Cite-se o réu para querendo dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias contestar a presente ação, sob pena de revelia e confissão da matéria fática alegada pelo autor. 4.
Após, vista à parte autora para réplica (se apresentada contestação). 5.
De tudo certificado, retornem os autos conclusos.
CUMPRA-SE, servido cópia da presente decisão como mandado.
Alenquer, datado e assinado digitalmente.
VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA -
30/10/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 12:56
Concedida a Medida Liminar
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26/09/2023 13:12
Conclusos para decisão
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26/09/2023 13:12
Expedição de Certidão.
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21/09/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 01:23
Publicado Intimação em 19/09/2023.
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19/09/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0801686-52.2022.8.14.0003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): Nome: E.
D.
S.
N.
Endereço: colombiano marvao, 1418, PLANALTO, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: A.
A.
D.
S.
Endereço: estrada paes de carvalho, s/n, quilometro 3, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000 DECISÃO Vistos, etc.
Inicialmente, destaco que o pedido de id Num. 97830904 deve ser formulado em autos apartados a fim de se evitar tumulto processual.
Trata-se de Ação de instituição de passagem forçada promovida por EDINEI DA SILVA NICÁCIO em face de AZAURY ARAÚJO DA SILVA.
Fora determinada a citação do requerido que, em sede de contestação, alegou ser parte ilegítima para integra a lide, indicando a pessoa de nome LEANDRO MORAES DA SILVA como sujeito passivo da demanda.
Em decisão de id Num. 94083379 foi deferida tutela de urgência determinando ao réu que, no prazo de 10 (dez) dias, tome as necessárias medidas a fim de possibilitar o acesso da autora à sua propriedade.
Em id Num. 96260979 - Pág. 1 a parte demandada requereu o chamamento do processo à ordem em razão do disposto no artigo 338 do CPC, bem como a suspensão dos efeitos da decisão que concedeu a tutela de urgência. É o relatório.
Decido.
Assiste razão ao requerido.
Assim dispõe o artigo 338 do CPC: Art. 338.
Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu.
Tal disposição legal não foi observada quando da decisão que deferiu a tutela de urgência.
Alegando o requerido ser parte ilegítima, não teria, em tese, obrigação de cumprir a ordem.
Dessa forma, chamo o feito à ordem para suspender os efeitos da decisão id Num. 94083379.
Nos termos do artigo 338, faculto à parte autora, no prazo de 15 dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu, atentando-se para as disposições do artigo 339 do CPC.
INTIME-SE.
CUMPRA-SE.
Alenquer, datado e assinado digitalmente.
VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA -
15/09/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 11:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/07/2023 12:28
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 06:46
Decorrido prazo de EDINEI DA SILVA NICACIO em 29/06/2023 23:59.
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21/07/2023 03:10
Decorrido prazo de EDINEI DA SILVA NICACIO em 27/06/2023 23:59.
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21/07/2023 02:58
Decorrido prazo de AZAURY ARAUJO DA SILVA em 27/06/2023 23:59.
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10/07/2023 11:07
Conclusos para decisão
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10/07/2023 11:07
Expedição de Certidão.
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05/07/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
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22/06/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 02:54
Publicado Decisão em 06/06/2023.
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06/06/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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05/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0801686-52.2022.8.14.0003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: E.
D.
S.
N.
REQUERIDO: A.
A.
D.
S.
DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação de instituição de passagem forçada c/c pedido liminar, promovida por EDINEI DA SILVA NICÁCIO em face de AZAURY ARAÚJO DA SILVA.
Narra a autora que é proprietário de uma área de terras rurais medindo rural de 220 X 250 metros, situada na Comunidade Curumum, localidade Nazaré, com entrada pela Estrada do Araçá.
Aduz que o requerido adquiriu uma propriedade as margens da estrada do Araçá e simplesmente fechou com portão o acesso da propriedade do requerente.
Juntou documentos e vídeos do local.
Devidamente citada a parte requerida apresentou contestação.
Vieram os autos conclusos para decisão sobre a tutela de urgência. É o breve relato.
DECIDO.
A antecipação da tutela consiste na entrega imediata da prestação jurisdicional objetivada ao final, evitando que se tenha que aguardar a sentença.
Contudo, isso só é possível quando a prova for contundente a ponto de convencer da verossimilhança da alegação e, ainda assim, se houver fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou abuso do direito de defesa.
Nos termos artigo 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem: a (i) probabilidade do direito e o (ii) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
In casu, entendo que estão presentes os requisitos legais para o deferimento do pleito.
O instituto da “passagem forçada” diz respeito ao direito de vizinhança, na forma do artigo 1.285 do Código Civil que, assim, dispõe: “Art. 1.285.
O dono do prédio que não tiver acesso a via pública, nascente ou porto, pode, mediante pagamento de indenização cabal, constranger o vizinho a lhe dar passagem, cujo rumo será judicialmente fixado, se necessário.” Portanto, a passagem forçada consiste em direito assegurado ao proprietário que não tiver acesso a via pública de constranger o vizinho a lhe dar passagem, mediante o pagamento de indenização.
Sobre o tema, lecionam Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery: Passagem forçada.
O instituto da passagem forçada é de direito real e se insere no contexto das obrigações propter rem, ou seja, obrigações que decorrem da coisa. É instituto do chamado direito de vizinhança e atende à específica necessidade de o dono do prédio encravado ter acesso à via pública, fonte ou porto.
O direito de passagem forçada decorre da necessidade natural do ir e vir das pessoas, que não pode ser obstado pelo direito real de propriedade, bem como decorre da necessidade de abastecimento ou escoamento de produção.
Apesar de a doutrina valer-se do termo servidão legal para referir-se à passagem forçada, ela não se confunde com o instituto denominado servidão (CC 1225 III, CC/1916 674 II), que constitui em uma das espécies do chamado ius in re aliena, nem se confunde com a denominada servidão de caminho, que é instituto do direito público e tem natureza jurídica de limitação administrativa. [...] Encravamento real. É condição primacial para o reconhecimento do direito de passagem forçada o encravamento absoluto do prédio que o disputa.
O encravamento, por sua vez, deve ser absoluto, tal que nenhuma saída tenha do prédio para se pôr em comunicação com a via pública (RF 87/2015).
Sendo condição essencial para o reconhecimento da servidão legal de caminho que o imóvel não tenha acesso à via pública, o encravamento deve ser real, não justificando o direito de servidão a simples comodidade do proprietário (RF 196/190) (GRIFEI) (In: Código Civil Comentado.
São Paulo: RT, 7ª edição, p.993).
Com efeito, ao passo que a servidão de passagem resulta de um acordo entre os proprietários, a passagem forçada é um direito do titular do imóvel encravado, que poderá exercê-la de forma cogente, sendo a primeira, via de regra, registrada no Registro de Imóveis, o que não se verifica com o direito de vizinhança.
Tal instituto não se confunde com a servidão de trânsito, cuja previsão encontra-se no art. 1.378 do Código Civil, de seguinte redação: “Art. 1.378.
A servidão proporciona utilidade para o prédio dominante, e grava o prédio serviente, que pertence a diverso dono, e constitui-se mediante declaração expressa dos proprietários, ou por testamento, e subsequente registro no Cartório de Registro de Imóveis.” Destarte, a tutela possessória pode ser reconhecida, em havendo esbulho, turbação ou ameaça à posse, nos casos (i.) de servidão de passagem (a) regularmente instituída ou (b) não titulada, mas tornada aparente pela realização de obras que a tornam permanente (Súmula nº 415 do STF) e (ii.) de passagem forçada, na hipótese de ser o imóvel encravado, sendo que, nesta hipótese, há de se reconhecer direito à indenização ao proprietário do imóvel dominante, nos termos do art. 1.285 do Código Civil.
Como se trata de ação ajuizada em razão de suposta obstrução de passagem, necessária a efetiva comprovação de que a via que foi obstruída é a única ou a que melhor conduz os autores à sua propriedade (o que autorizaria o exame dos fatos à luz do instituto da passagem forçada).
Nesse ponto, está assentada a antecipação dos efeitos da tutela nas fotografias e vídeos que instruíram a inicial da ação de passagem forçada, as quais corroboram a afirmação da parte autora no sentido de que o seu imóvel é encravado.
Quanto ao receio de dano irreparável, a falta de acesso à via pública, por si só, já evidencia tal situação.
Diante de todo o exposto, presentes os requisitos legais (art. 300 do CPC), DEFIRO a tutela postulada para conceder liminarmente o direito de passagem forçada ao autor, nos termos do art. 1.285 do Código Civil, determinando ao réu que, no prazo de 10 (dez) dias, tome as necessárias medidas a fim de possibilitar o acesso da autora à sua propriedade, sob pena de multa diária de R$ 300,00, consolidada em 30 (trinta) dias.
Intimem-se as partes sobre a presente decisão.
Intime-se a parte autora a apresentar réplica no prazo lega.
Após, conclusos para decisão de saneamento.
Alenquer, datado e assinado digitalmente.
VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA -
02/06/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 10:38
Concedida a Medida Liminar
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22/05/2023 16:47
Conclusos para decisão
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22/05/2023 16:46
Expedição de Certidão.
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16/03/2023 22:31
Juntada de Petição de contestação
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16/03/2023 05:39
Decorrido prazo de AZAURY ARAUJO DA SILVA em 15/03/2023 23:59.
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23/02/2023 12:18
Juntada de Petição de diligência
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23/02/2023 12:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/02/2023 10:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/02/2023 09:45
Expedição de Mandado.
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14/02/2023 09:44
Cancelada a movimentação processual
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10/02/2023 09:05
Decorrido prazo de AZAURY ARAUJO DA SILVA em 08/02/2023 23:59.
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10/02/2023 09:05
Decorrido prazo de EDINEI DA SILVA NICACIO em 08/02/2023 23:59.
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10/02/2023 07:53
Decorrido prazo de EDINEI DA SILVA NICACIO em 06/02/2023 23:59.
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15/12/2022 03:39
Publicado Decisão em 15/12/2022.
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15/12/2022 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
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13/12/2022 16:13
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2022 16:13
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2022 16:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/12/2022 14:41
Conclusos para decisão
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12/12/2022 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2022
Ultima Atualização
05/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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