TJPA - 0800895-58.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Vania Valente do Couto Fortes Bitar Cunha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2023 15:34
Arquivado Definitivamente
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27/06/2023 15:34
Baixa Definitiva
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27/06/2023 15:32
Transitado em Julgado em 23/06/2023
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23/06/2023 00:07
Decorrido prazo de MANOEL MARIA VIEIRA GUIMARAES em 22/06/2023 23:59.
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13/06/2023 10:33
Juntada de Petição de termo de ciência
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06/06/2023 00:02
Publicado Decisão em 06/06/2023.
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06/06/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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05/06/2023 00:00
Intimação
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL PROCESSO N°.: 0800895-58.2023.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: Redenção (Vara de Execução Penais) AGRAVANTE: MANOEL MARIA VIEIRA GUIMARÃES AGRAVADO: A Justiça Pública PROCURADOR DE JUSTIÇA: Hezedequias Mesquita da Costa RELATORA: Desa.
Vania Fortes Bitar Vistos etc.
Trata-se de recurso de AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL interposto por MANOEL MARIA VIEIRA GUIMARÃES, irresignado com a decisão proferida pelo MM. juízo da Vara de Execuções Penais de Redenção/Pa (ID 12481535), que determinou a regressão cautelar do regime do apenado ao fechado, após o cometimento de novo crime no curso da execução penal.
Nas razões recursais (ID 12481532), argumenta o agravante que muito embora tenha sido a ele atribuída a prática de falta grave decorrente de suposto envolvimento na prática de novo crime doloso, não há notícias de apuração do fato na via administrativa pelo estabelecimento penal através do competente procedimento administrativo penitenciário, assegurando o contraditório e a ampla defesa ao réu, havendo, portanto, violação ao princípio do devido processo legal.
Ao final, requereu a reforma da decisão recorrida, para que seja o apenado mantido no regime inicial semiaberto e, subsidiariamente, que não seja perdido a integralidade do tempo remido.
Em contrarrazões (ID 12481537), o Ministério Público requereu o conhecimento e improvimento do agravo.
O juízo agravado manteve a decisão ora recorrida (ID 12481539).
Instada a se manifestar, a Douta Procuradoria de Justiça opinou (ID 12849629), pelo conhecimento e improvimento do presente recurso. É o relatório.
Decido.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Em análise atenta dos autos, observa-se que o cerne da demanda consiste na suposta violação ao devido processo legal, sob a alegação de que o apenado foi regredido de regime em razão da prática de falta grave sem a devida instauração do processo administrativo disciplinar competente.
Não assiste razão ao pleito do recorrente.
Explico. É consabido que a imposição da regressão de regime pela prática de falta grave, no caso, o cometimento de novo crime doloso, encontra previsão legal no art. 118, inciso I da LEP[1], o qual possui incidência, inclusive, de maneira cautelar, amparado no poder geral de cautela do magistrado, ante a demonstração de que, com o cometimento do novo ilícito, o apenado, em tese, tenta frustrar os fins da execução, o que autoriza a sua transferência para regime mais gravoso, enquanto este não é ouvido perante o juízo para que seja então restabelecido o regime anterior, ou confirmada a regressão definitiva, nos termos do que dispõe o §2 do mencionado dispositivo.
Sobre a questão, vejamos na lição de NUCCI (2017, p. 997): 20.2.1 Regressão cautelar Embora a lei silencie a esse respeito, entendemos perfeitamente possível que o juiz determine a regressão cautelar, isto é, suspenda o regime semiaberto- ou aberto – até que o condenado seja ouvido e forneça suas explicações para o descumprimento das condições do regime.
A suspensão cautelar implica determinar o seu recolhimento ao regime fechado, onde, aliás, já poderá estar, caso tenha sido, por exemplo, autuado em flagrante pela prática de um crime.
Se convincentes os argumentos dados pelo sentenciado, o juiz restabelecerá o regime anterior; caso contrário, confirmará a regressão definitiva. (NUCCI, Guilherme de Souza.
Manual de Processo Penal e Execução Penal. 14. ed. rev. atual. e ampl.
Rio de Janeiro: Forense, 2017).
Sobre a questão, vejamos os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO PENAL.
REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME.
PRÁTICA DE FATOS DEFINIDOS COMO CRIMES DOLOSOS NO CURSO DA EXECUÇÃO.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 526/STJ.
PRISÃO DOMICILIAR.
MATÉRIA NÃO ANALISADA NO ARESTO COMBATIDO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
DECISÃO MANTIDA.
INSURGÊNCIA DESPROVIDA. 1.
Não há constrangimento ilegal na determinação do juízo da execução de regressão cautelar de regime sem que tenha havido condenação definitiva pela prática de novo fato delituoso, em razão da suposta prática pela sentenciada das condutas previstas no art. 28, caput, da Lei de Drogas; nos arts. 155, § 4ºA, e 288, caput, do Código Penal, e nos arts. 12 e 16 do Estatuto do Desarmamento. 2.
O acórdão impugnado, ao manter a decisão que determinou a regressão cautelar de regime, em razão da suposta prática de fatos definidos como crimes dolosos no curso da execução da pena, decidiu em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, inclusive sumulada no enunciado 526, a saber: "O reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato". 3.
A regressão definitiva para o regime fechado em razão do reconhecimento da falta grave, bem como a aplicação dos seus consectários legais, após a realização de audiência de justificação em 23/7/2019 (e-STJ fl. 68), demonstra a ausência de constrangimento ilegal a ser sanado, pois, de acordo com art. 52 da Lei de Execução Penal, constitui falta grave a prática de fato definido como crime doloso no curso da execução e, uma vez reconhecida a prática da infração disciplinar grave, fica autorizada a regressão de regime de cumprimento da pena, a teor do art. 118, inciso I, da mesma norma. 4.
Não há como se examinar o alegado direito da agravante à prisão domiciliar, pois a referida questão não foi objeto de análise pela Corte de origem no acórdão impugnado, o que impede a sua apreciação direta pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de atuar em indevida supressão de instância. 5.
Mantém-se a decisão singular que não conheceu do habeas corpus, por se afigurar manifestamente incabível, e não concedeu a ordem de ofício, em razão da ausência de constrangimento ilegal a ser sanado. 6.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 518.657/TO, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 17/10/2019, DJe 25/10/2019) No mesmo sentido, já se manifestou o plenário do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário n.: 777.823, sob a sistemática da Repercussão Geral.
Senão vejamos: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PROCESSO PENAL.
REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 758: NECESSIDADE DE CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO PARA SE CONSIDERAR COMO FALTA GRAVE, NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO CARCERÁRIO, A PRÁTICA DE FATO DEFINIDO COMO CRIME DOLOSO.
ARTS. 52, CAPUT, E 118, I, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL.
CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO (ART. 97 DA CF).
PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA (ART. 5º, LVII, DA CF).
PRECEDENTES DO STF.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1.
Os arts. 52, caput, e 118, inciso I, da Lei de Execução Penal, por regerem esfera distinta da formação de culpa no processo penal de conhecimento, não são incompatíveis com a norma inscrita no art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal.
Dessa forma, descabe condicionar o reconhecimento da sanção administrativo-disciplinar de falta grave consistente na prática de fato definido como crime doloso pelo Juízo da Execução Penal ao trânsito em julgado da condenação oriunda do Juízo de Conhecimento.
Independência das esferas de apuração e sancionamento de atos ilícitos.
Juízes com competências diversas.
Precedentes do Supremo Tribunal Federal. 2.
A apuração da falta grave, todavia, deve observar os postulados constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, assegurado ao sentenciado defesa técnica e possibilidade de produção de provas.
Tema de repercussão geral 941.
Regras de Nelson Mandela das Nações Unidas. 3.
Não se reconhece violação à cláusula de reserva de plenário quando o órgão fracionário do Tribunal de origem deixa de aplicar dispositivo infraconstitucional sem que o tenha declarado, expressa ou implicitamente, a inconstitucionalidade. 4.
Recurso extraordinário a que se dá provimento, com a fixação da seguinte tese: o reconhecimento de falta grave consistente na prática de fato definido como crime doloso no curso da execução penal dispensa o trânsito em julgado da condenação criminal no juízo do conhecimento, desde que a apuração do ilícito disciplinar ocorra com observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, podendo a instrução em sede executiva ser suprida por sentença criminal condenatória que verse sobre a materialidade, a autoria e as circunstâncias do crime correspondente à falta grave. (RE 776823, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 07/12/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-033 DIVULG 22-02-2021 PUBLIC 23-02-2021) Ainda sobre o tema, colaciono o entendimento reiterado desta Egrégia Corte de Justiça: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL.
RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU A REGRESSÃO CAUTELAR.
PROCEDÊNCIA.
COMETIMENTO DE NOVO CRIME DURANTE A EXECUÇÃO PENAL QUE CONFIGURA FALTA GRAVE E AUTORIZA A DECRETAÇÃO DA MEDIDA.
DESNECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA PORQUE NÃO SE TRATA DE IMPOSIÇÃO DE PENALIDADE DISCIPLINAR.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (6270843, 6270843, Rel.
ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Penal, Julgado em 2021-08-30, Publicado em 2021-09-08) PROCESSUAL PENAL - AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – REGRESSÃO DE REGIME – COMETIMENTO DE FALTA GRAVE NO CURSO DA EXECUÇÃO PENAL.
A regressão de regime é prevista para aqueles que praticam fato definido como crime doloso e, portanto, cometem falta grave no curso do cumprimento de pena, conforme dispõem os arts. 52 e 118, I, da LEP.
A prática de novo fato considerado como crime doloso, deve repercutir na execução da pena do condenado.
O reeducando que volta a delinquir está demonstrando o mau comportamento e despreparo para o retorno ao convívio social.
A caracterização da falta grave independe do trânsito em julgado de eventual sentença condenatória, nos termos do art. 52 da LEP.
Recurso provido.
Unânime. (5492083, 5492083, Rel.
LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador 3ª Turma de Direito Penal, Julgado em 2021-06-24, Publicado em 2021-06-28) AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL.
DECISÃO QUE DECRETOU A REGRESSÃO CAUTELAR AO REGIME FECHADO.
PEDIDO DE ANULAÇÃO POR AUSÊNCIA DE PRÉVIA OITIVA DO APENADO.
NÃO PROVIMENTO.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Tratando-se de regressão cautelar, não é necessária a prévia oitiva do condenado, como determina o § 2º do art. 118 da Lei de Execução Penal, visto que tal exigência, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, somente é obrigatória na regressão definitiva ao regime mais severo, sob pena de contrariar a finalidade da medida. 2.
Agravo conhecido e desprovido. (2020.02452194-53, 215.308, Rel.
MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2020-11-03, Publicado em 2020-11-03) Assim, tendo sido demonstrado nos autos que o reeducando praticou novo crime doloso no curso da execução de sua pena, tendo sido preso em flagrante delito pela suposta prática do crime de furto qualificado, é prudente a sua regressão cautelar para regime mais gravoso ao que cumpria antes do cometimento da falta grave, a qual, repita-se, possui caráter precário e provisório, dependo de confirmação definitiva após o regular procedimento administrativo, cuja instauração foi regularmente determinada na própria decisão agravada, garantindo-se ao apenado o contraditório e a ampla defesa.
Oportuno destacar, que a regressão cautelar do regime de cumprimento da pena precede a instauração do procedimento administrativo disciplinar, conforme ocorreu no presente caso, não havendo que se falar, portanto, em qualquer violação ao princípio do devido processo legal, especialmente, quando o aludido PAD foi regularmente instaurado, instruído e concluído pelo Diretor da Casa Penal, nos termos do que consta no evento n. 127.1 do processo originário, havendo manifestação pela homologação do procedimento com a conclusão de que o agravante cometeu falta grave, estando os autos atualmente conclusos para decisão do magistrado quanto a regressão definitiva de regime.
Por fim, descabe a análise nesta instância revisora quanto ao pleito subsidiário referente a fração de perda do tempo remido no caso em tela, haja vista que não houve expressa manifestação sobre a questão pelo juízo das execuções penais, hipótese que acarretaria a indevida supressão de instância julgadora.
Ante o exposto, com fulcro no art. 133, XI, alínea d) do Regimento Interno desta Corte de Justiça[2], de forma monocrática, nego provimento ao recurso, mantendo integralmente a decisão ora guerreada, nos termos da fundamentação. É como voto.
Belém/Pa, data da assinatura digital.
Desa.
Vania Fortes Bitar Relatora [1] Art. 118.
A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado: I - praticar fato definido como crime doloso ou falta grave; II - sofrer condenação, por crime anterior, cuja pena, somada ao restante da pena em execução, torne incabível o regime (artigo 111). § 1° O condenado será transferido do regime aberto se, além das hipóteses referidas nos incisos anteriores, frustrar os fins da execução ou não pagar, podendo, a multa cumulativamente imposta. § 2º Nas hipóteses do inciso I e do parágrafo anterior, deverá ser ouvido previamente o condenado. [2] Art. 133.
Compete ao relator: XI - negar provimento ao recurso contrário: (...) d) à jurisprudência dominante desta e.
Corte ou de Cortes Superiores; -
02/06/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 12:04
Conhecido o recurso de EXECUÇÃO PENAL (AGRAVADO), HEZEDEQUIAS MESQUITA DA COSTA registrado(a) civilmente como HEZEDEQUIAS MESQUITA DA COSTA - CPF: *49.***.*08-20 (PROCURADOR), MANOEL MARIA VIEIRA GUIMARAES - CPF: *86.***.*92-15 (AGRAVANTE) e MINISTÉRIO PÚ
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31/05/2023 14:56
Conclusos para decisão
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31/05/2023 14:56
Cancelada a movimentação processual
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28/02/2023 16:59
Juntada de Petição de parecer
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09/02/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 12:00
Ato ordinatório praticado
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09/02/2023 09:14
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2023 10:48
Juntada de Petição de Agravo de Petição
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31/01/2023 10:42
Conclusos para decisão
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31/01/2023 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2023
Ultima Atualização
27/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
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