TJPA - 0806683-87.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Ricardo Borges Filho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            25/07/2023 20:09 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/06/2023 08:53 Arquivado Definitivamente 
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                                            20/06/2023 08:52 Juntada de Certidão 
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                                            20/06/2023 08:48 Baixa Definitiva 
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                                            20/06/2023 00:16 Decorrido prazo de DOM ELISEU EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 19/06/2023 23:59. 
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                                            20/06/2023 00:16 Decorrido prazo de ELIZABETE SANTOS em 19/06/2023 23:59. 
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                                            25/05/2023 00:13 Publicado Ementa em 25/05/2023. 
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                                            25/05/2023 00:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023 
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                                            24/05/2023 00:00 Intimação AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS.
 
 RETENÇÃO MÁXIMA DE 25% POR PARTE DA VENDEDORA.
 
 SÚMULA Nº 543 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
 
 CONCESSÃO LIMINAR PARA PAGAMENTO DO PERCENTUAL INCONTROVERSO DE 75% DOS VALORES PAGOS PELA COMPRADORA.
 
 REFORMA DO DECISUM.
 
 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO À UNANIMIDADE. 1.
 
 Tratando-se de cognição sumária, nesse momento não se perquire quem teve culpa pela rescisão.
 
 Contudo, deve-se considerar o entendimento firmado pelo STJ no sentido de que, mesmo na hipótese de culpa do comprador, o percentual máximo aceitável para retenção é de 25% (vinte e cinco por cento) do valor pago, à luz dos princípios norteadores das relações de consumo.
 
 Precedentes jurisprudenciais. 2.
 
 O juízo originário, ao indeferir o pedido de reembolso da quantia incontroversa (ou seja, o percentual de 75%) deixou de agir em consonância com a jurisprudência, impedindo o comprador de ver-se restituído, ao menos, daquele valor gasto com a aquisição do bem. 3.
 
 A ausência de devolução desse quantum incontroverso é capaz de causar dano de difícil ou impossível reparação à Agravante que, pelos fatos expostos na exordial e por ser beneficiária da justiça gratuita, poderá ter sua vida financeira ainda mais afetada. 4.
 
 Recurso de Agravo de Instrumento conhecido e provido à unanimidade.
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                                            23/05/2023 17:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/05/2023 16:55 Conhecido o recurso de ELIZABETE SANTOS - CPF: *05.***.*60-00 (AGRAVANTE) e provido 
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                                            23/05/2023 14:10 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            05/05/2023 15:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/05/2023 15:25 Inclusão em pauta para julgamento de mérito 
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                                            28/09/2022 09:40 Conclusos para julgamento 
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                                            28/09/2022 09:40 Cancelada a movimentação processual 
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                                            24/09/2022 00:05 Decorrido prazo de ELIZABETE SANTOS em 23/09/2022 23:59. 
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                                            12/09/2022 11:39 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            12/09/2022 11:33 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            02/09/2022 00:01 Publicado Decisão em 02/09/2022. 
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                                            02/09/2022 00:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022 
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                                            01/09/2022 00:12 Publicado Decisão em 01/09/2022. 
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                                            01/09/2022 00:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022 
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                                            31/08/2022 08:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/08/2022 08:29 Juntada de Certidão 
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                                            30/08/2022 14:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/08/2022 13:32 Concedida a Medida Liminar 
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                                            17/05/2022 19:32 Conclusos para decisão 
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                                            17/05/2022 19:32 Cancelada a movimentação processual 
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                                            13/05/2022 20:32 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/05/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/07/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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