TJPA - 0848404-52.2023.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 09:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/07/2025 20:49
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 26/05/2025 23:59.
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10/07/2025 16:40
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 26/05/2025 23:59.
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10/07/2025 14:05
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 17/06/2025 23:59.
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15/05/2025 08:50
Juntada de Certidão
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06/05/2025 19:34
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 13:30
Expedição de Certidão.
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01/05/2025 18:29
Juntada de Petição de apelação
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08/04/2025 01:52
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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08/04/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0848404-52.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SANTOS NETO & CIA LTDA - EPP REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ SENTENÇA (INTEGRATIVA) Trata-se de recurso de Embargos de Declaração opostos por SANTOS NETO & CIA LTDA - EPP em face da sentença de ID Num. 114138643, que julgou extinto o processo por inépcia da inicial.
Sustenta que a sentença guerreada apresenta omissão, uma vez que nas causas de pedir consta a delimitação do objeto do processo.
Ao final, pugnou pelo provimento dos declaratórios.
Instado a se manifestar, o embargado se posicionou pela rejeição dos embargos. É o relatório.
Decido.
Os embargos não merecem acolhimento.
Senão vejamos: No caso dos autos, observa-se que o juízo, na sentença hostilizada, entendeu que o autor não apresentou nenhum pedido de mérito, razão pela qual julgou inepta a inicial.
Nesse cenário, de fato, o autor não apresentou pedido, conforme transcrição dos pedidos que consta na sentença, o que prejudica inclusive o direito de defesa do demandado e a compreensão dos autos pelo juízo, pelo que extinguiu o feito sem resolução de mérito, fundamentado de forma clara as razões da decisão.
Desse modo, constato que inexiste qualquer omissão a sanar, de modo que o embargante busca unicamente revolver matéria fática, o que é defeso em sede de embargos de declaração, motivo pelo qual conheço dos declaratórios, porém nego-lhes provimento, mantendo incólume a sentença hostilizada.
P.R.I. - Arquive-se após o trânsito em julgando, registrando-se a baixa processual, no que se refere ao quantitativo de processos de conhecimento, conforme gestão processual.
Belém-PA, datado e assinado eletronicamente. -
03/04/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 12:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
02/04/2025 12:56
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 12:56
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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03/07/2024 06:39
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 18/06/2024 23:59.
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31/05/2024 02:38
Decorrido prazo de SANTOS NETO & CIA LTDA - EPP em 27/05/2024 23:59.
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31/05/2024 02:15
Decorrido prazo de SANTOS NETO & CIA LTDA - EPP em 28/05/2024 23:59.
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22/05/2024 06:21
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 21/05/2024 23:59.
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08/05/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 05:44
Publicado Sentença em 07/05/2024.
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08/05/2024 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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07/05/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0848404-52.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SANTOS NETO & CIA LTDA - EPP REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ SENTENÇA SANTOS NETO & CIA LTDA - EPP, devidamente qualificado na inicial, ingressou com a presente AÇÃO ANULATÓRIA, com pedido de tutela de urgência, em face do ESTADO DO PARÁ.
Refere que, em 17/10/2016, sofreu autuação pela SEFA/PA, sendo lavrado o Auto de Infração e Notificação Fiscal nº 012016510013547-5 em seu desfavor.
Aduz que impugnou administrativamente a exação, mas a defesa foi considerada intempestiva, pelo que o débito foi inscrito em dívida ativa (CDA nº 2016570220042-5), objeto de protesto extrajudicial, junto ao Tabelionato do 1º Ofício “Vale Veiga” (Título nº 1889037552) e sofreu inscrição no SERASA.
Refere que já havia apresentado administrativamente recurso voluntário (que não foi conhecido) e pedido de reconsideração e um último recurso junto ao TARF, mas não obteve sucesso e a decisão transitou em julgado administrativamente.
Aduz que a autuação é indevida, posto se tratar de cobrança de ICMS de forma antecipada, o que entende ilegal, uma vez que não se ampararia em lei em sentido estrito, mas sim em decreto estadual.
Ao final, apresenta como pedidos: “- A concessão da medida liminar – inaudita altera pars, para suspender e/ou cancelar liminarmente o débito tributário em questão, seja via tutela de evidência, seja via tutela de urgência; - A designação de audiência conciliatória; - A citação da Requerida, via Oficial de Justiça, para responder a presente no prazo legal; - Seja recebido o pedido nos moldes do aet. 302, do CPC, reiterando o pleito pelos benefícios desse dispositivo;” Com a inicial, juntou documentos.
No ID Num. 96025683 o juízo deferiu a tutela de urgência, ao mesmo tempo em que determinou a citação do requerido.
Citado, o Estado do Pará apresentou contestação, conforme ID Num. 98902966, ocasião em que suscitou preliminar de inépcia da inicial e, no mérito, posicionou-se pela improcedência do pedido.
O requerido informou a interposição de recurso de Agravo de Instrumento (ID Num. 99004931), que teve efeito suspensivo indeferido (ID Num. 99562355).
Réplica conforme ID Num. 99562354.
O juízo determinou a intimação das partes para produção de provas, dentre outras providências (ID Num. 103877089).
O autor se manifestou pelo julgamento antecipado da lide (ID Num. 105306558).
O Estado do Pará juntou documentos (ID Num. 105331199), dos quais o autor não se opôs (ID Num. 105357887).
Encaminhados os autos à UNAJ, foi certificada a ausência de custas processuais pendentes de recolhimento (ID Num. 106464126). É o relatório.
Decido.
Tratam os presentes autos de AÇÃO ANULATÓRIA, ajuizada por SANTOS NETO & CIA LTDA - EPP em face do ESTADO DO PARÁ.
Antes de analisar o mérito da causa, imperioso se faz analisar a preliminar suscitada pelo requerido.
PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL Sustenta o requerido que a petição inicial é inepta uma vez que, nos pedidos, não apresenta uma conclusão, o que dificulta inclusive a apresentação de defesa pelo requerido.
Aduz que não há relação lógica entre o que é narrado pelo autor e o que apresente em seus pedidos.
Ademais, assevera que a autora se refere a Autos de Infração diversos na exordial.
Analisando o preliminar em questão, observo que merece acolhimento.
Assim refiro porque, analisando os pedidos da inicial, estes assim se apresentam (ID Num. 93676293 - Pág. 28): “- DO PEDIDO: Ante o exposto, Requer: - A concessão da medida liminar – inaudita altera pars, para suspender e/ou cancelar liminarmente o débito tributário em questão, seja via tutela de evidência, seja via tutela de urgência; - A designação de audiência conciliatória; - A citação da Requerida, via Oficial de Justiça, para responder a presente no prazo legal; - Seja recebido o pedido nos moldes do aet. 302, do CPC, reiterando o pleito pelos benefícios desse dispositivo; Pugna pela produção de todas as provas admitidas em direito.” Nesse cenário, nota-se que o autor não apresentou nenhum pedido de mérito, fazendo referência unicamente à tutela de urgência e, posteriormente, apresenta um pedido um tanto quanto confuso, mas que se refere ao art. 302 do CPC que, por sua vez, está no Livro V (Da tutela provisória), Título II (Da tutela de urgência) do CPC.
Desta forma, no caso dos autos, o indeferimento da inicial é medida que se impõe, nos termos do art. 330 do CPC, in verbis: Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; (...) § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; Assim, deve ser reconhecida a inépcia da petição inicial e, consequentemente, extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485 do CPC: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; Diante do exposto, nos termos do art. 330, § 1º, I do CPC, reconheço a inépcia da petição inicial, e, com fundamento no art. 330, I do CPC, indefiro a petição inicial.
Consequentemente, com fundamento do art. 485, I do CPC, julgo extinto o presente feito sem resolução de mérito e, por via de consequência, revogo a decisão de ID Num. 96025683.
Condeno o autor em custas processuais e em honorários advocatícios, que estabeleço nos patamares mínimos estabelecidos no art. 85, §3º do CPC, observado o respectivo escalonamento (§5º).
Comunique-se o teor da presente decisão à Exma.
Desa.
Relatora do Agravo de Instrumento noticiado nos autos.
P.R.I. - Arquive-se após o trânsito em julgado, registrando-se a baixa processual nos moldes da resolução nº 46, de 18 dezembro de 2007, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ.
Belém-PA, datado e assinado eletronicamente. -
03/05/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 10:56
Indeferida a petição inicial
-
09/01/2024 08:53
Conclusos para julgamento
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22/12/2023 12:04
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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22/12/2023 12:04
Juntada de Certidão
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05/12/2023 08:46
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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05/12/2023 08:45
Ato ordinatório praticado
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02/12/2023 02:52
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 01/12/2023 23:59.
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01/12/2023 11:26
Expedição de Certidão.
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01/12/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 20:24
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 14:04
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 08:30
Conclusos para despacho
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09/11/2023 08:30
Cancelada a movimentação processual
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22/09/2023 05:24
Decorrido prazo de sefa pará em 21/09/2023 23:59.
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04/09/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 11:10
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 09:05
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 01:08
Publicado Certidão em 22/08/2023.
-
22/08/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Estado do Pará UPJ das Varas de Execução Fiscal CERTIDÃO Processo: 0848404-52.2023.8.14.0301 REQUERENTE: SANTOS NETO & CIA LTDA - EPP REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ CERTIFICO, em virtude das atribuições que me são conferidas por lei, que a CONTESTAÇÃO (ID 98902966) foi acostada TEMPESTIVAMENTE.
O referido é verdade e dou fé, Dado e passado na Secretaria da 3ª Vara de Execução Fiscal, Comarca de Belém, Capital do Estado do Pará.
Belém, 18 de agosto de 2023 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Artigo 1º,§2º,inciso II do Provimento n. 006/2006 da CJRMB c/c Artigos. 350 e 351 do CPC, fica(m) a(s) parte(s) Autora(s) intimada(s), para no prazo legal, se manifestar(em) sobre a contestação acima indicada, em sede de Réplica.
UPJ das Varas de Execução Fiscal de Belém -
20/08/2023 02:11
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 17/08/2023 23:59.
-
19/08/2023 14:17
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 08:07
Expedição de Certidão.
-
17/08/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 09:45
Juntada de Petição de certidão
-
14/08/2023 09:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/08/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 09:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/08/2023 09:21
Expedição de Mandado.
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03/08/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 08:54
Expedição de Certidão.
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25/07/2023 13:38
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 24/07/2023 23:59.
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06/07/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 11:42
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/06/2023 00:53
Publicado Decisão em 02/06/2023.
-
04/06/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2023
-
02/06/2023 09:28
Conclusos para decisão
-
02/06/2023 08:03
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0848404-52.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SANTOS NETO & CIA LTDA - EPP REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ R.H.
I- Intime-se o Autor, na pessoa de seu advogado, para comprovar o recolhimento das custas iniciais no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC).
II- Cumpra-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente. -
31/05/2023 13:52
Cancelada a movimentação processual
-
31/05/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 13:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/05/2023 10:03
Expedição de Certidão.
-
26/05/2023 12:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/05/2023 12:00
Distribuído por sorteio
-
26/05/2023 11:59
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
26/05/2023 11:59
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
26/05/2023 11:58
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
26/05/2023 11:58
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
26/05/2023 11:58
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
26/05/2023 11:58
Juntada de Petição de documento de comprovação
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26/05/2023 11:57
Juntada de Petição de documento de comprovação
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26/05/2023 11:57
Juntada de Petição de documento de comprovação
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26/05/2023 11:57
Juntada de Petição de documento de comprovação
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26/05/2023 11:56
Juntada de Petição de procuração
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2023
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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