TJPA - 0807659-04.2023.8.14.0051
1ª instância - Vara do Juizado Especial das Relacoes de Consumo de Santarem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2023 14:08
Decorrido prazo de MARIA DO LIVRAMENTO CARDOSO NASCIMENTO em 13/06/2023 23:59.
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20/07/2023 14:08
Decorrido prazo de MARIA DO LIVRAMENTO CARDOSO NASCIMENTO em 13/06/2023 23:59.
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16/06/2023 09:07
Arquivado Definitivamente
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16/06/2023 09:07
Transitado em Julgado em 16/06/2023
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28/05/2023 00:29
Publicado Sentença em 26/05/2023.
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28/05/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2023
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25/05/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Comarca de Santarém Juizado Especial das Relações de Consumo Processo 0807659-04.2023.8.14.0051 AUTOR: MARIA DO LIVRAMENTO CARDOSO NASCIMENTO Advogado(s) do reclamante: NAYARA SOUSA DE CASTRO, ELISANGELA MARIA DE SOUZA PINTO RECLAMADO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A SENTENÇA Vistos etc.
Dispenso o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9099/95.
Considerando que a consumidora reside em outro município, cuja jurisdição é abrangida pela comarca da própria cidade, resta demonstrada a falta de competência para este Juízo processar e julgar o feito.
Estabelece o artigo 4º. da Lei n. 9099/95: Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.
Diante da disposição da Lei n. 9099/95, observo que a ação está sendo proposta em local divergente dos foros competentes indicados por lei, ressaltando-se que diante do pedido versar sobre direito do consumidor, a ação pode ser proposta no domicílio do autor.
Necessário observar que o ajuizamento da presente ação em Comarca diversa do domicilio da parte autora, apenas gerará maiores dificuldades ao acesso ao Judiciário, sendo obrigado a se deslocar para outra cidade sempre que tiver que comparecer a este juízo.
Destaco ainda que a parte reclamante é maior de 50 anos, e a necessidade de deslocamento até este Juízo em nada lhe favorecerá, pelo contrário, apenas lhe trará maior prejuízo.
Dessa forma, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, IV do CPC, determinando o arquivamento dos presentes autos.
Sem custas.
P.
R.
I.
Arquivem-se os autos após as formalidades legais.
Santarém/PA, data da assinatura eletrônica.
VINICIUS DE AMORIM PEDRASSOLI Juiz de Direito Titular da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém NOVO ENDEREÇO: Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo – situada à Av.
Av.
Marechal Rondon, 3135 – Caranazal.
Santarém - PA, 68040-070.
Email: [email protected] Whatsapp: (93)9162-6874. -
24/05/2023 21:16
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 21:16
Extinto o processo por incompetência territorial
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17/05/2023 12:30
Conclusos para julgamento
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15/05/2023 10:04
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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15/05/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 08:57
Declarada incompetência
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12/05/2023 20:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/05/2023 20:30
Conclusos para decisão
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12/05/2023 20:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2023
Ultima Atualização
20/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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