TJPA - 0849675-96.2023.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 05:04
Decorrido prazo de ALCIDI KENNEDI DE OLIVEIRA ANDRADE em 15/05/2025 23:59.
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11/07/2025 05:04
Decorrido prazo de ASSOCIACAO NACIONAL PAIM AUTO TRUCK PROTECAO VEICULAR em 15/05/2025 23:59.
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14/05/2025 22:31
Arquivado Definitivamente
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14/05/2025 22:31
Transitado em Julgado em 16/05/2025
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22/04/2025 04:09
Publicado Sentença em 22/04/2025.
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20/04/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM 0849675-96.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALCIDI KENNEDI DE OLIVEIRA ANDRADE REU: ASSOCIACAO NACIONAL PAIM AUTO TRUCK PROTECAO VEICULAR AUTOR: ALCIDI KENNEDI DE OLIVEIRA ANDRADE Nome: ALCIDI KENNEDI DE OLIVEIRA ANDRADE Endereço: Rod.
Augusto Montenegro, Cond.
Chácaras Montenegro, 4030, Bloco C, apto 205, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-922 REU: ASSOCIACAO NACIONAL PAIM AUTO TRUCK PROTECAO VEICULAR Nome: ASSOCIACAO NACIONAL PAIM AUTO TRUCK PROTECAO VEICULAR Endereço: Rua Desembargador Amílcar de Castro, 270, Estoril, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30494-390 [] SENTENÇA Vistos etc.
Trata de ação interposta por ALCIDI KENNEDI DE OLIVEIRA ANDRADE em desfavor de ASSOCIAÇÃO NACIONAL PAIM AUTO TRUCK PROTEÇÃO VEICULAR, todos qualificados nos autos.
A parte autora foi intimada a comprovar sua hipossuficiência, conforme decisão de id 104597954.
Não cumpriu a diligência.
Após, intimado para manifestar interesse no prosseguimento do feito (id 113771530).
Mais uma vez não se manifestou (id 125440692).
Vieram os autos conclusos. É o sucinto relatório.
DECIDO.
A inércia das partes diante dos deveres e ônus processuais, acarretando a paralisação do processo, faz presumir a desistência da pretensão à tutela jurisdicional, equivalendo ao desaparecimento superveniente do interesse de agir, condição para o regular exercício do direito de ação.
Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; (...) §3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.
ANTE O EXPOSTO, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI e §3º, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém-PA, (data da assinatura digital).
Gisele Mendes Camarço Leite Juíza de Direito Titular da 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém/PA *SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
15/04/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 13:11
Indeferida a petição inicial
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15/04/2025 10:29
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 10:29
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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03/04/2025 14:01
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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05/09/2024 02:58
Cancelada a movimentação processual
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05/09/2024 02:58
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 16:02
Expedição de Certidão.
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12/05/2024 07:04
Decorrido prazo de ALCIDI KENNEDI DE OLIVEIRA ANDRADE em 07/05/2024 23:59.
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29/04/2024 10:52
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 22:50
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 22:49
Ato ordinatório praticado
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19/04/2024 22:43
Juntada de Certidão
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19/02/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
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04/02/2024 02:11
Decorrido prazo de ALCIDI KENNEDI DE OLIVEIRA ANDRADE em 26/01/2024 23:59.
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19/12/2023 05:20
Decorrido prazo de ALCIDI KENNEDI DE OLIVEIRA ANDRADE em 18/12/2023 23:59.
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24/11/2023 02:25
Publicado Despacho em 24/11/2023.
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24/11/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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23/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Despacho Verifica-se da inicial que a parte autora requereu os benefícios da justiça gratuita, todavia não restou demonstrada nos autos a hipossuficiência necessária à sua concessão.
O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que o “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifei).
E na legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil define que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” (grifei).
Em que pese tratar-se de hipossuficiência presumida, tal presunção é relativa, de modo que cabe à parte comprovar o que alega, consoante entendimento sumular recente deste Tribunal de Justiça.
Vejamos: ALTERAÇO DA SÚMULA Nº 6 PAOFI-2016/06592 - Proposta de Alteraço da Súmula nº 6 - aprovada na 27ª Sesso Ordinária do Pleno, realizada em 27/7/2016: Após aprovaço unânime da proposta, o mencionado enunciado sumular passou a ter a seguinte redaço : SÚMULA Nº 6: "A alegaço de hipossuficiência econômica configura presunço meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente" .
O juízo deve ser prudente ao analisar o pedido de justiça gratuita, em virtude de que o benefício deve atingir a quem de fato é protegido pela Lei n. 1.060/1950, uma vez que o deferimento desordenado do benefício acarreta prejuízo para o reequipamento do Poder Judiciário.
Ademais, conforme inicial, a parte tem profissão definida (advogada), entretanto, não juntou nenhum documento que comprove sua renda (cópia de pró-labore dos últimos três meses, contracheque, extrato bancário do último mês, declaração de Imposto de Renda, e outras).
Desta feita, em uma análise preliminar verifico que a parte autora não atende os requisitos para o deferimento da gratuidade da justiça, eis que não apresentou documentos que comprovem a sua hipossuficiência econômica.
Portanto, no meu sentir, há um conjunto de fatores que conduzem ao indeferimento da gratuidade da justiça.
Assim, havendo nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a gratuidade, com fulcro no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, assino o prazo de 10 (dez) dias para que a parte autora apresente, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; Após, retornem conclusos.
Belém/PA, 21 de novembro de 2023.
MARCIO DANIEL COELHO CARUNCHO Juiz de Direito Auxiliando a 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém-PA -
22/11/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2023 09:03
Cancelada a movimentação processual
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15/11/2023 22:46
Expedição de Certidão.
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06/08/2023 01:54
Decorrido prazo de ALCIDI KENNEDI DE OLIVEIRA ANDRADE em 02/08/2023 23:59.
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06/08/2023 01:04
Decorrido prazo de ASSOCIACAO NACIONAL PAIM AUTO TRUCK PROTECAO VEICULAR em 02/08/2023 23:59.
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04/08/2023 12:03
Expedição de Certidão.
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21/07/2023 06:49
Decorrido prazo de ASSOCIACAO NACIONAL PAIM AUTO TRUCK PROTECAO VEICULAR em 29/06/2023 23:59.
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13/07/2023 03:51
Publicado Despacho em 12/07/2023.
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13/07/2023 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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11/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Despacho Ante a informação da interposição de agravo, acautelem-se os autos em Secretaria até que haja decisão final sobre o referido agravo.
Cumpra-se.
Belém, 10 de julho de 2023.
CÉLIO PETRÔNIO D ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito -
10/07/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2023 09:22
Conclusos para despacho
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10/07/2023 09:21
Expedição de Certidão.
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10/07/2023 09:16
Expedição de Certidão.
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26/06/2023 12:18
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 02:10
Publicado Decisão em 06/06/2023.
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06/06/2023 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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05/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0849675-96.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALCIDI KENNEDI DE OLIVEIRA ANDRADE REU: ASSOCIACAO NACIONAL PAIM AUTO TRUCK PROTECAO VEICULAR Nome: ASSOCIACAO NACIONAL PAIM AUTO TRUCK PROTECAO VEICULAR Endereço: Rua Desembargador Amílcar de Castro, 270, Estoril, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30494-390 [] DECISÃO DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação de cobrança c.c. com danos materiais e morais por negativa de cobertura de sinistro, proposta por ALCIDI KENNEDI DE OLIVEIRA ANDRADE, em face de ASSOCIACAO NACIONAL PAIM AUTO TRUCK PROTECAO VEICULAR.
A parte autora alega que firmou contrato de Termo de Adesão ao Plano de Assistência Recíproca, com a promovida, de proteção de seu veículo.
Aduz que que no contrato pactuado entre as partes garantia-se que em caso de ocorrência de sinistro, o valor do veículo seria indenizado de acordo com a tabela fipe.
Relata que em 02/11/2022, na localidade de Pacajá-PA, seu veículo fora roubado, e que fez solicitação de abertura de sinistro, teve o pedido de indenização negado, motivo pelo qual busca-se a via judicial para ter o ressarcimento devido, É o relatório.
Decido.
Dispõe o art. 63, caput e §§, do CPC que: Art. 63.
As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. § 1º A eleição de foro só produz efeito quando constar de instrumento escrito e aludir expressamente a determinado negócio jurídico. § 2º O foro contratual obriga os herdeiros e sucessores das partes. § 3º Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu. § 4º Citado, incumbe ao réu alegar a abusividade da cláusula de eleição de foro na contestação, sob pena de preclusão.
No caso em tela, verifico que o contrato entre as partes, juntado no id 940431553, no item 14.1 elegeu a comarca de Belo Horizonte, para dirimir quaisquer dúvidas que surgirem relativas a este contrato, restando afastando todos os quaisquer outros foros por mais privilegiados que sejam, não havendo prova nos autos de hipossuficiência da parte autora ou dificuldade de acesso ao Judiciário pela mesma, caso a ação tramitasse no foro eleito, mormente tendo em conta que se trata de processo digital, em que se discute apenas matéria de direito e de fato que dispensa a produção de provas orais.
A jurisprudência das Cortes Superiores é no sentido da validade da cláusula de eleição de foro, principalmente quando não demonstrada a sua abusividade, senão vejamos: Súmula 335 do Supremo Tribunal Federal: “É valida a cláusula de eleição do foro para os processos oriundos do contrato” PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 535 DO CPC/1973.
CONTRATO DE ADESÃO.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.
VALIDADE.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973 quando o acórdão recorrido se pronuncia, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. "Nos termos da uníssona jurisprudência da Segunda Seção desta Corte, a cláusula de eleição de foro inserta em contrato de adesão é, em princípio, válida e eficaz, salvo se verificada a hipossuficiência do aderente, inviabilizando, por conseguinte, seu acesso ao Poder Judiciário" (AgRg no REsp n. 1.220.273/PI, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19/9/2013, DJe 26/9/2013). 3.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4.
No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela inexistência de abusividade na cláusula de eleição de foro.
Alterar tal conclusão no sentido de verificar a hipossuficiência alegada pela parte demandaria novo exame de prova, inviável em recurso especial. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 667.078/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 19/08/2019, DJe 22/08/2019) RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
COMPETÊNCIA.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.
NATUREZA DO CONTRATO.
REPRESENTAÇÃO DE CONTRATO DE SEGURO.
OFERTA DE SEGURO PELO VAREJISTA AO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
CLÁUSULA MANTIDA.
INAPLICABILIDADE DA LEI 4.886/65, DISCIPLINADORA DA REPRESENTAÇÃO COMERCIAL, AO CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO DE SEGURO. 1.
Controvérsia em torno da incidência da regra do art. 39 da Lei 4.886/65, que disciplina a representação comercial, aos contratos de representação de seguro celebrados entre a seguradora demandante e as empresas do grupo econômico demandado. 2.
O contrato de representação de seguro não se confunde com a representação comercial, pois, enquanto o representante comercial deve transmitir as propostas e obter aprovação do representado, o representante de seguros atua sem vínculo de dependência, realizando contratos de seguro em nome da sociedade seguradora sem ter que lhe apresentar as propostas recebidas. 3.
Inaplicabilidade, mesmo por analogia, da regra do art. 39 da Lei 4.886/65, que disciplina a representação comercial, para afastar a cláusula de eleição de foro estabelecida em contrato de representação de seguro. 4.
Contratos típicos distintos, com regulamentação própria. 5.
Hipossuficiência das empresas demandadas não reconhecida, sendo que eventual assimetria na capacidade econômica entre as partes não é causa suficiente para o afastamento da cláusula de eleição de foro. 6.
Ausência de prejuízo efetivo na manutenção da competência do juízo da Capital Federal para acompanhar o processamento da demanda. 7.
Em tempos de processo digital, permitindo o acesso à integralidade dos autos eletrônicos de qualquer parte do país, raras são as hipóteses de efetivo prejuízo por dificuldade de acesso à Justiça. 8.
Reforma do acórdão recorrido para manutenção da validade e eficácia da cláusula de eleição de foro. 9.
Precedente específico do STJ. 10.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
STJ.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.761.045 - DF (2016/0214990-5) DJe: 11/11/2019 Com efeito, por não verificar abusividade na cláusula de eleição de foro, e considerando a eleição de foro foi formalizada por instrumento escrito, determino a remessa dos autos a uma das varas cíveis da Comarca de Belo Horizonte/MG, observadas as anotações e baixas necessárias.
Belém-PA, 1 de junho de 2023 CÉLIO PETRÔNIO D ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito titular da 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém-PA SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23053123165475500000088970791 01 P R O C U R A Ç Ã O ALCIDI KENNEDI Procuração 23053123165620300000088970792 04 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFIC ALCIDI KENNEDI Documento de Comprovação 23053123165659700000088970793 02 CNH KENNEDI Documento de Comprovação 23053123165696900000088970794 03 COMPROV ENDEREÇO Documento de Comprovação 23053123165730400000088970795 05 Contrato_QVY2B72 (1) Documento de Comprovação 23053123165762500000088970796 06 PAGTO TAXA DE ADESÃO Documento de Comprovação 23053123165797700000088970797 07 boleto_QVY2B72 Documento de Comprovação 23053123165830100000088970798 08 Comprovante-8 (1) Documento de Comprovação 23053123165880700000088970800 09 B.O Documento de Comprovação 23053123165909600000088970801 9.1 REGISTRO DE DECLARAÇÃO Documento de Comprovação 23053123165944100000088970803 10 AVISO DE ACIDENTE ASSOCIADO Documento de Comprovação 23053123165978400000088970804 11 NEGATIVA DE PAGTO DE SINISTRO Documento de Comprovação 23053123170020700000088970807 12 CRLV Documento de Comprovação 23053123181559200000088970808 DEMONSTRATIVO DE PARCELAS Documento de Comprovação 23053123183114600000088970811 FORMULARIO Documento de Comprovação 23053123184367300000088970812 -
02/06/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 10:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/05/2023 23:19
Conclusos para decisão
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31/05/2023 23:19
Distribuído por sorteio
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31/05/2023 23:18
Juntada de Petição de documento de comprovação
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31/05/2023 23:18
Juntada de Petição de documento de comprovação
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31/05/2023 23:18
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2023
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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