TJPA - 0800940-55.2023.8.14.0067
1ª instância - Vara Unica de Mocajuba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
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Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 20:17
Decorrido prazo de ADEMAR RIBEIRO COSTA em 29/07/2025 23:59.
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22/07/2025 08:29
Juntada de Certidão de custas
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21/07/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 05:52
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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10/07/2025 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Mocajuba | Vara Única Tv. 7 de Setembro, s/n, Centro – Mocajuba/ PA CEP: 68.420-000 | Fone: (91) 3796-1226 | e-mail: [email protected] Processo nº: 0800940-55.2023.8.14.0067 Assunto: [Bancários] RECLAMANTE: ADEMAR RIBEIRO COSTA RECLAMADO: BANCO C6 S.A.
Nome: BANCO C6 S.A.
Endereço: AV.
NOVE DE JULHO, 3186, Jardim Paulista, SãO PAULO - SP - CEP: 01406-000 Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA [] Endereço: DECISÃO/ MANDADO/ OFÍCIO Vistos, etc... 1.
DEFIRO o pedido de desarquivamento dos autos, condicionado ao recolhimento das custas, se devidas pela parte. 2.
Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença condenatória, altere-se a classificação processual desta demanda, para fazer constar a fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, se ainda não modificado, observando-se, ainda, a inversão dos polos da ação. 3.
Caso haja depósito por parte da parte devedora, DEFIRO desde já o requerimento de fls. retro, para EXPEDIR o competente ALVARÁ JUDICIAL em nome do(a) parte para o levantamento da condenação principal, podendo ser expedido em favor do seu patrono, se assim for requerido e lhe for outorgado poderes específicos para o(a) patrono(a) realizar o levantamento de alvará judicial na procuração juntada aos autos, devidamente certificado. 4.
Se aplicável, expeça-se, também, em nome do(a) advogado(a) da parte o competente ALVARÁ JUDICIAL para o levantamento dos honorários sucumbenciais, se houver. 5.
Se houver débito complementar apontado pela parte Credora, INTIME-SE a parte executada, na forma do art. 523 do CPC para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito que a parte credora alega se encontrar pendente, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento), a qual incidirá apenas sobre o restante, em caso de pagamento parcial no prazo em referência.
Esgotado o prazo de 15 dias para pagamento voluntário, inicia-se, automaticamente, o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 6.
Se Impugnado o cumprimento de sentença, certifique-se, INTIMANDO-SE a parte credora para se manifestar, e fazendo conclusão dos autos após para deliberação. 7.
Se não houver valor remanescente ou for pago o débito integralmente dentro do prazo assinalado, faça-se conclusão dos autos para sentença de extinção. 8.
Se não impugnado o cumprimento de sentença, ou se constatado o inadimplemento do débito ou o seu pagamento parcial, INTIME-SE a parte credora para requerer o que de direito. 9.
Se pago integralmente o débito, e nada sendo requerido, retornem os autos conclusos para prolação da sentença de extinção da execução/ fase de cumprimento de sentença. 10.
Transcorrido os prazos supra, e estando tudo certificado, retornem os autos conclusos para decisão.
Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO e/ou OFÍCIO, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05.03.2009, e 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento n. 011/2009-CJRMB, de 03.03.2009.
P.R.I.C-se.
Mocajuba-PA, 4 de julho de 2025.
BERNARDO HENRIQUE CAMPOS QUEIROGA Juiz de Direito, Titular da Comarca de Mocajuba/PA [documento assinado com certificado digital] -
04/07/2025 22:24
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 22:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/07/2025 10:14
Evoluída a classe de (Procedimento do Juizado Especial Cível) para (Cumprimento de sentença)
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12/05/2025 14:54
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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27/02/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 12:58
Arquivado Definitivamente
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07/02/2025 11:27
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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07/02/2025 11:27
Juntada de Certidão
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07/02/2025 11:14
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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07/02/2025 09:55
Juntada de intimação de pauta
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29/02/2024 18:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/02/2024 18:38
Conclusos ao relator
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10/02/2024 07:06
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 09/02/2024 23:59.
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06/02/2024 05:50
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 05/02/2024 23:59.
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30/01/2024 02:20
Publicado Intimação em 26/01/2024.
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30/01/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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29/01/2024 10:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/01/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 13:25
Ato ordinatório praticado
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22/01/2024 00:04
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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17/01/2024 12:42
Juntada de Petição de apelação
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20/12/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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18/12/2023 08:16
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2023 14:06
Julgado improcedente o pedido
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25/10/2023 11:08
Conclusos para julgamento
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21/10/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
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21/10/2023 00:16
Decorrido prazo de ADEMAR RIBEIRO COSTA em 16/10/2023 23:59.
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02/10/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 00:11
Publicado Intimação em 21/09/2023.
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21/09/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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19/09/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 09:07
Ato ordinatório praticado
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14/09/2023 15:57
Juntada de Petição de contestação
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24/08/2023 16:24
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 10:06
Não Concedida a Medida Liminar
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20/08/2023 04:22
Decorrido prazo de ADEMAR RIBEIRO COSTA em 16/08/2023 23:59.
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06/08/2023 03:20
Decorrido prazo de ADEMAR RIBEIRO COSTA em 04/08/2023 23:59.
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04/08/2023 11:25
Conclusos para decisão
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31/07/2023 18:09
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 10:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/06/2023 10:03
Conclusos para decisão
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07/06/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
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25/05/2023 02:01
Publicado Decisão em 24/05/2023.
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25/05/2023 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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22/05/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 15:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/05/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
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05/05/2023 15:43
Conclusos para decisão
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05/05/2023 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2023
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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