TJPA - 0821324-41.2022.8.14.0401
1ª instância - 5ª Vara Criminal de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 10:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/03/2025 15:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/03/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 09:40
Desmembrado o feito
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07/11/2024 09:56
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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07/11/2024 09:40
Conclusos para decisão
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07/11/2024 09:40
Cancelada a movimentação processual
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06/11/2024 08:52
Juntada de Certidão
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28/10/2024 02:58
Decorrido prazo de MANOEL CLAUDIO ROSA DA SILVA em 21/10/2024 23:59.
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21/10/2024 11:17
Juntada de Petição de apelação
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19/10/2024 13:07
Juntada de Petição de diligência
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19/10/2024 13:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/10/2024 17:26
Juntada de Petição de termo de ciência
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23/09/2024 08:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/09/2024 12:21
Expedição de Mandado.
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20/09/2024 12:16
Expedição de Mandado.
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27/07/2024 12:51
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DA CABANAGEM - BELÉM em 12/07/2024 23:59.
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27/07/2024 12:51
Decorrido prazo de SAMUEL GUIMARÃES RODRIGUES em 12/07/2024 23:59.
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27/07/2024 12:51
Decorrido prazo de MANOEL CLAUDIO ROSA DA SILVA em 12/07/2024 23:59.
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27/07/2024 12:51
Decorrido prazo de O ESTADO DO PARÁ em 12/07/2024 23:59.
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27/07/2024 12:51
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 12/07/2024 23:59.
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27/07/2024 08:34
Decorrido prazo de O ESTADO DO PARÁ em 22/07/2024 23:59.
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27/07/2024 08:34
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DA CABANAGEM - BELÉM em 22/07/2024 23:59.
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29/06/2024 01:55
Publicado Sentença em 27/06/2024.
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29/06/2024 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2024
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26/06/2024 00:00
Intimação
Processo: 0821324-41.2022.814.0401.
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ Réu(s): MANOEL CLAUDIO ROSA DA SILVA.
Advogado: DEFENSORIA PÚBLICA.
Capitulação: Art. 33, caput, da Lei 11.343/06.
S E N T E N Ç A I) – DO MÉRITO Trata-se de AÇÃO PENAL proposta pelo representante do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ contra SAMUEL GUIMARÃES RODRIGUES, brasileiro, natural de Belém/PA, carteira de identidade RG n° 9313812 PC/PA, nascido em 01/09/2000, filho de José Ribamar Rodrigues e Daniela Jamile dos Santos Guimarães, residente na Rua 07 de Julho, QD 202, n°12, bairro Coqueiro, Belém/PA; e MANOEL CLAUDIO ROSA DA SILVA, brasileiro, natural de Bragança/PA, CPF n° *06.***.*86-69 RECEITA FEDERAL, nascido em 18/10/1975, filho de Orbélia Rosa da Silva e Benedito Sales Corrêa da Silva, residente Rua SN 01, Conj.
Habit.
JOÃO MOTA s/n, casa 13, QD 23 R da 01 Vila Sinhá.
Bragança/PA.
CEP: 68600000; dando-os como incursos nas sanções punitivas dos Art. 33 da Lei 11.343/06.
Narra o Dominus Litis na Denúncia, em síntese que, no dia 21/10/2022, por volta das 12h30, Policiais Militares Edivaldo José Araújo Pina, Marcos Vinícius Reis de Oliveira Júnior e Ivanei da Costa Belo estavam realizando rondas na área da Rua São Domingos com a Rua Beija-Flor, bairro da Cabanagem, nesta cidade, quando perceberam alguns indivíduos tentando se esconder ao perceber a presença da guarnição.
Os policiais Edivaldo José Araújo Pina e Marcos Vinícius Reis de Oliveira Júnior desceram da viatura e ficaram observando a movimentação em um imóvel abandonado, quando avistaram que um mototáxi parou em frente a outro imóvel abandonado e buzinou para um indivíduo que, ao receber o valor de R$ 20,00 (vinte reais), adentrou no terreno baldio e pegou uma substância semelhante a entorpecente e entregou ao homem na moto.
Dessa forma, os Agentes da Lei decidiram realizar a abordagem nos acusados.
Durante o procedimento de revista encontraram na posse de SAMUEL RODRIGUES GUIMARÃES, 06 (seis) “trouxinhas” contendo substância semelhante à droga conhecida como “PEDRA DE OXI” e a quantia em dinheiro de R$ 20,00 (vinte reais).
Já com o mototáxi MANOEL CLÁUDIO DA ROSA SILVA (mototaxista), apreenderam 02 (duas) trouxinhas” contendo substância semelhante à droga conhecida como “PEDRA DE OXI”.
Quando questionado, o denunciado SAMUEL informou aos policiais o local onde escondia mais porções de drogas, sendo encontradas mais 17 (dezessete) trouxinhas” do mesmo entorpecente.
Em continuação, ao chegarem na Seccional da Cabanagem, o Acusado MANOEL informou que trabalha como mototaxista e que foi comprar a droga a mando de outro indivíduo (que não identificou), em uma “boca de fumo” de um indivíduo moreno, magro e com o cabelo loiro.
Pelo serviço receberia a quantia de R$15,00 (quinze reais), mas quando recebeu a droga foi surpreendido pelos policiais.
O Réu MANOEL CLÁUDIO DA ROSA SILVA foi citado em ID n° 89514584.
Diante da ausência de citação de SAMUEL GUIMARÃES RODRIGUES, o processo e o curso do prazo prescricional encontram-se suspensos, com base no Art. 366 do CPP.
A Resposta à Acusação foi apresentada à ID nº 94568765.
O Acusado não foi absolvido sumariamente, na forma do Art. 397, do Código de Processo Penal.
Na instrução processual, durante a audiência de instrução e julgamento ocorreu as oitivas das testemunhas arroladas pelo MP: EDIVALDO JOSÉ ARAÚJO PINA (PM), MARCOS VINÍCIUS REIS DE OLIVEIRA JÚNIOR (PM) e IVANEI DA COSTA BELO (PM).
Ao final foi realizado o interrogatório do Réu.
A Defesa e o MP nada requereram com base no Art. 402, do Código de Processo Penal.
Em memoriais de ID n° 110836734 o Ministério Público requer a condenação do Acusado nas penas do Art. 33, caput, da Lei no 11.343/06, na medida em que restaram provadas em juízo a autoria e a materialidade do crime em exame.
Por sua vez, a Defesa, à guisa de Razões Finais ID n° 116696986: i) a desclassificação do crime de tráfico para o crime de posse para consumo pessoal, conforme artigo 28 da lei 11.343/06; ii) em havendo a condenação nas penas do Art. 33, caput, da Lei no 11.343/06, que seja aplicada a pena considerando a hipótese de redução do §4°, do Art. 33, da referida Lei; iii) a consideração das condições pessoais do acusado na dosimetria da pena, mormente quanto às disposições do artigo 59 do Código Penal; iv) a substituição da pena restritiva de liberdade pela restrição de direitos.
Em síntese, é o relatório.
Passo a motivar e, ao fim, decido.
II) DO MÉRITO.
Dispõe o Art. 33, caput, da Lei nº11.343/2006 que: “Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.” No caso em julgamento, restaram provadas a materialidade e a autoria do crime de tráfico ilícito de entorpecentes, nas modalidades de trazer consigo e ter em depósito ante a instrução probatória contraditória, a qual finalizou em desfavor do Acusado MANOEL CLÁUDIO ROSA DA SILVA.
A materialidade delitiva foi comprovada por meio do Laudo Toxicológico Definitivo nº 2022.01.003394-QUI de identificador 110836735.
No tocante à autoria do crime, está comprovada pelos depoimentos das testemunhas ocorrido durante a instrução processual, os quais não foram desqualificados juridicamente como prova, sendo, portanto, dignas de fé e crédito judicial, pois descreveu com detalhes como ocorreu a apreensão dos entorpecentes, fato que resultou na detenção do Acusado.
A testemunha policial EDIVALDO JOSÉ ARAÚJO PINA, recordou dos fatos, relatando que estavam em rondas e informando que já sabiam do comércio de drogas no local.
Quando passaram na rua onde ocorreu o ilícito avistaram um aglomerado de pessoas, que ao perceberem a presença dos policiais, rapidamente, se dispersaram.
Após, a testemunha Edivaldo e o policial Marcos Vinícius Reis decidiram descer da viatura e ficar em uma casa abandonada observando, momento em que viram um indivíduo chegando em uma moto, buzinando para outro indivíduo moreno.
Esse último adentrou um terreno baldio, pegou um objeto no chão, entregou ao indivíduo que estava na moto e recebeu uma quantia em dinheiro.
Ocasião que os policiais realizaram a abordagem e encontraram na posse do mototáxi 2 (duas) pedras de oxi e com o outro indivíduo aprenderam 6 pedras de oxi.
Quando indagado, o denunciado que adentrou o terreno informou o local onde estaria restante dos entorpecentes.
A testemunha MARCOS VINÍCIUS REIS DE OLIVEIRA JÚNIOR, policial militar, recordou que estavam em rondas no bairro da Cabanagem quando avistaram alguns indivíduos em atitude suspeita no meio da rua e quando se aproximaram, os indivíduos se evadiram do local.
A partir dessa situação, a guarnição se dividiu, a testemunha Marcos Reis e o policial Edivaldo Pina, entraram por outra rua em um terreno baldio e ficaram observando as movimentações, momento em que chegou um mototaxista (MANOEL), o qual buzinou para outro indivíduo.
O Mototaxista efetuou um pagamento e o outro indivíduo foi pegar uma certa quantidade entorpecente em um terreno baldio e depois entregou a Manoel.
Após constatarem a realização da negociação, os policiais abordaram os denunciados e anunciaram a prisão em flagrante.
O outro denunciado informou o local onde haviam mais porções da mesma droga e, posteriormente, direcionaram os acusados para a delegacia.
A testemunha policial IVANEI DA COSTA BELO, informou que a área onde ocorreu o fato é conhecida pelo tráfico de entorpecentes e em rondas ele avistaram os indivíduos, que ao perceberem a viatura se esconderam.
Após esse fato, os policiais Edivaldo Pina e Marcos Vinícius Reis desembarcaram e ele teria seguido na viatura para outro local.
Relatou que um indivíduo de moto apareceu e chamou outro indivíduo, que entregou a substância para o mototaxista e recebeu um valor.
Ocasião em que os policiais efetuaram a prisão dos mesmos e chamaram a viatura.
Na revista foi encontrado uma quantidade com cada um dos dois indivíduos e o cidadão que adentrou no terreno indicou onde havia mais uma quantia da droga.
Em seu interrogatório, o denunciado MANOEL CLÁUDIO ROSA DA SILVA, decidiu exercer o seu direito constitucional e permaneceu em silêncio.
O conjunto das provas colhidas durante a instrução processual deixou claro a responsabilidade criminal do Acusado, em que pese o Réu não ter sido ouvido durante a instrução processual, e em razão disso não ter exercido sua autodefesa através da sua ótica dos fatos, pois esse decidiu manter-se em silêncio, as testemunhas ouvidas foram firmes em apontar o encontro da droga em posse do Acusado.
O depoimento dos policiais que participaram da diligência é altamente elucidativo de como seu deu a apreensão da droga, pois inicialmente os policiais chegaram e perceberam uma movimentação de pessoas, e em razão de ser uma área com intensa ocorrência de crimes resolveram esconder-se em um local estratégico para observar os fatos, e, após, realizaram uma abordagem, momento em que encontraram certa quantidade de entorpecentes com o denunciado MANOEL CLÁUDIO ROSA DA SILVA.
Inexiste qualquer dúvida da ocorrência da responsabilidade criminal do Réu, pois a substância foi encontrada em sua posse durante a abordagem policial.
Ao Ministério Público cabe provar todos os elementos típicos, incluindo o aspecto doloso do crime que, no art. 33, volta-se para a finalidade distinta do uso próprio.
Ademais, o critério para dirimir eventual dúvida acerca do enquadramento legal do fato foi estabelecido pelo próprio legislador, no art. 28, § 2, da Lei 11.343/2006: “para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente”.
A bem da verdade, os elementos fáticos citados oferece substrato para comprovação do dolo, pois foi apreendido com MANOEL 02 (duas) trouxinhas” contendo substância semelhante à droga conhecida como “PEDRA DE OXI”.
Além disso, foram apreendidas 06 (seis) “trouxinhas” contendo substância semelhante à droga conhecida como “PEDRA DE OXI”, a quantia em dinheiro de R$ 20,00 (vinte reais) e mais 17 (dezessete) “trouxinhas” com o outro indivíduo preso no flagrante, a veracidade da droga foi comprovada posteriormente, mediante Laudo Definitivo, id. n° 110836735.
Não há nos autos comprovação de ilegalidade na ação dos policiais militares, pois tratava-se de local de grande incidência de crimes, tendo os policiais se aproximado do local e percebido uma grande movimentação entre os indivíduos, que, supostamente, estavam comercializando entorpecentes, situação posteriormente confirmada com a apreensão da droga.
O tráfico de drogas é um delito que assola toda a sociedade brasileira, especialmente o Estado do Pará, resultando em vários outros crimes, tais como: roubo, homicídio, latrocínio etc.
Diante de tal contexto, há a imperiosa necessidade da quebra dessa cadeia criminal em todos os pontos, pois o pequeno traficante se apresenta como a extensão do grande traficante que pulveriza a violência nas diversas camadas da sociedade, ou seja, produz uma lesão social gravíssima.
Em conclusão, no presente caso restou demonstrada a materialidade e a autoria do crime de tráfico, devendo o Acusado ser responsabilizado criminalmente pelas consequências de seus atos.
III) - DA CONCLUSÃO.
Em face do exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal formulada na Denúncia, motivo pelo qual CONDENO o Acusado MANOEL CLÁUDIO ROSA DA SILVA às sanções punitivas do Art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
Por conseguinte, passo à individualização da pena com observância das disposições dos Arts. 68 e 59, do CPB, em relação ao crime do Art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
A Lei de Drogas, por meio do seu Art. 42, alterou significativamente a forma de fixação da pena-base dos crimes de que trata, ao dispor que algumas circunstâncias devem prevalecer sobre as demais, nos seguintes termos: “Art. 42.
O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente” Como se vê, o Art. 42 determina ao juiz que, ao fixar as penas-base, pondere as circunstâncias judiciais observando uma determinada ordem de relevância para elas.
Culpabilidade não apresentou contornos suficientes para justificar maior exasperação da pena.
O Réu não possui antecedentes criminais.
Poucos elementos foram coletados a respeito da conduta social do Acusado, razão pela qual reputo seu comportamento social como neutro.
Não existem nos autos elementos suficientes à aferição da personalidade do agente, razão pela qual considero circunstância neutra.
O motivo do delito se constituiu pelo desejo de obtenção de lucro fácil, entretanto, como já é punido pela própria tipicidade da conduta não será utilizado para agravar a pena.
As consequências e circunstâncias são próprias do crime, nada tendo a se valorar como fato extrapenal.
Não tem pertinência a análise do comportamento da vítima em delitos da espécie de que ora se cuida, onde o bem jurídico atingido é a incolumidade pública, não sendo possível sopesar tal circunstância de modo desfavorável ao réu.
Atento ao Art. 42 da Lei 11.343/06, passo a considerar com preponderância, sobre o previsto no Art. 59 do CP, as seguintes circunstâncias: Natureza e quantidade de droga: a quantidade de droga apreendida, conforme informações constantes do laudo de id nº 110836735, foi de 5,5g de cocaína (Benzoilmetilecgonina), representando uma pequena quantidade de droga.
Concluindo, à vista de tais circunstâncias judiciais, fixo a pena-base no grau mínimo previsto para o crime de tráfico, na modalidade trazer consigo, (Art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06), isto é, 05 (cinco) anos de reclusão e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época do fato criminoso, a qual deverá ser corrigida monetariamente pelo INPC - IBGE (índice da inflação) quando do efetivo pagamento.
Não ocorrem agravantes e nem atenuantes.
Aplico a causa de diminuição de pena prevista do art. 33, §4º, da Lei 11.343/06, por este motivo, reduzo a pena em 2/3 (dois terços), passando a dosá-la em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e ao pagamento de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa.
Não ocorrem causas de aumento de pena.
Portanto, torno concreta e definitiva a pena do Réu MANOEL CLÁUDIO ROSA DA SILVA em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e ao pagamento de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, devendo o regime inicial de cumprimento de pena ser o aberto.
Verifico a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade imputada ao Réu por restritivas de direito, uma vez que estão presentes os requisitos do Art. 44 do CPB, bem ainda por ser a medida socialmente recomendável, já que o Acusado não possui outras condenações, o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça e a pena não é superior a 4 (quatro) anos, de forma que procedo a substituição da pena privativa de liberdade remanescente de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão por uma restritivas de direitos, devendo cumprir as seguinte penas alternativas (Art. 44, §2, do CPB). 1) Prestação de serviços à comunidade, na forma do Art. 46 do CPB, em entidade a ser indicada pelo Juízo da Vara de Penas Alternativas da Capital, num total de cada hora correspondente a um dia de reclusão (Art. 46, §3º, do CPB, podendo o Acusado cumpri-la, no máximo, na mesma duração da pena aplicada (Art. 55, do CPB) e, no mínimo, na metade de duração da pena aplicada, e; 2) Limitação de Final de Semana (Sábados e Domingos), por cinco horas diárias durante o tempo fixado para pena privativa de liberdade substituída, observada a detração (Art. 42 e 55, CP), devendo ser cumprida na própria residência do Condenado, com monitoramento, ou outro estabelecimento adequado a ser designado pela execução penal.
Concedo ao Réu o direito de apelar em liberdade, tendo em vista que já se encontra nesse estado.
Transitado em julgado, determino a incineração das drogas que eventualmente ainda estejam acauteladas, assim como determino a destruição dos materiais e apetrechos utilizados na sua fabricação, conforme Art. 72, da Lei nº11.343/06 e no Manual de Bens Apreendidos do Conselho Nacional de Justiça.
Condeno o Acusado ao pagamento das custas e despesas processuais, entretanto, por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita, sobresto a exigibilidade do pagamento pelo prazo de 05 anos, conforme inteligência do Art. 12, da Lei 1.060/50.
Transitada em julgado (CF, Art. 5º, LVII) e permanecendo inalterada esta decisão: 1) lance o nome do Réu no Rol dos Culpados, oportunamente; 2) oficie-se à Justiça Eleitoral para fins de suspensão dos direitos políticos dos Réus (CF, Art. 15, III); 3) oficie-se ao órgão encarregado da Estatística Criminal (CPP, Art. 809); 4) Expeça-se a guia de cumprimento de pena; e 5) façam-se as demais comunicações de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém (PA), data da assinatura eletrônica.
JACKSON JOSÉ SODRÉ FERRAZ Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Criminal de Belém -
25/06/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 12:23
Julgado procedente o pedido
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07/06/2024 11:31
Conclusos para julgamento
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07/06/2024 11:30
Juntada de Certidão
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02/06/2024 17:04
Juntada de Petição de alegações finais
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29/05/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 12:44
Ato ordinatório praticado
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04/04/2024 08:53
Decorrido prazo de MANOEL CLAUDIO ROSA DA SILVA em 02/04/2024 23:59.
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20/03/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 07:45
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 07:10
Juntada de Petição de alegações finais
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27/02/2024 04:02
Decorrido prazo de MANOEL CLAUDIO ROSA DA SILVA em 26/02/2024 23:59.
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23/02/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2024 13:03
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 20/02/2024 09:30 5ª Vara Criminal de Belém.
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22/01/2024 11:55
Juntada de Petição de diligência
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22/01/2024 11:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/01/2024 09:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/01/2024 10:23
Expedição de Mandado.
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10/01/2024 10:22
Juntada de Ofício
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03/10/2023 17:49
Decorrido prazo de SAMUEL GUIMARÃES RODRIGUES em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 17:49
Decorrido prazo de MANOEL CLAUDIO ROSA DA SILVA em 02/10/2023 23:59.
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15/09/2023 00:25
Publicado Despacho em 15/09/2023.
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15/09/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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14/09/2023 00:00
Intimação
DESPACHO Considerando a análise da resposta por escrito apresentada pela Defesa e seu cotejamento nas provas dos autos, não verifico a possibilidade de absolver sumariamente o Acusado MANOEL CLAUDIO ROSA DA SILVA nas situações previstas no Art. 397 do CPP, razão pela qual designo o dia 20/02/2024 (terça-feira) às 09:30h para audiência de instrução e julgamento.
Intimem-se Defesa, Ministério Público e testemunhas.
Intime-se o Denunciado.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica. - assinado eletronicamente - ANDRÉIA FERREIRA BISPO Juíza de Direito Titular da 6º Vara Criminal de Belém Respondendo pela 5º Vara Criminal de Belém Portaria nº3744/2023-GP -
13/09/2023 10:55
Audiência Instrução e Julgamento designada para 20/02/2024 09:30 5ª Vara Criminal de Belém.
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13/09/2023 08:26
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 08:26
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2023 11:29
Conclusos para despacho
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17/06/2023 12:04
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 13:19
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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05/06/2023 12:14
Juntada de Petição de termo de ciência
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02/06/2023 03:12
Publicado Intimação em 01/06/2023.
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02/06/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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30/05/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 10:33
Citado em Secretaria/Comparecimento Espontâneo
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25/05/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 10:48
Juntada de Certidão
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21/05/2023 15:40
Decorrido prazo de MANOEL CLAUDIO ROSA DA SILVA em 24/04/2023 23:59.
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26/04/2023 10:32
Juntada de Petição de diligência
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26/04/2023 10:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/03/2023 22:09
Juntada de Petição de diligência
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23/03/2023 22:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/03/2023 13:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/03/2023 13:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/03/2023 11:49
Expedição de Mandado.
-
23/03/2023 11:46
Expedição de Mandado.
-
21/03/2023 13:17
Recebida a denúncia contra MANOEL CLAUDIO ROSA DA SILVA (AUTOR DO FATO) e SAMUEL GUIMARÃES RODRIGUES (AUTOR DO FATO)
-
14/02/2023 08:09
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 13/02/2023 23:59.
-
11/01/2023 09:22
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 08:24
Conclusos para decisão
-
13/12/2022 08:01
Juntada de Petição de denúncia
-
12/12/2022 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2022 12:59
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2022 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2022 11:18
Juntada de Certidão
-
24/11/2022 08:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/11/2022 11:08
Declarada incompetência
-
18/11/2022 08:19
Conclusos para decisão
-
18/11/2022 08:18
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
17/11/2022 17:22
Juntada de Petição de inquérito policial
-
07/11/2022 06:14
Decorrido prazo de MANOEL CLAUDIO ROSA DA SILVA em 04/11/2022 23:59.
-
07/11/2022 06:14
Decorrido prazo de SAMUEL GUIMARÃES RODRIGUES em 04/11/2022 23:59.
-
27/10/2022 14:13
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 10:37
Juntada de Certidão
-
24/10/2022 12:33
Juntada de Petição de termo de ciência
-
24/10/2022 12:24
Juntada de Petição de termo de ciência
-
23/10/2022 12:08
Juntada de Petição de termo de ciência
-
22/10/2022 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2022 13:01
Concedida a Liberdade provisória de MANOEL CLAUDIO ROSA DA SILVA (FLAGRANTEADO).
-
22/10/2022 10:37
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2022 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 18:26
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
21/10/2022 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2022
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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