TJPA - 0003792-14.2019.8.14.0039
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Paragominas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SALINÓPOLIS/PA Avenida João Pessoa, nº 1084, Bairro: Centro, Cep: 68721-000 Salinópolis-PA.
Fone: (91) 3423-2269, E-mail: [email protected] Processo nº: 0802610-88.2023.8.14.0048 Classe: INQUÉRITO POLICIAL (279) REQUERENTE: Nome: DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE SALINÓPOLIS - PA Endereço: AV.
SAO TOME, 1058, CENTRO, SALINóPOLIS - PA - CEP: 68721-000 REQUERIDO:Nome: FABIO FONTEL CORREA Endereço: RUA K, 5, PEDRINHAS, PEDRINHAS, SALINóPOLIS - PA - CEP: 68721-000 SENTENÇA I – RELATÓRIO R.
H.
Trata-se de inquérito policial instaurado para apuração de suposta prática criminosa.
O Ministério Público, depois da análise dos autos, entendeu não haver elementos para oferecimento da denúncia, haja vista inexistirem indícios de autoria e prova da materialidade. É o que importa relatar.
Decido: II – FUNDAMENTAÇÃO ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL – ASPECTOS GERAIS Encerradas as investigações policiais e remetidos os autos do inquérito policial ao Ministério Público, há quatro providências que o titular da ação penal pode tomar: a) oferecer denúncia; b) requerer a extinção da punibilidade (por exemplo, pela ocorrência de prescrição); c) requerer o retorno dos autos à polícia judiciária para a continuidade da investigação, indicando as diligências a realizar; d) requerer o arquivamento.
A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito (CPP, art. 17).
O arquivamento do inquérito policial também não pode ser determinado de ofício pela autoridade judiciária.
Incumbe exclusivamente ao Ministério Público avaliar se os elementos de informação de que dispõe são (ou não) suficientes para o oferecimento da denúncia, razão pela qual nenhum inquérito pode ser arquivado sem o expresso requerimento ministerial O Ministério Público é o titular da ação penal, cabendo, exclusivamente ao Parquet, deliberar a respeito da conveniência e necessidade de instauração da persecutio criminis.
Na verdade, o arquivamento é um ato complexo, que envolve prévio requerimento formulado pelo órgão do Ministério Público, e posterior decisão da autoridade judiciária competente.
Portanto, pelo menos de acordo com a sistemática vigente no CPP, não se afigura possível o arquivamento de ofício do inquérito policial pela autoridade judiciária, nem tampouco o arquivamento dos autos pelo Ministério Público, sem a apreciação de seu requerimento pelo magistrado.
O arquivamento poderá ser feito não só quanto ao inquérito policial, como também em relação a outras peças de informação à que tenha acesso o órgão do Ministério Público (procedimento investigatório criminal, relatório de comissão parlamentar de inquérito, etc.).
De fato, o próprio art. 28 do CPP faz menção ao arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer peças de informação.
Na mesma linha, a Lei nº 9.099/95 também confirma a possibilidade de arquivamento do termo circunstanciado, ao dispor em seu art. 76 que a proposta de transação penal só deve ser oferecida quando não for caso de arquivamento.
ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL – FUNDAMENTOS O Código de Processo Penal silencia acerca das hipóteses que autorizam o arquivamento do inquérito policial, ou, a contrário sensu, em relação às situações em que o Ministério Público deva oferecer denúncia.
Em que pese o silêncio do CPP, é possível a aplicação, por analogia, das hipóteses de rejeição da peça acusatória e de absolvição sumária, previstas nos arts. 395 e 397 do CPP, respectivamente.
Em outras palavras, se é caso de rejeição da peça acusatória, ou se está presente uma das hipóteses que autorizam a absolvição sumária, é porque o Promotor de Justiça não deveria ter oferecido a denúncia em tais hipóteses.
Diante dessa consideração, podemos afirmar que as hipóteses que autorizam o arquivamento são as seguintes: a) ausência de pressuposto processual ou de condição para o exercício da ação penal: a título de exemplo de arquivamento por conta da ausência de condição da ação, suponha-se que vítima capaz de um crime de estupro tenha oferecido a representação num primeiro momento, mas depois tenha se retratado, antes do oferecimento da denúncia.
Diante da retratação da representação, o órgão do Ministério Público não poderá oferecer denúncia, porquanto ausente condição específica da ação penal.
Deverá, pois, requerer o arquivamento dos autos; b) falta de justa causa para o exercício da ação penal: para o início do processo, é necessária a presença de lastro probatório mínimo quanto à prática do delito e quanto à autoria. É o denominado fumus comissi delicti, a ser compreendido como a presença de prova da existência do crime e de indícios de autoria.
Portanto, esgotadas as diligências investigatórias, e verificando o Promotor de Justiça que não há, por exemplo, elementos de informação quanto à autoria do fato delituoso, deverá requerer o arquivamento dos autos; c) quando o fato investigado evidentemente não constituir crime (atipicidade): suponha-se que o inquérito policial verse sobre a prática de furto simples de res avaliada em R$ 4,00 (quatro reais).
Nesse caso, funcionando o princípio da insignificância como excludente da tipicidade material, incumbe ao órgão do Ministério Público requerer o arquivamento dos autos, em face da atipicidade da conduta delituosa; d) existência manifesta de causa excludente da ilicitude: também é possível o arquivamento dos autos do inquérito policial se o Promotor de Justiça estiver convencido acerca da existência de causa excludente da ilicitude, seja ela prevista na Parte Geral do Código Penal (legítima defesa, estado de necessidade, exercício regular de direito, estrito cumprimento do dever legal), seja ela prevista na parte especial do CP (aborto necessário).
A nosso ver, para que o arquivamento se dê com base em causa excludente da ilicitude, há necessidade de um juízo de certeza quanto a sua presença; na dúvida, incumbe ao órgão do Ministério Público oferecer denúncia, a fim de que a controvérsia seja dirimida em juízo, após ampla produção probatória; e) existência manifesta de causa excludente da culpabilidade, salvo a inimputabilidade: no caso do inimputável do art. 26, caput, do CP, deve o Promotor de Justiça oferecer denúncia, já que a medida de segurança só pode ser imposta ao final do devido processo legal, por meio de sentença absolutória imprópria (CPP, art. 386, parágrafo único, III); f) existência de causa extintiva da punibilidade.
POIS BEM.
No caso presente, o MP requer o arquivamento por ausência de provas, caso em que poderá haver o desarquivamento caso surjam novas provas.
O arquivamento por falta de lastro probatório é uma decisão tomada com base na cláusula rebus sic stantibus, ou seja, mantidos os pressupostos fáticos que serviram de amparo ao arquivamento, esta decisão deve ser mantida; modificando-se o panorama probatório, é possível o desarquivamento do inquérito policial.
CONTROLE DO PEDIDO DE ARQUIVAMENTO Tendo em vista ser a ação penal, como regra, pública, regida pelo princípio da obrigatoriedade, o controle é feito pelo Judiciário.
Trata-se de atuação administrativa e não jurisdicional, portanto anormal.
Logo, não cabe ao promotor, embora seja o titular da ação penal, a exclusiva deliberação acerca do oferecimento de denúncia ou do arquivamento do inquérito.
Deve submeter o seu pedido ao juiz que, analisando o material recebido e as razões invocadas pelo órgão acusatório, pode acatá-lo ou não.
Cabe ao representante do Ministério Público oferecer as razões suficientes para sustentar o seu pedido de arquivamento.
Sem elas, devem os autos retornar ao promotor, a mando do juiz, para que haja a regularização.
O mesmo procedimento deve ser adotado, quando há vários indiciados e o órgão acusatório oferece denúncia contra alguns, silenciando no tocante aos outros.
Não existe, tecnicamente, pedido de arquivamento implícito ou tácito. É indispensável que o promotor se manifeste claramente a respeito de cada um dos indiciados, fazendo o mesmo no tocante a cada um dos delitos imputados a eles durante o inquérito.
Assim, não pode, igualmente, denunciar um por crime e calar quanto a outro ou outros.
Recusando-se a oferecer suas razões, devem os autos ser remetidos ao Procurador-Geral para as medidas administrativas cabíveis, pois o promotor não estaria cumprindo, com zelo, a sua função.
Anote-se o alerta de DENILSON FEITOZA, a fim de ser evitado o referido arquivamento implícito, quando não houver provas suficientes contra todos os indiciados ou suspeitos: “ad cautelam, se for o caso, é melhor, na denúncia ou ‘cota ministerial’, expressamente ressalvar o ‘direito’ do MP de denunciar o indiciado por outro fato mencionado nos autos, ainda pendente de melhor investigação, ou de denunciar outras pessoas ou indiciados, também mencionados nos autos do inquérito” (Direito processual penal, p. 181).
Contrariamente, admitindo a hipótese de pedido de arquivamento implícito, está a lição de MIRABETE (Código de Processo Penal interpretado, p. 71-72).
Na mesma linha, ANDRÉ NICOLITT faz a defesa do arquivamento implícito alegando _citá-lo para que o Ministério Público não possa desarquivar o feito, mesmo sem novas provas, tornando a ofertar denúncia.
E afirma: “do contrário estaríamos autorizando o reexame do inquérito a qualquer tempo, de acordo com o alvitre do promotor em atuação, e gerando insegurança jurídica” (Manual de processo penal, p. 210).
Este juiz adota posição segundo a qual o arquivamento implícito trata-se de hipótese legalmente inexistente, utilizada para contornar um erro do órgão do Ministério Público.
Considerando-se que o promotor deve propor ação penal contra os indiciados cujo inquérito apresenta provas suficientes e não deve fazê-lo no tocante àquelas cujas provas são insuficientes, neste último caso, deve requerer o arquivamento em caráter formal.
Afinal, são indiciados e não podem ter a sua situação irresolvida.
Portanto, em lugar de se presumir ter havido arquivamento implícito, cabe ao juiz exigir do membro do Ministério Público uma única solução: acionar ou arquivar (explicitamente).
Sob outro aspecto, quem não foi indiciado no inquérito está fora do âmbito de consideração final do Ministério Público, vale dizer, inexiste necessidade de se arquivar a investigação em relação a ele.
Diante dessa pessoa, que pode ter sido mero averiguado, não há que se falar nem mesmo em arquivamento implícito Nenhuma dessas situações é o caso dos presentes autos, eis que o pedido de arquivamento está bem fundamentado.
PROSSEGUIMENTO DAS INVESTIGAÇÕES APÓS O ARQUIVAMENTO.
A decisão que determina o arquivamento do inquérito não gera coisa julgada material, podendo ser revista a qualquer tempo, inclusive porque novas provas podem surgir.
Ocorre que a autoridade policial, segundo o preceituado em lei, independentemente da instauração de outro inquérito, pode proceder a novas pesquisas, o que significa sair em busca de provas que surjam e cheguem ao seu conhecimento.
Para reavivar o inquérito policial, desarquivando-o, cremos ser necessário que as provas coletadas sejam substancialmente novas – aquelas realmente desconhecidas anteriormente por qualquer das autoridades –, sob pena de se configurar um constrangimento ilegal.
Nesse sentido, a Súmula 524 do Supremo Tribunal Federal: “Arquivado o inquérito policial, por despacho do juiz, a requerimento do Promotor de Justiça, não pode a ação penal ser iniciada, sem novas provas”.
Entretanto, se o arquivamento ocorrer com fundamento na atipicidade da conduta é possível gerar coisa julgada material.
A conclusão extraída pelo Ministério Público (órgão que requer o arquivamento), encampada pelo Judiciário (órgão que determina o arquivamento), de se tratar de fato atípico (irrelevante penal) deve ser considerada definitiva.
Não há sentido em sustentar que, posteriormente, alguém possa conseguir novas provas a respeito de fato já declarado penalmente irrisório.
Nesse sentido já decidiu o Supremo Tribunal Federal: HC 83.346-SP, rel.
Sepúlveda Pertence, 17.05.2005, Informativo 388.
CONCLUSÃO Entendendo que, no caso presente, deve ser acatado o pedido de arquivamento proposto pelo MP.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho a manifestação Ministerial, relativamente a este inquérito, determinando-lhe o arquivamento, ressalvada a possibilidade de desarquivamento, nos termos do art. 18, do CPP.
Feitas as anotações e comunicações necessárias, arquive-se.
Dê-se ciência ao Ministério Público e encaminhem-se as armas eventualmente apreendidas ao Comando do Exército nos termos da lei 10.826/2003 e do art. 1º da Resolução nº 134, de 21 de junho de 2011 do CNJ, bem como proceda-se a doação dos objetos, conforme preceituado no manual de bens apreendidos do CNJ.
Expeça-se o necessário.
Publique-se.
Registre-se.
Arquivem-se os autos.
Salinópolis-PA, datado e assinado eletronicamente.
ANTONIO CARLOS DE SOUZA MOITTA KOURY Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Salinópolis -
30/08/2024 15:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/08/2024 15:48
Juntada de Certidão
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24/08/2024 03:20
Decorrido prazo de HILÉIA INDUSTRIA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS S/A em 21/08/2024 23:59.
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21/08/2024 09:08
Decorrido prazo de HILÉIA INDUSTRIA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS S/A em 20/08/2024 23:59.
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16/08/2024 14:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/08/2024 01:59
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA E TRANSPORTADORA BOM PRECO LTDA - ME em 08/08/2024 23:59.
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10/08/2024 04:00
Decorrido prazo de NOEMIA VIEIRA DE LIMA em 08/08/2024 23:59.
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01/08/2024 09:47
Decorrido prazo de HILÉIA INDUSTRIA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS S/A em 31/07/2024 23:59.
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01/08/2024 07:57
Decorrido prazo de HILÉIA INDUSTRIA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS S/A em 30/07/2024 23:59.
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01/08/2024 07:47
Decorrido prazo de NOEMIA VIEIRA DE LIMA em 31/07/2024 23:59.
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30/07/2024 00:35
Publicado Ato Ordinatório em 29/07/2024.
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27/07/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PARAGOMINAS 0003792-14.2019.8.14.0039 ATO ORDINATÓRIO Em face das atribuições que me são incumbidas pelo Provimento 006/2006-CJRMB, cuja aplicabilidade foi estendida para as Comarcas do Interior pelo Provimento nº 006/2009-CJCI, procedo por meio desta, a intimação da(s) parte(s) apelada(s), através de seu(s) advogado(s), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente(m) contrarrazões à apelação.
Paragominas, 25 de julho de 2024 LUCIANA CRISTINA VILHENA LOPES -
25/07/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 09:50
Ato ordinatório praticado
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23/07/2024 15:38
Juntada de Petição de apelação
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21/07/2024 02:03
Decorrido prazo de NOEMIA VIEIRA DE LIMA em 15/07/2024 23:59.
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21/07/2024 02:03
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA E TRANSPORTADORA BOM PRECO LTDA - ME em 15/07/2024 23:59.
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10/07/2024 03:58
Publicado Sentença em 10/07/2024.
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10/07/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas Processo nº. 0003792-14.2019.8.14.0039 AUTOR: HILÉIA INDUSTRIA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS S/A Nome: HILÉIA INDUSTRIA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS S/A Endereço: desconhecido SENTENÇA Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por HILÉIA INDUSTRIA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS S/A contra NOEMIA VIEIRA DE LIMA e DISTRIBUIDORA E TRANSPORTADORA BOM PRECO LTDA - ME, sob a alegação de que a parte autora é credora da parte ré, no montante de R$ 29.602,74 (vinte e nove mil seiscentos e dois reais e setenta e quatro centavos).
Juntou os documentos hábeis à propositura da ação.
No ID 95602326, a parte ré, devidamente citada/intimada, apresentou embargos monitórios argumentando que que só neste momento através desta ação a Embargante toma conhecimento da referida Nota Fiscal, bem como da cobrança.
Dessa forma, afirma que não realizou a compra de produtos constante da presente Nota Fiscal, não constando sequer a data de recebimento dos produtos e a assinatura de quem recebeu, e ratifica que as atividades da Embargante estão paralisadas desde o mês de fevereiro / 2017.
Impugnação aos embargos no ID 116583469.
Intimados a manifestar sobre o interesse na produção de provas, as partes requereram o julgamento antecipado do feito. É o relatório.
DECIDO.
Compulsando os autos, verifico que não há irregularidades a serem sanadas.
Ademais, considerando que as partes não requereram produção de provas e tratando-se o processo de matéria unicamente de direito, anuncio desde logo o julgamento antecipado do mérito.
A ação monitória serve ao credor que possui documento escrito representativo de direito sem eficácia de título executivo, permitindo que satisfaça seu crédito ou direito com a expedição de mandado de pagamento imediato ou entrega de coisa ou que seja constituído título executivo.
Controvertem as partes acerca da existência de débito da parte requerida para com a empresa autora, referente à aquisição de produtos discriminados em notas fiscais.
Aduz o réu que nunca realizou a compra de produtos constante da presente Nota Fiscal, não constando sequer a data de recebimento dos produtos e a assinatura de quem recebeu, e ratifica que as atividades da Embargante estão paralisadas desde o mês de fevereiro / 2017.
Entretanto, verifico que na nota fiscal de ID 54077084 - Pág. 1, diversamente do que foi alegado pela parte ré, consta assinatura e data do recebedor.
Dessa forma, entendo que a nota fiscal que acompanha a petição inicial comprova a existência do crédito pleiteado, considerando a descrição dos produtos que teriam sido fornecidos da empresa autora ao réu e que houve aposição de assinatura por terceiro no canhoto, atestando, portanto, o recebimento da mercadoria.
Havendo aposição de assinatura com identificação do recebedor, considera-se demonstrado o recebimento dos produtos pela parte requerida.
Diante da apresentação, pela parte autora, do recibo de entrega, ao réu cabia o ônus de provar que a pessoa que recebeu as mercadorias não pertence a seu quadro de funcionário, mas limitou-se a afirmar que jamais realizou transação com a empresa autora.
A esse respeito: Apelação.
Monitória.
Notas fiscais de compra e venda de mercadorias.
Ré que não comprovou que a assinatura aposta no comprovante de recebimento não pertence à pessoa inserida em seu quadro de funcionários.
Aplicação da teoria da aparência.
Valor devido.
Incidência dos juros de mora a partir do vencimento.
Cabimento.
Sentença de improcedência dos embargos monitórios mantida.
Aplicação do §11 do artigo 85 do CPC de 2015.
Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1004728-05.2021.8.26.0302; Relator (a): Pedro Kodama; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jaú - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/02/2023; Data de Registro: 04/02/2023) Ademais, a ré informa que se encontra com as atividades paralisadas desde fevereiro de 2017, o que restaria impossível o recebimento de quaisquer mercadorias.
Todavia, conforme se verifica no cadastrado nacional de pessoa jurídica de ID 116583471 - Pág. 1, a empresa ré está com situação cadastral suspensa apenas em 08/11/2021.
Portanto, diante desse quadro, afasto as alegações do embargante/requerido, reputando válido os documentos juntados, que demonstra a relação jurídica havida entre as partes e a pendência do débito no valor de R$ 29.602,74 (vinte e nove mil seiscentos e dois reais e setenta e quatro centavos), sendo o caminho mais viável constituir o valor em título executivo judicial.
Ante o exposto, REJEITO os embargos monitórios, constituindo de pleno direito o título executivo judicial, nos termos do art. 701, § 8º do CPC, com a obrigação de contra NOEMIA VIEIRA DE LIMA e DISTRIBUIDORA E TRANSPORTADORA BOM PRECO LTDA - ME a pagarem à parte autora HILÉIA INDUSTRIA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS S/A, , a quantia de R$ 29.602,74 (vinte e nove mil seiscentos e dois reais e setenta e quatro centavos), acrescido de correção monetária pelo IPCA e juros de 1% (um por cento) desde a data do vencimento da dívida.
Consequentemente, extingo o processo com resolução de mérito, conforme o disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno o embargante/réu ao pagamento de custas pendentes e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa.
Transitada em julgado, pagas as custas, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/ MANDADO DE AVERBAÇÃO/ CARTA DE CITAÇÃO/ CARTA DE INTIMAÇÃO/ CARTA PRECATÓRIA/ OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 03/2009, da CJCI – TJEPA.
Paragominas/PA, Data da Assinatura Eletrônica.
AGENOR DE ANDRADE Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Paragominas/PA -
08/07/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 16:06
Julgado procedente o pedido
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08/07/2024 13:10
Conclusos para julgamento
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08/07/2024 11:23
Juntada de Certidão
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07/07/2024 01:23
Decorrido prazo de HILÉIA INDUSTRIA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS S/A em 05/07/2024 23:59.
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07/07/2024 01:23
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA E TRANSPORTADORA BOM PRECO LTDA - ME em 05/07/2024 23:59.
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07/07/2024 01:02
Decorrido prazo de NOEMIA VIEIRA DE LIMA em 05/07/2024 23:59.
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07/07/2024 01:02
Decorrido prazo de HILÉIA INDUSTRIA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS S/A em 04/07/2024 23:59.
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05/07/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 03:15
Publicado Ato Ordinatório em 21/06/2024.
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21/06/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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19/06/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 13:28
Ato ordinatório praticado
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04/06/2024 15:02
Decorrido prazo de NOEMIA VIEIRA DE LIMA em 03/06/2024 23:59.
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04/06/2024 15:02
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA E TRANSPORTADORA BOM PRECO LTDA - ME em 03/06/2024 23:59.
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29/05/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 07:36
Decorrido prazo de HILÉIA INDUSTRIA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS S/A em 22/05/2024 23:59.
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23/05/2024 07:36
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA E TRANSPORTADORA BOM PRECO LTDA - ME em 22/05/2024 23:59.
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23/05/2024 07:36
Decorrido prazo de NOEMIA VIEIRA DE LIMA em 22/05/2024 23:59.
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22/05/2024 06:26
Decorrido prazo de HILÉIA INDUSTRIA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS S/A em 21/05/2024 23:59.
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11/05/2024 07:46
Publicado Despacho em 08/05/2024.
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11/05/2024 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2024
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07/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas PROCESSO: 0003792-14.2019.8.14.0039 Nome: HILÉIA INDUSTRIA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS S/A Endereço: desconhecido Nome: DISTRIBUIDORA E TRANSPORTADORA BOM PRECO LTDA - ME Endereço: desconhecido Nome: NOEMIA VIEIRA DE LIMA Endereço: EQUADOR, 01, GUANABARA, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-970 DESPACHO-MANDADO Vistos, etc. 1.
Destacando que a oposição de embargos monitórios tem por consequência a conversão do procedimento monitório em procedimento ordinário, intime-se para réplica no prazo de 15 (quinze) dias de acordo com o artigo 351 do CPC. 2.
Apresentada réplica ou havendo transcurso do prazo in albis, certifique-se e INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se pelo julgamento antecipado da lide ou especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a relevância e pertinência destas, sob pena de preclusão. 3.
Deverão ainda apontar, no mesmo ato, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. 4.
Quanto às questões de fato, deverão as partes indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pelo que já conste do processo, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. 5.
No caso de requerimento de prova testemunhal, deve depositar o rol de testemunhas, nos termos do art. 357, § 4º, obedecendo-se igualmente a dicção do art. 455, do mesmo diploma legal.
Caso pretendam produzir prova pericial específica, deverão juntar quesitos e, querendo, indicar assistente técnico, indicando detalhadamente para que fim se destina, sob pena de indeferimento.
Em sendo as novas provas documentais, deverão anexá-las à resposta. 6.
Friso que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, assim como os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. 7.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão as partes, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo Juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. 8.
Após, venham os autos conclusos para Decisão de Saneamento e Organização do Processo, momento em que o juízo se manifestará acerca de: 1. eventuais questões processuais pendentes; 2. questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; 3. distribuição do ônus da prova, observado o art. 373 ; 4. questões de direito relevantes para a decisão do mérito; por fim designando, se necessário, audiência de instrução e julgamento ou anunciando o julgamento antecipado do mérito (art. 355, CPC). 9.
Os demais pedidos de produção probatória apresentados em sede de petição inicial deverão ser apresentados no momento oportuno, para que sejam analisados em sede de saneamento processual.
Publique-se.
Registra-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Servirá o presente despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO/ CARTA PRECATÓRIA/ OFÍCIO, nos termos do Proc.
Nº03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº 011/2009 daquele órgão correcional.
Paragominas/PA, Data da Assinatura Eletrônica.
AGENOR DE ANDRADE Juiz Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas -
06/05/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 13:26
Conclusos para despacho
-
06/05/2024 13:26
Cancelada a movimentação processual
-
22/12/2023 09:38
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 09:22
Juntada de Carta rogatória
-
21/07/2023 14:25
Decorrido prazo de NOEMIA VIEIRA DE LIMA em 04/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 22:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 22:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 09:48
Juntada de Petição de diligência
-
13/06/2023 09:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/06/2023 10:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/06/2023 10:42
Expedição de Mandado.
-
12/06/2023 10:38
Juntada de Mandado
-
26/05/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 04:14
Publicado Decisão em 25/05/2023.
-
26/05/2023 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
24/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas PROCESSO: 0003792-14.2019.8.14.0039 Nome: HILÉIA INDUSTRIA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS S/A Endereço: desconhecido Nome: DISTRIBUIDORA E TRANSPORTADORA BOM PRECO LTDA - ME Endereço: desconhecido DECISÃO/MANDADO 1.
As pessoas jurídicas, em geral, são representadas em juízo “por quem seus atos constitutivos designarem ou, não havendo essa designação, por seus diretores”, nos termos do art. 75, inciso VIII, do Código de Processo Civil, de forma que a citação pessoal implementada pelo correio se dará mediante a entrega do mandato na sua sede ou “na pessoa do seu representante legal” e “a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração”, conforme o disposto nos arts. 242 e 248, caput e § 2º, ambos do referido Diploma Processual. 2.
No entanto, a citação de todos os sócios se torna desnecessária e vai de encontro ao princípio da celeridade processual.
Assim, defiro o requerimento de citação da Requerida na pessoa de seu sócio.
Porém, considerando que nas fls.10 do id.54077590, diversos sócios foram indicados, determino que, no prazo de 5(cinco) dias, a parte Requerente aponte na pessoa de qual sócio requer a citação, podendo inclusive, indicar subsidiariamente outro(s), caso a citação no nome do primeiro se torne frustrada.
Em igual prazo, deverá o requerente juntar documento que comprove a qualidade de sócio da pessoa apontada. 3.
Cumprido o item “2”, uma vez que as custas processuais já estão pagas, expeça-se mandado de pagamento na pessoa e no endereço indicados, concedendo a parte requerida o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e pagamento dos honorários de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa, ficando isento das custas se cumprir o mandado no prazo, nos termos do art. 701 do CPC. 4.
A requerida deverá ser cientificada de que, no prazo de 15 dias, poderá oferecer embargos nas condições do artigo 702 do CPC, sendo que, na sua omissão, será constituído, de pleno direito, o título executivo judicial. 5.
Apresentados os embargos, venham os autos conclusos. 6.
Senhor Escrivão (Código de Processo Civil, artigo 203, § 4°, c/c artigo 139, inc.
II), independentemente de nova conclusão: I.
Sendo negativa a diligência, intime a parte credora para manifestar-se a respeito, em 05 (cinco) dias.
I.I.
Havendo indicação de bens e/ou endereço, desentranhe e adite o mandado, entregando-o ao meirinho.
I.II.
Ainda negativo o resultado (I.I.), renove a intimação (item I).
I.III.
Vindo requerimento de desistência ou de suspensão do curso do processo (ou de arquivamento provisório), providencie conta e preparo e venham-me os autos conclusos.
II.
Ocorrendo pagamento, intime a parte credora para manifestar-se em 24 (vinte e quatro) horas. 7.
Fica a parte requerente cientificada de que o cumprimento desta ordem dependerá da comprovação prévia do recolhimento das despesas relativas às diligências do Oficial de Justiça, nos termos dispostos na Lei Estadual n. 8.328/2015 (Regulamento de Custas e Outras Despesas Processuais no âmbito do TJPA.
Publique-se.
Registra-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Este despacho serve como Mandado de Intimação e Carta Precatória, nos termos do Provimento nº03/2009, da CJCI – TJEPA.
Paragominas/PA, data registrada pelo sistema.
MÍRIAN ZAMPIER DE REZENDE Juíza Substituta respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas (PORTARIA nº 858/2022-GP.
Belém, 10 de março de 2022) TELEFONE: (91) 37299704 -
23/05/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 15:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/05/2023 13:14
Conclusos para decisão
-
23/05/2023 13:14
Cancelada a movimentação processual
-
04/11/2022 09:29
Conclusos para despacho
-
11/07/2022 23:14
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2022 03:49
Publicado Ato Ordinatório em 28/06/2022.
-
28/06/2022 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
-
25/06/2022 20:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2022 20:22
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2022 12:45
Processo migrado do sistema Libra
-
15/03/2022 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/03/2022 12:41
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00037921420198140039: - O asssunto 6067 foi removido. - O asssunto 4980 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alterado de 6067 para 4980. - Justificativa: AÇÃO MONITÓRIA.
-
08/10/2021 11:01
AO ARQUIVO APOS DIGITALIZACAO NO SEEU / PJE
-
29/09/2021 10:29
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00037921420198140039: - Justificativa: AÇÃO MONITÓRIA. - Ação Coletiva: N.
-
03/09/2021 13:07
Remessa
-
24/08/2021 16:56
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/6867-61
-
24/08/2021 16:56
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/6867-61
-
24/08/2021 16:56
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
24/08/2021 16:56
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
24/08/2021 16:56
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
24/08/2021 13:14
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/6867-61
-
24/08/2021 13:14
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/6867-61
-
19/08/2021 11:58
OUTROS
-
19/08/2021 11:57
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
19/08/2021 11:57
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
19/08/2021 11:28
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
19/08/2021 11:20
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
05/08/2021 09:39
OUTROS
-
22/07/2021 13:42
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/6867-61
-
22/07/2021 13:42
Remessa
-
22/07/2021 13:42
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
22/07/2021 13:42
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
20/07/2021 11:47
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA PROTOCOLO JUDICIAL DIGITAL INTEGRADO
-
23/06/2021 09:42
OUTROS
-
22/06/2021 13:33
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
22/06/2021 13:33
CERTIDAO - CERTIDAO
-
22/06/2021 12:03
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
22/06/2021 12:03
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
22/06/2021 12:03
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
22/06/2021 11:55
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/8613-20
-
10/06/2021 17:10
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/8613-20
-
10/06/2021 17:10
Remessa
-
10/06/2021 17:10
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
10/06/2021 17:10
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
08/06/2021 10:33
OUTROS
-
03/06/2021 12:35
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA PROTOCOLO JUDICIAL DIGITAL INTEGRADO
-
03/06/2021 12:22
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INTERMEDIÁRIA
-
02/06/2021 13:53
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
02/06/2021 13:53
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
02/06/2021 08:49
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
02/06/2021 08:49
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
02/06/2021 08:49
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
02/06/2021 08:48
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/3127-32
-
02/06/2021 08:37
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/3127-32
-
01/06/2021 08:33
OUTROS
-
21/05/2021 14:05
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/3127-32
-
21/05/2021 14:05
Remessa
-
21/05/2021 14:05
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
21/05/2021 14:05
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
21/05/2021 14:04
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusao de documento. Motivo: INVALIDAÇÃO DE DOCUMENTO POR ERRO NO PROCESSO DE ASSINATURA
-
21/05/2021 14:04
Remessa
-
21/05/2021 14:04
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
20/05/2021 12:39
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA PROTOCOLO JUDICIAL DIGITAL INTEGRADO
-
18/05/2021 09:29
OUTROS
-
30/04/2021 10:31
Ato ordinatório - Movimento de arquivamento null
-
30/04/2021 10:31
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
30/04/2021 10:31
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
30/04/2021 10:30
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
30/04/2021 10:30
CERTIDAO - CERTIDAO
-
10/03/2021 09:07
OUTROS
-
09/03/2021 10:08
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
09/03/2021 10:08
CERTIDAO - CERTIDAO
-
16/12/2020 10:24
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun¿¿o
-
16/12/2020 10:24
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun¿¿o
-
16/12/2020 10:24
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
16/12/2020 10:21
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/6211-98
-
10/12/2020 15:24
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/6211-98
-
10/12/2020 15:24
Remessa
-
10/12/2020 15:24
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
10/12/2020 15:24
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
03/12/2020 14:31
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA PROTOCOLO JUDICIAL DIGITAL INTEGRADO
-
03/12/2020 14:11
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INTERMEDIÁRIA
-
20/11/2020 08:27
OUTROS
-
18/11/2020 14:04
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
18/11/2020 14:04
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
18/11/2020 14:04
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
18/11/2020 14:03
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
18/11/2020 14:03
CERTIDAO - CERTIDAO
-
27/10/2020 10:15
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
27/10/2020 10:15
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
27/10/2020 10:15
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
27/10/2020 10:14
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/3625-93
-
22/10/2020 17:48
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/3625-93
-
22/10/2020 17:48
Remessa
-
22/10/2020 17:48
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
22/10/2020 17:48
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
22/10/2020 10:09
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA PROTOCOLO JUDICIAL DIGITAL INTEGRADO
-
20/10/2020 21:25
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA PROTOCOLO JUDICIAL DIGITAL INTEGRADO
-
09/10/2020 13:06
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INTERMEDIÁRIA
-
05/10/2020 09:48
OUTROS
-
02/10/2020 11:07
RETIRADA PARA XEROX - processo com flls: 02 a 31, retirado pela adv: Renata Santos Bicalho, oab:20251, tel:982737870
-
29/09/2020 09:32
OUTROS
-
28/09/2020 10:16
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
28/09/2020 10:16
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
28/09/2020 10:16
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
16/09/2020 12:26
OUTROS
-
16/09/2020 09:42
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
16/09/2020 09:42
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
16/09/2020 09:42
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
16/09/2020 09:41
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/2628-10
-
02/09/2020 08:56
OUTROS
-
01/09/2020 18:31
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/2628-10
-
01/09/2020 18:31
Remessa
-
01/09/2020 18:31
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
01/09/2020 18:31
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
01/09/2020 14:42
OUTROS
-
01/09/2020 12:28
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
01/09/2020 12:28
CERTIDAO - CERTIDAO
-
31/08/2020 10:05
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA PROTOCOLO JUDICIAL DIGITAL INTEGRADO
-
28/08/2020 16:57
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA PROTOCOLO JUDICIAL DIGITAL INTEGRADO
-
13/08/2020 10:16
OUTROS
-
13/08/2020 10:06
OUTROS
-
13/08/2020 09:30
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
13/08/2020 09:30
CERTIDAO - CERTIDAO
-
10/08/2020 09:41
OUTROS
-
16/03/2020 12:01
OUTROS
-
16/03/2020 12:00
OUTROS
-
16/03/2020 08:55
Ato ordinatório - Movimento de arquivamento null
-
16/03/2020 08:55
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
16/03/2020 08:55
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
10/02/2020 08:41
OUTROS
-
15/01/2020 11:16
OUTROS
-
15/01/2020 10:03
OUTROS
-
19/12/2019 10:59
OUTROS
-
17/12/2019 10:52
OUTROS
-
17/12/2019 10:00
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
17/12/2019 10:00
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
17/12/2019 10:00
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
09/10/2019 23:56
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
09/10/2019 23:56
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
09/10/2019 23:56
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado: FINALIDADE NÃO ATINGIDA.
-
09/10/2019 23:56
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
25/09/2019 13:33
OUTROS
-
25/09/2019 10:45
RETIRADA PARA XEROX - RETIRADA PARA XEROX. ADV. LIVIA ALUA HUBNER OAB. 25793. FLS 01 A 21
-
11/09/2019 10:19
OUTROS
-
29/08/2019 10:56
OUTROS
-
27/08/2019 15:48
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
27/08/2019 13:45
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 3ª AREA DE PARAGOMINAS, : BRAULIO DA SILVA BATALHA
-
09/08/2019 08:57
MANDADO(S) A CENTRAL
-
28/06/2019 09:27
OUTROS
-
27/06/2019 10:07
Citação CITACAO
-
27/06/2019 10:07
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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24/06/2019 13:09
OUTROS
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27/05/2019 08:41
OUTROS
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27/05/2019 08:31
OUTROS
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27/05/2019 08:30
OUTROS
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24/05/2019 12:27
A SECRETARIA DE ORIGEM
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24/05/2019 11:42
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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24/05/2019 11:42
Mero expediente - Mero expediente
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07/05/2019 09:53
AO GABINETE DO MAGISTRADO
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06/05/2019 18:43
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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06/05/2019 18:43
CERTIDAO - CERTIDAO
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06/05/2019 08:38
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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03/05/2019 12:19
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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03/05/2019 12:19
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: PARAGOMINAS, Vara: 2ª VARA CIVEL E EMPRESARIAL DE PARAGOMINAS, Secretaria: SECRETARIA DA 2ª VARA CIVEL E EMPRESARIAL DE PARAGOMINAS, JUIZ TITULAR: RACHEL ROCHA MESQUITA DA COSTA
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31/01/2019 09:59
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INICIAL
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31/01/2019 09:59
CADASTRO DE DOCUMENTO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2019
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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