TJPA - 0802330-40.2023.8.14.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Constantino Augusto Guerreiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 14:46
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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13/05/2025 14:45
Baixa Definitiva
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13/05/2025 00:20
Decorrido prazo de GISELE MARIA MATOS COSTA em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:20
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL em 12/05/2025 23:59.
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23/04/2025 12:58
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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12/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO.
APELAÇÃO CIVEL N.º 0802330-40.2023.8.14.0009 COMARCA: BRAGANÇA / PA APELANTE: TELEFÔNICA BRASIL S/A ADVOGADO(A): ALESSANDRO PUGET OLIVA – OAB / PA 11.847 APELADO(A): GISELE MARIA MATOS COSTA ADVOGADO(A): ANA MARIA BARBOSA BICHARA – OAB / PA 26.646 RELATOR: Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
EMENTA: PROCESSO CIVIL E DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
TRANSAÇÃO.
VALIDADE E EFICÁCIA.
HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO EXTRAJUDICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposto TELEFÔNICA BRASIL S/A, em face de GISELE MARIA MATOS COSTA, diante de seu inconformismo com sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Bragança/PA.
Ocorre que, à ID 26124054, há petição informando que as partes celebraram acordo extrajudicial. É o sucinto relatório.
Decido monocraticamente.
A validade e eficácia endoprocessual da transação realizada depende unicamente da constatação dos requisitos indispensáveis aos negócios jurídicos em geral, previstos no art. 104, do Código Civil, vale dizer, agente capaz, objeto lícito, possível e determinável, e forma prescrita ou não defesa em lei.
Sendo plenamente lícito a transação acerca de objeto de litígio, conforme expressa o art. 840, do Código Civil.
A respeito da validade e eficácia da transação, transcrevo ementa de julgado que simboliza a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, da lavra do Ministro Luis Felipe Salomão: RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973.
UNIÃO ESTÁVEL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
TRANSAÇÃO DE DIREITOS DISPONÍVEIS.
DESNECESSIDADE DE HOMOLOGAÇÃO PELO JUÍZO.
PRODUÇÃO DE EFEITOS A PARTIR DE SUA CONCLUSÃO.
ATO JURÍDICO PERFEITO E ACABADO.
ARREPENDIMENTO UNILATERAL.
IMPOSSIBILIDADE. 1. (...). 6.
Transação é o negócio jurídico bilateral, em que duas ou mais pessoas acordam em concessões recíprocas, com o propósito de pôr termo à controvérsia sobre determinada relação jurídica, seu conteúdo, extensão, validade ou eficácia. 7.
Uma vez concluída a transação, impossível é a qualquer das partes o arrependimento unilateral, mesmo que ainda não tenha sido homologado o acordo em Juízo.
Ultimado o ajuste de vontade, por instrumento particular ou público, inclusive por termo nos autos, as suas cláusulas ou condições obrigam definitivamente os contraentes, de sorte que sua rescisão só se torna possível 'por dolo, coação, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa' (Código Civil de 2002, art. 849; CC de 1916, art. 1.030). 8.
Se, após a transação, uma parte se arrepender ou se julgar lesada, nova lide pode surgir em torno da eficácia do negócio transacional, mas a lide primitiva já estará extinta.
Só em outro processo, portanto, será possível rescindir-se a transação por vício de consentimento. 9.
A jurisprudência desta Corte é pacífica e não vacila, no sentido de que a transação, com observância das exigências legais, sem demonstração de algum vício, é ato jurídico perfeito e acabado, não podendo o simples arrependimento unilateral de uma das partes dar ensejo à anulação do pacto. 10.
Recurso especial não provido. (REsp 1558015/PR, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 12/09/2017, DJe 23/10/2017) Portanto, na hipótese dos autos, verifico que, em relação ao acordo extrajudicial informado, as partes são capazes, o objeto da transação é inteiramente lícito, possível e determinado, e a forma obedece aos ditames legais, inexistindo, a priori, vícios que maculem o negócio jurídico formalizado.
ASSIM, com fundamento no art. 932, inciso I, do CPC, HOMOLOGO os termos da transação informada e extingo o processo com resolução de mérito, de modo a tornar concretos os efeitos práticos e legais do correspondente acordo, constituindo-se, por meio desta decisão, em título executivo judicial, forma do art. 515, III, do CPC.
Em razão da homologação do acordo e da previsão do art. 922 do CPC, determino a remessa imediata dos presentes autos ao primeiro grau.
P.R.I.
Oficie-se no que couber.
Belém/PA, 10 de abril de 2025.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator . -
10/04/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 14:10
Homologada a Transação
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10/04/2025 08:14
Conclusos ao relator
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09/04/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 00:05
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802330-40.2023.8.14.0009 COMARCA: BRAGANÇA / PA RELATOR: DES.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
DESPACHO Considerando petição à ID 23631735, em que a parte recorrida informa que há interesse em celebrar acordo, intime-se a recorrente a fim de que se manifeste quanto a proposta juntada, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Belém/PA, 27 de março 2025.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
31/03/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 16:24
Conclusos ao relator
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18/12/2024 00:29
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL em 17/12/2024 23:59.
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01/12/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 00:18
Publicado Decisão em 26/11/2024.
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26/11/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198) 0802330-40.2023.8.14.0009 1ª Turma de Direito Privado Advogado do(a) APELANTE: ANA MARIA BARBOSA BICHARA - PA26646-A Advogado do(a) APELADO: ALESSANDRO PUGET OLIVA - PA11847-A D E C I S Ã O: I.
Recebo o(s) recurso(s) de apelação nos efeitos devolutivo e suspensivo, pois não verificada situação prevista no §1º, do art. 1.012, do CPC.
II.
Determino a intimação de ambas as partes para que, no prazo de 15 dias, informem sobre o interesse em conciliar.
III.
Havendo interesse, que apresentem as respectivas propostas.
IV.
Sem prejuízo aos demais itens, promova a Secretaria a revisão da autuação do processo e, caso haja necessidade, proceda com a correção cabível, seja adequando-se os polos apelante(s) e apelado(s), seja excluindo marcação de pendência de tutela/liminar, face a ausência de pedido nesse sentido e/ou já ter sido proferida decisão acerca do(s) efeito(s) relativo(s) ao recebimento do recurso, e, finalmente, seja excluída a anotação de vinculação do processo com Metas do CNJ não aplicáveis ao 2º Grau de Jurisdição.
Sobre tudo, certifique-se.
V.
P.R.I.
Oficie-se no que couber.
VI.
Após, conclusos.
Belém/PA, data e hora registradas no PJe.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
22/11/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 16:25
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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04/03/2024 10:27
Recebidos os autos
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04/03/2024 10:27
Conclusos para decisão
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04/03/2024 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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