TJPA - 0823031-19.2023.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            07/09/2023 11:57 Arquivado Definitivamente 
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                                            07/09/2023 11:57 Expedição de Certidão. 
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                                            02/09/2023 03:26 Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL CIDADE JARDIM II em 01/09/2023 23:59. 
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                                            18/08/2023 00:28 Publicado Sentença em 18/08/2023. 
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                                            18/08/2023 00:28 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023 
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                                            17/08/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
 
 Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0823031-19.2023.8.14.0301 EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL CIDADE JARDIM II EXECUTADO: DANIELA MEDEIROS LEMOS SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
 
 Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial na qual a parte credora pleiteava a execução de taxas condominiais inadimplidas.
 
 Observa-se que o exequente, após emendar a inicial e antes deste juízo determinar a citação da executada, protocolou petição no Id 96530036, na qual informou sobre o acordo celebrado extrajudicialmente entre as partes, e requereu, ao final, que o mencionado acordo fosse homologado por este juízo.
 
 Entendo que há impedimento para o deferimento da homologação pretendida por ausência da integração da relação processual, que deveria ter sido realizada com a citação.
 
 Como se sabe, o Código de Processo Civil, em seu artigo 238, elege a citação como o ato processual substancialmente necessário à formação definitiva da relação processual, pois convoca a parte demandada a ingressar no processo e se defender.
 
 Antes deste ato, temos apenas a figura do acusador e do juiz, enquanto depois da citação, forma-se uma relação angular, na qual existirão três personagens: o acusador, o juiz e o acusado.
 
 Não é por menos que o art. 239 do CPC expressa que, para a validade do processo, é indispensável a citação do réu ou do executado.
 
 Vale ressaltar, ainda, que o § 1º do art. 239 excepciona essa obrigatoriedade da realização formal do ato de citação em si, enunciando que: “O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação”.
 
 No caso dos autos, porém, não houve comparecimento espontâneo, uma vez que a parte executada não apresentou nenhuma petição nos autos.
 
 Não houve, portanto, a efetiva integração processual da parte executada ao processo, de modo que não foi suprida a citação, sendo incabível a suspensão requerida. É bem verdade que o documento juntado aos autos indica que o acordo realmente foi firmado pela parte executada e que este é válido para produzir efeitos entre as partes.
 
 Contudo, a jurisprudência pátria é harmoniosa no sentido de que a celebração de acordo, antes de efetivada a citação, impede a homologação e consequente suspensão da execução, constituindo-se em perda do interesse processual, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
 
 ACORDAM os Desembargadores da Décima Quinta Câmara cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação. 1.
 
 Acordo realizado entre as partes antes da citação.
 
 Não formação da relação processual.
 
 Extinção por ausência de interesse processual.
 
 Impossibilidade de suspensão (art. 792 do CPC). 2.
 
 Comparecimento espontâneo do réu através de acordo extrajudicial.
 
 Suprimento da citação não configurado.
 
 Sentença mantida.
 
 Realizado o acordo entre as partes antes da citação válida do réu, impõe-se a extinção do processo por falta de interesse de agir superveniente, eis que não aperfeiçoada a relação processual.
 
 A simples assinatura do acordo pela parte executada, sem representação nos autos, não pode ser considerada como comparecimento espontâneo, não suprindo a necessidade de citação.
 
 Apelação cível não provida. (TJ/PR, 15ª Câmara Cível.
 
 AC 1488379 – Pato Branco.
 
 Relator Jucimar Novochadlo.
 
 Julgamento: 02.03.2016) (grifos nossos) APELAÇÃO CÍVEL.
 
 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
 
 ACORDO CELEBRADO ANTES DA CITAÇÃO.
 
 PERDA DO INTERESSE DE AGIR.
 
 EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
 
 SUSPENSÃO DO PROCESSO.
 
 IMPOSSIBILIDADE. 1.
 
 Em execução de título extrajudicial o acordo celebrado antes da citação tem como consequência a perda do interesse de agir e a extinção do processo sem resolução de mérito. 2.
 
 Se não houve o aperfeiçoamento da relação jurídica processual com a citação, não é possível a suspensão do processo, não se aplicando o contido no art. 922 do CPC. 3.
 
 Recurso Conhecido e improvido. (TJ/DF, 8ª Turma Cível.
 
 AC 0700410-09.2018.8.07.004 – DF.
 
 Relatora Ana Cantarino.
 
 Julgamento: 06.12.2018) (grifos nossos) Portanto, considerando que a assinatura de acordo pela parte executada, sem que tenha havido citação, não implica comparecimento pessoal aos autos, deve o presente feito ser extinto sem resolução do mérito em virtude da perda superveniente do interesse processual, caracterizada pela celebração de acordo resolutivo do objeto da demanda.
 
 Ressalto, por fim, que a ausência de homologação judicial da avença não significa que o acordo seja inválido ou que não esteja apto a produzir efeitos entre os pactuantes, pelo contrário ele é um título executivo extrajudicial que pode ser perfeitamente executado em caso de descumprimento.
 
 Diante de todo o exposto, com fulcro no art. 485, inciso VI, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
 
 Sem condenação em custas ou honorários, consoante arts. 54 e 55, da lei 9.099/95.
 
 Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Belém, 14 de agosto de 2023.
 
 LUANA DE NAZARETH A.
 
 H.
 
 SANTALICES Juíza de Direito
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                                            16/08/2023 08:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/08/2023 18:52 Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais 
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                                            14/08/2023 12:42 Conclusos para julgamento 
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                                            14/08/2023 12:42 Cancelada a movimentação processual 
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                                            10/07/2023 16:20 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/06/2023 14:44 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/06/2023 03:12 Publicado Despacho em 01/06/2023. 
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                                            02/06/2023 03:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023 
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                                            31/05/2023 00:00 Intimação Processo nº 0823031-19.2023.8.14.0301 EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL CIDADE JARDIM II EXECUTADO: DANIELA MEDEIROS LEMOS DESPACHO/MANDADO Vistos,etc.
 
 Observo que o exequente auizou a presente ação minutos após o ajuizamento da ação 0822952-40.2023.8.14.0301, distribuída para a 10ª Vara do Juizado Especial Cível, sendo que ambas possuem as mesmas partes e causa de pedir, qual seja a inadiplencia da taxa condominial da mesma unidade habilacional.
 
 Em razão deste fato, bem como de que este juízo não conseguiu identificar naqueles autos o período que está sendo cobrado, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial esclarecendo o motivo do ajuizamento das duas demandas quase que simultaneamente, bem como quais são as taxas cobradas naqueles autos, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 801 do CPC.
 
 Serve o presente despacho como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se na forma e sob as penas da lei Belém, 26 de maio de 2023.
 
 LUANA DE NAZARETH A.
 
 H.
 
 SANTALICES Juíza de Direito
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                                            30/05/2023 11:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/05/2023 21:02 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            24/05/2023 11:59 Conclusos para despacho 
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                                            24/05/2023 11:59 Cancelada a movimentação processual 
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                                            17/03/2023 16:36 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/03/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/08/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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