TJPA - 0008447-36.2016.8.14.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonardo de Noronha Tavares
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA Processo n. 0008447-36.2016.8.14.0006 Vistos os autos.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA requerido por ROSSIMAR CARVALHO DOS REIS e MARIA JOSÉ NERIS CARVALHO em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Transitada em julgado a apelação, o exequente, em cumprimento de sentença, alegou que a quantia a ser paga pelo executado seria de R$ 394.963,76 (trezentos e noventa e quatro mil, novecentos e sessenta e três reais e setenta e seis centavos).
Requereu a intimação do executado para pagar a dívida.
Juntou memória de cálculo, conforme ID. 132635368.
Determinei a intimação do executado para o pagamento voluntário do débito no prazo de 15 dias (136153724 - Pág. 1).
Por meio do ID. 146567321 - Pág. 1, o executado requereu a juntada do comprovante de pagamento, no valor de R$ 404.787,05 (quatrocentos e quatro mil setecentos e oitenta e sete reais e cinco centavos).
No id. 146898980 - Pág. 1, há o relatório de extrato de subconta.
Pelo id. 147427709 - Pág. 1 o exequente requer a expedição do alvará para transferência dos valores constantes da subconta para a conta informada no mesmo id.
Vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
Estou por JULGAR EXTINTO o feito com resolução do mérito, pois fora satisfeita a obrigação pela executada.
Admite-se a extinção da execução quando a obrigação objeto da demanda é satisfeita pela parte demandada, não persistindo, portanto, a pretensão resistida, capaz de fundamentar o prosseguimento da ação.
No caso dos autos, tendo transitado em julgado a decisão, este juízo determinou a intimação do executado para pagar o débito em 15 dias.
O executado cumpriu a ordem e depositou o valor, a que o exequente requereu a confecção do alvará para transferência de valores.
Antes o exposto, JULGO EXTINTO o CUMPRIMENTO DE SENTENÇA com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “a” c/c art. 924, II, ambos do CPC, eis que feito o pagamento pelo executado.
EXPEÇA-SE Alvará Judicial para o exequente, conforme dados informados no ID. 147427709 - Pág. 1.
Sem condenação em custas remanescentes, nos termos do art. 90, §3º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, ARQUIVE-SE.
Ananindeua/PA, datado e assinado eletronicamente. -
08/02/2024 08:23
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
-
08/02/2024 08:22
Baixa Definitiva
-
08/02/2024 00:19
Decorrido prazo de ROSSIMAR CARVALHO DOS REIS em 07/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 00:19
Decorrido prazo de MARIA JOSE NERIS CARVALHO COSTA em 07/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 00:15
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 07/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 00:24
Decorrido prazo de MARIA JOSE NERIS CARVALHO COSTA em 25/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 00:24
Decorrido prazo de ROSSIMAR CARVALHO DOS REIS em 25/01/2024 23:59.
-
15/12/2023 00:10
Publicado Intimação em 15/12/2023.
-
15/12/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
14/12/2023 00:34
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 13/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 00:00
Intimação
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA – INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1 - O agravante se insurge, de forma genérica, contra a decisão monocrática não impugnando os seus fundamentos, de forma específica, o que consiste na violação ao princípio da dialeticidade, esculpido no art. 1.021, §1º do CPC. 2 – AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO, com a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º do CPC, em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Decisão mantida. -
13/12/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 11:39
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (APELADO)
-
12/12/2023 14:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/11/2023 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 08:51
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
21/11/2023 13:04
Conclusos para julgamento
-
21/11/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 12:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
21/11/2023 11:36
Conclusos para despacho
-
21/11/2023 11:36
Cancelada a movimentação processual
-
14/07/2023 07:49
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 00:17
Decorrido prazo de ROSSIMAR CARVALHO DOS REIS em 13/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 00:17
Decorrido prazo de MARIA JOSE NERIS CARVALHO COSTA em 13/07/2023 23:59.
-
27/06/2023 00:14
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 26/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 00:11
Decorrido prazo de ROSSIMAR CARVALHO DOS REIS em 22/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 00:11
Decorrido prazo de MARIA JOSE NERIS CARVALHO COSTA em 22/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 00:05
Publicado Ato Ordinatório em 22/06/2023.
-
22/06/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
21/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO No uso de suas atribuições legais, a UPJ das Turmas de Direito Público e Privado intima o interessado a, querendo, oferecer contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos presentes autos no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do que estabelece o § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
Belém, 20 de junho de 2023 -
20/06/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 12:29
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2023 12:17
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 00:06
Publicado Decisão em 30/05/2023.
-
30/05/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
29/05/2023 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE ANANINDEUA/PA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008447-36.2016.8.14.0006 APELANTE: ROSSIMAR CARVALHO DOS REIS e MARIA JOSÉ NERIS CARVALHO COSTA APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A.
RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES PJE 2023 Z. 5318 APELAÇÃO CÍVEL – REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - PROCESSOS EM APENSO - AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - NOTIFICAÇÃO JUDICIAL – SENTENÇA ÚNICA – PARCIAL PROCEDÊNCIA - RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
PRELIMINAR – CONTRARECURSAL – AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – ACATADA - DECISÃO MONOCRÁTICA - RECURSO NÃO CONHECIDO – INTELIGÊNCIA DO ART. 932, III, DO CPC. 1 – Preliminar - Contrarecursal de Dialeticidade acatada - Recurso que não traz motivação de fato e de Direito a rebater os fundamentos da sentença. 2 - Desatendimento ao contido no art. 1.010, II e III, do CPC.
A ausência do princípio da dialeticidade, justifica a sua inadmissibilidade. 4 – Mantida a condenação do apelante, ao pagamento das custas.
Diante da sua condenação em honorários sucumbenciais no teto máximo legal, fica prejudicada a aplicação do regramento contido no art. 85, §11º, do CPC. 5 - Apelação cível não conhecida.
Decisão monocrática, nos termos do art. 932, III, do CPC.
DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL (Id.11858716), interposto pelo requerido BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, em face de ROSSIMAR CARVALHO DOS REIS e MARIA JOSÉ NERIS CARVALHO COSTA, insatisfeito com a r. sentença (Id. 11858664) proferida pela Juíza de Direito da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Ananindeua/Pa., que, nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, Nº 0008447-36.2016.8.14.0006, em que foram apensos outras duas demandas; AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (n. 0810002-21.2017.8.14.0006) e NOTIFICAÇÃO JUDICIAL (n. 0804071-66.2019.8.14.0006), processos relatados e decididos pelo mesmo decreto sentencial, que julgou em parte procedente o pedido dos autores: A fim de bem situar a controvérsia em detalhes, e por se tratar de uma única sentença envolvendo 3 processos, adoto o relatório de primeiro grau, assim como a parte decisória da r. sentença, parte que interessa ao deslinde da contenda: vejamos: “Como acima fundamentei, declarei ilegal a venda casada em relação à conta corrente, decorrendo que os lançamentos de tarifa e de débito de juros por lado negativo em tal conta, também ilegais.
O pedido encontra justificativa, justamente no fato de que, caso os valores para pagamento das prestações mensais fossem depositados na conta corrente aberta de forma irregular, seriam, no todo ou em parte, absorvidos por lado devedor causado por tarifas que já foram consideradas ilegais.
Assim, a saída para os autores evitarem a mora ou a inadimplência, é, de fato a consignação.
De outro lado, a parte ré, impugnou de forma genérica os valores, sem informar o quanto entende por correto, admitindo, pois, de forma tácita, que os valores depositados estão adequados ao contrato.
Posto isso, julgo procedente a demanda de consignação em pagamento, para o fim de considerar quitadas as parcelas depositadas em juízo, em relação ao contrato de financiamento, nada mais podendo ser cobrado a qualquer título em relação a cada uma das parcelas depositadas.
Finalmente, quanto à NOTIFICAÇÃO, perdeu seu objeto, diante do julgamento das demandas revisional e de consignação, especialmente a primeira, eis que declarada ilegal a abertura de conta corrente, bem como ilegais as tarifas e juros cobrados na conta.
Assim, por evidente que a alegada dívida deixa de existir, perdendo o objeto a notificação.
Extingo-a.
ISSO POSTO: A) Julgo PARCIALMENTE procedente o pedido deduzido por ROSSIMAR CARVALHO DOS REIS e MARIA JOSÉ NERIS CARVALHO em face de BANCO SANTANDER SA, na demanda revisional para o fim de: A.1) DECLARAR a ocorrência de prática de “venda casada” em relação à conta corrente 10006241, ag. 3524, (conta n. 47532332, ag. 0524), determinando seu ENCERRAMENTO; A.2) DECLARAR ilegais todas as tarifas de manutenção de conta corrente e juros por saldo negativo, rotativo, limite de crédito ou qualquer outra rubrica que represente juros lançados na conta corrente 10006241, ag. 3524, (conta n. 47532332, ag. 0524); A.3) CONDENAR a ré a devolver, em dobro, aos autores TODOS os valores declarados ilegais na alínea “A.2”, acima; A.4) CONDENAR a ré a devolver, em dobro, aos autores, todos os valores cobrados (embutidos nas parcelas mensais do financiamento) a título de “taxa de administração de contrato” ou equivalente.
A.5) Todos os valores das alíneas “A.3” e “A.4” acima, devem ser corrigidos pelo IGPM - FGV, e acrescidos de juros de um por cento ao mês com capitalização anual, desde a data de cada um dos lançamentos, individualizados (para os da alínea “A.3”), e desde cada efetivo pagamento (para os da alínea “A.4”); A.5) CONDENAR o réu a pagar aos autores, o valor de trinta e quatro mil reais (R$ 34.000,00) a título de dano moral, corrigidos pelo IGPM-FGV, desde a data de vencimento da nonagésima terceira parcela (93º), e acrescido de juros de um por cento ao mês com capitalização anual, a partir da data desta sentença.
A.6) Diante do resultado parcial da demanda revisional, mas entendendo que os autores decaíram em parte mínima do pedido (apenas no que tange ao seguro do financiamento), CONDENO a parte ré no pagamento das custas processuais e horários advocatícios que arbitro em vinte por cento (20%) sobre a soma das condenações, depois de corrigidas e acrescidas dos juros.
B) Julgo PROCEDENTE a demanda consignatória ajuizada por ROSSIMAR CARVALHO DOS REIS e MARIA JOSÉ NERIS CARVALHO, em face de BANCO SANTANDER SA, para o fim de DECLARAR QUITADAS TODAS AS PRESTAÇÕES DEPOSITADAS POR MEIO da presente consignação em pagamento, nada mais podendo o banco réu sobre elas exigir.
B.1) Diante do resultado da demanda, CONDENO o réu no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, que arbitro em vinte por cento (20) sobre o total dos valores depositados; B.2) DEFIRO o levantamento dos valores depositados, em favor do BANCO RÉU, DEPOIS de comprovado o pagamento das verbas de sucumbência, podendo, naquilo que a natureza e a legitimidade permitir, haver a compensação de valores; C) Julgo EXTINTA por perda do objeto, a NOTIFICAÇÃO promovida por BANCO SANTANDER SA., condenando o NOTIFICANTE no pagamento das custas judiciais.
Sem condenação em honorários advocatícios de sucumbência, por não haver contraditório.
Publique-se.
Registre-se.”.
Insatisfeito, o BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A., apelou descrevendo que a parte autora, visando a aquisição de um imóvel, firmou junto ao Banco Real, atual Banco Santander (Brasil) S/A, um contrato de empréstimo no valor de R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), a ser adimplido em 144 meses.
Descreveu, que o sistema de amortização aplicada ao contrato é de Tabela Sac, tendo incluído no valor de parcela mensal o valor de seguro, entretanto, a apelada alegou, que o contrato está eivado de irregularidades, existindo a cobrança abusiva de tarifas, pleiteando no mérito, pela revisão do contrato, informando ainda, que ajuizou uma ação de consignação de pagamento, onde alegou, que não estava conseguindo realizar os pagamentos através da conta que fora aberta com a formalização do contrato, passando a realizar os depósitos judicialmente.
Em seguida, transcreveu em parte a decisão combatida, e sustentou que não há que se falar em abusividade contratual, como a cobrança da Tarifa de Serviços Administrativos ou Taxa de Administração, diante do que foi livremente pactuado pelas partes. naquilo que tange ao contrato, representando pelo princípio do Pacta sunt servanda.
Aduziu, que no contrato acostado com a exordial, é possível notar de maneira clara que a parte autora anuiu com a contratação dos seguros habitacionais com relação aos danos físicos no imóvel – DFI e seguro de morte ou invalidez, condição que visa a proteção do imóvel, mantendo íntegra a garantia do financiamento protegendo o mutuário, quitando a dívida em caso de morte ou invalidez permanente, beneficiando seus sucessores, e mais, a parte teve a opção de escolher entre as apólices ofertadas, não havendo que se falar em abusividade ou venda casada.
Portanto, por qualquer ângulo em que analisados os fatos, os pedidos da parte autora carecem dos necessários alicerces jurídicos e fáticos, merecendo serem julgados totalmente improcedentes.
Citando legislação e jurisprudência, concluiu, pugnando pelo provimento do recurso, com a reforma da r. sentença extinguindo-se sem a apreciação de mérito da demanda, ou, reformando-se a decisão julgando-a totalmente improcedente, condenando a parte pagamento das verbas sucumbenciais e despesas processuais.
Em remate, requereu que as publicações e intimações referentes a este processo sejam feitas exclusivamente em nome de Adahilton de Oliveira Pinho, OAB/PA 23.123-A e OAB/SP 152.305, sob pena de nulidade.
Em contrarrazões de Id. 11858721, a parte apelada rechaçou os argumentos declinados no apelo, e em ato contínuo, aduziu, que desmerecem acolhimento os argumentos do Recorrente, conforme restará comprovado neste recurso, devendo, por tais motivos, ser negado provimento à malsinada Apelação.
Inicialmente mencionou, que no decurso do processo, AÇÃO REVISIONAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA Nº 0008447-36.2016.8.14.0006, o juízo a quo, por absoluta razões fáticas e de direito, apensou, outras duas demandas, AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (n.0810002-21.2017.8.14.0006) e a NOTIFICAÇÃO JUDICIAL (n.0804071-66.2019.8.14.0006), processos relatados e decididos pelo mesmo decreto sentencial, que julgou em parte procedente o pedido dos autores.
Consoante a sentença guerreada, com todas as vênias, deve ser mantida na sua integridade, uma vez que o apelante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrido, consoante prevê o inciso III do Art. 932 do CPC.
Argumentou, que o apelante não apenas deixou de enfrentar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, para tergiversar, fugir completamente do objeto da lide e causar tumulto procrastinatório no processo, conduta que beira a litigância de má-fé, não apenas pela tentativa de induzir a Justiça e erros, mas também, por não possibilitar aos recorridos o livre exercício do contraditório e da ampla defesa, sendo, portanto, inadmissível analisar recurso de apelação, cujas razões e fundamentos do apelante, não foram objetos de análise na sentença condenatória recorrida.
Destacou, que o Banco apelante advoga, a legalidade da exigência mensal das tarifas cobradas, alegando que tem guarida na RESOLUÇÃO Nº 4.676, DE 31 DE JULHO DE 2018, sem se dar conta, de que o contrato de financiamento imobiliário em debate é datado de 31/07/2008, um contrato firmado, bem anterior a suposta proteção resolutiva acima, não podendo assim, pelo princípio da irretroatividade normativa, desejar que uma Resolução nova possa atingir atos antigos e devidamente constituídos.
Sustentou, que a litigância de má-fé se configura quando a parte deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; alterar a verdade dos fatos; usar do processo para conseguir objetivo ilegal; opuser resistência injustificada ao andamento do processo; proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; provocar incidentes manifestamente infundados ou, ainda, interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório (artigo 80 do CPC).
Alegou que desse modo, a eleição dessas circunstâncias decorrem das obrigações anteriormente explicitadas pelas próprias normas de processo civil que exigem da parte o dever de expor os fatos conforme a verdade; proceder com lealdade e boa-fé; não formular pretensões, nem alegar defesa, de que são destituídas de fundamento; não produzir provas, nem praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou defesa do direito e cumprir com exatidão os provimentos mandamentais, não criar embaraços à efetivação de provimentos judiciais e não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso, de natureza antecipatória ou final (art. 77, I a VI, do CPC).
Com essas considerações, concluiu requerendo o desprovimento do recurso interposto pelo Banco apelante, manutenção da r. sentença a quo, condenando-o o apelante por litigância de má fé.
Encaminhados os autos a esta Corte, coube-me a relatoria.
Relatado o essencial, passo a examinar, e ao final, decido.
Saliento, que de acordo com o artigo 932, inciso IV e V, do CPC o relator do processo está autorizado a apreciar o recurso, monocraticamente.
A referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao art. 926, §1º, do CPC.
De início, cabe salientar que após perlustrar os autos eletrônicos, não constato o desacerto da decisão recorrida.
A parte apelada ao contrarrazoar o presente recurso, arguiu em sede de preliminar a contrarrecursal de violação ao princípio da dialeticidade.
Ao exame dos pressupostos de admissibilidade do apelo, verifico questão de prejudicialidade que impede o seu conhecimento, em face da ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença, em nítida ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, inserto no artigo 1.010, inciso II e III, do Código de Processo Civil.
Nesse contexto, o recurso de apelação não merece ser conhecido.
Explico: Dispõe o art. 1.010, do CPC/2015, que: A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: (...) “II - a exposição do fato e do direito; III -as razões do pedido de reforma ou da decretação de nulidade.” Não obstante a interposição da apelação, é de se ver, que o recurso não atacou os fundamentos da sentença, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, limitando-se a justificar a legalidade da cobrança da Tarifa de Serviços Administrativos ou Taxa de Administração, bem como, defender que a contratação dos seguros, sustentando que não se trata de venda casada.
Nas contrarrazões ao recurso, ressaltou a parte apelada, que embora o Banco/apelante tenha afirmado que as tarifas bancárias cobradas mensalmente, não são abusivas e tem guarida na RESOLUÇÃO Nº 4.676, DE 31 DE JULHO DE 2018, entretanto, não atentou para o fato, de que o contrato de financiamento imobiliário ora em debate, é datado de 31/07/2008.
Quando da prolação da r. sentença, um fato importante, não passou despercebido, do magistrado prolator, que assim se expressou: “De outro lado, a parte ré, impugnou de forma genérica os valores, sem informar o quanto entende por correto, admitindo, pois, de forma tácita, que os valores depositados estão adequados ao contrato.” Lado outro, verifico que, estranhamente, o Banco recorrente, se manteve silente, sem apresentar nenhuma defesa em relação aos outros itens, constantes do ato sentencial, em que foi condenado, ou mesmo, em relação aos fatos nele consignados.
Em outras palavras, não há uma única frase, em relação a tais situações ou eventos, dispostos no Decisum, como, os que a seguir reproduzo.
Cito alguns.
COM RELAÇÃO A CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO: “Posto isso, julgo procedente a demanda de consignação em pagamento, para o fim de considerar quitadas as parcelas depositadas em juízo”.
NOTIFICAÇÃO JUDICIAL: “Finalmente, quanto à NOTIFICAÇÃO, perdeu seu objeto, diante do julgamento das demandas revisional e de consignação, (..) Assim, por evidente que a alegada dívida deixa de existir, perdendo o objeto a notificação.
Extingo-a. “ DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO:“CONDENAR a ré a devolver, em dobro, aos autores, todos os valores cobrados.”.
INDENIZAÇÃO - DANO MORAL: “CONDENAR o réu a pagar aos autores, o valor de trinta e quatro mil reais (R$ 34.000,00) a título de dano moral, corrigidos pelo IGPM-FGV,”.
LEVANTAMENTO DOS DEPOSITOS CONSIGNADOS EM JUIZO:“DEFIRO o levantamento dos valores depositados, em favor do BANCO RÉU, DEPOIS de comprovado o pagamento das verbas de sucumbência”.
Repito: estas situações/temas, constantes do ato sentencial ora vergastado, em momento algum foram rebatidos, sequer citados nas razões recursais.
Sendo assim, por não questionar na plenitude os fundamentos da decisão recorrida, sem dúvida alguma o apelante, fez com que seu recurso não atendesse à necessária dialeticidade, melhor dizendo, não observou a congruência lógica exigível entre os fundamentos da decisão recorrida e as razões do apelo.
Logo, conclui-se que o apelante assim procedendo, descumpriu o disposto no art. 1.010, II e III, do CPC/2015.
Já se formou entendimento jurisprudencial no sentido de que o recurso que não ataca os fundamentos da sentença não pode ser conhecido.
Veja-se a propósito, a jurisprudência pátria, dentre estas a emanada do c. do STJ: EMENTA: “AGRAVO INTERNO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO ENFRENTAM OS FUNDAMENTOS DECISÓRIOS – RECURSO NÃO CONHECIDO. 1 - O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de apresentar os fundamentos de fato e de direito pelos quais busca a reforma da decisão impugnada. 2 - O princípio dadialeticidade, que norteia o recebimento/conhecimento dos recursos, impõe à parte recorrente impugnar todos os fundamentos que justificariam a manutenção ou não da sentença ou acórdão recorrido, mostrando serem insustentáveis, sob pena de tornar rígido o julgado objeto do recurso, por ausente demonstração do interesse recursal (que não basta existir, precisa ser demonstrado ao juízo ad quem). 3 - Esses fundamentos, por razões lógicas e jurídicas, devem se referir às questões fáticas e jurídicas objeto da decisão objurgada, e que foram adotadas na fundamentação do pronunciamento jurisdicional atacado. 4 - Agravo Interno não conhecido, à unanimidade, com imposição de multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, dada a manifesta improcedência do presente recurso ( § 4º do art. 1.021 do CPC). (TJ-PA 08002090320228140000, Relator: LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Data de Julgamento: 08/08/2022, 1ª Turma de Direito Privado, Data de Publicação: 16/08/2022). “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO APRESENTADO PELA AGRAVADA.
AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE.
RAZÕES DISSOCIADAS.
NÃO CONHECIMENTO.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
As razões recursais que não atacam especificamente os fundamentos da decisão recorrida, mostrando-se dissociadas do que foi decidido, demonstram a ausência de dialeticidade que impõe o não conhecimento do recurso.
Artigo 1.021, § 1º, do CPC.
Precedentes do STJ e desta Corte.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. (TJ-PA 08136378620218140000, Relator: LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Data de Julgamento: 23/05/2022, 1ª Turma de Direito Privado, Data de Publicação: 31/05/2022).
EMENTA: “APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR DE OFÍCIO - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA - CARÊNCIA DE CONCLUSÃO - NÃO CONHECIMENTO. - A motivação constitui pressuposto objetivo de admissibilidade do recurso, cumprindo a parte recorrente atacar, precisamente, os fundamentos que embasaram a decisão, o que não ocorreu no presente caso, vez que a apelante apresentou ilações confusas e carentes de conclusão - Não se conhece de recurso cujas razões são dissociadas da sentença ou insuficientes para devolver a matéria ao Tribunal.” (TJ-MG - AC: 10000211429832001 MG, Relator: Sérgio André da Fonseca Xavier, Data de Julgamento: 19/10/2021, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/10/2021).
EMENTA: “APELAÇÃO CÍVEL - REVISÃO DE CONTRATO - RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA - NÃO CONHECIMENTO.
Nos termos do que preconiza o art. 1.010, II, do CPC/2015, o recurso de apelação deve atacar os fundamentos da sentença, sob pena do seu não conhecimento.” (TJ-MG - AC: 10694110057627002 MG, Relator: Luciano Pinto, Data de Julgamento: 28/05/2020, Data de Publicação: 17/07/2020).
E M E N T A – “APELAÇÃO DA PARTE REQUERIDA – NÃO OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL – RECURSO NÃO CONHECIDO.
A teoria geral dos recursos apresenta como princípio para conhecimento do recurso interposto a dialeticidade, o qual determina que o recorrente exponha o motivo do seu inconformismo, com a menção do porquê de seu descontentamento, indicando os fatos e fundamentos jurídicos que amparam sua pretensão de reforma A mera reprodução da peça contestatória, sem enfrentamento da sentença singular, torna impositivo o não conhecimento do recurso interposto.
Recurso não conhecido.”. (TJ- MS - APL: 08088045420138120002 MS 0808804-54.2013.8.12.0002, Relator: Des.
Amaury da Silva Kuklinski, Data de Julgamento: 10/04/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/04/2019). “EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. 1.
O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo seu desacerto e consignando as razões que eventualmente conduzam à reforma. 2. É inviável o agravo que deixa de atacar especificadamente os fundamentos da decisão impugnada ( CPC, art. 932, III). 3.
Agravo interno não conhecido.”. (STF - RMS: 34044 DF 0246398-42.2015.3.00.0000, Relator: NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 28/03/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: 25/04/2022) “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL (CPC/73).
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 514, INCISO II DO CPC/73.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA SENTENÇA.
RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS.
AUSÊNCIA DO REQUISITO DA REGULARIDADE FORMAL. 1.
O juízo de admissibilidade é bifásico e, o controle realizado no Tribunal de origem não vincula o STJ. 2.
As razões de apelação dissociadas do que decidido pela sentença, equiparam-se à ausência de fundamentos de fato e de direito, evidenciando a falta de regularidade formal do apelo. 3.
Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 4.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.” (STJ -AgInt no REsp 1364568/PR, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 22/08/2016).
Havendo ofensa ao princípio da dialeticidade, é de rigor o acolhimento da preliminar.
Fica mantida a condenação do apelante, ao pagamento das custas.
Entretanto, diante da sua condenação em honorários sucumbenciais no teto máximo legal, fica prejudicada a aplicação do regramento contido no art. 85, §11º, do CPC.
Noutro quadrante, não se considera que um recurso dialético, deficiente, com ausência de impugnação dos fundamentos da sentença, possa configurar a conduta tipificada no art. 80 , II , do CPC , a autorizar a incidência de multa.
Forte em tais argumentos, decido monocraticamente, nos termos do art. 932, III, do CPC, em não conhecer do recurso de apelação.
Considera-se prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional ventilada nos autos, evitando-se, com isso, a oposição de embargos de declaração para este fim.
Alerte-se às partes que embargos declaratórios não se prestam à revisão de fatos e provas, nem à impugnação da justiça da decisão, cabendo sua interposição nos estreitos limites previstos no artigo 1.022 do CPC.
Será considerado ato protelatório a interposição de embargos prequestionadores, ante o caráter devolutivo dos recursos.
Belém (PA), 24 de maio de 2023.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
28/05/2023 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2023 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2023 11:33
Conhecido o recurso de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (APELADO) e não-provido
-
24/05/2023 11:54
Conclusos para decisão
-
24/05/2023 11:54
Cancelada a movimentação processual
-
15/02/2023 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2022 09:22
Conclusos para decisão
-
21/11/2022 09:07
Recebidos os autos
-
21/11/2022 09:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2022
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0004373-52.2016.8.14.0130
Bradesco Administradora de Consorcios Lt...
Renato Sena Marques
Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/03/2021 10:09
Processo nº 0006950-97.2018.8.14.0076
Maria Joana de Paiva Vaz
Banco Itau Consignado
Advogado: Raimunda de Nazareth Carvalho Amorim
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/10/2018 14:54
Processo nº 0502662-24.2016.8.14.0301
Renan Eduardo Damasceno Reis
Living Panama Empreendimentos Imobiliari...
Advogado: Waldileia do Socorro Alves da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/08/2016 12:38
Processo nº 0801115-77.2019.8.14.0006
Estevam Henrique Silveira Barbosa
Telemar Norte Leste S/A
Advogado: Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/02/2019 19:05
Processo nº 0801678-12.2023.8.14.0045
Andre Luiz Testa e Cia LTDA
Policia Civil do Estado do para
Advogado: Carlucio Ferreira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/03/2023 16:55