TJPA - 0846070-45.2023.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2025 03:25
Publicado Despacho em 19/09/2025.
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21/09/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2025
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17/09/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2025 12:35
Conclusos para despacho
-
15/09/2025 12:35
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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14/05/2025 17:04
Conclusos para decisão
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14/05/2025 17:04
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 23:34
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 03:15
Publicado Despacho em 14/04/2025.
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15/04/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
Processo nº 0846070-45.2023.8.14.0301 RECLAMANTE: MANOEL DE JESUS MONTEIRO DE SOUSA RECLAMADO: MARTA DURANS PAIVA DE MORAIS, DIVCOM S/A, CLOVIS LIMA PAIVA, TAMYRIS FERREIRA VIANNA DESPACHO/MANDADO Vistos, etc.
Cuida-se de Cumprimento de Sentença formulado pela parte exequente em virtude do trânsito em julgado da condenação.
Inicialmente, à secretaria para atualizar a classe judicial do feito para cumprimento de sentença.
No mais, intime-se o exequente para apresentar memorial de cálculo do débito exequendo, no prazo de dez dias.
Após, determino: 1) Intime-se a executada para que efetue, voluntariamente, o pagamento do valor referente a dívida, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o débito, nos termos do art. 52, inciso IV, da Lei dos Juizados Especiais c/c artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil. 2) Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, certifique-se e, considerando a preferência legal pela penhora de dinheiro em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira (art. 835, I, do CPC) e que a constrição eletrônica de bens e valores poderá ser determinada de ofício pelo juiz (ENUNCIADO nº 147 do FONAJE), venham-me os autos conclusos para tentativa de bloqueio de valores via SISBAJUD para integral segurança do juízo da execução - condição para a oposição dos embargos ("É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial" - Enunciado nº 117 do FONAJE). 3) Ocorrendo o bloqueio do valor integral do débito, intime-se a executada para, querendo, apresentar impugnação ao bloqueio (CPC, art. 854, §3º) no prazo legal, e/ou embargos à execução (Lei 9099/95, art. 52, IX), no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da intimação (Enunciado nº 142 do FONAJE). 4) Caso a penhora via SISBAJUD se mostre infrutífera ou insuficiente e o crédito perseguido seja em valor compatível com o bem a ser constrito, proceda-se à tentativa de bloqueio de veículos via sistema RENAJUD (art. 835, IV), com anotação de vedação à transferência, caso seja de propriedade da parte executada. 5) Havendo o bloqueio positivo desse bem, junte-se o comprovante nos autos (art. 845, §1º, do CPC).
Uma vez formalizado o bloqueio, expeça-se mandado de penhora e avaliação in loco do bem, oportunidade em que deverá ser intimado o executado para, querendo, oferecer embargos à execução no prazo legal. 6) Não sendo o caso de bloqueio via RENAJUD ou após realizada a diligência não sejam encontrados veículos, expeça-se imediatamente mandado de penhora e avaliação de bens da executada (Lei 9.099/95, art. 52, inciso IV, e CPC, art. 523, §3º), tantos quantos bastem para a garantia da dívida, intimando-se no mesmo ato a executada para apresentar embargos à execução (Lei 9099/95, art. 52, IX), no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da penhora. 7) Certifique-se acerca da apresentação de embargos à execução. 8) Acaso apresentada, intime-se o exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 9) Na ausência de apresentação de embargos à execução, intime-se o exequente, para se manifestar sobre o interesse em adjudicar ou levar a leilão os bens penhorados, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar do recebimento da intimação.
Serve a presente decisão como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, PA. (Documento datado e assinado digitalmente) ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA Juíza de Direito da 4ª Vara do Juizado Especial Cível -
10/04/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 21:49
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 04:05
Publicado Despacho em 26/03/2025.
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26/03/2025 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
Processo nº 0846070-45.2023.8.14.0301 RECLAMANTE: MANOEL DE JESUS MONTEIRO DE SOUSA RECLAMADO: MARTA DURANS PAIVA DE MORAIS, DIVCOM S/A, CLOVIS LIMA PAIVA, TAMYRIS FERREIRA VIANNA DESPACHO/MANDADO Vistos, etc.
Cuida-se de Cumprimento de Sentença formulado pela parte exequente em virtude do trânsito em julgado da condenação.
Inicialmente, à secretaria para atualizar a classe judicial do feito para cumprimento de sentença.
No mais, intime-se o exequente para apresentar memorial de cálculo do débito exequendo, no prazo de dez dias.
Após, determino: 1) Intime-se a executada para que efetue, voluntariamente, o pagamento do valor referente a dívida, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o débito, nos termos do art. 52, inciso IV, da Lei dos Juizados Especiais c/c artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil. 2) Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, certifique-se e, considerando a preferência legal pela penhora de dinheiro em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira (art. 835, I, do CPC) e que a constrição eletrônica de bens e valores poderá ser determinada de ofício pelo juiz (ENUNCIADO nº 147 do FONAJE), venham-me os autos conclusos para tentativa de bloqueio de valores via SISBAJUD para integral segurança do juízo da execução - condição para a oposição dos embargos ("É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial" - Enunciado nº 117 do FONAJE). 3) Ocorrendo o bloqueio do valor integral do débito, intime-se a executada para, querendo, apresentar impugnação ao bloqueio (CPC, art. 854, §3º) no prazo legal, e/ou embargos à execução (Lei 9099/95, art. 52, IX), no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da intimação (Enunciado nº 142 do FONAJE). 4) Caso a penhora via SISBAJUD se mostre infrutífera ou insuficiente e o crédito perseguido seja em valor compatível com o bem a ser constrito, proceda-se à tentativa de bloqueio de veículos via sistema RENAJUD (art. 835, IV), com anotação de vedação à transferência, caso seja de propriedade da parte executada. 5) Havendo o bloqueio positivo desse bem, junte-se o comprovante nos autos (art. 845, §1º, do CPC).
Uma vez formalizado o bloqueio, expeça-se mandado de penhora e avaliação in loco do bem, oportunidade em que deverá ser intimado o executado para, querendo, oferecer embargos à execução no prazo legal. 6) Não sendo o caso de bloqueio via RENAJUD ou após realizada a diligência não sejam encontrados veículos, expeça-se imediatamente mandado de penhora e avaliação de bens da executada (Lei 9.099/95, art. 52, inciso IV, e CPC, art. 523, §3º), tantos quantos bastem para a garantia da dívida, intimando-se no mesmo ato a executada para apresentar embargos à execução (Lei 9099/95, art. 52, IX), no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da penhora. 7) Certifique-se acerca da apresentação de embargos à execução. 8) Acaso apresentada, intime-se o exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 9) Na ausência de apresentação de embargos à execução, intime-se o exequente, para se manifestar sobre o interesse em adjudicar ou levar a leilão os bens penhorados, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar do recebimento da intimação.
Serve a presente decisão como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, PA. (Documento datado e assinado digitalmente) ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA Juíza de Direito da 4ª Vara do Juizado Especial Cível -
24/03/2025 08:17
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 08:16
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 08:14
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/03/2025 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 15:03
Conclusos para despacho
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21/03/2025 15:03
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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04/03/2025 04:22
Decorrido prazo de DIVCOM S/A em 26/02/2025 23:59.
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04/03/2025 04:22
Decorrido prazo de MARTA DURANS PAIVA DE MORAIS em 26/02/2025 23:59.
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04/03/2025 04:22
Decorrido prazo de CLOVIS LIMA PAIVA em 26/02/2025 23:59.
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04/03/2025 04:22
Decorrido prazo de TAMYRIS FERREIRA VIANNA em 26/02/2025 23:59.
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25/02/2025 13:41
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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24/02/2025 20:09
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 01:37
Publicado Despacho em 19/02/2025.
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20/02/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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17/02/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 20:40
Conclusos para despacho
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12/02/2025 11:29
Juntada de intimação de pauta
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23/07/2024 17:48
Redistribuído por sorteio em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 9/2024-GP)
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23/05/2024 09:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/05/2024 09:25
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA/DECISÃO (155) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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23/05/2024 09:21
Juntada de Certidão
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21/05/2024 09:08
Decorrido prazo de CLOVIS LIMA PAIVA em 13/05/2024 23:59.
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21/05/2024 09:08
Decorrido prazo de MARTA DURANS PAIVA DE MORAIS em 13/05/2024 23:59.
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19/05/2024 01:51
Decorrido prazo de MANOEL DE JESUS MONTEIRO DE SOUSA em 14/05/2024 23:59.
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19/05/2024 01:51
Decorrido prazo de TAMYRIS FERREIRA VIANNA em 13/05/2024 23:59.
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13/05/2024 17:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/05/2024 08:59
Decorrido prazo de MANOEL DE JESUS MONTEIRO DE SOUSA em 10/05/2024 23:59.
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29/04/2024 02:46
Publicado Decisão em 29/04/2024.
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27/04/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2024
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25/04/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 09:27
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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22/04/2024 11:59
Conclusos para decisão
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22/04/2024 11:58
Juntada de
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20/04/2024 06:07
Decorrido prazo de TAMYRIS FERREIRA VIANNA em 15/04/2024 23:59.
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20/04/2024 06:07
Decorrido prazo de DIVCOM S/A em 15/04/2024 23:59.
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15/04/2024 22:57
Juntada de Petição de apelação
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11/04/2024 07:15
Decorrido prazo de MANOEL DE JESUS MONTEIRO DE SOUSA em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 07:15
Decorrido prazo de MARTA DURANS PAIVA DE MORAIS em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 07:15
Decorrido prazo de DIVCOM S/A em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 07:15
Decorrido prazo de CLOVIS LIMA PAIVA em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 07:15
Decorrido prazo de TAMYRIS FERREIRA VIANNA em 10/04/2024 23:59.
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10/04/2024 15:57
Decorrido prazo de MANOEL DE JESUS MONTEIRO DE SOUSA em 08/04/2024 23:59.
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25/03/2024 02:49
Publicado Sentença em 25/03/2024.
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23/03/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2024
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21/03/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 17:35
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA/DECISÃO (155)
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21/03/2024 12:17
Julgado procedente em parte do pedido
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01/02/2024 13:44
Conclusos para julgamento
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31/01/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 14:31
Juntada de
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31/01/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2024 11:02
Juntada de
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31/01/2024 11:00
Audiência Una realizada para 31/01/2024 09:00 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
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31/01/2024 00:28
Juntada de Petição de contestação
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30/01/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 15:24
Juntada de Petição de contestação
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10/12/2023 19:50
Juntada de Petição de diligência
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10/12/2023 19:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/12/2023 09:06
Decorrido prazo de CLOVIS LIMA PAIVA em 04/12/2023 23:59.
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23/11/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 08:09
Juntada de identificação de ar
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22/11/2023 08:28
Decorrido prazo de DIVCOM S/A em 20/11/2023 23:59.
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22/11/2023 08:28
Decorrido prazo de MARTA DURANS PAIVA DE MORAIS em 20/11/2023 23:59.
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22/11/2023 05:34
Decorrido prazo de DIVCOM S/A em 21/11/2023 23:59.
-
15/11/2023 08:19
Decorrido prazo de MANOEL DE JESUS MONTEIRO DE SOUSA em 13/11/2023 23:59.
-
15/11/2023 07:10
Decorrido prazo de CLOVIS LIMA PAIVA em 13/11/2023 23:59.
-
15/11/2023 07:10
Decorrido prazo de MARTA DURANS PAIVA DE MORAIS em 13/11/2023 23:59.
-
15/11/2023 05:50
Decorrido prazo de MARTA DURANS PAIVA DE MORAIS em 13/11/2023 23:59.
-
15/11/2023 05:50
Decorrido prazo de DIVCOM S/A em 13/11/2023 23:59.
-
15/11/2023 03:33
Decorrido prazo de DIVCOM S/A em 13/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 08:04
Juntada de identificação de ar
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10/11/2023 07:05
Decorrido prazo de MANOEL DE JESUS MONTEIRO DE SOUSA em 09/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 04:44
Decorrido prazo de MANOEL DE JESUS MONTEIRO DE SOUSA em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 04:44
Decorrido prazo de MARTA DURANS PAIVA DE MORAIS em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 04:14
Decorrido prazo de DIVCOM S/A em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 04:14
Decorrido prazo de CLOVIS LIMA PAIVA em 08/11/2023 23:59.
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08/11/2023 09:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/11/2023 06:35
Decorrido prazo de MANOEL DE JESUS MONTEIRO DE SOUSA em 07/11/2023 23:59.
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08/11/2023 06:32
Decorrido prazo de CLOVIS LIMA PAIVA em 07/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 06:32
Decorrido prazo de DIVCOM S/A em 07/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 06:32
Decorrido prazo de MARTA DURANS PAIVA DE MORAIS em 07/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 05:18
Decorrido prazo de MANOEL DE JESUS MONTEIRO DE SOUSA em 07/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 00:40
Publicado Intimação em 06/11/2023.
-
02/11/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
-
31/10/2023 10:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/10/2023 10:11
Expedição de Mandado.
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31/10/2023 09:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/10/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 09:41
Expedição de .
-
30/10/2023 08:37
Audiência Una redesignada para 31/01/2024 09:00 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
-
30/10/2023 01:29
Publicado Decisão em 30/10/2023.
-
29/10/2023 01:27
Decorrido prazo de MARTA DURANS PAIVA DE MORAIS em 27/10/2023 23:59.
-
29/10/2023 01:27
Decorrido prazo de CLOVIS LIMA PAIVA em 27/10/2023 23:59.
-
28/10/2023 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2023
-
26/10/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 12:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/10/2023 10:51
Conclusos para decisão
-
25/10/2023 10:04
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 06:26
Publicado Decisão em 19/10/2023.
-
20/10/2023 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
18/10/2023 08:44
Juntada de
-
18/10/2023 08:41
Juntada de
-
18/10/2023 08:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/10/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 13:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/10/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2023 02:53
Decorrido prazo de DIVCOM S/A em 06/10/2023 23:59.
-
22/09/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 08:29
Juntada de identificação de ar
-
13/09/2023 09:26
Conclusos para decisão
-
12/09/2023 12:44
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 10:12
Juntada de
-
06/09/2023 09:33
Juntada de Petição de informação
-
06/09/2023 09:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2023 10:01
Juntada de
-
05/09/2023 09:31
Audiência Una designada para 07/11/2023 10:00 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
-
05/09/2023 09:30
Audiência Una realizada para 05/09/2023 09:00 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
-
05/09/2023 02:06
Juntada de Petição de contestação
-
25/08/2023 03:43
Decorrido prazo de MARTA DURANS PAIVA DE MORAIS em 24/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 14:09
Juntada de Petição de diligência
-
04/08/2023 14:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/07/2023 13:39
Juntada de Petição de diligência
-
27/07/2023 13:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/07/2023 11:47
Juntada de Petição de certidão
-
20/07/2023 14:01
Decorrido prazo de MANOEL DE JESUS MONTEIRO DE SOUSA em 02/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 14:01
Decorrido prazo de MANOEL DE JESUS MONTEIRO DE SOUSA em 02/06/2023 23:59.
-
07/07/2023 09:34
Juntada de Petição de certidão
-
06/07/2023 13:34
Juntada de Petição de certidão
-
06/07/2023 12:46
Juntada de Carta precatória
-
06/07/2023 11:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/07/2023 12:50
Expedição de Mandado.
-
05/07/2023 11:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/07/2023 10:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2023 13:14
Expedição de Mandado.
-
04/07/2023 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2023 09:59
Juntada de
-
03/07/2023 09:16
Audiência Una designada para 05/09/2023 09:00 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
-
03/07/2023 09:14
Audiência Una realizada para 03/07/2023 09:00 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
-
30/06/2023 09:08
Juntada de Petição de certidão
-
28/05/2023 00:14
Publicado Decisão em 26/05/2023.
-
28/05/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2023
-
25/05/2023 08:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/05/2023 08:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/05/2023 19:05
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2023 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 16:37
Concedida a Medida Liminar
-
17/05/2023 13:17
Juntada de Outros documentos
-
17/05/2023 13:16
Juntada de Petição de petição inicial
-
17/05/2023 13:10
Conclusos para decisão
-
17/05/2023 13:10
Audiência Una designada para 03/07/2023 09:00 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
-
17/05/2023 13:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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