TJPA - 0806564-92.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Amilcar Roberto Bezerra Guimaraes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/02/2024 08:41
Arquivado Definitivamente
-
08/02/2024 08:41
Baixa Definitiva
-
08/02/2024 00:19
Decorrido prazo de FRANCISCO NUNES DE ABREU em 07/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 00:04
Publicado Intimação em 15/12/2023.
-
15/12/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
14/12/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0806564-92.2023.8.14.0000 AGRAVANTE: FRANCISCO NUNES DE ABREU AGRAVADO: LUIZ BACELAR GUERREIRO NETO, L.
B.
GUERREIRO NETO LTDA, H OLHOS SANTAREM LTDA RELATOR(A): Desembargador AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Turma de Direito Privado AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0806564-92.2023.8.14.0000 AGRAVANTE: FRANCISCO NUNES DE ABREU Advogados do(a) AGRAVANTE: ALVARO CAJADO DE AGUIAR - PA15994-A, LAURA THAYNA MARINHO CAJADO - PA16944-A AGRAVADO: LUIZ BACELAR GUERREIRO NETO, L.
B.
GUERREIRO NETO LTDA, H OLHOS SANTAREM LTDA Advogado do(a) AGRAVADO: VALERIO AUGUSTO RIBEIRO - MG74204-A RELATOR: DES.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ERRO MÉDICO.
PENSÃO.
NEXO CAUSAL NÃO COMPROVADO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA A FIM DE APURAR A RESPONSABILIDADE DO MÉDICO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, onde figuram como partes as acima identificadas, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores membros da Colenda 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará na Sessão Ordinária – Plenário Virtual - com início às 14:00 h., do dia __ de _____ de 2023 em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso de Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Exmo.
Desembargador Relator Amilcar Roberto Bezerra Guimarães.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Desembargador Relator RELATÓRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Turma de Direito Privado AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0806564-92.2023.8.14.0000 AGRAVANTE: FRANCISCO NUNES DE ABREU Advogados do(a) AGRAVANTE: ALVARO CAJADO DE AGUIAR - PA15994-A, LAURA THAYNA MARINHO CAJADO - PA16944-A AGRAVADO: LUIZ BACELAR GUERREIRO NETO, L.
B.
GUERREIRO NETO LTDA, H OLHOS SANTAREM LTDA Advogado do(a) AGRAVADO: VALERIO AUGUSTO RIBEIRO - MG74204-A RELATOR: DES.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de tutela recursal interposto por FRANCISCO NUNES DE ABREU objetivando a reforma do decisum interlocutório proferido pelo MM.
Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial de Santarém na parte que indeferiu o pedido de fixação de pensão mensal na Ação Indenizatória ajuizada em face de LUIZ BACELAR GUERREIRO NETO e outros.
Em resumo, o autor da demanda, ora agravante, assevera que realizou procedimento cirúrgico na vista a fim de reparar o deslocamento sofrido na retina.
Após a realização do procedimento, aduz que aconteceram algumas intercorrências que levaram à realização de uma segunda cirurgia, porém não obteve sucesso.
Afirma que a visão piorou e que fora constatado pelo oftalmologista que perdera a visão do olho submetido à cirurgia.
Em razão disso, requereu, liminarmente, o pagamento de pensão no valor de 3 salários mínimos.
Em análise ao pleito liminar, o juízo singular indeferiu a tutela de urgência nos seguintes termos: “Compulsando os autos, concluo ser o caso de indeferimento do requerimento liminar.
Explico.
Os requisitos da tutela de urgência são a probabilidade do direito, bem como a demonstração do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Em análise perfunctória do alegado e da documentação acostada, não vislumbro estarem presentes tais elementos autorizadores para deferimento da tutela pretendida. É que a parte autora não apresentou prova que corroborasse as suas alegações, sobretudo, quanto à urgência, não estando, assim, configurado nem o perigo de dano, nem o risco ao resultado útil ao processo.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido liminar.” (ID 90414808 dos autos originários).
Inconformada, a parte autora interpôs o persente recurso.
Nas razões recursais de ID 13810997, a parte recorrente alega, em suma, que após a realização das cirurgias está praticamente cego, pois, além da perda da visão do olho submetido ao procedimento cirúrgico, o outro olho possui somente 1% da visão.
Alega que o médico oftalmologista incorreu em erro médico, pois perdeu a visão do olho após a realização das duas cirurgias e que os agravados possuem notória capacidade financeira para responder pelo pagamento da pensão requerida.
Em análise inicial, foi indeferido o pedido de tutela recursal, nos termos da decisão de ID 14203719.
Devidamente intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões, conforme petição de ID 14606696.
Afirmou, em síntese, que se tratava de procedimento de alto risco e que o agravante foi devidamente informado acerca dos riscos inerentes à cirurgia, conforme termo de consentimento juntado aos autos.
Aduz que não fora prometido qualquer resultado ao recorrente e que o sucesso do procedimento não depende somente da cirurgia, mas também do pós-cirúrgico.
Sustenta que informou o recorrente acerca da possibilidade de ser realizado transplante de córnea, porém o agravante não retornou à clínica. É o breve relatório.
VOTO VOTO O presente recurso é cabível, visto que foi apresentado tempestivamente por quem detém interesse recursal e legitimidade, tendo sido firmado por advogado legalmente habilitado nos autos.
Preparo dispensado em razão da justiça gratuita deferida.
Tendo sido preenchidos os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, conheço do presente recurso.
A questão devolvida à apreciação nesta Instância Revisora cinge-se na necessidade em apurar se correta a aplicação do decisum proferido em primeiro grau que indeferiu pedido de antecipação de tutela para estabelecer pensão mensal a ser paga pelos agravados.
De início, cabe dizer que para concessão da tutela de urgência, faz-se necessária a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC, que assim dispõe: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Conforme se depreende dos autos originários (Proc. 0805048-78.2023.8.14.0051), constato que a parte recorrente não comprova o alegado na peça recursal, pois o fato necessita de comprovação cabal para aferir a responsabilidade da parte recorrida, o que, por certo, somente é possível após a instauração do contraditório e da devida instrução processual.
Somente com a devida instrução processual é que poderá ser aferida a responsabilidade da parte ré, se realmente deu causa à lesão permanente alegada pelo autor e que seja comprovado o nexo causal entre a conduta da parte recorrida e o dano sofrido pelo recorrente.
Não é possível, no momento, antes mesmo da instrução processual e produção das provas necessárias, inferir que a lesão sofrida pelo recorrente decorre da imperícia do oftalmologista.
Conforme apontado pela parte recorrida, os riscos presentes no procedimento cirúrgico realizado foram devidamente informados, conforme termo de consentimento juntado em documento de ID 93208120 dos autos originários.
Portanto, o demandante estava ciente dos riscos da cirurgia.
Friso que tal fato não exime o recorrido de responder pela conduta lesiva, mas desde que devidamente constatada através da produção probatória, o que, no presente instante, não é possível aferir, visto que ainda não foi realizada audiência de instrução e julgamento ou até mesmo perícia.
Comprovada a responsabilidade da parte ré/recorrida, aí sim deverá ser avaliado o direito ao recebimento de pensão com base no livre convencimento motivado e sem o risco da irreversibilidade da medida.
Neste sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ERRO MÉDICO - PENSÃO - NEXO CAUSAL NÃO COMPROVADO DE PLANO - TUTELA DE URGÊNCIA - REQUISITOS AUSENTES - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - MANUTENÇÃO DA DECISÃO - RECURSO DESPROVIDO - A tutela de urgência poderá ser antecipada, desde que estejam presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme disposição do artigo 300 do CPC -Ausentes os elementos de prova, suficientes à configurar a responsabilidade dos réus, mostra-se necessário aguardar a instrução probatória a fim de formar a convicção do juízo acerca do alegado erro medico ensejador da obrigação de indenizar pelo ente público, razão pela qual deve ser mantida a decisão que indeferiu a tutela de urgência, porquanto ausente a probabilidade do direito invocado. (TJ-MG - AI: 10000200347227001 MG, Relator: Yeda Athias, Data de Julgamento: 22/09/2020, Câmaras Cíveis / 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/09/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
AVENTADO ERRO MÉDICO.
INDEFERIMENTO DO PLEITO DE CONCESSÃO DE PENSÃO MENSAL EM SEDE DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO DO FEITO, NOTADAMENTE COM PROVA TÉCNICA.
INTERLOCUTÓRIA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. "Para a concessão de tutela antecipada é necessário haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação e prova inequívoca da verossimilhança de alegações que, confirmadas em cognição exauriente, conduziriam à procedência do pedido que se quer ver satisfeito antecipadamente" (Agravo de Instrumento n. 2012.073775-7, de Concórdia, rel.
Des.
Luiz Cézar Medeiros, j. em 02/04/2013). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 0146717-16.2015.8.24.0000, de São Miguel do Oeste, rel.
Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 14-06-2016). (TJ-SC - AI: 50126029420208240000 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 5012602-94.2020.8.24.0000, Relator: Cid Goulart, Data de Julgamento: 20/07/2021, Segunda Câmara de Direito Público) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ERRO MÉDICO.
DECISÃO QUE INDEFERE O PEDIDO LIMINAR DE FIXAÇÃO DE PENSÃO PROVISÓRIA.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 300, CAPUT, DO CPC/2015.
AUSÊNCIA, NESTE MOMENTO, DE INDÍCIOS DE QUE HOUVE ERRO MÉDICO.
NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
IRREPETIBILIDADE DOS ALIMENTOS.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 10ª C.
Cível - 0013229-79.2018.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: Desembargador Guilherme Freire de Barros Teixeira - J. 09.08.2018) (TJ-PR - AI: 00132297920188160000 PR 0013229-79.2018.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Guilherme Freire de Barros Teixeira, Data de Julgamento: 09/08/2018, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/08/2018) Assim, compreendo que não estão preenchidos os elementos necessários à concessão da tutela de urgência requerida pelo autor, ora agravante, devendo ser melhor apreciada após cognição exauriente.
Isto posto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo inalterada a decisão de piso.
Advirto as partes, com base no art. 6º do CPC que a matéria foi analisada com base nas alegações pertinentes à análise do caso, pois o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco responder um a um todos os seus argumentos, motivo pelo qual eventuais embargos de declaração poderão ser considerados protelatórios, sujeitando-se as partes à eventual condenação ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. É o voto.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Desembargador Relator Belém, 12/12/2023 -
13/12/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 14:29
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
-
05/12/2023 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/11/2023 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 16:13
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
04/10/2023 13:35
Conclusos para julgamento
-
04/10/2023 13:35
Cancelada a movimentação processual
-
17/06/2023 00:04
Decorrido prazo de FRANCISCO NUNES DE ABREU em 16/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 14:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/05/2023 00:11
Publicado Decisão em 24/05/2023.
-
24/05/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
23/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Turma de Direito Privado AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0806564-92.2023.8.14.0000 AGRAVANTE: FRANCISCO NUNES DE ABREU Advogados do(a) AGRAVANTE: ALVARO CAJADO DE AGUIAR - PA15994-A, LAURA THAYNA MARINHO CAJADO - PA16944-A AGRAVADO: LUIZ BACELAR GUERREIRO NETO, L.
B.
GUERREIRO NETO LTDA, H OLHOS SANTAREM LTDA RELATOR: DES.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES D E C I S Ã O Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto por FRANCISCO NUNES DE ABREU objetivando a reforma do decisum interlocutório proferido pelo MM.
Juízo da 13 Vara Cível e Empresarial de Santarém na parte que indeferiu o pedido de tutela de urgência para que a parte ré, ora agravada, pague pensão mensal no valor de três salários mínimos, na Ação Indenizatória ajuizada em face de LUIZ BACELAR GUERREIRO NETO e L.
B.
GUERREIRO NETO.
Nas razões recursais de ID 13810997, a parte recorrente alega, em suma, que procurou o recorrido para realização de procedimento cirúrgico em razão debilidade na retina.
Informa que realizou o procedimento cirúrgico e após seis meses teve que realizar novamente outra intervenção.
Após seis meses de acompanhamento, constatou que seu olho foi diminuindo e apresentou coloração azulada, sendo constatada posteriormente que fora lesionada a córnea.
Em razão disso, não pôde continuar a realizar atividade laboral (mestre de obra) e vem se sustentando por meio de pensão decorrente de seu benefício previdenciário.
Requereu, a título de tutela de urgência, o deferimento da tutela recursal a fim de que a parte agravada pague pensão mensal no valor de 3 salários mínimos.
Distribuídos os autos, coube-me a relatoria, conforme registro no sistema. É o breve relatório.
D E C I D O O recurso é cabível (art. 1015, I, do CPC), tempestivo e instruído com as peças necessárias, pelo que, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente Agravo de Instrumento e passo a examinar o pedido de liminar.
Preparo devidamente recolhido.
Consabido que o relator, ao receber o agravo, poderá atribuir efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal (art. 1019, I, do CPC), desde que o seu cumprimento possa gerar risco de dano e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, ou seja, os clássicos requisitos para concessão das liminares em geral (fumus boni iuris e periculum em mora).
Os requisitos não são alternativos, mas sim concorrentes, ou seja, faltando um deles, a providência liminar não será concedida.
Nesta instância revisora, a parte agravante submete suas pretensões à apreciação objetivando a concessão da tutela recursal, com posterior reforma do interlocutório proferido na origem que indeferiu o pedido de pagamento de pensão mensal pela parte recorrida em razão de suposto erro médico.
Em análise perfunctória sobre os fundamentos recursais, bem como dos documentos acostados, não vislumbro o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da tutela recursal pleiteada.
Conforme se depreende dos autos, constato que a parte recorrente não comprova o alegado na peça recursal, pois o fato necessita de comprovação cabal para aferir a responsabilidade da parte recorrida, o que por certo somente é possível após a instauração do contraditório e da devida instrução processual.
Comprovada a responsabilidade da parte ré/recorrida, ai sim deverá ser avaliado o direito ao recebimento de pensão com base no livre convencimento motivado e sem o risco da irreversibilidade da medida.
Dessa forma, não resta evidenciado o perigo de dano ou mesmo a probabilidade de provimento do recurso ante as diversas questões fáticas apresentadas, razão pela qual concluo pela ausência dos requisitos cumulativos do art. 995 do CPC, necessários à concessão da tutela recursal, mantendo-se o interlocutório guerreado.
Lembro do caráter provisório da decisão, que poderá ser revista diante de provas ou elementos robustos que, após o devido contraditório e instrução, possam servir de base para reforma da decisão.
Isto posto, INDEFIRO o pedido de tutela recursal, nos exatos termos da fundamentação.
I.
Comunique-se ao juízo de primeira instância acerca desta decisão.
II.
Intime-se a parte agravada para apresentar contraminuta ao presente recurso, facultando-lhe juntar documentação que entender necessária ao julgamento. (CPC, art. 1.019, inciso II). À Secretaria para as providências.
P.R.I.C.
Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito.
Belém, 22 de maio de 2023.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Desembargador Relator -
22/05/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 13:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/05/2023 10:42
Conclusos para decisão
-
10/05/2023 10:42
Cancelada a movimentação processual
-
25/04/2023 15:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/04/2023 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2023
Ultima Atualização
14/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0019224-30.2014.8.14.0401
Diogo Jhonata Pereira de Lima
Justica Publica
Advogado: Yone Rosely Frances Lopes
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/10/2021 19:06
Processo nº 0846692-27.2023.8.14.0301
Lucia Silva Pereira
Eliene da Silva Brito 26795431819
Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/10/2024 16:56
Processo nº 0846692-27.2023.8.14.0301
Lucia Silva Pereira
Eliene da Silva Brito 26795431819
Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/05/2023 09:43
Processo nº 0871393-23.2021.8.14.0301
Rui Moreira dos Santos
Instituto de Gestao Previdenciaria do Es...
Advogado: Paulo David Pereira Merabet
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/12/2021 10:40
Processo nº 0000502-25.2012.8.14.0301
Emanuel Goncalves de Lima
Igeprev Instituto de Gestao Previdenciar...
Advogado: Aline de Fatima Martins da Costa Bulhoes...
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/01/2012 08:54