TJPA - 0846692-27.2023.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 23:51
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 23:51
Juntada de ato ordinatório
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17/06/2025 23:48
Juntada de Alvará
-
15/05/2025 09:34
Juntada de Certidão
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08/05/2025 06:04
Decorrido prazo de MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 05/05/2025 23:59.
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08/05/2025 05:11
Decorrido prazo de MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 05/05/2025 23:59.
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08/05/2025 05:11
Decorrido prazo de LUCIA SILVA PEREIRA em 30/04/2025 23:59.
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08/05/2025 05:11
Decorrido prazo de LUCIA SILVA PEREIRA em 30/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM PROCESSO: 0846692-27.2023.8.14.0301 RECORRENTE: LUCIA SILVA PEREIRA RECORRIDO: MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO REQUERIDO: ELIENE DA SILVA BRITO DECISÃO 1) Considerando a comprovação de pagamento juntada pela reclamada (ID.141542041), assim como o pedido de levantamento feito pela parte autora sem nada a opor quanto ao depósito efetuado, expeça-se o alvará judicial em favor desta última nos termos da petição de ID.141540633. 2) Após, considerando o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica.
ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito titular da 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
23/04/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 12:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/04/2025 13:47
Conclusos para decisão
-
22/04/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 11:01
Juntada de intimação de pauta
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29/10/2024 16:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/10/2024 11:42
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 19:02
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 17:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/10/2024 17:44
Decorrido prazo de MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 25/09/2024 23:59.
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05/10/2024 17:44
Decorrido prazo de MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 24/09/2024 23:59.
-
05/10/2024 17:44
Decorrido prazo de ELIENE DA SILVA BRITO *67.***.*31-19 em 24/09/2024 23:59.
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04/10/2024 00:29
Publicado Ato Ordinatório em 01/10/2024.
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04/10/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO COMARCA DE BELÉM 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM - PJe- Av.
Almirante Tamandaré, nº 873, Edifício Manoel de Christo Alves - 2º Andar, esquina com a São Pedro, Cidade Velha, Belém/PA, CEP 66020-000 INTIMAÇÃO PROCESSO: 0846692-27.2023.8.14.0301 REQUERENTE: LUCIA SILVA PEREIRA REQUERIDO: MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ELIENE DA SILVA BRITO *67.***.*31-19 Pelo presente, nos autos da Reclamatória nº 0846692-27.2023.8.14.0301, em que LUCIA SILVA PEREIRA move em desfavor de MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e outros, de ordem deste juízo, está Vossa Senhoria INTIMADA, via PJE e DJE, para, querendo, oferecer as contrarrazões ao recurso inominado, ID.127520732, interposto pela parte reclamada, no prazo de lei, por meio de advogado devidamente habilitado.
Belém, 28 de setembro de 2024.
SECRETARIA 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém Destinatário: REQUERENTE: LUCIA SILVA PEREIRA -
28/09/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2024 09:45
Ato ordinatório praticado
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23/09/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
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22/09/2024 02:19
Decorrido prazo de LUCIA SILVA PEREIRA em 20/09/2024 23:59.
-
22/09/2024 02:19
Decorrido prazo de LUCIA SILVA PEREIRA em 20/09/2024 23:59.
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20/09/2024 20:14
Juntada de Petição de apelação
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11/09/2024 01:29
Publicado Sentença em 10/09/2024.
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11/09/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM PROCESSO:0846692-27.2023.8.14.0301 DECISÃO SOBRE OS EMBARGOS Foram opostos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO pela parte reclamada afirmando que a sentença vergastada padece dos vícios de omissão e contradição.
Como se sabe, o CPC assim dispõe sobre o instituto manejado: “art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”.
Ocorre que os fundamentos ventilados pela parte embargante não são hábeis a caracterizar, ainda que em tese, os vícios acima mencionados.
Anoto que a sentença recorrida apresentou a devida fundamentação de forma congruente, expressa, clara e coerente de forma a conduzir o julgador à conclusão lá mencionada.
Ressalto que o julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos suscitados pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente e satisfatório para solucionar a lide.
Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.
Nesse sentido, a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 1.022 DO CPC.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
AUSÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022, do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. 3.
Não há vício de fundamentação quando o aresto recorrido decide integralmente a controvérsia, de maneira sólida e fundamentada. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1905909 SP 2021/0160243-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 28/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2022) Concluo que o presente recurso não se trata de mera alegação de omissão e contradição, mas de verdadeira irresignação quanto à decisão acerca dos pedidos formulados, entretanto tal inconformismo deve ser deduzido pela via recursal própria.
NESSAS CONDIÇÕES, recebo os Embargos de Declaração opostos, porém deixo de acolhê-los, tendo em vista a inexistência dos vícios apontados e que a irresignação foi deduzida pela via processual inadequada.
Por fim, indefiro o pedido de condenação da embargante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, eis que não vislumbro qualquer irregularidade ou enquadramento nas hipóteses descritas no art. 80 do CPC.
Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se, de ordem, a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões recursais no prazo legal, remetendo-se os autos à Turma Recursal em seguida, independentemente de novo despacho.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica.
ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito Titular da 7ª VJEC de Belém -
06/09/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 09:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/09/2024 08:11
Juntada de identificação de ar
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27/08/2024 09:28
Conclusos para julgamento
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27/08/2024 09:26
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 09:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO COMARCA DE BELÉM 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM - PJe- Av.
Almirante Tamandaré, nº 873, Edifício Manoel de Christo Alves - 2º Andar, esquina com a São Pedro, Cidade Velha, Belém/PA, CEP 66020-000 INTIMAÇÃO PROCESSO: 0846692-27.2023.8.14.0301 REQUERENTE: LUCIA SILVA PEREIRA REQUERIDO: MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ELIENE DA SILVA BRITO *67.***.*31-19 Pelo presente, nos autos da Reclamatória nº 0846692-27.2023.8.14.0301, em que LUCIA SILVA PEREIRA move em desfavor de MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e outros, de ordem deste juízo, está Vossa Senhoria INTIMADA, via PJE e DJE, para, querendo, oferecer as contrarrazões aos Embargos de Declaração, ID.122429479, opostos pela parte Reclamada, no prazo de lei, por meio de advogado devidamente habilitado.
Belém, 22 de agosto de 2024.
SECRETARIA 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém Destinatário: REQUERENTE: LUCIA SILVA PEREIRA Via PJE e DJE -
22/08/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 08:56
Ato ordinatório praticado
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16/08/2024 04:10
Decorrido prazo de LUCIA SILVA PEREIRA em 14/08/2024 23:59.
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16/08/2024 01:48
Decorrido prazo de MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 13/08/2024 23:59.
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16/08/2024 01:39
Decorrido prazo de MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 14/08/2024 23:59.
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16/08/2024 01:39
Decorrido prazo de ELIENE DA SILVA BRITO *67.***.*31-19 em 14/08/2024 23:59.
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16/08/2024 01:39
Decorrido prazo de LUCIA SILVA PEREIRA em 13/08/2024 23:59.
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06/08/2024 14:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/08/2024 18:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/07/2024 03:01
Publicado Intimação em 31/07/2024.
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31/07/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM PROCESSO N.º 0846692-27.2023.8.14.0301.
AUTORA: LUCIA SILVA PEREIRA.
RÉS: MIDWAY S.A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e ELIENE DA SILVA BRITO *67.***.*31-19.
SENTENÇA Vistos, etc.
Dispenso o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9099/95.
Trata-se de pedido de indenização por danos materiais e morais em razão da Autora ter sido vítima de fraude, efetuando o pagamento de um boleto falso, acreditando estar pagando fatura do cartão de crédito emitido pela Primeira Requerida, quando, na verdade, a beneficiária foi a Segunda Requerida.
Em audiência, não houve possibilidade de acordo, tampouco foi requerida a produção de outras provas.
Na oportunidade, foi formulado pedido de desistência da ação apenas em relação à Acionada ELIENE DA SILVA BRITO *67.***.*31-19.
Pois bem, cumpre destacar que se aplica a regra da inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII) ao caso vertente, diante da hipossuficiência da consumidora face à empresa Reclamada, bem como da verossimilhança de suas alegações, embasadas em documentos que indicam serem plausíveis os acontecimentos por ela narrados. É fato incontroverso que a Autora e a Primeira Reclamada firmaram negócio jurídico consistente na emissão de cartão de crédito.
Na inicial consta que a Acionante é cliente há anos e que sempre honrou com seus compromissos.
Também restou incontroverso o fato de ter recebido ligação de pessoa que se passou por funcionário da Primeira Acionada, de modo a induzir a Demandante ao erro em acreditar estar negociando a fatura do cartão que se encontrava em aberto.
Consta dos autos o boleto falso pago pela Demandante.
Em que pese a Acionada MIDWAY S.A.- CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO afirmar que a Acionante tinha pleno conhecimento de todos os canais de comunicação através dos quais poderia contactar com a loja, deve-se considerar o fato da Reclamante ser pessoa idosa e de que o boleto repassado para pagamento por e-mail continha informações referentes ao cartão de crédito de titularidade da Requerente.
Com efeito, além de competir à empresa Demandada cumprir o estabelecido em contrato de prestação de serviço mediante a disponibilidade de cartão de crédito e seus benefícios, também é de responsabilidade da Acionada a proteção dos dados da Requerente, de modo que é responsável pela ocorrência de fraudes decorrentes de vazamento de informações.
Nesse sentido, a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça prevê: “A instituição financeira responde pelo defeito na prestação de serviço consistente no tratamento indevido de dados pessoais bancários, quando tais informações são utilizadas por estelionatário para facilitar a aplicação de golpe em desfavor do consumidor.”.
Também segue abaixo o julgado transcrito para corroborar o entendimento deste Juízo: Recurso inominado – Ação de obrigação de fazer c/c indenização – Autores vítimas de fraude – "Golpe do boleto falso" – Pagamento demonstrado – Comprovada a utilização de dados confidenciais para a realização da fraude – Falha de segurança, diante do vazamento de dados pessoais que permitiram a ação dos fraudadores – Restituição dos danos materiais – Dano moral caracterizado – Sentença de procedência – Sentença adequada e mantida pelos seus próprios fundamentos – Negado provimento ao recurso do Réu. (TJ-SP - RI: 10084173820228260297 Jales, Relator: Heitor Katsumi Miura, Data de Julgamento: 19/05/2023, 2ª Turma Cível e Criminal, Data de Publicação: 19/05/2023).
Assim, entendo que a Primeira Reclamada é responsável pela devolução do valor pago pela Acionante decorrente da emissão de boleto falso pela Segunda Reclamada.
Quanto ao pleito de dano moral, entendo-o pertinente, visto que a Autora, além de prejuízos financeiros, teve abalo de aspecto extrapatrimonial, visto que teve seus dados bancários “vazados” e por não ter recebido qualquer auxílio da Reclamada em solucionar a questão administrativamente.
Para o arbitramento do valor da indenização por danos morais devem ser levados em conta as condições socioeconômicas da Ofendida, o potencial econômico do Ofensor, o grau de culpa do último e a repercussão do dano às vítimas.
Desse modo, entendo necessário e eficiente para garantir a prevenção da repetição do ato ilícito e a punição do ofensor, evitando, porém, o enriquecimento ilícito sem causa, o arbitramento da quantia de R$4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais.
Isto posto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL, porém não no quantum pretendido pelos Autores, para: a) Condenar a Ré ao pagamento da quantia de R$4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, a ser corrigida monetariamente pelo IPCA do IBGE, a partir da presente data (Súmula 362 do STJ), e acrescidos de juros de mora pela taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária, a partir da citação, obedecidos os princípios de razoabilidade e proporcionalidade; b) Condenar a Requerida, ainda, ao pagamento do valor de R$1.260,77 (hum mil, duzentos e sessenta reais e setenta e sete centavos), a título de danos materiais como devolução do valor pago do boleto falso, com correção monetária pelo IPCA do IBGE, a partir do prejuízo, e juros de mora pela taxa SELIC, deduzido do índice de atualização monetária, desde a citação.
Por conseguinte, julgo extinto o processo com base no art. 487, I do CPC.
Homologo a desistência requerida em audiência em relação à Reclamada ELIENE DA SILVA BRITO *67.***.*31-19, com base no art. 485, VIII do CPC.
Em caso de descumprimento, a parte sucumbente poderá incidir no disposto no art. 77, §2º do CPC.
Sem custas e honorários, conforme artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
Em havendo interposição de Recurso Inominado, que desde já recebo apenas no efeito devolutivo (art. 43, da LJE), abra-se prazo para a parte contrária, querendo, oferecer contrarrazões e, após, remetam-se os autos à Turma Recursal competente.
Ocorrendo o trânsito em julgado e nada mais havendo, arquivem-se.
P.R.I.C. (Documento datado e assinado digitalmente) ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito Titular da 7ª VJEC -
29/07/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 13:40
Extinto o processo por desistência
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29/07/2024 13:40
Julgado procedente o pedido
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10/07/2024 11:33
Conclusos para julgamento
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09/07/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém PROCESSO N.º 0846692-27.2023.8.14.0301.
AUTORA: LUCIA SILVA PEREIRA.
RÉS: MIDWAY S.A.- CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e ELIENE DA SILVA BRITO *67.***.*31-19 (ELI TELC RHC).
DESPACHO Vistos, etc. 1.
Verifico que a Requerida ELIENE DA SILVA BRITO *67.***.*31-19 (ELI TELC RHC) não foi devidamente citada. 2.
Em que pese a petição de ID 115224811 - Pág. 1, indefiro o pleito, visto que o SIEL consiste no sistema de pesquisa de dados de eleitores, vinculado à Justiça Eleitoral.
Uma vez que a parte Requerida se trata de pessoa jurídica, inviável a consulta pretendida. 3.
Desse modo, converto o julgamento em diligência e assino o prazo de 15 dias para a parte AUTORA indicar o endereço correto da Acionada ELI TELC RHC, sob pena de extinção do feito em relação a ela. 4.
Indicado o endereço, de ordem, designar nova audiência, com posterior expedição das intimações. 5.
Decorrido o prazo e nada sendo apresentado, certificar o que houver e fazer a conclusão.
Cumpra-se.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica.
ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito Titular da 7ª VJEC de Belém -
08/07/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2024 12:06
Conclusos para despacho
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08/07/2024 12:06
Cancelada a movimentação processual
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21/05/2024 11:05
Cancelada a movimentação processual
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21/05/2024 11:04
Audiência Una realizada para 21/05/2024 10:30 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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21/05/2024 11:03
Juntada de Outros documentos
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21/05/2024 10:49
Cancelada a movimentação processual
-
20/05/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém PROCESSO N.º 0846692-27.2023.8.14.0301.
DESPACHO Vistos, etc. 1.
Intime-se a parte Autora para se manifestar, no prazo de 05 dias, sobre as pesquisas realizadas nos sistemas RENAJUD e INFOJUD, ressaltando que o endereço encontrado nos dados da Receita Federal é o mesmo indicado na inicial. 2.
Atendido o item anterior ou decorrido o prazo, certificar o que houver.
Em seguida, faça a conclusão.
Cumpra-se.
Documento datado e assinado digitalmente.
ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito Titular da 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
03/05/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2024 03:50
Decorrido prazo de MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 27/03/2024 23:59.
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27/03/2024 07:47
Decorrido prazo de MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 26/03/2024 23:59.
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26/03/2024 08:54
Decorrido prazo de LUCIA SILVA PEREIRA em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 08:54
Decorrido prazo de LUCIA SILVA PEREIRA em 25/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 00:49
Publicado Ato Ordinatório em 06/03/2024.
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06/03/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo: 0846692-27.2023.8.14.0301 Reclamante: LUCIA SILVA PEREIRA Reclamado: MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e outros CERTIDÃO E INTIMAÇÃO Certifico, em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e de ordem deste juízo, que designei a Audiência Una de Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 21/05/2024 10:30 horas, que se realizará PRESENCIALMENTE nesta 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém (Av.
Almirante Tamandaré, nº 873, Edifício Manoel de Christo Alves - 2º Andar, esquina com a São Pedro, Cidade Velha, Belém/PA, CEP 66020-000), bem como VIRTUALMENTE pela Plataforma de Comunicação Microsoft Teams, por meio do link abaixo: Link para Sala de Audiência Virtual: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YjA4MjQzODEtZDZlZS00NmQ5LThjY2MtN2E1OTMzY2U1OTUw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22452c78a9-b0bd-4e28-be58-a69c05439086%22%7d Desta forma, a parte poderá comparecer tanto presencialmente, como poderá utilizar de recurso tecnológico de transmissão de som e imagem, por videoconferência e em tempo real, devendo as partes e os advogados, neste caso, acessarem a audiência no dia e horário designados, por computador, celular (smartphone) ou tablet, por meio do link acima sem necessidade de instalação do referido aplicativo (utilizando navegador Google Chrome).
Esclarecimentos adicionais podem ser dirimidos pelo e-mail [email protected] ou pelo telefone celular da Vara (91)99233-0746 (WhatsApp).
Advertências: - O não comparecimento da parte autora (seja presencialmente, seja por videoconferência) à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, ensejará a extinção do processo sem julgamento do mérito, assim como, se não justificar a ausência, será condenado em custas judiciais. - O não comparecimento (seja presencialmente, seja por videoconferência) à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento ensejará à parte reclamada a aplicação da revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor. (Art. 20 da Lei 9.099/95). - Na Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento poderá a parte compor acordo ou, caso contrário, na mesma ocasião, apresentar defesa escrita ou oral e produzir as provas admitidas em direito que entender necessárias, inclusive testemunhas, no máximo de 03 (três), as quais poderá apresentar no dia da audiência ou requerer a este Juízo a sua intimação, no prazo de até 05 (cinco) dias da realização da audiência.
Se o valor da causa for superior a 20 (vinte) salários mínimos, deverá comparecer acompanhado de advogado, sendo que neste caso, a ausência de contestação, escrita ou oral, ainda que presente o réu, implicará em revelia (Enunciado nº 11 - FONAJE (RJ). - O comparecimento pessoal da parte à audiência é obrigatório.
A parte ré, tratando-se de pessoa jurídica, deverá exibir na referida audiência os Atos Constitutivos da Empresa em cópia autenticada e fazendo-se representar por preposto, com a devida carta de preposição em original, sob pena de revelia.
Ciente, ainda, da necessidade de apresentação da contestação na Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. - As partes devem estar munidas de documento original de identificação, com foto - Nas causas que tratam de relação de consumo, há a possibilidade de inversão do ônus da prova (ENUNCIADO 53 – FONAJE).
Belém/PA, 4 de março de 2024.
SECRETARIA 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Destinatário: REQUERENTE: LUCIA SILVA PEREIRA Destinatário: REQUERIDO: MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ELIENE DA SILVA BRITO *67.***.*31-19 Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23051909432072200000088173514 01 Petição Petição 23051909432097600000088173516 02 Procuração Procuração 23051909432152100000088173517 03 Documento de Identificação Documento de Identificação 23051909432213200000088173518 04 Boleto - Pago - Fraude Documento de Comprovação 23051909432277200000088173520 05 Boleto - Correto - Riachuelo Documento de Comprovação 23051909432332100000088173521 06 Boletim de Ocorrência Documento de Comprovação 23051909432412700000088173523 07 Consulta - CNPJ - Eli Documento de Comprovação 23051909432470600000088173524 08 Carta de Concessão - INSS Documento de Comprovação 23051909432535000000088173526 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23052911541189200000088751872 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23052911541189200000088751872 Citação Citação 23052911563889900000088751876 Ciência Petição 23052914130584400000088773116 AR Identificação de AR 23073112591456500000092352082 AR Identificação de AR 23073112591462700000092352083 AR Identificação de AR 23073114352185700000092364273 AR Identificação de AR 23073114352192200000092364274 Certidão Certidão 23082811402611400000093877024 Certidão Certidão 23082811402611400000093877024 Petição Petição 23082911492112200000093963000 01 Petição Petição 23082911492130700000093963002 Citação Citação 23091408530809900000094817519 AR Identificação de AR 23092508402681200000095398325 AR Identificação de AR 23092508402688300000095398326 Habilitação nos autos Petição 23101717551796500000096410881 20231012habilitacao263711141 Petição 23101717544771300000096613733 KitMidway Procuração 23101717544798500000096613734 Certidão Certidão 23102708532129100000097147095 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 23103008563647600000097240793 prot. proc. - 0846692-27.2023.8.14.0301 - end.
Documento de Comprovação 23103008563671300000097240794 Despacho Despacho 23103010305056900000097240788 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 23111609545107000000098157314 Resp. sisbajud - 0846692-27.2023.8.14.0301 - end.
Documento de Comprovação 23111609545125700000098157315 Despacho Despacho 23111610200417800000098160581 Manifestação - Pesquisa INFOJUD e SIEL Petição 23112111085518700000098461233 01 Petição Petição 23112111085536800000098461235 Certidão Certidão 23113008090445300000099026377 Contestação Contestação 23121415162419300000099819995 Petição Petição 23121516353376600000099891244 Preposição MIDWAY - JORGE Documento de Identificação 23121516353396300000099891245 Termo de Audiência Termo de Audiência 23121912122660800000100025773 0846692-27.2023.8.14.0301 LUCIA X MIDWAY Termo de Audiência 23121912122676800000100025774 0846692-27.2023.8.14.0301-20231219_111758-Gravação de Reunião Mídia de audiência 23121912122720800000100025777 -
04/03/2024 10:48
Conclusos para despacho
-
04/03/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 10:42
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2024 10:40
Audiência Una designada para 21/05/2024 10:30 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
19/12/2023 12:13
Audiência Una realizada para 19/12/2023 11:00 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
19/12/2023 12:13
Cancelada a movimentação processual
-
19/12/2023 12:12
Juntada de Outros documentos
-
15/12/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 15:16
Juntada de Petição de contestação
-
13/12/2023 05:45
Decorrido prazo de ELIENE DA SILVA BRITO *67.***.*31-19 em 12/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 07:29
Decorrido prazo de MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 04/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 07:29
Decorrido prazo de ELIENE DA SILVA BRITO *67.***.*31-19 em 04/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 06:46
Decorrido prazo de MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 06/12/2023 23:59.
-
30/11/2023 08:09
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 00:38
Publicado Intimação em 20/11/2023.
-
18/11/2023 03:22
Decorrido prazo de ELIENE DA SILVA BRITO *67.***.*31-19 em 17/11/2023 23:59.
-
18/11/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2023
-
17/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém PROCESSO Nº. 0846692-27.2023.8.14.0301.
DESPACHO Vistos, etc., 1.
Considerando que o endereço da Requerida Eliene da Silva Brito obtido em consulta realizada via SISBAJUD é o mesmo já informado nos autos, intime-se a parte Autora para se manifestar, no prazo de 10 dias, requerendo o que lhe competir, inclusive informando o endereço atualizado da Ré, a fim de viabilizar o prosseguimento do feito. 2.
Atendido o item anterior ou decorrido o prazo, certificar o que houver.
Em seguida, fazer a conclusão.
Cumpra-se. (Documento datado e assinado digitalmente).
LUIZ OTÁVIO OLIVEIRA MOREIRA Juiz de Direito Auxiliar, respondendo pela 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
16/11/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 09:54
Juntada de Outros documentos
-
15/11/2023 05:02
Decorrido prazo de MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 13/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 04:14
Decorrido prazo de LUCIA SILVA PEREIRA em 10/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 04:14
Decorrido prazo de MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 10/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 04:10
Decorrido prazo de ELIENE DA SILVA BRITO *67.***.*31-19 em 10/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 08:50
Conclusos para despacho
-
09/11/2023 04:51
Decorrido prazo de LUCIA SILVA PEREIRA em 08/11/2023 23:59.
-
01/11/2023 00:34
Publicado Intimação em 01/11/2023.
-
01/11/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
31/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém PROCESSO N. 0846692-27.2023.8.14.0301.
DESPACHO Vistos, etc., 1.
Aguarde-se o prazo de 05(cinco) dias para obtenção da resposta da consulta realizada via SISBAJUD para obtenção do endereço da parte Requerida. 2.
Após, certifique-se o que houver e fazer a conclusão.
Cumpra-se.
Documento datado e assinado eletronicamente.
ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito Titular da 7ªVJEC -
30/10/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 08:56
Juntada de Outros documentos
-
27/10/2023 08:55
Desentranhado o documento
-
27/10/2023 08:55
Cancelada a movimentação processual
-
28/09/2023 05:34
Decorrido prazo de MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 27/09/2023 23:59.
-
25/09/2023 08:40
Juntada de identificação de ar
-
17/09/2023 01:56
Decorrido prazo de LUCIA SILVA PEREIRA em 14/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 08:55
Conclusos para despacho
-
14/09/2023 08:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM PROCESSO: 0846692-27.2023.8.14.0301 REQUERENTE: LUCIA SILVA PEREIRA REQUERIDO: MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ELIENE DA SILVA BRITO *67.***.*31-19 CERTIDÃO Considerando os AR's localizados nos ID's 97839792 e 97853533, onde constam as informações "Mudou-se" e "Não existe o número", fica a parte autora intimada a, no prazo de 10 dias, indicar o novo endereço das reclamadas, sob pena de arquivamento dos autos.
O referido é verdade e dou fé.
Belém/PA, 28 de agosto de 2023. (Assinado Digitalmente) SECRETARIA 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
28/08/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 11:40
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 14:35
Juntada de identificação de ar
-
31/07/2023 12:59
Juntada de identificação de ar
-
20/07/2023 20:21
Decorrido prazo de LUCIA SILVA PEREIRA em 23/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 19:38
Decorrido prazo de LUCIA SILVA PEREIRA em 23/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 00:35
Publicado Ato Ordinatório em 31/05/2023.
-
01/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
30/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo: 0846692-27.2023.8.14.0301 Reclamante: LUCIA SILVA PEREIRA Reclamado: MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e outros CERTIDÃO E INTIMAÇÃO Certifico, em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e de ordem deste juízo, que designei a Audiência Una de Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 19/12/2023 11:00 horas, que se realizará PRESENCIALMENTE nesta 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém (Av.
Almirante Tamandaré, nº 873, Edifício Manoel de Christo Alves - 2º Andar, esquina com a São Pedro, Cidade Velha, Belém/PA, CEP 66020-000), bem como VIRTUALMENTE pela Plataforma de Comunicação Microsoft Teams, por meio do link abaixo: Link para Sala de Audiência Virtual: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_N2FkMDgwNWMtYzJlZi00YTYwLWE0MTMtNTE2ZGFhYTg3MTAy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22452c78a9-b0bd-4e28-be58-a69c05439086%22%7d Desta forma, a parte poderá comparecer tanto presencialmente, como poderá utilizar de recurso tecnológico de transmissão de som e imagem, por videoconferência e em tempo real, devendo as partes e os advogados, neste caso, acessarem a audiência no dia e horário designados, por computador, celular (smartphone) ou tablet, por meio do link acima sem necessidade de instalação do referido aplicativo (utilizando navegador Google Chrome).
Esclarecimentos adicionais podem ser dirimidos pelo e-mail [email protected] ou pelo telefone celular da Vara (91)99233-0746 (WhatsApp).
Advertências: - O não comparecimento da parte autora (seja presencialmente, seja por videoconferência) à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, ensejará a extinção do processo sem julgamento do mérito, assim como, se não justificar a ausência, será condenado em custas judiciais. - O não comparecimento (seja presencialmente, seja por videoconferência) à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento ensejará à parte reclamada a aplicação da revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor. (Art. 20 da Lei 9.099/95). - Na Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento poderá a parte compor acordo ou, caso contrário, na mesma ocasião, apresentar defesa escrita ou oral e produzir as provas admitidas em direito que entender necessárias, inclusive testemunhas, no máximo de 03 (três), as quais poderá apresentar no dia da audiência ou requerer a este Juízo a sua intimação, no prazo de até 05 (cinco) dias da realização da audiência.
Se o valor da causa for superior a 20 (vinte) salários mínimos, deverá comparecer acompanhado de advogado, sendo que neste caso, a ausência de contestação, escrita ou oral, ainda que presente o réu, implicará em revelia (Enunciado nº 11 - FONAJE (RJ). - O comparecimento pessoal da parte à audiência é obrigatório.
A parte ré, tratando-se de pessoa jurídica, deverá exibir na referida audiência os Atos Constitutivos da Empresa em cópia autenticada e fazendo-se representar por preposto, com a devida carta de preposição em original, sob pena de revelia.
Ciente, ainda, da necessidade de apresentação da contestação na Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. - As partes devem estar munidas de documento original de identificação, com foto - Nas causas que tratam de relação de consumo, há a possibilidade de inversão do ônus da prova (ENUNCIADO 53 – FONAJE).
Belém/PA, 29 de maio de 2023.
SECRETARIA 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Destinatário: REQUERENTE: LUCIA SILVA PEREIRA Destinatário: REQUERIDO: MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ELIENE DA SILVA BRITO *67.***.*31-19 Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23051909432072200000088173514 01 Petição Petição 23051909432097600000088173516 02 Procuração Procuração 23051909432152100000088173517 03 Documento de Identificação Documento de Identificação 23051909432213200000088173518 04 Boleto - Pago - Fraude Documento de Comprovação 23051909432277200000088173520 05 Boleto - Correto - Riachuelo Documento de Comprovação 23051909432332100000088173521 06 Boletim de Ocorrência Documento de Comprovação 23051909432412700000088173523 07 Consulta - CNPJ - Eli Documento de Comprovação 23051909432470600000088173524 08 Carta de Concessão - INSS Documento de Comprovação 23051909432535000000088173526 -
29/05/2023 14:13
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 11:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/05/2023 11:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/05/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 11:54
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2023 09:43
Audiência Una designada para 19/12/2023 11:00 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belém.
-
19/05/2023 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2023
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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