TJPA - 0809438-11.2023.8.14.0401
1ª instância - 6ª Vara Criminal de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 10:07
Arquivado Definitivamente
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15/07/2025 10:00
Transitado em Julgado em 16/07/2025
-
14/07/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2025 21:25
Decorrido prazo de SHARLLES SHANCHES RIBEIRO FERREIRA em 16/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 21:25
Decorrido prazo de SHARLLES SHANCHES RIBEIRO FERREIRA em 16/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 19:16
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 13/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 19:16
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 13/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 04:14
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 03/06/2025 23:59.
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10/07/2025 14:24
Juntada de Petição de diligência
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10/07/2025 14:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2025 23:25
Juntada de Petição de diligência
-
03/07/2025 23:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/07/2025 08:06
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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01/07/2025 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
06/06/2025 16:28
Juntada de Petição de termo de ciência
-
06/06/2025 09:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/06/2025 09:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA CRIMINAL DE BELÉM INTIMAÇÃO DE ADVOGADO Fica (m) o (a) (s) advogado (a) (s) de defesa DRA.
AMÁLIA BETÂNIA AMORAS CONTREIRA - OAB PA 21.342, bem como o advogado da assistente de acusação, Dr.
SHARLLES SHANCHES RIBEIRO FERREIRA, OAB/PA 10.870, cientes da Sentença de ID 145574320, nos Autos de n. 0809438-11.2023.8.14.0401.
Belém (PA), 5 de junho de 2025.
Thatiana Torres Ladislau das Chagas Diretora de Secretaria da 6ª Vara Criminal da Capital PROVIMENTO Nº 006/2006 - Art. 1º., §1º, inciso IX -
05/06/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 11:27
Expedição de Mandado.
-
05/06/2025 11:27
Expedição de Mandado.
-
05/06/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 10:19
Julgado improcedente o pedido
-
04/06/2025 10:58
Conclusos para julgamento
-
04/06/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 10:39
Juntada de Petição de alegações finais
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20/05/2025 12:59
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
20/05/2025 12:59
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
20/05/2025 12:58
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
20/05/2025 12:57
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
20/05/2025 12:57
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
20/05/2025 12:56
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
20/05/2025 12:55
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
20/05/2025 12:54
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
19/05/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 11:12
Juntada de Certidão de antecedentes penais
-
19/05/2025 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2025 09:26
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por ANDREA FERREIRA BISPO em/para 15/05/2025 09:00, 6ª Vara Criminal de Belém.
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12/05/2025 09:27
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2025 00:36
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 22:20
Juntada de Petição de diligência
-
24/04/2025 22:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/04/2025 11:48
Juntada de Petição de certidão
-
23/04/2025 11:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/04/2025 06:21
Juntada de Petição de diligência
-
16/04/2025 06:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/04/2025 12:52
Juntada de Petição de diligência
-
15/04/2025 12:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/04/2025 09:32
Juntada de Petição de diligência
-
15/04/2025 09:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/04/2025 12:46
Juntada de Petição de certidão
-
13/04/2025 12:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/04/2025 10:51
Juntada de Petição de certidão
-
13/04/2025 10:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/04/2025 10:24
Juntada de Petição de certidão
-
13/04/2025 10:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/03/2025 11:08
Juntada de Petição de diligência
-
31/03/2025 11:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/03/2025 09:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/03/2025 09:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/03/2025 09:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/03/2025 09:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/03/2025 12:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/03/2025 12:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/03/2025 12:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/03/2025 12:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/03/2025 12:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/03/2025 00:11
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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13/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 19:36
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA CRIMINAL DE BELÉM ATO ORDINATÓRIO Procedo à intimação do(a)(s) Advogado(a)(s), Dr(a)(s) AMALIA BETANIA AMORAS CONTREIRA - OAB PA21342 e SHARLLES SHANCHES RIBEIRO FERREIRA - OAB PA10870 no que tange à designação de audiência à realizar-se na data de 15/05/2025, 09:00h, conforme disposto no art. 1º, §1º, inciso IV do Provimento nº 006/2006 da CRMB Belém, 10 de março de 2025 .
Marcelo Souza 6ª Vara Criminal de Belém -
10/03/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 15:49
Expedição de Mandado.
-
10/03/2025 15:49
Expedição de Mandado.
-
10/03/2025 15:49
Expedição de Mandado.
-
10/03/2025 15:49
Expedição de Mandado.
-
10/03/2025 15:49
Expedição de Mandado.
-
10/03/2025 15:49
Expedição de Mandado.
-
10/03/2025 15:49
Expedição de Mandado.
-
10/03/2025 15:49
Expedição de Mandado.
-
10/03/2025 15:49
Expedição de Mandado.
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10/03/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 14:52
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2025 12:30
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 10:46
Ato ordinatório praticado
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16/07/2024 09:42
Audiência Instrução e Julgamento designada para 15/05/2025 09:00 6ª Vara Criminal de Belém.
-
16/07/2024 09:41
Classe Processual alterada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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16/07/2024 08:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/07/2024 08:18
Conclusos para decisão
-
10/07/2024 23:31
Juntada de Petição de contestação
-
03/07/2024 04:57
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 24/06/2024 23:59.
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02/07/2024 08:04
Juntada de Petição de diligência
-
02/07/2024 08:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/06/2024 08:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/06/2024 10:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/06/2024 13:35
Expedição de Mandado.
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04/06/2024 12:08
Recebida a denúncia contra JOYCE CAROLINE FERNANDES DA CONCEICAO - CPF: *13.***.*99-92 (REU)
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04/06/2024 08:09
Conclusos para decisão
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04/06/2024 08:07
Classe Processual alterada de TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944)
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03/06/2024 14:22
Juntada de Petição de denúncia
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22/05/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 08:01
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 20/05/2024 23:59.
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18/04/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 08:28
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2024 13:01
Conclusos para despacho
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17/04/2024 13:00
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 08:58
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 16/04/2024 23:59.
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22/03/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 03:58
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 21/03/2024 23:59.
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01/03/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 03:20
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 29/02/2024 23:59.
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03/02/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 07:27
Decorrido prazo de SONIA LUCIA ARRUDA DOS SANTOS em 22/01/2024 23:59.
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01/02/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 12:24
Juntada de Certidão
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01/02/2024 11:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/02/2024 11:22
Ato ordinatório praticado
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31/01/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 02:37
Publicado Decisão em 31/01/2024.
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31/01/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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30/01/2024 13:53
Juntada de Petição de termo de ciência
-
30/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL GABINETE DA 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELÉM J.F.
Autos nº: 0809438-11.2023.8.14.0401 DECISÃO Trata-se de pedido do Ministério Público de redistribuição do presente feito ao Juízo Comum em face da configuração do crime previsto no art. 140, §3º do CPB, conforme especificado na manifestação constante no DOC ID 104754271.
Passo a decidir: Compulsando os autos, verifico que o TCO, narra o crime descrito como injúria qualificada contra idoso previsto no artigo 140, § 3º do Código Penal, sendo cabível a alteração da definição jurídica do fato para reconhecimento da incompetência absoluta deste Juizado em relação ao presente processo.
Com efeito, o TCO narra que a autora do fato teria ofendido a vítima utilizando as expressões “ VELHA SAFADA, PROCURA ROUPA PRA LAVAR” e "VAI LAVAR ROUPA VELHA VAGABUNDA".
Logo, pela descrição do fato contido no TCO, a autora do fato teria injuriado a vítima utilizando elementos referentes à condição da mesma de pessoa idosa que, à época, já possuía mais de sessenta anos de idade, o que caracterizaria o crime de injúria qualificada contra idoso previsto no artigo 140, § 3º do Código Penal que tem seguinte redação: § 3º.
Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes à raça, cor, etnia, origem ou condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência: Pena – reclusão, de 1(um) a 3(três anos), e multa.
Nesse prisma, os seguintes julgados: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO QUARTA CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL nº. 0001411-44.2014.8.19.0047 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE RIO CLARO ARTIGO: 140, § 3º do CP APELANTE: MARIA GORETE DOS SANTOS APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO RELATORA: DESª.
GIZELDA LEITÃO TEIXEIRA PRESIDENTE: DES.
ANTONIO EDUARDO FERREIRA DUARTE APELAÇÃO CRIMINAL - INJÚRIA QUALIFICADA - Art. 140, § 3º do CP.
Pena: 1 ano de reclusão e 10 dias-multa.
Regime aberto.
Substituída a PPL por duas PRD.
Prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária.
SEM RAZÃO A DEFESA. 1) Impossível a absolvição: trata-se do cometimento do delito de injúria qualificada, onde ocorre a ofensa à honra subjetiva da vítima de forma preconceituosa, com a utilização de elementos referentes à condição de pessoa idosa e portadora de deficiência.
Para configuração do delito, é necessária a intenção de causar um efetivo dano à honra subjetiva.
Presente o animus injuriandi.
A apelante, no dia dos fatos, efetuou ligação telefônica para a residência da vítima, xingando-a de "velha, gorda, aleijada". (...) Restou claro que a apelante se utilizou das referidas expressões, com a nítida intenção de humilhar a vítima, que se encontrava acometida por artrose na perna, movimentando-se com grande dificuldade. (...) Manutenção da Sentença.
DESPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO.
Grifo nosso.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0209948-52.2015.8.19.0001 APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APELADOS: MAURO ALGARRAO DA SILVA E SUELEN BARBOSA DA SILVA RELATOR: DES.
FLÁVIO MARCELO DE AZEVEDO HORTA FERNANDES APELAÇÃO CRIMINAL.
INJÚRIA QUALIFICADA.
OFENSAS EM RAZÃO DA CONDIÇÃO DE PESSOA IDOSA.
ART. 140, §3º, DO CP.
A materialidade restou evidenciada pelas provas produzidas (...)TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª CÂMARA CRIMINAL 2 2ª Câmara Criminal Des.
FLÁVIO MARCELO DE AZEVEDO HORTA FERNANDES NVC ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos de Apelação Criminal nº 0209948-52.2015.8.19.0001, em que figuram, como Apelante, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO e, como Apelados, MAURO ALGARRAO DA SILVA e SUELEN BARBOSA DA SILVA.
ACORDAM os Desembargadores da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO AO APELO DO MP, nos termos do Voto do Desembargador Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Penal em que se imputa a MAURO ALGARRAO DA SILVA e SUELEN BARBOSA DA SILVA, perante o Juízo de Direito da 19ª Vara Criminal da Comarca da Capital, a prática do crime do art. 140, §3º, do CP, consoante denúncia a seguir transcrita: “(...) Nos dias 26 de novembro de 2014 e 05 de março de 2015, na Rua Pedro Alves, nº 41 e 43, NVC Bairro Santo Cristo, nessa Comarca, os denunciados, livres e conscientes, utilizando-se da condição de idoso, injuriaram ALCINO PEREIRA DA SILVA, ofendendo a sua dignidade.
Consta do incluso procedimento que o idoso é pai de MAURO e avô de SUELEN.
No dia 26 de novembro de 2014, durante uma discussão familiar, SUELEN ofendeu a vítima, chamando-o de "VELHO BABACA”.
Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, logo após SUELEN ofender o idoso, MAURO também o ofendeu, dizendo-lhe: "VELHO ESCLEROSADO, ESTÁ MAIS MORTO DO QUE VIVO”.
Em novo desígnio de ações, no dia 05 de março de 2015, no mesmo local dos fatos anteriores, durante uma discussão entre a vítima e Mauro, Suelen interveio em defesa deste, oportunidade em que ofendeu aquele, chamando-o de "VELHO BABACA".
Assim, SUELEN BARBOSA DA SILVA está incursa nas sanções dos artigos 140, §3º, duas vezes, na forma do 69, ambos do Código Penal, e MAURO ALGARRÃO DA SILVA incurso nas sanções do art. 140, §3º, do Código Penal (...)”.
Grifo nosso.
Apelação Criminal nº 0410255-27.2012.8.19.0001 Juízo de origem: 16ª Vara Criminal da Capital Apelante: Jaqueline Coimbra Nogueira Advogado: Defensoria Pública Apelado: Ministério Público Presidente: Des.
Luiz Zveiter Relatora: Des.
Maria Sandra Kayat Direito EMENTA: APELAÇÃO – INJÚRIA QUALIFICADA– ART. 140, § 3º (POR DIVERSAS VEZES), N/F ART. 71, AMBOS DO CP –MANTIDA A CONDENAÇÃO - DOLO DEMONSTRADO - APELANTE CONDENADA A 01 ANO, 11 MESES E 10 DIAS DE RECLUSÃO E 18 DIAS-MULTA, SUBSTITUÍDA A REPRIMENDA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS, POIS INJURIOU A VÍTIMA, PESSOA COM 87 ANOS – O NETO DA OFENDIDA SE SEPAROU DA RECORRENTE E FOI MORAR COM A AVÓ.
POR CAUSA DISSO, A APELANTE, POR DIVERSAS VEZES, PASSOU A XINGAR A IDOSA DE "VELHA FILHA DA PUTA, VOCÊ TEM QUE MORRER, VAI DAR A BUNDA PARA UM HOMEM NA RUA, SUA VELHA SAFADA, ESTÁ ARMANDO UM BORDEL EM CASA" - IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO – MATERIALIDADE E AUTORIA SOBEJAMENTE COMPROVADAS NOS AUTOS – DEPOIMENTOS COESOS E HARMÔNICOS DA VÍTIMA E DA TESTEMUNHA QUE COMPROVAM A CONDUTA CRIMINOSA, COLHIDOS À LUZ DO CONTRADITÓRIO (...) (TJ-RJ – APL:04102552720128190001 RIO DE JANEIRO CAPITAL 16 VARA CRIMINAL, Relator: MARIA SANDRA ROCHA KAYAT DIREITO, Data de Julgamento: 06/09/2016, PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 09/09/2016) Grifo nosso.
Portanto, na sistemática dos artigos 60 e 61 da Lei 9.099/95 o delito de injúria qualificada descrito nos autos não pode ser considerado infração de menor potencial ofensivo, por possuir pena máxima cominada superior a 2(dois) anos, restando afastada a competência deste Juizado Especial Criminal para o processo e julgamento do caso em tela.
Vale destacar que o delito de ameaça imputado à autora do fato no presente feito, deve ser processado e julgado em conjunto com o crime descrito no art. 140, § 3º do Código Penal, pelo Juízo comum por força do disposto no artigo 60 da Lei nº 9.099/95 e tendo em vista o julgamento da ação direta de inconstitucionalidade (ADI) nº5264 pelo Supremo Tribunal Federal.
Isto posto, pelos fundamentos acima, declaro a incompetência absoluta desta Vara, nos termos dos art. 74, § 2º e 109 do CPP c/c art. 92 da Lei nº 9.099/95, determinando a imediata remessa dos autos a uma das Varas Criminais do Juízo Singular da Comarca de Belém competente para processar e julgar o referido crime.
Int.
Cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado digitalmente pelo Magistrado.
ERIC AGUIAR PEIXOTO Juiz de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Criminal da Capital. -
29/01/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 11:50
Declarada incompetência
-
07/12/2023 19:47
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 13:35
Conclusos para decisão
-
22/11/2023 13:24
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 03:09
Publicado Intimação em 20/11/2023.
-
18/11/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2023
-
17/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL GABINETE DA 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELÉM Autos n. 0809438-11.2023.8.14.0401 DESPACHO Considerando a queixa-crime protocolada no DOC ID 98369694, tendo em vista os fatos relatados na mencionada peça acusatória, encaminhem-se os autos a manifestação do Ministério Público.
Cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado.
ERIC AGUIAR PEIXOTO Juiz de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Criminal da Capital. -
16/11/2023 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2023 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 08:55
Decorrido prazo de SONIA LUCIA ARRUDA DOS SANTOS em 21/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 10:27
Conclusos para despacho
-
09/08/2023 10:27
Expedição de Certidão.
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09/08/2023 00:57
Publicado Despacho em 09/08/2023.
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09/08/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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08/08/2023 21:16
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UPJ DOS JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS DE BELÉM 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELÉM Av.
Tamandaré 873 - Campina - Belém-PA - CEP: 66.020-000 Processo nº: 0809438-11.2023.8.14.0401 Autora do fato: JOYCE CAROLINE FERNANDES DA CONCEIÇÃO (RG n° 6177967 PC/PA) Vítima: SONIA LUCIA ARRUDA DOS SANTOS (RG n° 4424944 2ª via PC/PA) Infração penal: artigos 147, caput, e 140, caput, do CPB.
TERMO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR Aos 3 dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e três, às 9 horas, nesta cidade de Belém, na 3ª Vara do JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA CAPITAL, onde presente se achava o Dr.
ERIC AGUIAR PEIXOTO, Magistrado titular da referida Vara, e o Dr.
LUIZ CLÁUDIO PINHO, representante do Ministério Público.
No horário designado para audiência, foi feito o pregão de praxe e constatou-se o seguinte: Presente a autora do fato, acompanhada de seu advogado, o Dr.
AFONSO LEONARDO BATISTA DA SILVA (OAB/PA n° 23866).
Presente a vítima, acompanhada de seu advogado, o Dr.
SHARLLES SHANCHES RIBEIRO FERREIRA (OAB/PA n° 10870).
OCORRÊNCIA: Verificou-se que a vítima exerceu seu direito de representação contra a autora do fato no DOC ID 93362221.
Nesta ocasião, efetuada a tentativa de conciliação, esta restou infrutífera.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: Aguarde-se em secretaria a manifestação da vítima no prazo decadencial, ficando desde já ciente a ofendida de que o prazo para oferecimento da queixa-crime se encerrará no dia 14 de agosto de 2023.
Cumpra-se.
Nada mais havendo foi encerrado o presente termo.
Eu, Larissa Lobato Jacob (cargo/função auxiliar judiciário) digitei e subscrevi.
JUIZ: PROMOTOR DE JUSTIÇA: ADVOGADO: AUTORA DO FATO: VÍTIMA: -
07/08/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2023 12:20
Audiência Preliminar realizada para 03/08/2023 09:00 3ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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02/08/2023 20:28
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 14:33
Decorrido prazo de SONIA LUCIA ARRUDA DOS SANTOS em 13/06/2023 23:59.
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31/07/2023 14:33
Juntada de identificação de ar
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21/07/2023 03:48
Decorrido prazo de DELEGACIA DE PROTEÇÃO AO IDOSO - BELÉM em 16/06/2023 23:59.
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21/07/2023 03:48
Decorrido prazo de DELEGACIA DE PROTEÇÃO AO IDOSO - BELÉM em 16/06/2023 23:59.
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20/07/2023 12:55
Decorrido prazo de JOYCE CAROLINE FERNANDES DA CONCEICAO em 05/06/2023 23:59.
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20/07/2023 12:55
Decorrido prazo de SONIA LUCIA ARRUDA DOS SANTOS em 05/06/2023 23:59.
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20/07/2023 12:55
Decorrido prazo de JOYCE CAROLINE FERNANDES DA CONCEICAO em 05/06/2023 23:59.
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20/07/2023 12:55
Decorrido prazo de SONIA LUCIA ARRUDA DOS SANTOS em 05/06/2023 23:59.
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19/06/2023 06:12
Decorrido prazo de JOYCE CAROLINE FERNANDES DA CONCEICAO em 13/06/2023 23:59.
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19/06/2023 06:12
Juntada de identificação de ar
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12/06/2023 13:05
Juntada de Certidão
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26/05/2023 03:45
Publicado Despacho em 25/05/2023.
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26/05/2023 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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25/05/2023 15:53
Juntada de Petição de termo de ciência
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24/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL GABINETE DA 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELÉM Autos n. 0809438-11.2023.8.14.0401 DESPACHO Designo audiência preliminar, visando acordo/conciliação ou uma eventual proposta de transação penal, para o dia 03 de AGOSTO de 2023, às 09:00 horas.
Efetuem-se as intimações necessárias, com as advertências do art. 68 da Lei nº 9.099/95.
Intime-se a autora do fato a comparecer munida dos documentos necessários a uma eventual proposta de transação penal.
Intime-se a vítima de que deverá apresentar em audiência nome, endereço e telefone de testemunhas do fato, bem como dando-lhe ciência do prazo decadencial.
Cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado digitalmente pelo Magistrado.
ERIC AGUIAR PEIXOTO Juiz de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Criminal da Capital. -
23/05/2023 14:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/05/2023 14:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/05/2023 14:17
Audiência Preliminar designada para 03/08/2023 09:00 3ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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23/05/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 09:21
Expedição de Certidão.
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22/05/2023 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2023 14:05
Conclusos para despacho
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11/05/2023 13:47
Expedição de Certidão.
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11/05/2023 13:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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