TJPA - 0800717-32.2022.8.14.0037
1ª instância - Vara Unica de Oriximina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/10/2024 12:03
Arquivado Definitivamente
-
01/10/2024 12:02
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 11:42
Expedição de Guia de Recolhimento para MARIO LESLIE BARBOSA DE SOUZA - CPF: *08.***.*21-40 (REU) (Nº. 0800717-32.2022.8.14.0037.15.0001-21).
-
19/09/2024 14:21
Transitado em Julgado em 13/09/2024
-
19/09/2024 14:19
Transitado em Julgado em 03/09/2024
-
18/09/2024 08:07
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 03/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 08:01
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 03/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 09:11
Juntada de Petição de termo de ciência
-
29/08/2024 18:29
Juntada de Petição de termo de ciência
-
27/08/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 10:57
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2024 10:53
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 10:47
Desentranhado o documento
-
27/08/2024 10:47
Cancelada a movimentação processual
-
27/08/2024 10:47
Desentranhado o documento
-
27/08/2024 10:47
Cancelada a movimentação processual
-
27/08/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 21:41
Embargos de Declaração Acolhidos
-
26/08/2024 20:23
Conclusos para julgamento
-
26/08/2024 20:23
Cancelada a movimentação processual
-
22/08/2024 09:13
Cancelada a movimentação processual
-
05/08/2024 14:02
Processo Reativado
-
24/07/2024 17:47
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2024 17:47
Cancelada a movimentação processual
-
22/07/2024 04:44
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 19/07/2024 23:59.
-
14/07/2024 10:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/07/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 08:39
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2024 08:37
Expedição de Certidão.
-
18/05/2024 05:41
Decorrido prazo de RHAISSA FHAYANE LOPES DE SOUZA em 06/05/2024 23:59.
-
24/04/2024 08:28
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 23/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 13:12
Juntada de Petição de diligência
-
18/04/2024 13:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/04/2024 12:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/04/2024 11:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/04/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 09:53
Expedição de Mandado.
-
08/04/2024 09:51
Expedição de Mandado.
-
07/04/2024 15:34
Julgado procedente o pedido
-
27/11/2023 22:40
Juntada de Petição de termo de ciência
-
10/11/2023 10:00
Conclusos para julgamento
-
10/11/2023 09:18
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 12:59
Expedição de Certidão.
-
15/09/2023 12:42
Cancelada a movimentação processual
-
14/09/2023 22:46
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2023 22:25
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 20:26
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 14:35
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 10/08/2023 08:30 Vara Única de Oriximiná.
-
14/08/2023 18:10
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 10:08
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 09:46
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 18:15
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
03/08/2023 17:06
Juntada de Petição de diligência
-
03/08/2023 17:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/08/2023 13:23
Expedição de Certidão.
-
25/07/2023 00:08
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 15:12
Juntada de Petição de diligência
-
19/07/2023 15:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/06/2023 10:38
Juntada de Petição de diligência
-
30/06/2023 10:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/06/2023 04:48
Publicado Decisão em 29/06/2023.
-
29/06/2023 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
28/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ORIXIMINÁ Processo nº 0800717-32.2022.8.14.0037 Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ Denunciado: MARIO LESLIE BARBOSA DE SOUZA Advogado: IVINY PEREIRA CANTO – OAB/PA 21.723 Capitulação Penal: Artigo 129, §13, do Código Penal c/c Artigo 7º, inc I, da Lei 11.340/2006.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA / MANDADO 1.
Tendo em vista a inexistência de causas que autorizem a absolvição sumária do acusado, nos ditames do art. 397 do Código de Processo Penal, e também que a Defesa do réu não logrou êxito em demonstrar que a Denúncia é manifestamente inepta, que falta pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal, ou que falta justa causa para o exercício da ação, nos ditames do art. 395 do CPP, não me convencendo, assim, a reconsiderar o recebimento da peça acusatória, MANTENHO O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA, sendo o caso de designar-se audiência, nos termos do art. 399 do CPP. 2.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 10 de AGOSTO de 2023, às 08h30min. 3.
PROVIDENCIE-SE o seguinte: 3.1.
INTIME-SE o réu, por Oficial de Justiça, para que compareça à audiência na data e hora acima designados, inclusive aproveitando-se das ocasiões em que tiver de comparecer à Secretaria para assinaturas, cientificando-lhe que deverá comparecer acompanhado de advogado(a) e que sua ausência injustificada na audiência importará em revelia. 3.2 REQUISITE-SE a apresentação do réu à Casa Penal em que esteja custodiado, caso esteja preso por este ou por outro processo. 3.3.
EXPEÇA-SE mandado de intimação ou ofícios requisitórios para a(s) vítima(s) e testemunhas arroladas pelo Ministério Público, devendo constar nos mandados que a ausência injustificada da testemunha poderá ensejar a aplicação de multa de 1 a 10 salários mínimos, a sua condução coercitiva, o pagamento das custas da diligência, e ainda a instauração de procedimento contra a testemunha por crime de desobediência – Art. 330 do Código Penal. 3.4.
EXPEÇA-SE mandado de intimação ou ofícios requisitórios para as testemunhas arroladas pela Defesa, caso haja, devendo constar nos mandados que a ausência injustificada da testemunha poderá ensejar a aplicação de multa de 1 a 10 salários mínimos, a sua condução coercitiva, o pagamento das custas da diligência, e ainda a instauração de procedimento contra a testemunha por crime de desobediência – Art. 330 do Código Penal. 3.5.
EXPEÇA-SE carta precatória para as testemunhas que residirem em outras comarcas, para serem ouvidas pelo Juízo das referidas comarcas, devendo o juízo deprecado informar a este juízo deprecante a data e a hora da audiência, devendo ainda constar em CAIXA ALTA, na nossa carta, tratar-se de RÉU PRESO OU SOLTO, razão pela qual solicita-se o cumprimento e devolução no prazo de 30 dias. 3.6.
Intime-se o Ministério Público. 3.7.
Intime-se a Assistência, se houver. 3.8.
Intime-se a Defesa, pessoalmente se Defensoria Pública ou se advogado nomeado, e via DJE, se Defesa constituída, esta última já ficando intimada com a publicação deste despacho. 3.9.
Juntem-se os antecedentes criminais do(s) réu(s), relatando o que constar sobre outros procedimentos criminais porventura existentes contra o denunciado, inclusive transitado em julgado. 4. É facultado às partes participarem da audiência por meio de videoconferência na plataforma/aplicativo Microsoft Teams através do link: Clique para ingressar na reunião ID da Reunião: 287 093 692 193 Senha: 8ypT5P Baixar o Teams | Participe na web 5.
No corpo do e-mail requisitando o preso deverá conter o link acima. 6.
No ofício que requisita os policiais deverá conter a advertência de que caso optem por participar da audiência via videoconferência, deverão informar nos autos que o farão, no prazo de até 2 dias que antecedem a audiência, sob pena de não lhe ser permitido o acesso ao link. 7.
Concluam-se os autos até 3 dias antes da data designada. 8.
Cumpra-se.
Oriximiná/PA, datado e assinado digitalmente.
DAVID WEBER AGUIAR COSTA Juiz de Direito Substituto respondendo pela Vara Única da Comarca de Oriximiná/Pa -
27/06/2023 11:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/06/2023 11:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/06/2023 10:41
Expedição de Mandado.
-
27/06/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 09:05
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
14/06/2023 09:04
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
25/05/2023 01:38
Publicado MANDADO em 24/05/2023.
-
25/05/2023 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
24/05/2023 09:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/05/2023 09:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/05/2023 09:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ORIXIMINÁ Processo nº 0800717-32.2022.8.14.0037 Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ Denunciado: MARIO LESLIE BARBOSA DE SOUZA, Residente e Domiciliado na Trav.
Antônio Bentes, nº 2577, N Graças, Oriximiná-Pará; ou Rua Pedro Carlos de Oliveira, nº 3674, bairro cidade nova, Oriximiná. 99174-1374 Advogado: IVINY PEREIRA CANTO – OAB/PA 21.723 Capitulação Penal: Artigo 129, §13, do Código Penal c/c Artigo 7º, inc I, da Lei 11.340/2006.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA / MANDADO 1.
Tendo em vista a inexistência de causas que autorizem a absolvição sumária do acusado, nos ditames do art. 397 do Código de Processo Penal, e também que a Defesa do réu não logrou êxito em demonstrar que a Denúncia é manifestamente inepta, que falta pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal, ou que falta justa causa para o exercício da ação, nos ditames do art. 395 do CPP, não me convencendo, assim, a reconsiderar o recebimento da peça acusatória, MANTENHO O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA, sendo o caso de designar-se audiência, nos termos do art. 399 do CPP. 2.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 10 de AGOSTO de 2023, às 08h30min. 3.
PROVIDENCIE-SE o seguinte: 3.1.
INTIME-SE o réu, por Oficial de Justiça, para que compareça à audiência na data e hora acima designados, inclusive aproveitando-se das ocasiões em que tiver de comparecer à Secretaria para assinaturas, cientificando-lhe que deverá comparecer acompanhado de advogado(a) e que sua ausência injustificada na audiência importará em revelia. 3.2 REQUISITE-SE a apresentação do réu à Casa Penal em que esteja custodiado, caso esteja preso por este ou por outro processo. 3.3.
EXPEÇA-SE mandado de intimação ou ofícios requisitórios para a(s) vítima(s) e testemunhas arroladas pelo Ministério Público, devendo constar nos mandados que a ausência injustificada da testemunha poderá ensejar a aplicação de multa de 1 a 10 salários mínimos, a sua condução coercitiva, o pagamento das custas da diligência, e ainda a instauração de procedimento contra a testemunha por crime de desobediência – Art. 330 do Código Penal. 3.4.
EXPEÇA-SE mandado de intimação ou ofícios requisitórios para as testemunhas arroladas pela Defesa, caso haja, devendo constar nos mandados que a ausência injustificada da testemunha poderá ensejar a aplicação de multa de 1 a 10 salários mínimos, a sua condução coercitiva, o pagamento das custas da diligência, e ainda a instauração de procedimento contra a testemunha por crime de desobediência – Art. 330 do Código Penal. 3.5.
EXPEÇA-SE carta precatória para as testemunhas que residirem em outras comarcas, para serem ouvidas pelo Juízo das referidas comarcas, devendo o juízo deprecado informar a este juízo deprecante a data e a hora da audiência, devendo ainda constar em CAIXA ALTA, na nossa carta, tratar-se de RÉU PRESO OU SOLTO, razão pela qual solicita-se o cumprimento e devolução no prazo de 30 dias. 3.6.
Intime-se o Ministério Público. 3.7.
Intime-se a Assistência, se houver. 3.8.
Intime-se a Defesa, pessoalmente se Defensoria Pública ou se advogado nomeado, e via DJE, se Defesa constituída, esta última já ficando intimada com a publicação deste despacho. 3.9.
Juntem-se os antecedentes criminais do(s) réu(s), relatando o que constar sobre outros procedimentos criminais porventura existentes contra o denunciado, inclusive transitado em julgado. 4. É facultado às partes participarem da audiência por meio de videoconferência na plataforma/aplicativo Microsoft Teams através do link: Clique para ingressar na reunião ID da Reunião: 287 093 692 193 Senha: 8ypT5P Baixar o Teams | Participe na web 5.
No corpo do e-mail requisitando o preso deverá conter o link acima. 6.
No ofício que requisita os policiais deverá conter a advertência de que caso optem por participar da audiência via videoconferência, deverão informar nos autos que o farão, no prazo de até 2 dias que antecedem a audiência, sob pena de não lhe ser permitido o acesso ao link. 7.
Concluam-se os autos até 3 dias antes da data designada. 8.
Cumpra-se.
Oriximiná/PA, datado e assinado digitalmente.
DAVID WEBER AGUIAR COSTA Juiz de Direito Substituto respondendo pela Vara Única da Comarca de Oriximiná/Pa -
22/05/2023 14:12
Expedição de Mandado.
-
22/05/2023 14:06
Expedição de Mandado.
-
22/05/2023 13:57
Expedição de Mandado.
-
22/05/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 13:25
Expedição de Mandado.
-
31/03/2023 10:14
Audiência Instrução e Julgamento designada para 10/08/2023 08:30 Vara Única de Oriximiná.
-
28/03/2023 10:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/03/2023 09:19
Conclusos para decisão
-
24/03/2023 16:37
Juntada de Petição de parecer
-
01/03/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 19:16
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 14/02/2023 23:59.
-
31/01/2023 04:57
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 30/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 04:10
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE ORIXIMINÁ em 24/01/2023 23:59.
-
20/01/2023 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 10:22
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 05:46
Publicado Despacho em 06/12/2022.
-
06/12/2022 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
02/12/2022 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2022 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2022 10:26
Conclusos para despacho
-
20/11/2022 10:26
Cancelada a movimentação processual
-
24/08/2022 11:10
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 14:50
Juntada de Petição de certidão
-
18/08/2022 14:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/06/2022 10:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/06/2022 08:55
Expedição de Mandado.
-
21/06/2022 17:28
Recebida a denúncia contra MARIO LESLIE BARBOSA DE SOUZA - CPF: *08.***.*21-40 (REU)
-
15/06/2022 13:55
Conclusos para decisão
-
15/06/2022 13:55
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
07/06/2022 21:31
Juntada de Petição de denúncia
-
20/05/2022 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2022 11:10
Expedição de Certidão.
-
17/05/2022 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2022
Ultima Atualização
28/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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