TJPA - 0800717-32.2022.8.14.0037
1ª instância - Vara Unica de Oriximina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            01/10/2024 12:03 Arquivado Definitivamente 
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                                            01/10/2024 12:02 Expedição de Certidão. 
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                                            01/10/2024 12:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/10/2024 11:42 Expedição de Guia de Recolhimento para MARIO LESLIE BARBOSA DE SOUZA - CPF: *08.***.*21-40 (REU) (Nº. 0800717-32.2022.8.14.0037.15.0001-21). 
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                                            19/09/2024 14:21 Transitado em Julgado em 13/09/2024 
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                                            19/09/2024 14:19 Transitado em Julgado em 03/09/2024 
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                                            18/09/2024 08:07 Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 03/09/2024 23:59. 
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                                            18/09/2024 08:01 Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 03/09/2024 23:59. 
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                                            02/09/2024 09:11 Juntada de Petição de termo de ciência 
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                                            29/08/2024 18:29 Juntada de Petição de termo de ciência 
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                                            27/08/2024 10:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/08/2024 10:57 Ato ordinatório praticado 
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                                            27/08/2024 10:53 Expedição de Certidão. 
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                                            27/08/2024 10:47 Desentranhado o documento 
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                                            27/08/2024 10:47 Cancelada a movimentação processual 
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                                            27/08/2024 10:47 Desentranhado o documento 
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                                            27/08/2024 10:47 Cancelada a movimentação processual 
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                                            27/08/2024 10:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/08/2024 21:41 Embargos de Declaração Acolhidos 
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                                            26/08/2024 20:23 Conclusos para julgamento 
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                                            26/08/2024 20:23 Cancelada a movimentação processual 
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                                            22/08/2024 09:13 Cancelada a movimentação processual 
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                                            05/08/2024 14:02 Processo Reativado 
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                                            24/07/2024 17:47 Arquivado Definitivamente 
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                                            24/07/2024 17:47 Cancelada a movimentação processual 
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                                            22/07/2024 04:44 Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 19/07/2024 23:59. 
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                                            14/07/2024 10:46 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            02/07/2024 08:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/07/2024 08:39 Ato ordinatório praticado 
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                                            02/07/2024 08:37 Expedição de Certidão. 
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                                            18/05/2024 05:41 Decorrido prazo de RHAISSA FHAYANE LOPES DE SOUZA em 06/05/2024 23:59. 
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                                            24/04/2024 08:28 Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 23/04/2024 23:59. 
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                                            18/04/2024 13:12 Juntada de Petição de diligência 
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                                            18/04/2024 13:12 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            08/04/2024 12:56 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            08/04/2024 11:23 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            08/04/2024 09:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/04/2024 09:53 Expedição de Mandado. 
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                                            08/04/2024 09:51 Expedição de Mandado. 
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                                            07/04/2024 15:34 Julgado procedente o pedido 
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                                            27/11/2023 22:40 Juntada de Petição de termo de ciência 
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                                            10/11/2023 10:00 Conclusos para julgamento 
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                                            10/11/2023 09:18 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/11/2023 09:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/09/2023 12:59 Expedição de Certidão. 
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                                            15/09/2023 12:42 Cancelada a movimentação processual 
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                                            14/09/2023 22:46 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/09/2023 22:25 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/09/2023 20:26 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            01/09/2023 14:35 Audiência Instrução e Julgamento realizada para 10/08/2023 08:30 Vara Única de Oriximiná. 
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                                            14/08/2023 18:10 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/08/2023 10:08 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/08/2023 09:46 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/08/2023 18:15 Juntada de Petição de devolução de mandado 
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                                            03/08/2023 17:06 Juntada de Petição de diligência 
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                                            03/08/2023 17:06 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            01/08/2023 13:23 Expedição de Certidão. 
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                                            25/07/2023 00:08 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/07/2023 15:12 Juntada de Petição de diligência 
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                                            19/07/2023 15:12 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            30/06/2023 10:38 Juntada de Petição de diligência 
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                                            30/06/2023 10:38 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            29/06/2023 04:48 Publicado Decisão em 29/06/2023. 
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                                            29/06/2023 04:48 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023 
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                                            28/06/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ORIXIMINÁ Processo nº 0800717-32.2022.8.14.0037 Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ Denunciado: MARIO LESLIE BARBOSA DE SOUZA Advogado: IVINY PEREIRA CANTO – OAB/PA 21.723 Capitulação Penal: Artigo 129, §13, do Código Penal c/c Artigo 7º, inc I, da Lei 11.340/2006.
 
 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA / MANDADO 1.
 
 Tendo em vista a inexistência de causas que autorizem a absolvição sumária do acusado, nos ditames do art. 397 do Código de Processo Penal, e também que a Defesa do réu não logrou êxito em demonstrar que a Denúncia é manifestamente inepta, que falta pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal, ou que falta justa causa para o exercício da ação, nos ditames do art. 395 do CPP, não me convencendo, assim, a reconsiderar o recebimento da peça acusatória, MANTENHO O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA, sendo o caso de designar-se audiência, nos termos do art. 399 do CPP. 2.
 
 Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 10 de AGOSTO de 2023, às 08h30min. 3.
 
 PROVIDENCIE-SE o seguinte: 3.1.
 
 INTIME-SE o réu, por Oficial de Justiça, para que compareça à audiência na data e hora acima designados, inclusive aproveitando-se das ocasiões em que tiver de comparecer à Secretaria para assinaturas, cientificando-lhe que deverá comparecer acompanhado de advogado(a) e que sua ausência injustificada na audiência importará em revelia. 3.2 REQUISITE-SE a apresentação do réu à Casa Penal em que esteja custodiado, caso esteja preso por este ou por outro processo. 3.3.
 
 EXPEÇA-SE mandado de intimação ou ofícios requisitórios para a(s) vítima(s) e testemunhas arroladas pelo Ministério Público, devendo constar nos mandados que a ausência injustificada da testemunha poderá ensejar a aplicação de multa de 1 a 10 salários mínimos, a sua condução coercitiva, o pagamento das custas da diligência, e ainda a instauração de procedimento contra a testemunha por crime de desobediência – Art. 330 do Código Penal. 3.4.
 
 EXPEÇA-SE mandado de intimação ou ofícios requisitórios para as testemunhas arroladas pela Defesa, caso haja, devendo constar nos mandados que a ausência injustificada da testemunha poderá ensejar a aplicação de multa de 1 a 10 salários mínimos, a sua condução coercitiva, o pagamento das custas da diligência, e ainda a instauração de procedimento contra a testemunha por crime de desobediência – Art. 330 do Código Penal. 3.5.
 
 EXPEÇA-SE carta precatória para as testemunhas que residirem em outras comarcas, para serem ouvidas pelo Juízo das referidas comarcas, devendo o juízo deprecado informar a este juízo deprecante a data e a hora da audiência, devendo ainda constar em CAIXA ALTA, na nossa carta, tratar-se de RÉU PRESO OU SOLTO, razão pela qual solicita-se o cumprimento e devolução no prazo de 30 dias. 3.6.
 
 Intime-se o Ministério Público. 3.7.
 
 Intime-se a Assistência, se houver. 3.8.
 
 Intime-se a Defesa, pessoalmente se Defensoria Pública ou se advogado nomeado, e via DJE, se Defesa constituída, esta última já ficando intimada com a publicação deste despacho. 3.9.
 
 Juntem-se os antecedentes criminais do(s) réu(s), relatando o que constar sobre outros procedimentos criminais porventura existentes contra o denunciado, inclusive transitado em julgado. 4. É facultado às partes participarem da audiência por meio de videoconferência na plataforma/aplicativo Microsoft Teams através do link: Clique para ingressar na reunião ID da Reunião: 287 093 692 193 Senha: 8ypT5P Baixar o Teams | Participe na web 5.
 
 No corpo do e-mail requisitando o preso deverá conter o link acima. 6.
 
 No ofício que requisita os policiais deverá conter a advertência de que caso optem por participar da audiência via videoconferência, deverão informar nos autos que o farão, no prazo de até 2 dias que antecedem a audiência, sob pena de não lhe ser permitido o acesso ao link. 7.
 
 Concluam-se os autos até 3 dias antes da data designada. 8.
 
 Cumpra-se.
 
 Oriximiná/PA, datado e assinado digitalmente.
 
 DAVID WEBER AGUIAR COSTA Juiz de Direito Substituto respondendo pela Vara Única da Comarca de Oriximiná/Pa
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                                            27/06/2023 11:02 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            27/06/2023 11:02 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            27/06/2023 10:41 Expedição de Mandado. 
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                                            27/06/2023 10:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/06/2023 10:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/06/2023 09:05 Juntada de Petição de devolução de mandado 
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                                            14/06/2023 09:04 Juntada de Petição de devolução de mandado 
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                                            25/05/2023 01:38 Publicado MANDADO em 24/05/2023. 
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                                            25/05/2023 01:38 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023 
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                                            24/05/2023 09:32 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            24/05/2023 09:27 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            24/05/2023 09:27 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            23/05/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ORIXIMINÁ Processo nº 0800717-32.2022.8.14.0037 Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ Denunciado: MARIO LESLIE BARBOSA DE SOUZA, Residente e Domiciliado na Trav.
 
 Antônio Bentes, nº 2577, N Graças, Oriximiná-Pará; ou Rua Pedro Carlos de Oliveira, nº 3674, bairro cidade nova, Oriximiná. 99174-1374 Advogado: IVINY PEREIRA CANTO – OAB/PA 21.723 Capitulação Penal: Artigo 129, §13, do Código Penal c/c Artigo 7º, inc I, da Lei 11.340/2006.
 
 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA / MANDADO 1.
 
 Tendo em vista a inexistência de causas que autorizem a absolvição sumária do acusado, nos ditames do art. 397 do Código de Processo Penal, e também que a Defesa do réu não logrou êxito em demonstrar que a Denúncia é manifestamente inepta, que falta pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal, ou que falta justa causa para o exercício da ação, nos ditames do art. 395 do CPP, não me convencendo, assim, a reconsiderar o recebimento da peça acusatória, MANTENHO O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA, sendo o caso de designar-se audiência, nos termos do art. 399 do CPP. 2.
 
 Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 10 de AGOSTO de 2023, às 08h30min. 3.
 
 PROVIDENCIE-SE o seguinte: 3.1.
 
 INTIME-SE o réu, por Oficial de Justiça, para que compareça à audiência na data e hora acima designados, inclusive aproveitando-se das ocasiões em que tiver de comparecer à Secretaria para assinaturas, cientificando-lhe que deverá comparecer acompanhado de advogado(a) e que sua ausência injustificada na audiência importará em revelia. 3.2 REQUISITE-SE a apresentação do réu à Casa Penal em que esteja custodiado, caso esteja preso por este ou por outro processo. 3.3.
 
 EXPEÇA-SE mandado de intimação ou ofícios requisitórios para a(s) vítima(s) e testemunhas arroladas pelo Ministério Público, devendo constar nos mandados que a ausência injustificada da testemunha poderá ensejar a aplicação de multa de 1 a 10 salários mínimos, a sua condução coercitiva, o pagamento das custas da diligência, e ainda a instauração de procedimento contra a testemunha por crime de desobediência – Art. 330 do Código Penal. 3.4.
 
 EXPEÇA-SE mandado de intimação ou ofícios requisitórios para as testemunhas arroladas pela Defesa, caso haja, devendo constar nos mandados que a ausência injustificada da testemunha poderá ensejar a aplicação de multa de 1 a 10 salários mínimos, a sua condução coercitiva, o pagamento das custas da diligência, e ainda a instauração de procedimento contra a testemunha por crime de desobediência – Art. 330 do Código Penal. 3.5.
 
 EXPEÇA-SE carta precatória para as testemunhas que residirem em outras comarcas, para serem ouvidas pelo Juízo das referidas comarcas, devendo o juízo deprecado informar a este juízo deprecante a data e a hora da audiência, devendo ainda constar em CAIXA ALTA, na nossa carta, tratar-se de RÉU PRESO OU SOLTO, razão pela qual solicita-se o cumprimento e devolução no prazo de 30 dias. 3.6.
 
 Intime-se o Ministério Público. 3.7.
 
 Intime-se a Assistência, se houver. 3.8.
 
 Intime-se a Defesa, pessoalmente se Defensoria Pública ou se advogado nomeado, e via DJE, se Defesa constituída, esta última já ficando intimada com a publicação deste despacho. 3.9.
 
 Juntem-se os antecedentes criminais do(s) réu(s), relatando o que constar sobre outros procedimentos criminais porventura existentes contra o denunciado, inclusive transitado em julgado. 4. É facultado às partes participarem da audiência por meio de videoconferência na plataforma/aplicativo Microsoft Teams através do link: Clique para ingressar na reunião ID da Reunião: 287 093 692 193 Senha: 8ypT5P Baixar o Teams | Participe na web 5.
 
 No corpo do e-mail requisitando o preso deverá conter o link acima. 6.
 
 No ofício que requisita os policiais deverá conter a advertência de que caso optem por participar da audiência via videoconferência, deverão informar nos autos que o farão, no prazo de até 2 dias que antecedem a audiência, sob pena de não lhe ser permitido o acesso ao link. 7.
 
 Concluam-se os autos até 3 dias antes da data designada. 8.
 
 Cumpra-se.
 
 Oriximiná/PA, datado e assinado digitalmente.
 
 DAVID WEBER AGUIAR COSTA Juiz de Direito Substituto respondendo pela Vara Única da Comarca de Oriximiná/Pa
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                                            22/05/2023 14:12 Expedição de Mandado. 
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                                            22/05/2023 14:06 Expedição de Mandado. 
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                                            22/05/2023 13:57 Expedição de Mandado. 
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                                            22/05/2023 13:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/05/2023 13:25 Expedição de Mandado. 
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                                            31/03/2023 10:14 Audiência Instrução e Julgamento designada para 10/08/2023 08:30 Vara Única de Oriximiná. 
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                                            28/03/2023 10:19 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            25/03/2023 09:19 Conclusos para decisão 
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                                            24/03/2023 16:37 Juntada de Petição de parecer 
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                                            01/03/2023 10:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/02/2023 19:16 Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 14/02/2023 23:59. 
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                                            31/01/2023 04:57 Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 30/01/2023 23:59. 
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                                            25/01/2023 04:10 Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE ORIXIMINÁ em 24/01/2023 23:59. 
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                                            20/01/2023 18:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/12/2022 10:22 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/12/2022 05:46 Publicado Despacho em 06/12/2022. 
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                                            06/12/2022 05:46 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022 
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                                            02/12/2022 11:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/12/2022 11:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/11/2022 13:08 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            20/11/2022 10:26 Conclusos para despacho 
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                                            20/11/2022 10:26 Cancelada a movimentação processual 
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                                            24/08/2022 11:10 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/08/2022 14:50 Juntada de Petição de certidão 
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                                            18/08/2022 14:50 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            22/06/2022 10:02 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            22/06/2022 08:55 Expedição de Mandado. 
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                                            21/06/2022 17:28 Recebida a denúncia contra MARIO LESLIE BARBOSA DE SOUZA - CPF: *08.***.*21-40 (REU) 
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                                            15/06/2022 13:55 Conclusos para decisão 
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                                            15/06/2022 13:55 Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 
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                                            07/06/2022 21:31 Juntada de Petição de denúncia 
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                                            20/05/2022 11:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/05/2022 11:10 Expedição de Certidão. 
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                                            17/05/2022 15:28 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/05/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/06/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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