TJPA - 0845758-69.2023.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2024 11:15
Arquivado Definitivamente
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27/06/2024 11:15
Juntada de Alvará
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19/06/2024 11:08
Juntada de Certidão
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19/06/2024 11:05
Transitado em Julgado em 12/06/2024
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15/06/2024 00:17
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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15/06/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2024
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13/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BELÉM 12ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM - PJE AV.
PERIMETRAL UFPA, s/n, GUAMÁ – BELÉM PROCESSO Nº: 0845758-69.2023.8.14.0301 SENTENÇA De acordo com o que se depreende dos autos, o devedor satisfez a obrigação de pagar que ensejou a presente execução ao efetuar o depósito do valor devido (ID 116750166).
A exequente deu por quitada a dívida, reconhecendo, tacitamente, ter sido satisfeita sua pretensão executória, requerendo o levantamento do valor depositado (ID 117170064).
Assim, determino a expedição de alvará judicial, em nome da parte requerente, para levantamento dos valores depositados, facultando-se a expedição em nome do patrono, caso haja poderes para tal.
Ante o exposto, declaro extinta a presente ação de execução, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil c/c art. 52, caput, da Lei nº 9.099/95.
Após a confirmação do pagamento, arquivem-se os autos.
Sem custas processuais, consoante previsão do art. 54 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO JUÍZA DE DIREITO -
12/06/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 10:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/06/2024 13:24
Conclusos para julgamento
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10/06/2024 13:24
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 12:06
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/06/2024 12:05
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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07/06/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 16:54
Decorrido prazo de MAILA STELCIA GOMES TEIXEIRA em 05/06/2024 23:59.
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07/06/2024 16:54
Decorrido prazo de KAMILA FAELA GOMES TEIXEIRA em 05/06/2024 23:59.
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03/06/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
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31/05/2024 06:16
Decorrido prazo de KAMILA FAELA GOMES TEIXEIRA em 28/05/2024 23:59.
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31/05/2024 06:16
Decorrido prazo de MAILA STELCIA GOMES TEIXEIRA em 28/05/2024 23:59.
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31/05/2024 06:16
Decorrido prazo de TAP - TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES em 28/05/2024 23:59.
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31/05/2024 06:16
Decorrido prazo de TAP - TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES em 29/05/2024 23:59.
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31/05/2024 03:21
Decorrido prazo de KAMILA FAELA GOMES TEIXEIRA em 28/05/2024 23:59.
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31/05/2024 03:21
Decorrido prazo de MAILA STELCIA GOMES TEIXEIRA em 28/05/2024 23:59.
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31/05/2024 03:21
Decorrido prazo de TAP - TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES em 28/05/2024 23:59.
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31/05/2024 03:21
Decorrido prazo de TAP - TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES em 29/05/2024 23:59.
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14/05/2024 02:26
Publicado Sentença em 14/05/2024.
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14/05/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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13/05/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0845758-69.2023.8.14.0301 SENTENÇA Breve resumo dos fatos, nos termos do artigo 38, da Lei nº 9.099/1995.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e MATERIAIS ajuizada por MAILA STELCIA GOMES TEIXEIRA e KAMILA FAELA GOMES TEIXEIRA em face TAP - TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES.
Alegam as autoras, em breve síntese, que compraram uma passagem aérea partindo de Zurique/Suíça com destino a Toulouse/França, com escala em Lisboa/Portugal.
Ocorre que o primeiro voo atrasou e consequentemente perderam a conexão, tendo sido realocadas apenas no dia seguinte, o que acarretou um atraso de 24h em sua programação.
Afirmam que foram obrigadas a aguardar pelo novo embarque sem receber assistência material adequada, tendo que pernoitar em Lisboa.
Que em razão do atraso, perderam a primeira diária de hospedagem em Toulouse e o primeiro dia de turismo na cidade.
Assim, propuseram a presente ação, pleiteando indenização por danos morais no importe de R$ 40.000,00, sendo R$ 20.000,00, para cada autora.
Em contestação, a requerida alega que não houve falha na prestação do serviço, que tudo ocorreu em função da alteração da malha aérea, por isso o voo atrasou, prejudicando a conexão, bem como afirma ter prestado todo suporte a parte autora, oferecendo nova passagem aérea no próximo voo disponível. É a síntese do necessário.
Decido.
Ausente preliminares, passo ao mérito.
Inicialmente, cumpre destacar que a relação jurídica em discussão é de caráter consumerista (artigo 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor – CDC – e Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça – STJ) e, em razão da assimetria entre as partes, qualificada pela hipossuficiência do consumido em relação ao fornecedor de serviços, atrai a inversão do ônus da prova a que se refere o art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Analisando o mérito propriamente dito, resta evidenciada a existência de relação de consumo entre as partes, presentes os requisitos da hipossuficiência para produzir a prova, e verossimilhança das alegações das autoras, o julgamento do pedido de indenização por danos morais irá se operar mediante regra de inversão do ônus da prova.
Da análise das provas juntadas aos autos e após leitura da manifestação das partes, entendo que a ré não se desincumbiu eficazmente do ônus de prova a respeito do fato que configuraria a excludente do nexo de causalidade, pois embora tenha informado que a mudança dos horários se deu por alteração da malha aérea, a empresa não foi eficaz em providenciar maneiras de as autoras chegarem em seu destino sem uma longa espera em outra cidade.
Assim, a parte ré não conseguiu contraprovar e demonstrar que os fatos alegados pelas autoras na exordial não condizem com a realidade fática.
Por tal razão, considero que houve falha na prestação do serviço, que obrigou as reclamantes a pernoitarem em cidade não planejada e atrasarem um dia de sua programação de viagem, até serem realocadas, o que, evidentemente, causou transtornos que superaram o mero aborrecimento, conforme narrado na inicial.
O caso é julgado, portanto, à luz da responsabilidade objetiva do fornecedor do produto/serviço, como se pode observar pelo disposto no artigo 14, § 1º, I e II, CDC.
Descabe a este juízo averiguar se houve dolo na conduta da requerida, bastando o reconhecimento de que houve um dano, sofrido pelas reclamantes, que merece ser indenizado.
Neste sentido, o dispositivo contido no artigo 6º, do CDC, segundo o qual, um dos direitos básicos do consumidor é a “a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos”.
Em outras palavras, estamos diante de culpa objetiva decorrente da prestação de serviço impróprio ao consumo, face o descompasso entre a oferta e o serviço prestado (não forneceu ao consumidor voo no tempo e forma a que se obrigou, nem o realocou para que chegasse em seu destino em tempo razoável).
Aquele que lucra com determinada atividade econômica deve suportar com os riscos oriundos desta atividade, isto é, deve ressarcir as pessoas que vierem a sofrer qualquer dano, pelo serviço lucrativo desempenhado pela própria empresa (teoria do risco empresarial).
Uma operadora de companhia aérea do porte da requerida, deve zelar não só pela quantidade, mas também pela qualidade dos voos, de modo a assegurar a prestação de serviço eficiente, adequado e seguro, que atenda às legítimas expectativas do consumidor, que confiou nos seus serviços e optou por contratá-la.
Deste modo, considerando que as autoras comprovaram a ocorrência de danos morais, lhe assiste direito à indenização, o que vem a se justificar, tanto da ótica da finalidade punitiva, quanto da finalidade educativo-pedagógica, no sentido de coibir a reiteração de condutas semelhantes.
Assim, entendo que a condenação em patamar equivalente a R$ 12.000,00 (doze mil reais), sendo R$ 6.000,00, para cada autora, satisfaz o pleito sem descuidar dos critérios da razoabilidade e proporcionalidade.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para: CONDENAR a parte requerida em DANOS MORAIS no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), sendo R$ 6.000,00, para cada autora, devidamente corrigidos monetariamente pelo INPC e com juros de mora de 1% ao mês a partir da data desta sentença.
Por fim, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC).
Por consequência, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Sem custas ou verba honorária (art. 55 LJE).
Caso interposto recurso inominado, intime-se para contrarrazões, no prazo legal remetendo-se, após, à E.
Turma Recursal.
Sem custas ou verba honorária (art. 55 LJE).
Com o trânsito em julgado, aguarde-se manifestação da parte credora para requerer o cumprimento da sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO JUÍZA DE DIREITO -
10/05/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 14:00
Julgado procedente em parte do pedido
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18/08/2023 10:58
Conclusos para julgamento
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18/08/2023 10:58
Juntada de Certidão
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10/08/2023 00:07
Publicado Despacho em 10/08/2023.
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10/08/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
Ratifico integralmente a deliberação proferida em audiência, nada tendo a acrescentar.
Belém- Pa, 07/08/2023 Márcio Teixeira Bittencourt- Juiz de Direito Auxiliar de 3ª Entrância Juiz de Direito Auxiliar 12ª Vara do Juizado -
08/08/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 08:19
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2023 13:02
Conclusos para despacho
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04/08/2023 12:17
Cancelada a movimentação processual
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04/08/2023 12:10
Juntada de Petição de termo de audiência
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04/08/2023 12:09
Audiência Una realizada para 01/08/2023 09:00 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
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31/07/2023 22:11
Juntada de Petição de contestação
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31/07/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 05:42
Decorrido prazo de KAMILA FAELA GOMES TEIXEIRA em 28/06/2023 23:59.
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21/07/2023 05:42
Decorrido prazo de MAILA STELCIA GOMES TEIXEIRA em 28/06/2023 23:59.
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14/06/2023 17:09
Ato ordinatório praticado
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13/06/2023 13:44
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 06:21
Juntada de identificação de ar
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30/05/2023 13:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/05/2023 13:18
Ato ordinatório praticado
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29/05/2023 19:20
Juntada de Petição de petição
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29/05/2023 03:49
Publicado Despacho em 29/05/2023.
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28/05/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2023
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26/05/2023 00:00
Intimação
DESPACHO Da análise dos autos, verifico que o patrono do autor possui sua inscrição originária, perante a Ordem dos Advogados do Brasil, no Estado de Minas Gerais.
De acordo com o Estatuto da OAB, lei nº 8.906/94, sobre a inscrição, temos o seguinte: Art. 10.
A inscrição principal do advogado deve ser feita no Conselho Seccional em cujo território pretende estabelecer o seu domicílio profissional, na forma do regulamento geral. § 1º Considera-se domicílio profissional a sede principal da atividade de advocacia, prevalecendo, na dúvida, o domicílio da pessoa física do advogado. § 2º Além da principal, o advogado deve promover a inscrição suplementar nos Conselhos Seccionais em cujos territórios passar a exercer habitualmente a profissão considerando-se habitualidade a intervenção judicial que exceder de cinco causas por ano.
Da leitura dos dispositivos transcritos, verifica-se que o advogado somente poderá exercer a sua profissão em outras seccionais, se ele solicitar uma inscrição suplementar.
Excepcionalmente, porém, poderá atuar em até 5 causas por ano, em cada uma das demais seccionais existentes no país, utilizando sua inscrição de origem.
Em consulta ao sistema PJE do TJE/PA, verifiquei que o patrono da parte autora procedeu à distribuição de mais de 05 causas no ano de 2023 no uso de sua inscrição principal, totalizando 77 processos, o que excede o número máximo de ações que poderiam ser distribuídas pelo mesmo em outra seccional, utilizando sua OAB originária, o que exige a comprovação de inscrição suplementar na seccional neste Estado.
Assim sendo, intime-se o advogado da parte autora para que emende a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de comprovar que possui inscrição suplementar na seccional deste Estado, em observância ao disposto no §2º, art. 10 do Estatuto da OAB, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Transcorrido o prazo, com ou sem emenda, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza de Direito -
25/05/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2023 12:28
Conclusos para despacho
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16/05/2023 14:39
Audiência Una designada para 01/08/2023 09:00 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
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16/05/2023 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2023
Ultima Atualização
13/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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