TJPA - 0810719-02.2023.8.14.0401
1ª instância - 4ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 00:00
Alteração de Assunto autorizado através do siga MEM-2024/39403 o Assunto de id 339 foi retirado e o Assunto de id 340 foi incluído.
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10/02/2024 22:10
Decorrido prazo de JOYCE ELLEN FERREIRA PACHECO em 25/01/2024 23:59.
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10/02/2024 14:43
Decorrido prazo de PRISCILA MARTINS DOS SANTOS em 01/02/2024 23:59.
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29/01/2024 13:31
Arquivado Definitivamente
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26/01/2024 11:01
Transitado em Julgado em 25/01/2024
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14/12/2023 03:05
Publicado Intimação em 14/12/2023.
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14/12/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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13/12/2023 00:00
Intimação
Processo nº: 0810719-02.2023.814.0401 AUTOR DO FATO: PRISCILA MARTINS DOS SANTOS VÍTIMA: JOYCE ELLEN FERREIRA PACHECO Artigos: 129 DO CPB TERMO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR Aos 06/12/2023, às 10:10 horas, nesta cidade de Belém, na sala de audiências da 4ª Vara do Juizado Especial Criminal, onde presente se achava a Dra.
SILVANA MARIA DE LIMA E SILVA, MM.
Juíza de Direito, o Ministério Público na pessoa da Dra.
Bethânia Maria da Costa Corrêa, a estudante de direito Paula Juliana da Silva Oliveira (CPF: *12.***.*04-21), comigo Auxiliar Judiciário.
Aí no horário aprazado para a audiência, foi feito o pregão de praxe, ausentes as partes.
Aberta a audiência, o Ministério Público passou a se manifestar nos seguintes termos: “MM.
Juíza, considerando que o fato ocorreu em 28/05/2023, conclui-se que, em 28/11/2023, operou-se a decadência do direito de representação e, por conseguinte, a extinção da punibilidade do crime, nos termos do art. 107, IV do CP.
Assim, o MP requer seja declarada a extinção de punibilidade pela decadência, e determinado o arquivamento dos autos por falta de justa causa para a ação penal, na analogia do art. 395, III do CPP.
Pede deferimento”.
A seguir, a MM.
Juíza passou a proferir a decisão: “Adoto como relatório que dos autos consta, com base no permissivo legal do art. 81, § 3º, da Lei 9.099/95.
Compulsando os presentes autos, verifico que a vítima não compareceu a este Juizado para oferecer a devida representação.
Sendo assim, RECONHEÇO A DECADÊNCIA no presente caso, de acordo com o artigo 107, inciso IV, do Código Penal, haja vista que o fato ocorreu em 28/05/2023 e de lá para cá já transcorreram mais de 6 (seis) meses.
Ante o exposto, em face do prazo decadencial, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE DO DELITO ATRIBUÍDO À PRISCILA MARTINS DOS SANTOS, determinando o arquivamento do feito.
Procedam-se às anotações e comunicações necessárias e após arquivem-se os autos”.
Nada mais havendo, foi encerrado o presente termo.
Eu, ____, Aline Reis, Auxiliar Judiciário, digitei e subscrevi.
Juíza: Ministério Público: -
12/12/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 11:39
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
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06/12/2023 13:44
Audiência Preliminar realizada para 06/12/2023 10:10 4ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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09/11/2023 12:33
Expedição de Certidão.
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21/07/2023 04:11
Decorrido prazo de PRISCILA MARTINS DOS SANTOS em 19/06/2023 23:59.
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21/07/2023 04:11
Decorrido prazo de JOYCE ELLEN FERREIRA PACHECO em 19/06/2023 23:59.
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21/07/2023 04:11
Decorrido prazo de PRISCILA MARTINS DOS SANTOS em 19/06/2023 23:59.
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21/07/2023 04:11
Decorrido prazo de JOYCE ELLEN FERREIRA PACHECO em 19/06/2023 23:59.
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21/07/2023 04:11
Decorrido prazo de PRISCILA MARTINS DOS SANTOS em 19/06/2023 23:59.
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21/07/2023 04:11
Decorrido prazo de JOYCE ELLEN FERREIRA PACHECO em 19/06/2023 23:59.
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21/07/2023 02:53
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 16/06/2023 23:59.
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26/06/2023 06:14
Juntada de identificação de ar
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26/06/2023 06:14
Decorrido prazo de JOYCE ELLEN FERREIRA PACHECO em 19/06/2023 23:59.
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26/06/2023 06:14
Juntada de identificação de ar
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22/06/2023 12:51
Expedição de Certidão.
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05/06/2023 01:28
Publicado Despacho em 05/06/2023.
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04/06/2023 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2023
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02/06/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
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02/06/2023 08:00
Juntada de Petição de termo de ciência
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02/06/2023 00:00
Intimação
Gabinete da 4ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém Processo nº 0810719-02.2023.8.14.0401 Despacho: R.H.
Designo para o DIA 06 DE DEZEMBRO DE 2023, ÀS 10:10 HORAS, a realização da audiência preliminar, cientificando-se para o ato o representante do Ministério Público.
Intimem-se o autor(es) do fato e a(s) vítima(s), se for o caso, devendo ser informado ao autor do fato que deverá comparecer à referida audiência munido de seu comprovante de residência e de documento de identificação com foto, bem como de advogado, nos termos do art. 68, da Lei 9099/95.
Cientifique-se a vítima da necessidade de apresentar QUEIXA-CRIME ou REPRESENTAÇÃO contra o autor do fato, dentro do prazo de 06 (seis) meses, a contar do conhecimento da autoria do fato, sob pena de arquivamento do processo, conforme art. 38 do CPP.
Cumpra-se.
Belém, 31 de maio de 2023.
SILVANA MARIA DE LIMA E SILVA Juíza de Direito da 4ª Vara do Jecrim de Belém -
01/06/2023 11:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/06/2023 11:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/06/2023 11:02
Audiência Preliminar designada para 06/12/2023 10:10 4ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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01/06/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2023 08:41
Conclusos para despacho
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29/05/2023 08:41
Expedição de Certidão.
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28/05/2023 17:36
Juntada de Petição de documento de comprovação
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28/05/2023 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2023
Ultima Atualização
13/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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