TJPA - 0053822-53.2013.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
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27/07/2025 03:06
Decorrido prazo de RAIMUNDO PEDRO MARQUES DA CONCEICAO em 16/07/2025 23:59.
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24/07/2025 02:07
Decorrido prazo de RAIMUNDO PEDRO MARQUES DA CONCEICAO em 16/07/2025 23:59.
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06/07/2025 10:14
Publicado Sentença em 25/06/2025.
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06/07/2025 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2025
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04/07/2025 11:43
Juntada de Petição de termo de ciência
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24/06/2025 10:46
Juntada de Petição de termo de ciência
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara da Fazenda de Belém 0053822-53.2013.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDO PEDRO MARQUES DA CONCEICAO Nome: RAIMUNDO PEDRO MARQUES DA CONCEICAO Endereço: RUA DOS PARIQUIS, N° 3001, SALA 109, ED.
VILLAGE MEDIAL CENTER, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66040-045 REU: INSTITUTO DE TERRAS DO PARA, ESTADO DO PARÁ Nome: INSTITUTO DE TERRAS DO PARA Endere�o: desconhecido Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: R.
DOS TAMOIOS, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66015-240 SENTENÇA
VISTOS.
Trata-se de AÇÃO DE REVISÃO DE REMUNERAÇÃO C/C COBRANÇA, com as partes acima identificadas, no intuito de obter a reclassificação como Procurador Autárquico Nível II e, por consequência, a revisão da remuneração e recebimento de gratificação de dedicação exclusiva.
Relata-se na exordial que o(a) servidor(a) é exerce o cargo de Procurador Autárquico do ITERPA desde 1980, contratado sem concurso público, tendo sido reclassificado como Procurador Autárquico Nível I a partir da edição da Lei 6873/06, olvidando dos anos de exercício do cargo e da estabilidade decorrente da ADCT.
No Id N. 54198139 - Pág. 2/ss, contestação do ESTADO alegando preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, a aplicação do art. 10 da Lei 6873/06 que reclassifica o autor como Nível I pro não ocupar cargo efetivo.
No Id N. 54198160 - Pág. 2/ss, contestação do ITERPA alegando, preliminarmente, a solidariedade do Estado ao pagamento e, no mérito, a aplicação do art. 10 da Lei 6873/06 que reclassifica o autor como Nível I pro não ocupar cargo efetivo.
No id N. 54198145 - Pág. 3/6 e Id N. 54198563 - Pág. 2/5, réplicas do autor em face do Estado e do ITERPA, respectivamente, refutando as teses defensivas e reiterando o pedido exordial.
No id N. 54198565 - Pág. 3/6, manifestação do Ministério Público pela improcedência da ação.
No id N. 54198568, decisão que oportunizou às partes a produção de provas.
No Id N. 133256601, decisão que anunciou julgamento da lide.
No Id N. 139032799, custas finais pagas. É o relatório.
Decido.
Tendo em vista que nenhuma das partes recorreu ou impugnou a decisão de id Num. 133256601dos autos, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, passo ao JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. 1.
Das Preliminares do Estado do Pará.
Antes de adentrar do mérito, necessário apreciar a preliminar de ILEGITIMIDADRE PASSIVA suscitada pelo Estado do Pará, que deve ser acolhida.
Cediço que o pedido administrativo de revisão foi dirigido ao ITERPA, conforme documento de Id N. 54197997 - Pág. 1 e seguintes, sendo aquele o órgão responsável pela gestão e pagamento dos seus Procuradores, sendo que é autarquia estadual com personalidade jurídica própria e autonomia financeira, consoante Lei Estadual 4584/1975, já em vigor antes da contratação do autor como servidor.
Isto posto, impende reconhecer que a relação jurídica discutida nestes autos é estranha ao Estado do Pará, razão pela qual acolho a preliminar de ilegitimidade passiva, de sorte que declaro parcialmente extinto o feito, nos termos do art. 485, VI do CPC. 2.
Das Preliminares do ITERPA.
Amparada pelo Princípio da Primazia do Mérito, com amparado na aplicação subsidiária do art.282, §2º do CPC, deixo de analisar as preliminares de mérito suscitada pelo réu em sede de contestação visto que o julgamento do mérito será benéfico a parte que a alegou. 3.
Do Mérito.
CINGE-SE A CONTROVÉRSIA QUANTO AO DIREITO DO AUTOR À SER REENQUADRADO COMO PROCURADOR AUTÁRQUICO NÍVEL II A PARTIR DA PROMULGAÇÃO DA LEI 6873/06 E RECEBIMENTO DE GRATIFICAÇÃO DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA.
A Lei Estadual nº 6.873/06 dispõe acerca da estruturação da carreira de procurador no âmbito das autarquias e fundações públicas da administração estadual do Pará.
Conforme se infere do art. 1º c/c art. 4º da referida lei, o cargo de procurador autárquico é composto de cargo efetivo com provimento através de concurso público.
Nesta senda, o Diploma também regulamentou a estruturação na carreira daqueles servidores que, antes da edição da lei, já ocupavam o cargo de procurador de forma efetiva (concursado) e aqueles que exerciam a função de forma estável (temporários efetivados).
Vejamos: CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 8º Os atuais ocupantes do cargo de provimento efetivo de Procurador que contarem com mais de cinco anos de efetivo exercício do cargo na data da publicação desta Lei serão alocados na classe PR-II da carreira de Procurador Autárquico e Fundacional.
Art. 10.
Os servidores ocupantes das funções de caráter permanente de Procurador, Advogado, Assistente Jurídico e de cargos efetivos de Técnico de Nível Superior - Advogado nas autarquias e fundações públicas do Poder Executivo Estadual farão jus ao vencimento inicial da carreira de Procurador Autárquico.
Parágrafo único - Aos servidores de que trata o "caput" deste artigo aplicam-se, no que couber, os direitos e vantagens estabelecidos nesta Lei, excluídos o direito à promoção e os demais direitos inerentes aos integrantes da carreira.
Denota-se, pois, que a Lei 6873/06 diferenciou o reenquadramento dos ocupantes de cargo efetivo (concursados) para o Nível II (art. 8º), enquanto aqueles que apenas exerciam a função de forma permanente, mas sem concurso, farão jus ao vencimento inicial da carreira.
A referida norma está em perfeita consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, em outubro/2024, que reconheceu repercussão geral atribuído ao Leading Case (RE 1500990), fixando o TEMA 1344, a saber: “O regime administrativo-remuneratório da contratação temporária é diverso do regime jurídico dos servidores efetivos, sendo vedada a extensão por decisão judicial de parcelas de qualquer natureza, observado o Tema 551/RG.” Saliente-se que, ainda que o servidor temporário tenha adquirido a estabilidade excepcional do art. 19 do ADCT, não fará jus direitos exclusivos dos servidores efetivo (concursados), conforme entendimento esposado pelo STF no julgamento do ARE 1306505 (Tema 1157).
Vejamos: “É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609 (Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe. 30/10/2014).” NO CASO DOS AUTOS, enquanto a petição inicial é silente, o documento que a instruiu comprova, sem espaço para dúvida, que a contratação do(a) autor(a) se deu como servidor TEMPORÁRIO (Id N. 54197995 - Pág. 18/19), de sorte que despicienda a perquirição de fato cuja prova já consta catalogada nos autos.
Destarte, considerando que o autor não é concursado e, portanto, não é ocupante de cargo efetivo, não terá direito ao reenquadramento no nível PR-II previsto no art. 8º da Lei 6873/06, mas apenas ao vencimento inicial da carreira, tal como dispõe o art. 10 do mesmo Diploma.
Por corolário, foi opção do poder legiferante estadual restringir a Gratificação de Dedicação Exclusiva aos ocupantes do cargo efetivo (concursados), consoante art. 7º c/c art. 9º da Lei 6873/06, “sendo vedada a extensão por decisão judicial de parcelas de qualquer natureza” (Tema 1344). É neste sentido o entendimento do STF, por ocasião do julgamento do RE 765.320, Rel.
Min.
Teori Zavascki, Tema 916/RG, que fixou tese no sentido de que a contratação por tempo determinado em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito ao salário referente ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS (RE 1405442 PA). 4.
Do Dispositivo.
ANTE O EXPOSTO, pelos fatos e fundamentos ao norte alinhavados e por tudo mais que dos autos consta, adiro ao parecer do Ministério Público e JULGO IMPROCEDENTE os pedidos exordiais com fulcro no TEMA nº 916, nº 1344, nº1157 do STF, e, por consequência, DECLARO EXTINTO o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
CONDENO A PARTE AUTORA às custas e aos honorários advocatícios em favor dos patronos do ITERPA, estes no percentual de 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º CPC.
No que tange ao réu ESTADO DO PARÁ., por todo o exposto, reconheço sua ILEGITIMIDADE PASSIVA e, por corolário, JULGO O FEITO EXTINTO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC.
CONDENO a autora ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, em favor dos Procuradores do Estado do Pará, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
SENTENÇA NÃO SUJEITA AO REEXAME NECESSÁRIO.
Havendo custas pendentes, na hipótese do não pagamento, o crédito delas decorrente sofrerá atualização monetária e incidência dos demais encargos legais e será encaminhado para inscrição da Dívida Ativa.
ARQUIVEM-SE IMEDIATAMENTE OS AUTOS, ficando desde logo deferido o desarquivamento no caso de interposição de apelação, devendo a UPJ providenciar a intimação do apelado e a remessa ao E.
TJPA, com as homenagens de estilo.
P.R.I.C.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juiz(a) da 2ª Vara da Fazenda de Belém HM -
23/06/2025 19:18
Arquivado Definitivamente
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23/06/2025 19:17
Transitado em Julgado em 23/06/2025
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23/06/2025 19:14
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 19:14
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 13:34
Julgado improcedente o pedido
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23/04/2025 15:02
Conclusos para julgamento
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23/04/2025 15:01
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 17:11
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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17/03/2025 17:11
Juntada de Certidão
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13/03/2025 12:13
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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13/03/2025 12:12
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 20:38
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 20/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:27
Decorrido prazo de RAIMUNDO PEDRO MARQUES DA CONCEICAO em 10/02/2025 23:59.
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09/02/2025 02:52
Decorrido prazo de RAIMUNDO PEDRO MARQUES DA CONCEICAO em 31/01/2025 23:59.
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09/02/2025 01:54
Decorrido prazo de RAIMUNDO PEDRO MARQUES DA CONCEICAO em 31/01/2025 23:59.
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23/01/2025 10:39
Juntada de Petição de termo de ciência
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20/12/2024 17:39
Publicado Decisão em 11/12/2024.
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20/12/2024 17:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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10/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara da Fazenda de Belém 0053822-53.2013.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDO PEDRO MARQUES DA CONCEICAO Nome: RAIMUNDO PEDRO MARQUES DA CONCEICAO Endereço: RUA DOS PARIQUIS, N° 3001, SALA 109, ED.
VILLAGE MEDIAL CENTER, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66040-045 REU: INSTITUTO DE TERRAS DO PARA, ESTADO DO PARÁ Nome: INSTITUTO DE TERRAS DO PARA Endere�o: desconhecido Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: R.
DOS TAMOIOS, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66015-240 DECISÃO - MANDADO
VISTOS. 1.
Considerando a redistribuição do feito para este juízo, através a petição de ID N. 107845054, RATIFICO o ANUNCIO O JULGAMENTO ANTECIPADO DO FEITO, com fulcro no art. 355, I do CPC. 2.
Após, considerando o disposto na Lei nº. 8.328/2015, especialmente o art. 27[1] que determina a necessidade de recolhimento prévio das custas, para fins de prolação de sentença de mérito, REMETAM-SE OS AUTOS À UNAJ, para cálculo de custas finais, devendo, em seguida, ser intimada a parte autora para fins de recolhimento em 15 (quinze) dias, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO FEITO, salvo se militar sob o pálio da justiça gratuita ou da isenção de custas, o que deverá ser certificado. 3.
Cumpridas as diligências anterior e não havendo impugnação e transcorridos os prazos, certifique-se o ocorrido e retornem conclusos para SENTENÇA, observando a ordem cronológica, salvo tratar-se de prioridade legal ou feito incluso na META 02 do CNJ, caso em que deverá retornar com urgência.
Int.
Dil.
Cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juiz(a) da 2ª Vara da Fazenda de Belém EG SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
09/12/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 11:43
Decisão Interlocutória de Mérito
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31/05/2024 13:52
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 27/05/2024 23:59.
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31/05/2024 04:56
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 27/05/2024 23:59.
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21/05/2024 13:31
Juntada de Petição de termo de ciência
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20/05/2024 03:00
Decorrido prazo de RAIMUNDO PEDRO MARQUES DA CONCEICAO em 14/05/2024 23:59.
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12/05/2024 09:10
Decorrido prazo de RAIMUNDO PEDRO MARQUES DA CONCEICAO em 08/05/2024 23:59.
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16/04/2024 00:44
Publicado Decisão em 16/04/2024.
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16/04/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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15/04/2024 08:48
Conclusos para decisão
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15/04/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0053822-53.2013.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDO PEDRO MARQUES DA CONCEICAO REU: INSTITUTO DE TERRAS DO PARA e outros DECISÃO Vistos etc.
A redistribuição do processo é equivocada, pois originariamente foi distribuído à 2ª Vara da Fazenda e, para a formação do acervo da então recém-criada e instalada 7ª Vara da Fazenda, um percentual de processos das demais varas foi objeto de redistribuição, em cumprimento à Resolução n° 12/2013-GP.
Posteriormente, a Resolução nº 14/2017-GP, reordenou as competências, suprimindo a competência da 7ª Vara da Fazenda para processar e julgar quaisquer matérias envolvendo servidor público civil, motivando a declaração de incompetência.
A alteração das competências (Res. n° 14/2017-GP), com a supressão da supressão de competência absoluta (matéria), restabeleceu as regras de distribuição originária.
Assim, em atenção ao princípio do juiz natural (art. 5°, XXXVII e LIII, da CF), determino o retorno dos autos ao Juízo da 2ª Vara da Fazenda da Capital, para prosseguimento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Servirá a presente como MANDADO DE INTIMAÇÃO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. nº 011/2009.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública de Belém (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) P3 -
12/04/2024 09:11
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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12/04/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 11:40
Declarada incompetência
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28/01/2024 18:45
Conclusos para decisão
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28/01/2024 18:45
Cancelada a movimentação processual
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23/01/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
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08/01/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 13:50
Ato ordinatório praticado
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26/09/2023 20:12
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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26/09/2023 20:11
Juntada de Certidão
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21/07/2023 04:35
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 19/07/2023 23:59.
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20/07/2023 22:48
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 12/06/2023 23:59.
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20/07/2023 21:38
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 12/06/2023 23:59.
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29/06/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
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22/06/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 13:09
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 01:07
Publicado Decisão em 06/06/2023.
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07/06/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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05/06/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0053822-53.2013.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDO PEDRO MARQUES DA CONCEICAO REU: INSTITUTO DE TERRAS DO PARA e outros DECISÃO Vistos etc.
Entendo a demanda em foco não reclama a produção de outras provas além da documental, já trazida aos autos pelo autor e pelo réu por ocasião da propositura da ação e do oferecimento da defesa.
Por essa razão, anuncio o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I do NCPC/2015, determinando a intimação das partes, em obediência ao que dispõem os artigos 9 e 10 do CPC/2015.
Intimadas as partes, remetam-se os autos à Unidade de Arrecadação Judiciária – UNAJ para a elaboração da conta de custas finais em dez (10) dias, conforme os termos do art. 26 da Lei Estadual n. 8.328/2015.
Na hipótese de custas pendentes, o Coordenador da UPJ intimará a parte interessada, através de ato ordinatório, para realizar o pagamento do boleto de custas, em dez (10) dias.
Caso a parte esteja beneficiária pela gratuidade de justiça, ou mesmo que tenha formulado pedido de gratuidade ainda não apreciado, fica a UPJ dispensada de remeter os autos à UNAJ.
Dando prosseguimento ao feito, determino a intimação das partes para manifestarem-se em memoriais finais, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Escoado o prazo assinalado, certifique-se.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público para exame e parecer em 30 (trinta) dias.
Por fim, voltem conclusos para SENTENÇA.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 31 de maio de 2023.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital. (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) p7 -
03/06/2023 03:56
Publicado Despacho em 02/06/2023.
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03/06/2023 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2023
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02/06/2023 13:50
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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02/06/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 19:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/06/2023 13:01
Juntada de Petição de termo de ciência
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01/06/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0053822-53.2013.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDO PEDRO MARQUES DA CONCEICAO REU: INSTITUTO DE TERRAS DO PARA e outros DESPACHO R.h.
Devolvo os autos à UPJ para que certifique quanto à existência de manifestação da parte autora acerca do despacho de ID 54198568.
Após, voltem conclusos.
Belém, 11 de maio de 2023.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública de Belém (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) p7 -
31/05/2023 11:53
Conclusos para decisão
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31/05/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 11:50
Expedição de Certidão.
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12/05/2023 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2023 09:55
Conclusos para despacho
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03/05/2023 09:55
Expedição de Certidão.
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02/11/2022 03:35
Decorrido prazo de RAIMUNDO PEDRO MARQUES DA CONCEICAO em 21/10/2022 23:59.
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27/10/2022 10:25
Decorrido prazo de RAIMUNDO PEDRO MARQUES DA CONCEICAO em 18/10/2022 23:59.
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27/10/2022 07:22
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 21/10/2022 23:59.
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06/10/2022 01:41
Publicado Ato Ordinatório em 06/10/2022.
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06/10/2022 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
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05/10/2022 09:24
Juntada de Petição de termo de ciência
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04/10/2022 12:09
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2022 12:09
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2022 12:08
Ato ordinatório praticado
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16/03/2022 14:03
Expedição de Certidão.
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16/03/2022 09:56
Processo migrado do sistema Libra
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16/03/2022 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/03/2022 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/03/2022 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/03/2022 09:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/03/2022 09:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/03/2022 09:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/03/2022 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/03/2022 09:32
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00538225320138140301: - Competência Antiga: 79, Competência Nova: 11. - O asssunto 10338 foi removido. - O asssunto 10671 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alterado de 10338 para
-
04/05/2021 16:55
REMESSA INTERNA
-
20/04/2021 09:33
Remessa
-
27/02/2020 13:22
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
27/02/2020 13:22
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
27/02/2020 13:22
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
15/01/2020 10:42
Remessa
-
15/01/2020 10:41
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
15/01/2020 10:41
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
23/09/2019 11:14
CONCLUSOS - SENTENÇA - T. INTERNA
-
27/08/2019 14:36
CONCLUSOS - SENTENÇA - T. INTERNA
-
27/08/2019 14:36
CONCLUSOS - SENTENÇA - T. INTERNA
-
24/06/2019 11:21
CONCLUSOS - SENTENÇA - T. INTERNA
-
31/05/2019 14:17
CONCLUSOS - SENTENÇA - T. INTERNA
-
09/05/2019 14:11
CONCLUSOS - SENTENÇA - T. INTERNA
-
06/05/2019 13:44
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
06/05/2019 10:50
CONCLUSOS - DESPACHO - T. INTERNA
-
06/05/2019 10:48
CONCLUSOS - DESPACHO - T. INTERNA
-
03/05/2019 13:27
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
03/05/2019 13:27
CERTIDAO - CERTIDAO
-
03/05/2019 09:07
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
03/05/2019 09:07
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
03/05/2019 09:07
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
02/05/2019 12:20
AGUARDANDO JUNTADA
-
30/04/2019 14:50
Remessa
-
30/04/2019 14:50
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
30/04/2019 14:50
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
23/04/2019 09:21
A PROCURADORIA DA FAZENDA - remessa dos autos a PGE, 3 VOLUMES E 644 FOLHAS
-
22/04/2019 13:45
AGUARD. REMESSA A PROCURADORIA
-
22/04/2019 11:40
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
22/04/2019 11:40
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
22/04/2019 11:40
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
17/04/2019 11:19
AGUARDANDO JUNTADA
-
12/04/2019 13:44
Remessa
-
12/04/2019 13:44
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
12/04/2019 13:44
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
01/04/2019 00:00
A PROCURADORIA DA FAZENDA - REMESSA DOS AUTOS A ITERPA
-
27/03/2019 12:36
AGUARD. REMESSA A PROCURADORIA
-
27/03/2019 12:36
AGUARD. REMESSA A PROCURADORIA
-
12/12/2018 12:00
AGUARDANDO PRAZO
-
28/11/2018 09:31
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
-
18/10/2018 09:22
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
18/10/2018 09:22
Mero expediente - Mero expediente
-
18/10/2018 09:22
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
28/09/2018 13:33
CONCLUSOS
-
28/09/2018 11:16
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
20/08/2018 15:15
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
20/08/2018 15:15
REDISTRIBUIÇÃO NORMAL DE PROCESSO - REDISTRIBUIÇÃO NORMAL DE PROCESSO Com alteração da Competência: : FAZENDA PÚBLICA para Competência: LICITAÇÃO, CONTRATOS, SERV. DIREITOS E OBRIGAÇÕES, da Vara: 4ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM para Vara: 1ª VARA DA FAZENDA D
-
17/08/2018 08:52
À DISTRIBUIÇÃO - COM TRÊS VOLUMES
-
25/07/2018 13:31
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
-
25/07/2018 09:28
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
24/07/2018 11:18
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
09/07/2018 09:24
REMESSA INTERNA
-
04/07/2018 10:32
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
04/07/2018 10:32
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
10/05/2018 11:11
CONCLUSOS - SENTENÇA - T. INTERNA
-
24/04/2018 09:53
CONCLUSOS - SENTENÇA - T. INTERNA
-
23/04/2018 12:54
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
12/04/2018 10:20
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
12/04/2018 09:48
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
12/04/2018 09:48
CERTIDAO - CERTIDAO
-
12/04/2018 09:47
FINALIZACAO DE CUSTAS DO PROCESSO - FINALIZACAO DE CUSTAS DO PROCESSO
-
19/03/2018 14:45
À UNAJ
-
25/04/2017 12:31
AGUARDANDO PRAZO
-
06/12/2016 09:45
AGUARDANDO PRAZO
-
16/08/2016 12:19
AGUARDANDO PRAZO
-
20/07/2016 10:50
AGUARDANDO PUBLICACAO
-
15/07/2016 09:10
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
15/07/2016 08:22
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
13/07/2016 14:17
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
13/07/2016 14:17
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
20/05/2016 14:32
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
13/05/2016 13:48
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
13/05/2016 13:48
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
13/05/2016 13:48
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
12/05/2016 10:55
Remessa
-
12/05/2016 10:55
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
12/05/2016 10:53
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
14/04/2016 08:00
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/03/2016 10:34
AGUARDANDO REMESSA MP
-
07/03/2016 09:49
RESENHA
-
04/03/2016 12:18
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
04/03/2016 08:41
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
26/02/2016 12:13
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
26/02/2016 12:13
Mero expediente - Mero expediente
-
23/02/2016 12:09
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
23/02/2016 10:23
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
23/02/2016 10:23
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
23/02/2016 10:23
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
23/02/2016 10:23
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
23/02/2016 10:23
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
23/02/2016 10:23
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
23/02/2016 10:23
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
23/02/2016 10:23
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
23/02/2016 10:23
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
23/02/2016 10:23
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
23/02/2016 10:23
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
23/02/2016 10:23
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
04/02/2016 09:57
Remessa
-
04/02/2016 09:57
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
04/02/2016 09:57
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
03/02/2016 15:08
Remessa
-
03/02/2016 15:08
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
03/02/2016 15:08
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
02/02/2016 10:01
Remessa
-
02/02/2016 10:01
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
02/02/2016 10:01
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
29/01/2016 18:32
Remessa
-
29/01/2016 18:32
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
29/01/2016 18:32
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
26/01/2016 12:10
VISTAS AO ADVOGADO - tel. 3222-3165, estag. yarima tanize, 03 vol, fls. 621.
-
22/01/2016 09:23
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
23/11/2015 11:56
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
23/11/2015 11:56
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
23/11/2015 11:56
Ato ordinatório - Movimento de arquivamento null
-
23/11/2015 11:52
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante TIAGO DE LIMA FERREIRA (55487), que representa a parte INSTITUTO DE TERRA DO PARA - ITERPA (1357827) no processo 00538225320138140301.
-
16/11/2015 14:26
PROVIDENCIAR OUTROS
-
16/11/2015 12:20
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
16/11/2015 12:20
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
16/11/2015 12:20
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
22/10/2015 11:19
Remessa
-
22/10/2015 11:19
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
22/10/2015 11:19
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
08/10/2015 13:52
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
07/10/2015 10:50
RETIRADA PARA XEROX - iterpa, 01 vol, fls. 184, proc. tiago de lima ferreira, 01 vol, fls. 184.
-
25/09/2015 11:01
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
25/09/2015 10:39
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
25/09/2015 10:39
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
25/09/2015 10:39
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
22/09/2015 11:49
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
22/09/2015 11:49
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
13/08/2015 10:43
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 5ª AREA DE BELÉM, : MARINEUSA LIMA MIRANDA SOARES
-
13/08/2015 10:43
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
13/08/2015 09:25
MANDADO(S) A CENTRAL
-
13/08/2015 09:25
AGUARDANDO MANDADO
-
11/08/2015 09:55
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
11/08/2015 09:55
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
11/08/2015 09:55
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
07/08/2015 18:53
Remessa
-
07/08/2015 18:53
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
07/08/2015 18:53
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
28/07/2015 13:17
RESENHA
-
28/07/2015 11:57
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INTERMEDIÁRIA
-
28/07/2015 11:31
REMESSA SAIDA TEMPORARIA - adv. adriana ribas melo valente, oab 9555, estag. yarima tanize santos, 01 vol., fls. 177, tel. 3222-3165.
-
25/06/2015 10:39
RESENHA
-
25/06/2015 09:59
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
25/06/2015 08:56
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
08/05/2015 08:48
Citação CITACAO
-
08/05/2015 08:48
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
08/05/2015 08:48
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
08/05/2015 08:48
Mero expediente - Mero expediente
-
23/03/2015 12:29
CONCLUSOS - DESPACHO - T. INTERNA
-
23/03/2015 12:28
CONCLUSOS - DESPACHO - T. INTERNA
-
23/03/2015 12:27
CONCLUSOS - DESPACHO - T. INTERNA
-
23/03/2015 12:26
CONCLUSOS - DESPACHO - T. INTERNA
-
17/03/2015 10:23
CONCLUSOS
-
12/03/2015 13:29
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
11/03/2015 10:55
OUTROS
-
10/03/2015 09:15
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
10/03/2015 09:15
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
10/03/2015 09:15
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
05/03/2015 08:41
Remessa
-
05/03/2015 08:41
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
05/03/2015 08:41
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
11/09/2014 08:29
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/09/2014 08:57
AGUARDANDO REMESSA MP
-
04/08/2014 13:42
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
04/08/2014 13:42
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
04/08/2014 13:42
Ato ordinatório - Movimento de arquivamento null
-
04/08/2014 13:13
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
04/08/2014 13:12
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
04/08/2014 13:12
Ato ordinatório - Movimento de arquivamento null
-
29/07/2014 11:31
PROVIDENCIAR OUTROS
-
23/07/2014 11:50
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
23/07/2014 11:50
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
23/07/2014 11:50
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
14/07/2014 19:06
Remessa
-
14/07/2014 19:06
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
14/07/2014 19:06
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
07/07/2014 13:05
VISTAS AO ADVOGADO - carga realizada pela estagiária Aracy Meireles oab-e:7026-E através de autorização concedida pelo advogado Fabio Tavares. fls.170. tel:32226163
-
07/07/2014 13:05
VISTAS AO ADVOGADO - carga realizada pela estagiária Aracy Meireles através de autorização concedida pelo advogado Fabio Tavares. fls.170. tel:32226163
-
03/07/2014 09:54
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
17/06/2014 10:18
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
17/06/2014 10:18
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
17/06/2014 10:18
Ato ordinatório - Movimento de arquivamento null
-
17/06/2014 09:11
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante SERGIO OLIVA REIS (51731), que representa a parte ESTADO DO PARÁ (4084388) no processo 00538225320138140301.
-
01/04/2014 10:10
PROVIDENCIAR OUTROS
-
01/04/2014 08:16
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
13/03/2014 07:44
REDISTRIBUICAO ESPECIAL - REDISTRIBUICAO PARA VARA ESPECÍFICA da Vara 2ª VARA DE FAZENDA DE BELEM para Vara 7ª VARA DE FAZENDA DE BELEM, da Secretaria SECRETARIA DA 2ª VARA DE FAZENDA DE BELEM para Secretaria SECRETARIA DA 7ª VARA DE FAZENDA DE BELEM, de
-
12/03/2014 11:26
À DISTRIBUIÇÃO
-
12/03/2014 11:25
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
12/03/2014 11:25
Mero expediente - Mero expediente
-
12/03/2014 09:10
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
12/03/2014 09:10
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
12/03/2014 09:10
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
12/02/2014 18:37
Remessa
-
12/02/2014 18:37
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
12/02/2014 18:37
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
12/02/2014 11:47
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
12/02/2014 11:47
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
07/02/2014 12:03
VISTA AO PROCURADOR - PROC. DR.SÉRGIO OLIVA REIS(PGE)
-
07/01/2014 11:20
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
07/01/2014 11:20
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
03/12/2013 10:09
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 2ª AREA DE BELÉM, : RICARDO HEITOR MELLO DE MAGALHÃES SOUSA
-
03/12/2013 10:09
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
02/12/2013 10:12
MANDADO(S) A CENTRAL
-
02/12/2013 10:09
AGUARDANDO MANDADO
-
29/11/2013 09:49
AGUARDANDO MANDADO
-
29/11/2013 09:48
AGUARDANDO MANDADO
-
28/11/2013 11:29
MANDADO DE CITACAO - MANDADO DE CITACAO
-
28/11/2013 11:29
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
11/11/2013 12:15
PREPARACAO DE MANDADO
-
10/10/2013 11:42
PREPARACAO DE MANDADO
-
04/10/2013 13:40
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
04/10/2013 13:30
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
03/10/2013 11:37
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
03/10/2013 11:37
Mero expediente - Mero expediente
-
02/10/2013 13:17
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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02/10/2013 12:57
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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30/09/2013 12:06
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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30/09/2013 12:06
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : BELÉM-CIVEL, Vara: 2ª VARA DE FAZENDA DE BELEM, Secretaria: SECRETARIA DA 2ª VARA DE FAZENDA DE BELEM, JUIZ RESPONDENDO: LUZIA DO SOCORRO SILVA DOS SANTOS
-
27/09/2013 12:18
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INICIAL
-
27/09/2013 12:18
CADASTRO DE DOCUMENTO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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