TJPA - 0807362-53.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Luzia Nadja Guimaraes Nascimento
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 13:34
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 00:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ULIANÓPOLIS-PARA em 19/03/2025 23:59.
-
14/02/2025 00:42
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 13/02/2025 23:59.
-
23/01/2025 00:30
Publicado Decisão em 23/01/2025.
-
23/01/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
21/01/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 14:27
Suscitado Conflito de Competência
-
16/01/2025 13:22
Conclusos para decisão
-
18/11/2024 12:13
Cancelada a movimentação processual
-
07/08/2024 10:45
Processo Reativado
-
07/08/2024 10:41
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2023 14:52
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 08:05
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2023 08:04
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 07:46
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 07:36
Baixa Definitiva
-
24/06/2023 00:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ULIANÓPOLIS-PARA em 23/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 00:08
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 22/06/2023 23:59.
-
31/05/2023 00:08
Publicado Decisão em 31/05/2023.
-
31/05/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
30/05/2023 00:00
Intimação
2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO – AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807362-53.2023.8.14.0000 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO AGRAVANTE: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A AGRAVADO: MUNICÍPIO DE ULIANÓPOLIS DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de instrumento em ação civil pública movida pelo Município de Ulianópolis em face da Equatorial Distribuidora de Energia, contra decisão ID89849417 que sob o fundamento de má prestação de serviço caracterizado por continuas interrupções do fornecimento de energia elétrica, deferiu a liminar em favor do município autor para determinar a concessionária requerida instale subestação de energia elétrica para atender a população de Ulianópolis-PA, de forma a evitar quedas e interrupções de energia elétrica, devendo, para tanto, apresentar plano de construção da subestação de energia no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).
Em apertada síntese alega o Município que a concessionária presta serviço de péssima qualidade, exemplificando que apenas no mês de fevereiro de 2023 foram registradas 70 interrupções do fornecimento de energia superiores a 3 minutos, e que embora a concessionária tenha sido acionada administrativamente, nada fez para solucionar a deficiência.
Alegou, ainda, que a população ainda é prejudicada devido a inexistência de escritório local da concessionária no município, havendo a necessidade de deslocamento dos consumidores para as cidades de Dom Eliseu ou Paragominas distantes 60km e 100km, respectivamente.
Ajuizou a presente ação requerendo tutela judicial para corrigir a má prestação de energia elétrica na cidade de Ulianópolis/PA, tanto na zona urbana quanto na zona rural.
Apontou na inicial dados de monitoramento do fornecimento de energia elétrica, sem, contudo, apresentar os documentos de origem desses dados.
Entendeu o juízo estarem presentes os requisitos para a tutela e concedeu a liminar aqui agravada.
Intimada dessa decisão a ANNEL - Agência Nacional de Energia Elétrica, interpôs petição afirmando o seu interesse em intervir no presente feito, requerendo a remessa dos autos à Justiça Federal, a teor do que dispõe o art. 109, I, da Constituição Federal.
Sobreveio este agravo de instrumento da equatorial, arguindo preliminarmente que a competência para o processamento da demanda é da Justiça Federal em razão do litisconsórcio passivo necessário com a ANEEL.
No mérito afirma que vem se mantendo dentro dos limites estabelecidos pela ANEEL o DEC e o FEC[1] desde 2021, e que não estão presentes os requisitos para a concessão da tutela uma vez que os dados de medição apresentados pelo município se limita a demonstração de quadros com supostos quantitativos de interrupções de energia, contendo uma conclusão genérica sem descrição das atividades realizadas e como o responsável pela sua elaboração chegou aos números ali expressos, além de não haver sequer assinatura do profissional que o elaborou, com sua respectiva qualificação.
Descreve, ainda, que vem investindo na melhoria do sistema de distribuição de Ulianópolis e que a multa fixada é desproporcional e exorbitante.
Pede o efeito suspensivo e o provimento final do recurso. É o relatório.
Vou conceder o efeito suspensivo.
Ao cotejar a petição inicial entendo como pertinentes os pedidos que se referem a obrigação da concessionária em prestar um serviço de qualidade sem descuidar do dever de indenizar os consumidores eventualmente prejudicados em razão de má prestação do serviço, contudo, a pretensão de obrigar a instalação de subestação de energia, é incabível em sede de tutela liminar. É razoável inferir que para só se chegaria à conclusão de que seria necessário a instalação de uma subestação de energia para alcançar a prestação de serviço adequada às normas do setor, haveria a necessidade de instrução processual minimamente compatível com a tutela jurisdicional requerida, isto é, produção de prova técnica submetida ao contraditório, o que evidentemente não foi observado até aqui e, em possivelmente não o será, pelo menos no mesmo juízo de origem, considerando o interesse da ANEEL manifestado em ID91973794.
Acerca da competência é fato incontroverso que a Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) atua como delegada do Poder Concedente, conforme se observa dos artigos 2º e 3º da Lei n. 9.427, de 26 de dezembro de 1996 e as Condições Gerais de Fornecimento de Energia Elétrica são disciplinadas pela ANEEL por meio da Resolução Normativa nº 1.000, de 7 de dezembro de 2021, portanto, a decisão recorrida afeta diretamente a competência atribuída por lei à ANEEL para disciplinar as obrigações da concessionárias na prestação do serviço de distribuição de energia elétrica.
Assim, ante a ausência dos requisitos para a concessão da tutela liminar, em especial o fumus boni iuris, resultado da inexistência de prova técnica até o momento capaz de contradizer o cumprimento das metas de DEC e o FEC, com fundamento nos artigos 300 e 1.019 do CPC, estou por CONCEDER O EFEITO SUSPENSIVO para sustar os efeitos da decisão recorrida.
Considerando o manifestado interesse na causa da ANEEL, com fundamento nos artigos 45 e 119 do CPC e artigos 21, XII, “b”, e 109, I, da Constituição Federal determino a que os autos de origem sejam remetidos a Justiça Federal.
Uma vez prestada a tutela recursal de urgência, DECLINO a competência para a Justiça Federal, para a ulterior instrução e julgamos deste recruso.
Oficie-se ao juízo de origem para ciência e ulteriores de direito.
P.R.I.C.
Belém (PA), assinado na data e hora registradas no sistema.
Desa.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora [1] · DEC (Duração Equivalente de Interrupção por Unidade Consumidora) indica o número de horas em média que um consumidor fica sem energia elétrica durante um período, geralmente mensal. · FEC (Frequência Equivalente de Interrupção por Unidade Consumidora) indica quantas vezes, em média, houve interrupção na unidade consumidora. -
29/05/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 10:50
Declarada incompetência
-
29/05/2023 10:50
Concedido efeito suspensivo a Recurso
-
25/05/2023 07:54
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 14:30
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 18:05
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 07:14
Conclusos para decisão
-
08/05/2023 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2023
Ultima Atualização
21/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0848495-45.2023.8.14.0301
Bruna Conceicao de Lima
Jose Dulciney Pacheco Viegas
Advogado: Denize Melo da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/05/2023 15:22
Processo nº 0034559-76.2015.8.14.0006
Bb.leasing S.A.arrendamento Mercantil
Jose Carlos de Souza Santos
Advogado: George Silva Viana Araujo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/08/2015 09:58
Processo nº 0800599-86.2022.8.14.0124
Lindinalva Damasceno SA
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Marcelo Douglas Soares Belchior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/06/2022 09:13
Processo nº 0843601-65.2019.8.14.0301
Mylkner Vasconcelos Mocambite
Massa Falida da Companhia Mutual de Segu...
Advogado: Rosangela Cavalcante de Vasconcelos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/08/2019 21:08
Processo nº 0843601-65.2019.8.14.0301
Massa Falida da Companhia Mutual de Segu...
Mylkner Vasconcelos Mocambite
Advogado: Dayonara Bardini Vitto
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/08/2025 11:13