TJPA - 0800599-86.2022.8.14.0124
1ª instância - Vara Unica de Sao Domingos do Araguaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2023 22:12
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 26/06/2023 23:59.
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20/07/2023 21:00
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 26/06/2023 23:59.
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27/06/2023 17:03
Arquivado Definitivamente
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27/06/2023 17:03
Audiência Conciliação cancelada para 29/05/2023 10:10 Vara Única de São Domingos do Araguaia.
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27/06/2023 09:11
Transitado em Julgado em 26/06/2023
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05/06/2023 10:26
Juntada de Petição de petição
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02/06/2023 02:07
Publicado Sentença em 01/06/2023.
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02/06/2023 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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31/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO ARAGUAIA Processo nº: 0800599-86.2022.8.14.0124 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Autor: LINDINALVA DAMASCENO SÁ Réu: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais proposta por LINDINALVA DAMASCENO SÁ em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, todos devidamente qualificados nos autos.
Acordo extrajudicial realizado entre as partes (Id. 92463518). É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, cumpre pontuar que são inaplicáveis as disposições da Lei Estadual nº 8.328/2015, quanto ao recolhimento antecipado das custas processuais finais, visto que se trata de parte autora beneficiária da gratuidade da justiça.
Não se aplica a presente causa a regra do art. 12, caput do CPC, de observância da ordem cronológica da conclusão dos autos para a prolação de sentença, haja vista que se enquadra dentre as exceções previstas no parágrafo 2º, I e IV do art. 12 CPC, no tocante às sentenças proferidas em audiências, às homologações de acordos, à improcedência liminar do pedido e às sentenças terminativas sem resolução do mérito.
Antes da audiência de conciliação, as partes firmaram ACORDO e pedem a homologação por este Juízo para o encerramento do processo com julgamento do mérito. (Id. 92463518) O acordo descrito nos autos atende às conveniências das partes, sem que apresente nenhuma nulidade ou qualquer vício.
Além do que, constato que as partes podem dispor do objeto do acordo, desde que atendido os ditames legais.
Assim, dispõe o artigo 487, III do CPC que a transação é causa de extinção com resolução de mérito.
Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: III - homologar: b) a transação; Assim, considerando que as partes resolveram conciliar e apresentaram de forma voluntária, livre e espontânea uma solução consensual ao litígio, e que o acordo celebrado reúne os requisitos legais de existência e validade do negócio jurídico previstos no art. 104, I a III e 107 do Código Civil, e satisfaz a pretensão e os interesses de ambas as partes, só resta a este Juízo a ratificação mediante homologação para que produza seus efeitos jurídicos e legais pertinentes. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e pelo que mais consta dos autos, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO CELEBRADA ENTRE AS PARTES (id. 92463518), conforme termos, condições forma e prazos nela previstos, e por consequência, JULGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea b, do CPC.
Sem custas remanescentes em razão da ocorrência da transação antes da sentença, nos termos do art. 90, § 3º do CPC.
Honorários advocatícios conforme os termos do acordo.
Retire-se de pauta a audiência designada para o dia 29/05/2023.
Considerando que as partes celebraram acordo, certifique-se, de imediato, o trânsito em julgado.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o cumprimento de todas as providências pertinentes, arquivem-se os autos.
Servirá esta decisão, mediante cópia, como Carta Precatória/Mandado de Citação/Intimação, bem como intimação, de acordo com o Provimento nº 003/2009-CJCI.
São Domingos do Araguaia/PA, datado e assinado eletronicamente.
ANDREA APARECIDA DE ALMEIDA LOPES Juíza de Direito Titular da Comarca de São Domingos do Araguaia -
30/05/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 17:52
Juntada de Petição de petição
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29/05/2023 11:52
Homologada a Transação
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29/05/2023 11:37
Conclusos para julgamento
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29/05/2023 11:36
Conclusos para julgamento
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28/05/2023 10:22
Juntada de Petição de diligência
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28/05/2023 10:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/05/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
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16/05/2023 18:25
Juntada de Petição de petição
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09/05/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
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08/05/2023 11:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/05/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 09:17
Expedição de Mandado.
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08/05/2023 09:16
Audiência Conciliação designada para 29/05/2023 10:10 Vara Única de São Domingos do Araguaia.
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14/04/2023 10:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/03/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
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20/02/2023 08:33
Conclusos para decisão
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20/02/2023 08:33
Cancelada a movimentação processual
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13/09/2022 10:53
Juntada de Petição de contestação
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10/09/2022 03:38
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 05/09/2022 23:59.
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05/09/2022 14:09
Expedição de Certidão.
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03/08/2022 16:36
Juntada de Petição de petição
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02/08/2022 11:50
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2022 11:50
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2022 10:54
Cancelada a movimentação processual
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28/07/2022 15:18
Concedida a Antecipação de tutela
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29/06/2022 09:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/06/2022 09:13
Conclusos para decisão
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29/06/2022 09:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2022
Ultima Atualização
20/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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