TJPA - 0806321-51.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Luzia Nadja Guimaraes Nascimento
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/03/2025 13:10
Arquivado Definitivamente
-
06/03/2025 13:09
Baixa Definitiva
-
06/03/2025 09:21
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 21:54
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 01:09
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
09/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO – AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806321-51.2023.8.14.0000 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO AGRAVANTE: ALAIDE FERREIRA RAMOS AGRAVADO: MUNICÍPIO DE BARCARENA Ref. ao PJe 1G 0800504-79.2023.8.14.0008 DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de instrumento em face de decisão que indeferiu a gratuidade de justiça à agravante.
Neguei a tutela recursal.
O Ministério Público manifestou-se pelo provimento recursal. É o essencial a relatar.
Examino.
Considerando a ocorrência de sentença no 1º grau (ID 104228120), reconheço a perda superveniente de objeto do presente agravo de instrumento, pelo que, com fundamento no art. 932, III, do CPC/15, NÃO CONHEÇO do recurso prejudicado.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO.
P.R.I.C.
Belém/PA, assinado na data e hora registradas no sistema.
Desa.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora -
08/01/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/12/2024 10:11
Prejudicado o recurso
-
26/12/2024 10:37
Conclusos para decisão
-
26/12/2024 10:37
Cancelada a movimentação processual
-
02/08/2024 00:00
Alteração de Assunto autorizado através do siga MEM-2024/39403 o Assunto de id 1886 foi retirado e o Assunto de id 1889 foi incluído.
-
16/08/2023 12:45
Cancelada a movimentação processual
-
11/08/2023 15:41
Juntada de Petição de parecer
-
21/06/2023 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 07:54
Juntada de Certidão
-
17/06/2023 00:04
Decorrido prazo de ALAIDE FERREIRA RAMOS em 16/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 10:57
Juntada de Petição de termo de ciência
-
24/05/2023 00:11
Publicado Decisão em 24/05/2023.
-
24/05/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
23/05/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806321-51.2023.8.14.0000 AGRAVANTE: ALAIDE FERREIRA RAMOS AGRAVADO: MUNICÍPIO DE BARCARENA DECISÃO MONOCRÁTICA Considerando que a professora aposentada, aqui agravante, recebe remuneração mensal liquida superior a R$5.000,00, conforme atestam os documentos juntados a exordial, vou proceder a admissibilidade, alertando que quaisquer outras intenções recursais deverão ser precedidas do respectivo preparo, conforme a respectiva intenção.
Considerando que do texto da Lei Maior (art. 5º, inciso LXXIV), define que os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita serão concedidos àquele que demonstre, satisfatoriamente, a precariedade de sua situação financeira e que por conta dela não tem condições de arcar com custas e despesas processuais.
Observo que a remuneração recebida não comprova a hipossuficiência da parte autora.
Nesse sentido, frisa-se que a parte autora é servidor público, com renda mensal líquida de mais de R$5.000,00 e não se enquadra na condição de hipossuficiente capaz de autorizar a concessão da benesse legal pretendida.
Ora, considerando que as custas processuais podem ser divididas em 4 parcelas, me parece evidente que a parte agravante teria condições de arcar com o ônus financeiro sem prejuízo do sustento da família, a não ser que suponha, desde logo, não possuir o direito invocado na ação proposta, levando-a a imaginar que neste caso seria um desperdício de recursos.
Destarte, forçoso convir que havendo nos autos elementos que evidenciem que a postulante não faz jus à benesse da gratuidade, o julgador pode denegá-la, independentemente, inclusive, de provocação da parte contrária, desde que, previamente, oportunize ao interessado a comprovação da hipossuficiência.
Nesse sentido, é o entendimento consolidado dos Tribunais Superiores. “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. (...).
JUSTIÇA GRATUITA.
CONCESSÃO.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA.
ART. 332 DO RISTF.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO” (STF, AI 468178 AgREDv-ED / RJ, Rel.
Min.
TEORI ZAVASCKI, j. em 30.04.2014,) “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
REEXAME DE PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1.
A presunção de pobreza, para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ostenta caráter relativo, podendo o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente.
Reapreciação de matéria no âmbito do recurso especial encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento.” (STJ, 4ª T., AgRg no REsp 1000055/MS, Rel.
Min.
MARIA ISABEL GALLOTTI, j. em 14.10.2014) In casu, não colho documentos nos autos que façam presumir que a agravante possui situação econômica que não lhe permita pagar as despesas processuais.
Ante o exposto, NEGO A TUTELA RECURSAL.
Oficie-se ao juízo a quo para ciência desta.
Intime-se para o contraditório.
Colha-se a manifestação do Parquet.
Retornem conclusos para julgamento.
P.R.I.C.
Belém, assinado na data e hora registrados no sistema.
DESA.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora -
22/05/2023 13:44
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 10:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/04/2023 09:17
Conclusos para decisão
-
24/04/2023 09:15
Cancelada a movimentação processual
-
20/04/2023 14:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/04/2023 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2023
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800553-26.2023.8.14.0007
Rosemeire Braga de Sousa
Banco Pan S/A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/05/2023 11:29
Processo nº 0033112-17.2010.8.14.0301
Hsbc Bank Brail S/A - Banco Multiplo
K. Dantas Lima
Advogado: Lucia Cristina Pinho Rosas
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/08/2010 13:32
Processo nº 0847587-85.2023.8.14.0301
Arrais &Amp; Cia LTDA - ME
M S Botelho Locadora de Veiculos LTDA - ...
Advogado: Mauro Joao Macedo da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/07/2024 12:24
Processo nº 0860475-28.2019.8.14.0301
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1100
Maria de Fatima Serrao
Advogado: Raimundo Nonato da Silva Gomes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/11/2019 13:32
Processo nº 0038110-18.2016.8.14.0301
Paula Silva Jesus de Figueiredo
Ancora Construtora e Incorporacao LTDA
Advogado: Enildo Ramos da Conceicao
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/01/2016 09:25