TJPA - 0802348-02.2023.8.14.0061
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Tucurui
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2023 08:33
Arquivado Definitivamente
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07/12/2023 08:32
Expedição de Certidão.
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27/09/2023 11:27
Decorrido prazo de SOLAR INOVE INDUSTRIAL LTDA em 25/09/2023 23:59.
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27/09/2023 11:27
Decorrido prazo de COOPY ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA em 25/09/2023 23:59.
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20/09/2023 11:47
Decorrido prazo de COOPY ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA em 19/09/2023 23:59.
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20/09/2023 11:46
Decorrido prazo de SOLAR INOVE INDUSTRIAL LTDA em 19/09/2023 23:59.
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01/09/2023 02:42
Publicado Sentença em 01/09/2023.
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01/09/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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31/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Tucuruí Processo nº: 0802348-02.2023.8.14.0061 Requerente: COOPY ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA Advogado(s) do reclamante: LIVIO CASTRO SILVA Requerido(a): SOLAR INOVE INDUSTRIAL LTDA Advogado(s) do reclamado: RODRIGO MACHADO CORREA SENTENÇA Trata-se de pleito de ação de restituição c/c pedido de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Coopy Engenharia e Consultoria LTDA em face de Solar Inove Industrial LTDA.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n° 9.099/95.
DECIDO.
Rejeito as preliminares arguidas, pois inexistente fundamentação jurídica apta para acolhimento.
No mérito, o pedido inicial é improcedente.
Compulsando os autos, vislumbro que a presente lide versa acerca da troca de um Inversor DEYE de 5k por um Inversor de marca GoodWe GW6KBD-NS (Grey) mono 220V, uma vez que o primeiro foi, supostamente, entregue erroneamente pela ré ao autor.
Em proêmio, consigne-se destacar que não se aplica ao presente caso o Código de Defesa do Consumidor (CDC), uma vez que para este ser aplicável em relação entre pessoas jurídicas, a empresa deve ser destinatária final do produto, segundo a teoria subjetiva ou finalista, conforme entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ): AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRESTAÇÃO JURISICIONAL DEFICIENTE.
INEXISTÊNCIA.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PRODUTO ADQUIRIDO NA QUALIDADE DE INSUMO.
RELAÇÃO DE CONSUMO NÃO CARACTERIZADA. 1.
Não há falar em prestação jurisdicional lacunosa ou deficitária apenas pelo fato de o acórdão recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão do recorrente. 2.
A Segunda Seção desta Corte entende que destinatário final do produto ou serviço, segundo a teoria subjetiva ou finalista, é aquele que ultima a atividade econômica, ou seja, que retira de circulação do mercado o bem ou o serviço para consumi-lo, suprindo uma necessidade ou satisfação própria, não havendo, portanto, a reutilização ou o reingresso dele no processo produtivo.
Logo, a relação de consumo (consumidor final) não pode ser confundida com relação de insumo (consumidor intermediário).
Inaplicabilidade das regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1950558 SP 2021/0239984-5, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 28/03/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/03/2022) (grifo nosso) *** RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
FINANCIAMENTO.
PESSOA JURÍDICA.
MÚTUO PARA FOMENTO DE ATIVIDADE EMPRESARIAL.
CONTRATO DE CAPITAL DE GIRO.
EMPRESA NÃO DESTINATÁRIA FINAL DO SERVIÇO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INEXISTÊNCIA.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INAPLICABILIDADE.
TEORIA FINALISTA MITIGADA.
VULNERABILIDADE NÃO PRESUMIDA.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Ação revisional de contrato bancário ajuizada em 24/08/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 23/02/2022 e concluso ao gabinete em 01/06/2022. 2.
O propósito recursal consiste em dizer se o Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica firmada entre as litigantes, oriunda de contratação de empréstimo para fomento de atividade empresarial. 3.
Nos termos da jurisprudência do STJ, é inaplicável o diploma consumerista na contratação de negócios jurídicos e empréstimos para fomento da atividade empresarial, uma vez que a contratante não é considerada destinatária final do serviço.
Precedentes.
Não há que se falar, portanto, em aplicação do CDC ao contrato bancário celebrado por pessoa jurídica para fins de obtenção de capital de giro. 4.
Dessa maneira, inexistindo relação de consumo entre as partes, mas sim, relação de insumo, afasta-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e seus regramentos protetivos decorrentes, como a inversão do ônus da prova ope judicis (art. 6º, inc.
VIII, do CDC). 5.
A aplicação da Teoria Finalista Mitigada exige a comprovação de vulnerabilidade técnica, jurídica, fática e/ou informacional, a qual não pode ser meramente presumida.
Nesta sede, porém, não se pode realizar referida análise, porquanto exigiria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos (Súmula 7/STJ). 6.
Afasta-se a aplicação de multa, uma vez que não configura intuito protelatório ou litigância de má-fé a mera interposição de recurso legalmente previsto. 7.
Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 2001086 MT 2022/0133048-0, Data de Julgamento: 27/09/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/09/2022) (grifo nosso) Outrossim, a teoria finalista mitigada deve ser observada para evitar que o posicionamento adotado pelo diploma consumerista deixe de assistir os intermediários das relações de consumo, especificamente aqueles que também se encontram em condição de hipossuficiência técnica, econômica ou jurídica em relação ao fornecedor de um produto ou serviço.
Entretanto, no caso concreto, não é possível observar a vulnerabilidade que caracteriza a teoria finalista aprofundada ou mitigada, inexistindo superioridade técnica, jurídica ou fática da empresa.
No mais, pondera-se também que, em análise pormenorizada aos documentos carreados nos autos, não vislumbro a verossimilhança dos fatos aduzidos pelo autor, uma vez que, em que pese as suas alegações sobre ter adquirido um inversor e a ré ter enviado outro inferior, não verifico qualquer documento ou imagem que demonstrem que recebeu um produto diferente e inferior ao adquirido.
Dessarte, o dano moral “se caracteriza pela infringência de norma garantidora da cidadania identificada como protetora do direito de personalidade.
Como é cediço, o dano moral só é devido quando a conduta do agente causa um sofrimento ou humilhação que foge à normalidade, ou seja, que atinja intensamente a vítima causando-lhe sérios abalos psicológicos.” (TJSP Apelação Cível n° 994.09.247157-8, Rio Claro, 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, Rel.
Des.
Laerte Sampaio, j. 15.02.11).
Meros dissabores decorrentes, por si só, não ensejam a indenização por danos morais, certo que, com a petição inicial não vieram documentos persuasivos e comprobatórios de que o autor tenha vivenciado eventual abalo moral.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial.
Resolvo o mérito com fulcro no artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Extingo o processo, com resolução de mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil).
Sem custas e honorários nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Tucuruí-PA, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Juiz (a) de Direito -
30/08/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 09:20
Julgado improcedente o pedido
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07/08/2023 13:29
Conclusos para julgamento
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07/08/2023 13:28
Conclusos para julgamento
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01/08/2023 20:18
Decorrido prazo de COOPY ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA em 31/07/2023 23:59.
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20/07/2023 13:38
Decorrido prazo de COOPY ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA em 19/06/2023 23:59.
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20/07/2023 13:38
Decorrido prazo de COOPY ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA em 19/06/2023 23:59.
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20/07/2023 12:19
Decorrido prazo de SOLAR INOVE INDUSTRIAL LTDA em 16/06/2023 23:59.
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20/07/2023 12:19
Decorrido prazo de COOPY ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA em 16/06/2023 23:59.
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20/07/2023 12:19
Decorrido prazo de SOLAR INOVE INDUSTRIAL LTDA em 16/06/2023 23:59.
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20/07/2023 12:19
Decorrido prazo de COOPY ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA em 16/06/2023 23:59.
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28/06/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 13:26
Ato ordinatório praticado
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23/06/2023 17:27
Juntada de Petição de contestação
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09/06/2023 06:04
Juntada de identificação de ar
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25/05/2023 01:29
Publicado Decisão em 24/05/2023.
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25/05/2023 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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23/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Tucuruí Processo nº: 0802348-02.2023.8.14.0061 Requerente: COOPY ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA Advogado(s) do reclamante: LIVIO CASTRO SILVA Requerido(a): SOLAR INOVE INDUSTRIAL LTDA DECISÃO Trata-se de ação de restituição c/c pedido de indenização por danos morais ajuizada por COOPY ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA em face de SOLAR INOVE INDUSTRIAL LTDA, tendo como objeto a entrega de um Inversor de marca GoodWe GW6KBD-NS (Grey) Mono 220V.
Pugna pela condenação da ré a entrega do produto ou restituição do valor supostamente pago por ele, bem como a indenização por danos morais.
Pede a concessão de liminar, inaudita altera pars, para que a requerida troque o inversor que foi enviado incorretamente ao autor. É o breve relatório.
DECIDO.
Processe-se o presente feito pelo Rito da Lei 9.099/95.
Nos termos do artigo 294, do Novo Código de Processo Civil, a tutela provisória, seja cautelar ou antecipada, pode fundamentar-se em urgência, sendo cabível sua concessão tanto em caráter antecedente quanto incidental, nos termos do § único, do referido comando normativo.
A tutela provisória expressa, na atual sistemática processual, um conjunto de tutelas diferenciadas que englobam tanto medidas de natureza satisfativa quanto cautelar, podendo ser postulada em processos de conhecimento e de execução.
Trata-se de tutela diferenciada, sem cognição exauriente, fundada em verossimilhança, de natureza provisória, com o escopo e afastar o perigo a que está sujeita a tutela jurisdicional definitiva.
A tutela provisória antecipada satisfaz, no todo ou em parte, a pretensão formulada pela parte autora, concedendo-lhe os efeitos ou consequências jurídicas que ela visou obter com o ajuizamento da ação.
Demais disso, a tutela será de urgência quando, nos termos do artigo 300, do Novo Código de Processo Civil, “houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
A tutela de urgência, seja antecipada ou cautelar, reclama a observância de determinados requisitos, a saber: a) requerimento da parte; b) elementos de convicção que evidenciem a probabilidade do direito; e c) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ainda assim, imprescindível que os efeitos da tutela de urgência antecipada não sejam irreversíveis.
No caso em apreço, vislumbro que o requerente não juntou aos autos documentos que demonstrem a verossimilhança dos fatos alegados, portanto, incabível a concessão liminar, ao menos por ora.
Pelo exposto, e considerando a ausência dos pressupostos necessários à concessão da medida, INDEFIRO, neste momento, a medida liminar pleiteada.
Considerando tratar-se de matéria apenas de Direito, dispenso a audiência no presente caso.
Cite-se o(a) requerido(a) para apresentar contestação no prazo da lei.
Com a resposta, tendo havido a arguição de preliminares, intime-se a parte autora para que apresente réplica no prazo da lei.
Após conclusos para julgamento.
Serve o presente como CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO via postal com AR, mandado e/ou carta precatória.
Tucuruí-PA, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Juiz (a) de Direito SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 92474054 Petição Inicial Petição Inicial 23050917182046600000087555189 92474060 ALTERAÇÃO Documento de Comprovação 23050917182181300000087555195 92474061 CNH Digital Documento de Comprovação 23050917182207000000087555196 92474062 cnpj Documento de Comprovação 23050917182226000000087555197 92474063 faturas_ Documento de Comprovação 23050917182248200000087555198 92474065 PEDIDO Documento de Comprovação 23050917182270400000087555200 92474068 EQUATORIAL Documento de Comprovação 23050917182299100000087555203 92474070 NOTA FISCAL Documento de Comprovação 23050917182353400000087555205 92474074 proc prefeitura Documento de Comprovação 23050917182395900000087555209 92474075 Proc coopy Documento de Comprovação 23050917182426800000087555210 -
22/05/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 13:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/05/2023 08:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/05/2023 17:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/05/2023 17:18
Conclusos para decisão
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09/05/2023 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2023
Ultima Atualização
31/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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