TJPA - 0845528-27.2023.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2024 11:45
Arquivado Definitivamente
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07/06/2024 11:45
Transitado em Julgado em 06/05/2024
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17/04/2024 13:14
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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17/04/2024 09:28
Audiência Una realizada para 17/04/2024 09:00 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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16/04/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 10:43
Ato ordinatório praticado
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08/04/2024 08:46
Ato ordinatório praticado
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28/12/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 09:55
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 10:05
Juntada de Petição de contestação
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31/07/2023 12:25
Juntada de identificação de ar
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27/07/2023 14:06
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 02:23
Publicado Decisão em 21/06/2023.
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21/06/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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20/06/2023 00:00
Intimação
Processo: 0845528-27.2023.8.14.0301 Recebo a emenda da inicial.
Trata-se de pedido de Tutela de Urgência em Ação de Indenização por Dano Moral, movida por ANA PAULA CARDOSO PINTO NOURA em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A.
A parte autora aduz, em síntese, que percebeu que vem sofrendo descontos consignados efetuados diretamente em seus proventos recebidos pelo INSS.
Afirma desconhecer o contrato de empréstimo ora contestado e que jamais recebeu o valor do mesmo.
Não reconhece a legitimidade dos descontos, ratificando que as parcelas se referem a contrato jamais celebrado pelo autor.
Alega ainda que tentou resolver o problema administrativamente junto ao Banco Réu, porém não obteve êxito.
Por fim, alega que tal situação vem lhe trazendo prejuízos a cada desconto mensais debitados diretamente em seus proventos.
Requer a antecipação dos efeitos da tutela definitiva para que o demandado suspenda os descontos.
Passo a decidir.
Considerando o caráter consumerista da presente ação e considerando presente, pelas regras de experiência, a hipossuficiência autorais, determino, desde já, a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, nos termos do art 6º, VIII, do CDC.
Os documentos juntados aos autos, mais especificamente os demonstrativos/extratos da conta corrente e a negativa de contratação do serviço.
Isso posto, nos termos do art.300 do Código de Processo Civil, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar: 1 - Que a Ré suspenda, dentro de até 10 dias, o contrato RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) contestado nos autos bem como os descontos de R$60,60 debitados no contracheque do autor. 2 – Suspenda, a partir do mês subsequente ao recebimento desta decisão, os descontos referentes ao contrato apresentado no extrato INSS juntado aos autos.
Deverá para tanto, tomar as providências junto à fonte pagadora para efetivar a suspensão das parcelas nos proventos do autor, bem como se abster de efetuar a cobrança do contrato suspenso por qualquer outro meio. 3 – Deixe de incluir o nome da reclamante nos cadastros restritivos de crédito (SPC, SERASA, Telecheque e similares), bem como se abstenha de efetuar a cobrança do contrato suspenso por qualquer outro meio, a partir do 7º dia do recebimento desta ordem; 4 – Em caso de descumprimento desta decisão, fica arbitrada multa no valor de R$3.000,00(três mil reais). 1.
Cite-se a parte ré supracitada para responder aos atos e termos da ação proposta perante esta 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, cuja cópia da inicial segue em anexo e deste fica fazendo parte integrante. 2.
Intimem-se as partes para comparecerem à audiência UNA desde já designada para o dia 17/04/2024, às 09:00 horas, neste juizado.
Autorizo a participação virtual de quaisquer das partes ao ato, ficando desde já advertidas de que: 2.1 Caso tenham interesse de participar da audiência de forma virtual, deverão informar nos autos o endereço de e-mail e número de telefone para contato, seus e de seus advogados, antes da data da próxima audiência.
Deverão participar dos atos devidamente identificadas. 2.2 Deverão ingressar na audiência através do link encaminhado para os endereços de e-mail previamente informados nos autos, na data e horário designados para realização do ato. 2.3 Caso o link para acesso à audiência não seja recebido pela parte, esta deverá comunicar tal fato nos autos até a data e hora designada para realização da audiência, sob pena de restar precluso tal direito. 2.4 Eventuais indisponibilidades sistêmicas que impossibilitem a regular participação da parte ao ato, gerando atraso ou ausência, não serão consideradas como justificativas válidas, tendo em vista que é responsabilidade da parte dispor de todos os meios e equipamentos necessários a viabilizar sua participação à audiência pelo meio requerido. 2.5 Eventuais atrasos na realização das demais audiências designadas para a pauta do dia poderão implicar em alteração do horário de início da audiência virtual designada, entretanto, tal atraso não eximirá as partes da obrigatoriedade de estarem disponíveis para realização da audiência desde o horário para o qual esta foi designada. 2.6 A ausência do reclamado importará na presunção de veracidade dos fatos alegados pela reclamante na inicial - revelia - conforme art. 20 da lei 9.099/95. 2.7 O não comparecimento do reclamante acarretará a extinção do feito, nos termos do art. 51, inc.
I, da Lei dos Juizados Especiais, com a sua condenação ao pagamento de custas processuais (art. 51, § 2º, da lei 9.099/95). 2.8 As partes deverão comunicar a este juízo a mudança de endereço, ocorrida no curso do processo, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, constante dos autos (art. 19, e § 2, da lei 9099/95). 2.9 Nas causas em que for atribuído valor econômico superior a vinte salários-mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória (art. 9 da Lei 9099/95). 2.10 As partes deverão apresentar na audiência todas as provas documentais que acharem convenientes.
Facultando-se, também, a apresentação de testemunhas no limite de três (apenas quando ou se for designada audiência UNA ou instrução e julgamento), que devem comparecer independente de intimação (art. 34 da Lei 9.099/95).
Serve a presente decisão como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém, data e assinatura digital via Sistema PJE. -
19/06/2023 08:57
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 08:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/06/2023 08:37
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 08:37
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 14:06
Concedida a Antecipação de tutela
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24/05/2023 10:23
Conclusos para decisão
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24/05/2023 10:23
Cancelada a movimentação processual
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23/05/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 00:00
Intimação
Tratando os autos de alegação de contrato de empréstimo consignado, modalidade RMC e Cartão Consignado, em nome da parte autora e sob a alegação de ter sido celebrado por meio de fraude, imprescindível para o bom andamento do processo a apresentação do extrato integral do mês em que foi realizada a contratação bem como do mês subsequente, da conta em que a parte autora recebe seus proventos, para que se possa verificar se houve depósitos de valores referentes ao referido empréstimo em seu favor, bem como esclarecer questões acerca da natureza do negócio celebrado.
Intime-se o autor para, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, apresentar aos autos documentos indicados, eis que essenciais e indispensáveis à propositura da ação, nos termos e advertências dos artigos art.320 e art.321 do Código de processo Civil.
Intime-se.
Cumpra-se.
Transcorrido o prazo, retornem os autos conclusos.
Belém, 22 de maio de 2023.
ANA PATRÍCIA NUNES ALVES FERNANDES Juíza de Direito -
22/05/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 13:07
Determinada a emenda à inicial
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15/05/2023 16:53
Conclusos para decisão
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15/05/2023 16:53
Audiência Una designada para 17/04/2024 09:00 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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15/05/2023 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2023
Ultima Atualização
20/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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