TJPA - 0175337-50.2016.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2025 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM/PA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0175337-50.2016.8.14.0301 EMBARGANTE: BARATA TRANSPORTES LTDA - ME EMBARGADO: NELSON S FARIAS RELATORA: DESª.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE REFAZER USANDO O MODELO DOS EMBARGOS Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DO BOLETIM DE ACIDENTE DE TRÂNSITO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por Barata Transportes Ltda. contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação interposto pela embargante.
A decisão recorrida manteve sentença que condenou a ré ao pagamento de danos morais e materiais decorrentes de acidente de trânsito.
A embargante sustenta a existência de omissão e erro material na decisão, alegando ausência de provas concretas de seu envolvimento no acidente e que a condenação por danos morais seria indevida, por tratar-se de pessoa jurídica.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. verificar se há omissões, contradições ou erros materiais na decisão monocrática, nos termos do art. 1.022 do CPC; III.
RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração têm cabimento restrito para sanar omissão, contradição ou obscuridade (CPC, art. 1.022), não se prestando à rediscussão do mérito da decisão recorrida.
A decisão monocrática analisou de forma detalhada as provas dos autos, incluindo o Boletim de Acidente de Trânsito, que goza de presunção de veracidade, e demais elementos probatórios que corroboram a responsabilidade da embargante pelo acidente.
A alegação de erro material quanto à condenação por danos morais não procede, pois a decisão foi devidamente fundamentada em elementos concretos do caso, e a condenação observou os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Não foram demonstrados quaisquer vícios na decisão embargada, sendo evidente o caráter meramente infringente dos embargos, o que não é admitido no ordenamento jurídico.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão recorrida, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição ou obscuridade.
O Boletim de Acidente de Trânsito lavrado por autoridade pública goza de presunção de veracidade e constitui elemento probatório relevante, salvo prova robusta em sentido contrário.
A condenação por danos morais em desfavor de pessoa jurídica exige comprovação de abalo à honra objetiva, cabendo ao magistrado avaliar o conjunto probatório e fundamentar a decisão.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.023, 1.024 e 494.
Jurisprudência relevante citada: TRF-4, AC nº 5026528-72.2017.4.04.7200, Rel.
Ricardo Teixeira do Valle Pereira, j. 27/11/2019.
STJ, AgInt no AgRg no AREsp nº 766307/RO, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, j. 13/09/2016.
STJ, AgInt nos EDcl no REsp nº 1872866/PR, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, j. 20/06/2022.
TJ-PA, AC nº 0001041-91.2014.8.14.0051, Rel.
Maria de Nazaré Saavedra Guimarães, j. 18/06/2019.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BARATA TRANSPORTES LTDA. contra decisão monocrática proferida no Id 18007745, que negou provimento ao recurso de apelação interposto pela embargante.
Os embargos alegam vícios na decisão recorrida, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC).
Cuidam os autos de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BARATA TRANSPORTES LTDA - ME contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Belém/PA, que, nos autos da AÇO INDENIZATÓRIA POR ACIDENTE DE TRÂNSITO, proposta por NELSON S FARIAS, que julgou procedente em parte a demanda, nos seguintes termos: (...) Diante de todo o exposto, JULGO PARCIALMENTES PROCEDENTES (art. 487, I, do CPC) os pedidos formulados na petição inicial, para condenar a ré a pagar à parte autora uma indenização por dano moral, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar do evento danoso (abril/2015), e correção monetária, pelo INPC, a contar da prolação desta decisão.
Condenar a ré a pagar à parte autora uma indenização por dano material, no valor de R$ 3.184,92, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, e correção monetária, pelo INPC, ambos a partir de junho/2015.
Indefiro o pedido de indenização por dano material emergente (aluguel de carro) e lucros cessantes.
Em razão da sucumbência recíproca, condeno finalmente a ré ao pagamento de 50% das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da condenação.
Condeno a parte autora a pagar 50% das custas processuais e honorários sucumbenciais no importe de R$ 1.000,00. À UNAJ.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se e Cumpra-se.
Belém, datado e assinado digitalmente.
JOÃO LOURENÇO MAIA DA SILVA Juiz de Direito Titular da 2° Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital Contra esta decisão, se insurgiu a BARATA TRANSPORTES LTDA - ME alegando, em síntese, que todos os pedidos do apelado estão baseados em uma única prova, produzida de forma unilateral, com base depoimento do próprio autor, o qual expôs os fatos conforme seu interesse e entendimento.
Argumenta que não houve abalo na esfera psíquica do apelado a ensejar dano moral.
Assevera que não houve perícia que identificasse as avarias no veículo e que o apelado juntou apenas imagens do veículo e Boletim de Acidente de Trânsito, sem maiores detalhamentos das avarias do veículo, e essas não são suficientes para demonstrar a necessidade das peças identificadas nas notas fiscais.
Ao final, requer o provimento da Apelação, para reformar a sentença afastando-se a condenação por danos morais e materiais, custas judiciais e honorários advocatícios.
Contrarrazões apresentadas no ID 14711722.
Sobreveio a decisão monocrática embargada, no Id 18007745, a qual foi ementada nos seguintes termos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
APELAÇÃO DA PARTE REQUERIDA.
ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA.
BOLETIM DE OCORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
RECURSO ADESIVO DO AUTOR.
PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS.
DESCABIMENTO.
INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PEDIDO DE INCLUSÃO DA CONDENAÇÃO EM DANOS MATERIAIS DOS LUCROS CESSANTES.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RENDA AUFERIDA PELO AUTOR ANTES DO ACIDENTE DE TRÂNSITO.
PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM DANOS MATERIAIS PELO CONSERTO DA MOTOCICLETA.
CABIMENTO.
RECURSO DE APELAÇÃO DO REQUERIDO DESPROVIDO.
RECURSO ADESIVO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO PARA INCLUIR A REPARAÇÃO PELO CONSERTO DA MOTOCICLETA.
BARATA TRANSPORTES LTDA interpôs Embargos de Declaração no Id 18231998.
Em suas razões recursais (id. 1823199), aduz o Embargante os seguintes pontos: Tempestividade e Cabimento: A embargante destacou que os embargos foram apresentados dentro do prazo legal de 5 dias úteis, conforme art. 1.023 do CPC.
Defendeu o cabimento dos embargos para questionar vícios como omissões e erros materiais na decisão recorrida.
Erro Material e Omissão: Ausência de Comprovação do Envolvimento no Acidente: A embargante alegou que o boletim de ocorrência foi confeccionado unilateralmente pelo embargado, sem vinculação ou prova concreta de seu envolvimento no suposto acidente automobilístico.
Danos Morais Indevidos: Argumentou que a condenação por danos morais é descabida, pois se trata de pessoa jurídica.
Sustentou que a honra objetiva da empresa (reputação, bom nome e credibilidade) não foi efetivamente lesionada.
Fundamentação Jurídica: Citou jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre a impossibilidade de reconhecer danos morais in re ipsa para pessoas jurídicas, reforçando que é indispensável comprovar efetiva lesão à honra objetiva.
Pedidos: Que os embargos de declaração sejam recebidos e acolhidos para suprir os vícios apontados, especialmente no que tange à omissão sobre a unilateralidade das provas e o erro material na condenação por danos morais.
Contrarrazões (Id. 18376168). É o relatório.
Decido De início, justifico o presente julgamento unipessoal, porquanto os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos contra decisão monocrática devem ser julgados monocraticamente (CPC, art. 1.024, § 2º c/c RITJE/PA, art. 262, p. único).
Nesse sentido, a lição do ex-Ministro de Sálvio de Figueiredo Teixeira, in verbis: “A competência para julgamento dos embargos de declaração é sempre do órgão julgador que proferiu a decisão embargada.
Assim, quando apresentados contra acórdão, é do colegiado, e não do relator, a competência para o seu julgamento.
E é do relator, monocraticamente, aí sim, quando ofertados contra a decisão singular.” (STJ, 4º Turma, REsp. nº. 401.749/SC, rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJU 24/02/2003) Os embargos de declaração estão disciplinados a partir no art. 1.022 do CPC/15, o qual leciona que caberão os aclaratórios para sanar omissão, contradição ou obscuridade.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração.
DA OMISSÃO REPORTADA Analisando os argumentos da parte Embargante, vejo que não merecem ser acolhidos, pois inexistem na decisão combatida omissões, obscuridades e/ou contradições, uma vez que os pontos invocados na presente peça processual foram decididos de forma clara, logo a matéria se encontra suficientemente analisada e julgada.
A parte recorrente demonstrou nitidamente o seu inconformismo quanto ao decidido na monocrática.
De toda sorte, os aclaratórios não se prestam a rediscutir questão já decidida, visto que estão condicionados à existência dos requisitos legais supracitados, que não restaram configurados na decisão atacada.
No caso concreto, os embargos de declaração têm nítido caráter de rediscussão da matéria.
Observa-se que no decisum guerreado não há omissão/erro material como alegado pelo Embargante.
Senão vejamos trecho da decisão recorrida: (...) Cinge-se a o presente recurso sobre a alegação de que o boletim de acidente de trânsito não se presta a provar o ocorrido, porque foi realizado com base no depoimento do apelado.
O boletim de acidente de trânsito é prova técnica, que no presente caso foi produzida pelo DEPARTAMENTO DE POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL, conforme id Num. 14711699 - Pág. 7.
Veja-se que o referido boletim goza de presunção de veracidade, pois produzido por agente público: ADMINISTRATIVO.
BOLETIM DE ACIDENTE DE TRÂNSITO.
VALIDADE DA NARRATIVA.
ATO ADMINISTRATIVO HÍGIDO. - O boletim de acidente de trânsito (BAT), realizado logo após o evento danoso, discriminando a dinâmica do acidente de trânsito, assim como os prejuízos/estragos verificados nos veículos envolvidos, goza de presunção de veracidade, por se tratar de documento lavrado por agente público, sendo que seu teor deve prevalecer se não for produzida prova robusta em sentido contrário - Na situação presente, a parte autora não logrou demonstrar qualquer situação apta a inquinar o ato administrativo debatido. (TRF-4 - AC: 50265287220174047200 SC 5026528-72.2017.4.04.7200, Relator: RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Data de Julgamento: 27/11/2019, QUARTA TURMA) AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
INDENIZAÇÃO.
BOLETIM DE OCORRÊNCIA FEITO POR POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL.
PROVA VÁLIDA.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE.
SÚMULA 7/STJ.
NÃO PROVIMENTO. 1. "O boletim de ocorrência feito por policial rodoviário federal, o qual chegou ao local minutos após o acidente, serve como elemento de convicção para o julgamento da causa, não se equiparando com aquele boletim decorrente de relato unilateral da parte" (REsp 302.462/ES, Rel.
Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/10/2001, DJ 04/02/2002, p. 351). 2.
Inviável o recurso especial cuja análise impõe reexame do contexto fático-probatório da lide (Súmula 7 do STJ). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AgRg no AREsp: 766307 RO 2015/0209625-0, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 13/09/2016, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/09/2016) Nesta esteira, deve prevalecer o entendimento jurisprudencial de que o teor do Boletim de Acidente de Trânsito goza de presunção de veracidade, a não ser que no bojo da instrução seja produzida prova robusta em sentido contrário.
No caso em apreço, além do boletim em questão, existem outras provas juntadas aos autos, como por exemplo, imagens da colisão (id Num. 14711699 - Pág. 10-13), notícias de jornais locais sobre o ocorrido (id Num. 14711705 - Pág. 1).
Destarte, o recorrente não se desincumbiu do seu ônus de provar a culpa exclusiva da vítima para o evento danoso, uma vez que o Boletim de Ocorrência de acidente de trânsito é documento que goza de presunção de veracidade relativa, necessitando de prova em contrário sobre o que ali está contido.
DO DEVER DE INDENIZAR Analisando os autos que o autor/apelado foi vítima de uma colisão de trânsito, causado pelo veículo da requerida/apelante, conduzido por um de seus motoristas.
Neste aspecto, o Superior Tribunal de justiça já decidiu que o proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos atos culposos de terceiro que o conduz e que provoca o acidente, consoante julgado que colaciono: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
CONEXÃO.
NATUREZA RELATIVA.
DANOS MORAIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL.
INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE ENTENDERAM SER SUFICIENTE PROVA DOCUMENTAL JÁ ACOSTADA.
REVISÃO.
SUMÚLA 7/STJ.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO.
JUROS MORATÓRIOS.
CORREÇÃO MONETÁRIA. 1.
A eventual inobservância da distribuição por prevenção de recursos relacionados a ações conexas possui natureza de nulidade relativa, que deve ser alegada no momento oportuno, sob pena de preclusão, e cujo reconhecimento demanda a demonstração do efetivo e concreto prejuízo (princípio do pas de nullité sans grief).
Precedentes. 2.
O magistrado, com base no livre convencimento motivado, pode indeferir a produção de provas que julgar impertinentes, irrelevantes ou protelatórias para o regular andamento do processo, hipótese em que não se verifica a ocorrência de cerceamento de defesa. 3. "Em matéria de acidente automobilístico, o proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos atos culposos de terceiro que o conduz e que provoca o acidente, pouco importando que o motorista não seja seu empregado ou preposto, ou que o transporte seja gratuito ou oneroso, uma vez que sendo o automóvel um veículo perigoso, o seu mau uso cria a responsabilidade pelos danos causados a terceiros.
Provada a responsabilidade do condutor, o proprietário do veículo fica solidariamente responsável pela reparação do dano, como criador do risco para os seus semelhantes" ( REsp 577902/DF, Rel.
Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/06/2006, DJ 28/08/2006, p. 279).
Aplicação da Súmula n. 83/STJ. 4.
O termo inicial da correção monetária incidente sobre a indenização por danos morais é a data do arbitramento (Súmula n. 362/STJ). 5.
Os juros moratórios, tratando-se de responsabilidade extracontratual, incidem desde a data do evento danoso (Súmula n. 54/STJ). 6.
Nas condenações posteriores à entrada em vigor do Código Civil de 2002, aplica-se a taxa Selic, que é composta de juros moratórios e de correção monetária, devendo incidir a partir do arbitramento da indenização. 7.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1872866 PR 2020/0103765-7, Data de Julgamento: 20/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/06/2022) Em vista da demanda se tratar de responsabilidade objetiva o Réu/Apelante somente se isentará da obrigação de indenizar se comprovar que a condução do veículo não teve defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que no caso não ocorreu.
Portanto, entendo que a parte apelada comprovou o acidente automobilístico ocorrido.
DANO MATERIAL E MORAL No tocante aos danos materiais, verifico que a apelada juntou aos autos; i) comprovante de aluguel de outro veículo (id Num. 14711699 - Pág. 16), o pagamento dos reparos pelo acidente causado (idNum. 14711699 - Pág. 17) e ainda as imagens do dano causado no abalroamento (id Num. 14711699 - Pág. 13-15), que comprovam o prejuízo sofrido em vista do acidente ocorrido.
Nessa seara, a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO DO DEMANDADO PRELIMINAR.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
ALEGADA IMPRESCINDIBILIDADE DO DEPOIMENTO PESSOAL DA PARTE AUTORA.
INSUBSISTÊNCIA.
PROVAS CONSTANTES NOS AUTOS SUFICIENTES A FORMAR A CONVICÇÃO DO MAGISTRADO.
LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
PREFACIAL AFASTADA.
MÉRITO.
RESPONSABILIDADE PELO ACIDENTE ATRIBUÍDA À PARTE AUTORA.
REJEIÇÃO.
BOLETIM DE OCORRÊNCIA LAVRADO POR AUTORIDADE COMPETENTE QUE DESCREVEU A DINÂMICA DOS FATOS, COM BASE NA AVERIGUAÇÃO DO LOCAL E OBSERVANDO OS VESTÍGIOS PRODUZIDOS PELA COLISÃO.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DELE DECORRENTE NÃO DERRUÍDA.
REQUERIDO QUE INVADIU A PISTA CONTRÁRIA E COLIDIU COM O VEÍCULO DO AUTOR.
CULPA EXCLUSIVA DO RÉU EVIDENCIADA.
DEVER DE INDENIZAR INCONTESTE.
DANOS MATERIAIS.
PERDA TOTAL DO VEÍCULO DO DEMANDANTE.
INDENIZAÇÃO DETERMINADA COM BASE NA TABELA FIPE ESCORREITA.
DANOS MORAIS.
PEDIDO DE AFASTAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
ABALO MORAL PRESUMIDO, DECORRENTE DAS LESÕES PROVOCADAS PELO ACIDENTE EM DOIS AUTORES.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO QUANTO AO MONTANTE ARBITRADO.
HONORÁRIOS RECURSAIS INDEVIDOS.
FIXAÇÃO DA VERBA NA SENTENÇA EM PATAMAR MÁXIMO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - APL: 03012568520188240047, Relator: Cláudia Lambert de Faria, Data de Julgamento: 27/09/2022, Quinta Câmara de Direito Civil) APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO.
DANOS MATERIAIS.
CONSERTO DE AUTOMÓVEL.
TABELA FIPE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
REDISTRIBUIÇÃO. 1.
Danos materiais: em relação aos danos causados ao veículo, é pacífico o entendimento desta Câmara que, ainda que se trate de perda total de bem, é devido o pagamento de valor equivalente àquele apurado pela Tabela FIPE. 2. Ônus sucumbenciais: redistribuição dos ônus sucumbenciais para 50% para cada uma das partes, de acordo com o decaimento dos litigantes (artigo 86, caput , do CPC/2015).
Recurso de apelação provido. ( Apelação Cível Nº *00.***.*56-91, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em 13/12/2018). (TJ-RS - AC: *00.***.*56-91 RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Data de Julgamento: 13/12/2018, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 17/12/2018) Tendo em vista o conjunto probatório, resta evidente que a sentença que condenou em danos materiais, no valor de R$ 3.184,92, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, e correção monetária, pelo INPC, ambos a partir de junho/2015, está correta e não merece reforma.
No que concerne ao arbitramento de indenização a título de danos morais, também entendo que referidos valores são devidos Como sabido, o dano moral indenizável, decorrente de uma conduta antijurídica, é aquele que submete a vítima à intensa dor íntima, ferindo sua dignidade, abalando sua imagem. É preciso que o prejuízo causado seja de fato relevante, ultrapassando a fronteira do simples desconforto, do mero aborrecimento.
A respeito da caracterização do dano moral, cabe destacar as lições dos professores A.
Minozzi e Sérgio Cavalieri Filho, insertas no livro de autoria do segundo: "Não é o dinheiro nem coisa comercialmente reduzida a dinheiro, mas a dor, o espanto, a emoção, a vergonha, a injúria física ou moral, em geral uma dolorosa sensação experimentada pela pessoa, atribuída à palavra dor o mais largo significado." (in Studio Sul Danno non Patrimoniale, Milão, 1901, p. 31, Programa Responsabilidade Civil, Editora Malheiros, páginas 77 e seguintes).
Em regra, o simples inadimplemento contratual não enseja indenização por danos morais.
Também meros e passageiros aborrecimentos do dia a dia, que não causam maiores consequências ao ser humano, não autorizam a indenização imaterial.
Entretanto, na espécie, evidente é o sofrimento, a frustração e a angústia ocasionados ao apelado por ter experimentado o transtorno de, além de ter sido vítima do sinistro, ainda ter o veículo inutilizado e negada a reparação pela requerida apelante.
A ausência de previsão de ressarcimento por parte da apelante traduzem-se em componentes que evidenciam, neste caso, que o abalo psíquico ultrapassou os contornos do mero dissabor, dando lugar ao dano moral.
Na fixação do valor da indenização, o juiz deve estar atento à dupla finalidade da reparação, buscando um efeito repressivo e pedagógico ao agente, bem como propiciando à vítima uma satisfação, sem que isto represente um enriquecimento sem causa.
Sobre o tema, Rui Stoco, em sua obra "Responsabilidade Civil e sua Interpretação Jurisprudencial", Ed.
Revista dos Tribunais, 3ª edição, 1997, p. 497, sustenta: "(...) o eventual dano moral que ainda se possa interferir, isolada ou cumulativamente, há de merecer arbitramento tarifado, atribuindo-se valor fixo e único para compensar a ofensa moral perpetrada".
Daí caber ao juiz a tarefa de arbitrar o valor da reparação, sem que possibilite lucro fácil ao autor, nem se reduza o aludido importe a montante ínfimo ou simbólico.
A doutrina e a jurisprudência têm procurado estabelecer parâmetros para o arbitramento do valor da indenização, traduzidos, por exemplo, nas circunstâncias do fato, bem como nas condições do autor do ofendido e do ilícito, devendo a condenação corresponder a uma sanção ao responsável pelo fato para que não volte a cometê-lo.
Também há de se levar em consideração que o valor da indenização não deve ser excessivo a ponto de constituir-se em fonte de enriquecimento do ofendido, nem se apresentar irrisório, segundo observa Maria Helena Diniz: "Na reparação do dano moral, o juiz determina, por equidade, levando em conta as circunstâncias de cada caso, o quantum da indenização devida, que deverá corresponder à lesão e não ser equivalente, por ser impossível, tal equivalência.
A reparação pecuniária do dano moral é um misto de pena e satisfação compensatória.
Não se pode negar sua função: penal, constituindo uma sanção imposta ao ofensor; e compensatória, sendo uma satisfação que atenue a ofensa causada, proporcionando uma vantagem ao ofendido, que poderá, com a soma de dinheiro recebida, procurar atender a necessidades materiais ou ideais que repute convenientes, diminuindo, assim, seu sofrimento." ("A Responsabilidade Civil por Dano Moral", in Revista Literária de Direito, ano II, nº 9, jan./fev. de 1996, p. 9).
Nesse contexto, a Jurisprudência dos Egrégios Tribunais: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - REPARAÇÃO DE DANOS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
AVANÇO DE PREFERENCIAL.
NÃO OBEDIÊNCIA À PLACA DE SINALIZAÇÃO - CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA REPARAÇÃO CIVIL - DEVER DE INDENIZAR.
DANO MORAL DEVIDO.
QUANTUM ARBITRADO - PATAMAR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EM TODOS OS SEUS TERMOS - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1-In casu, resta demonstrado de forma cristalina, conforme se depreende do Boletim de Ocorrência de Acidente de Trânsito BOAT nº. 0761/2013 (fls. 51-53), a responsabilidade do requerido, ora apelante, pelo acidente causado, considerando o fato do mesmo ter avançado a preferencial, desobedecendo a placa de sinalização (PARE), que por sua vez regulamentava a preferencial para o tráfego pela via em que trafegava o autor, ora apelado. 2-Ademais, conforme bem salientado pelo Juízo de 1º grau, o próprio recorrente admitiu, em depoimento pessoal, que a preferencial era aquela em que o autor trafegava.
De outro modo, não há nos autos, qualquer prova de que o apelado estava em alta velocidade, ou que mesmo concorreu de alguma forma para o sinistro, não tendo o requerido, ora apelante, se desincumbido de provar a responsabilidade do autor, nos termos do que estabelece o art. 373, inciso II do CPC. 3- No que concerne ao dano moral, os problemas decorrentes do acidente, como por exemplo, o fato do autor ter ficado sem veículo por longo período, tendo que utilizar táxi para sua locomoção, bem como a inegável diminuição do valor de venda do automóvel, após o sinistro, aliado à visível recalcitrância do recorrente quanto à minimização dos males decorrentes do evento danoso, transcende o mero aborrecimento, e gerou sim, abalo ao recorrido, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. 4-Em relação ao quantum, verifica-se que o valor arbitrado a título de danos morais, qual seja, R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atende aos padrões da razoabilidade e proporcionalidade, não merecendo reparos a sentença ora vergastada também nesta parte. 5-Recurso conhecido e improvido. (TJ-PA - AC: 00010419120148140051 BELÉM, Relator: MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Data de Julgamento: 18/06/2019, 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 26/06/2019) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO – IMPRUDÊNCIA DO CONDUTOR DO ÔNIBUS - RESPONSABILIDADE DA EMPRESA - REQUISITOS DEMONSTRADOS - DANOS MORAIS - OCORRÊNCIA – MINORAÇÃO DO QUANTUM – DANOS MATERIAIS COMPROVADOS – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Demonstrando-se que o motorista da empresa Ré fez uma manobra imprudente com seu veículo e causou o acidente de trânsito, patente é o dever de indenizar. 2.
Se a parte Autora comprovou documentalmente os danos materiais sofridos com o acidente de trânsito, a teor do artigo 402 do CC , e se a parte Ré deixou de apresentar prova apta capaz de infirmar as alegações iniciais, o pedido de indenização deve ser julgado procedente. 3.
São incontroversos os danos morais diante da situação de dor e sofrimento advindos com o acidente de trânsito que ocasionou abalo moral aos autores, que ultrapassa o mero aborrecimento. 4.
Na fixação do valor da indenização por danos morais, devem ser levados em consideração os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, se atentando a natureza pedagógica, reprimindo o enriquecimento ilícito.
Quantum reduzido. (TJ-MT 00017427620168110015 MT, Relator: NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 18/10/2022, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/10/2022) No caso, as razões expostas e as circunstâncias do fato, mantenho o valor da indenização arbitrado em primeiro grau em R$ 8.000,00 (oito mil reais), montante que se mostra compatível com as circunstâncias do evento, e com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, sem proporcionar enriquecimento sem causa da parte apelada. (...) Portanto, conclui-se que a decisão monocrática embargada NÃO contém quaisquer dos vícios suscetíveis de serem aclarados via embargos de declaração, já que efetuou o exame dos fatos apresentados e explicou os fundamentos jurídicos da decisão, o que enseja a rejeição do recurso oposto, cuja finalidade nada mais é do que rediscutir a matéria.
No sentido do explanado acima, firme é a jurisprudência dos Tribunais Pátrios, “verbis”: PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ACÓRDÃO PROFERIDO NO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – DESMATAMENTO – ÁREA CONSOLIDADA – NÃO COMPROVAÇÃO – OMISSÃO – INEXISTÊNCIA – PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO – DECISÃO MANTIDA – REJEIÇÃO.
Os embargos de declaração devem ser rejeitados, uma vez ausentes os vícios previstos no artigo 1.022, II e parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2.015.
Consideram-se incluídos no acórdão os elementos, suscitados pela parte embargante, para fins de prequestionamento, mostrando-se desnecessária a referência expressa a todos os dispositivos legais citados pelas partes. (TJ-MT 00017841620198110082 MT, Relator: MARCIO VIDAL, Data de Julgamento: 22/08/2022, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 03/09/2022) Embargos de declaração.
Contradição e omissão.
Ausência dos vícios suscitados.
Razões recursais que se destinam, essencialmente, à rediscussão da matéria já apreciada quando do julgamento da questão de fundo.
Efeitos infringentes incabíveis.
Embargos rejeitados. (TJ-SP - EMBDECCV: 21593979520228260000 SP 2159397-95.2022.8.26.0000, Relator: Jose Eduardo Marcondes Machado, Data de Julgamento: 02/09/2022, 10ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 02/09/2022) DO ALEGADO ERRO MATERIAL No que se refere à alegação de erro material quanto à condenação em danos morais, tal argumento não merece acolhimento. É fundamental destacar que a condenação em danos morais, quando amparada nos fatos e nas circunstâncias comprovadas nos autos, não configura erro material, mas sim resultado do juízo de valor sobre as provas e fundamentos jurídicos apresentados.
Conforme dispõe o art. 494 do Código de Processo Civil, os erros materiais são aqueles evidentes, que não dependem de qualquer interpretação ou análise jurídica, tratando-se de simples equívocos formais que podem ser corrigidos de ofício pelo juiz ou mediante provocação.
Nesse sentido, um erro material não pode ser confundido com a análise e valoração das provas pelo magistrado ou com o mérito da decisão proferida.
A doutrina corrobora essa distinção.
Fredie Didier Jr. esclarece que: "Erro material é aquele que se refere a aspectos formais, como lapsos de digitação ou cálculos equivocados, e que não dependem de controvérsia jurídica ou apreciação de mérito.
Já a divergência quanto à fundamentação da sentença ou à aplicação da norma jurídica insere-se no campo do erro de julgamento, que deve ser corrigido por meio de recurso, e não pela simples invocação de erro material" (Curso de Direito Processual Civil, 2022).
Por fim, eventual inconformismo quanto à condenação deve ser veiculado por meio de recurso apropriado, e não pela arguição de erro material, sob pena de deturpação do instituto e violação à segurança jurídica.
Nesse contexto, não havendo qualquer omissão/contradição ou erro material na decisão embargada, o presente recurso deve ser rejeitado.
DISPOSITIVO
Ante ao exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO aos Embargos de Declaração, mantendo integralmente a decisão guerreada.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a interposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo art. 1.026, §2º, do CPC.
P.R.I.C.
Belém (PA), data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
21/06/2023 09:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
21/06/2023 09:44
Expedição de Certidão.
-
21/06/2023 08:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - Secretaria da 1ª UPJ CÍVEL DE BELÉM Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0175337-50.2016.8.14.0301 Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso II, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimado o autor, por meio de seu advogado, a apresentar Contrarrazões à Apelação juntada aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 20 de junho de 2023.
CARLOS HACHEM CHAVES JUNIOR Analista Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
20/06/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 10:18
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2023 10:17
Expedição de Certidão.
-
16/06/2023 17:30
Juntada de Petição de apelação
-
26/05/2023 04:14
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 03:38
Publicado Sentença em 25/05/2023.
-
26/05/2023 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
24/05/2023 00:00
Intimação
Processo Cível Nº 0175337-50.2016.8.14.0301. - Sentença - Tratam-se os presentes autos de AÇÃO INDENIZAÇÃO, proposta por NELSON S.
FARIAS ME contra BARATA TRANSPORTES LTDA ME, já qualificadas nos autos.
Informa a parte autora, em síntese: que em 22/04/2015, no túnel do entroncamento, um ônibus da empresa requerida abalroou diversos veículos, inclusive o da autora; que acionou seu próprio seguro e teve que arcar com a franquia; que precisou alugar outro veículo durante o período que o veículo sinistrado esteve em conserto; que sofreu danos à sua personalidade.
Requer indenização por danos materiais de R$ 3.184,92 (referente a franquia do seguro), R$ 351,95 (aluguel de veículo) e lucros cessantes no valor de R$ 1.770,00.
Pede ainda indenização por depreciação do veículo em razão do sinistro e indenização por danos morais no importe de 10 mil reais.
Com a inicial vieram documentos.
A ré apresentou contestação pela improcedência dos pedidos da exordial.
Pediu denunciação da lide à seguradora.
Arguiu preliminar de ilegitimidade passiva.
Réplica nos autos.
Despacho saneador em ID nº 70058212.
Instadas a dizerem se ainda pretendiam produzir mais provas, as partes requereram o julgamento antecipado da lide.
Os autos foram digitalizados, passando a tramitar pelo sistema PJE. É o relatório em epítome.
FUNDAMENTOS E DECISÃO.
A lide comporta julgamento antecipado, posto que se enquadra no artigo 355, I do CPC, uma vez que as próprias partes não solicitaram dilação probatória.
Passo a análise do mérito.
Inicialmente, cumpre esclarecer que a responsabilidade da empresa ré, no caso em tela, é objetiva, senão vejamos: CF, art. 37, § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
CDC, art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Em que pese a autora não seja usuária direta no evento, esta se equipara a consumidora (“bystander”), conceito ampliado de consumidor estabelecido no art. 17, do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido, caberia à ré fazer prova da culpa exclusiva da autora ou de terceiro.
Acerca disso, o conjunto fático probante dos autos revelam que a requerida não fez prova nesse sentido, inexistindo qualquer prova capaz de afastar sua responsabilidade.
Da realidade fática probatória dos autos percebe-se que a autora faz jus à indenização pelos danos ocasionados.
CC, art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Pretende a demandante indenização por danos materiais de R$ 3.184,92 (referente a franquia do seguro), R$ 351,95 (aluguel de veículo) e lucros cessantes no valor de R$ 1.770,00.
Pede ainda indenização por depreciação do veículo em razão do sinistro e indenização por danos morais no importe de 10 mil reais. É sabido que os danos materiais devem ser efetivamente comprovados, não bastando mera ilações, expectativas ou suposições.
Nesse rumo, do acervo probante dos autos, constata-se que somente faz jus a autora ao pagamento de R$ 3.184,92, referente ao conserto do veículo.
Sobre o pedido de reparação do valor pago em decorrência do aluguel de carro, não restou demonstrado o nexo causal com o acidente.
Nesse lamiré, observa-se que o sinistro ocorreu em abril e o aluguel em setembro, não havendo prova de que o veículo sinistrado da autora estava em conserto no referido período.
Sobre os lucros cessantes, inexiste qualquer documento que comprove que a demandante deixou de ganhar o referido valor, não bastando mera suposição ou ilação probabilística baseada em média de ganhos.
Em relação ao pedido de indenização por depreciação do veículo sinistrado, este confunde-se com a pretensão indenizatória por danos morais pela perda de uma chance.
Pede indenização por dano moral.
Atento aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ficou claro pelo contexto fático que a parte requerente sofreu danos à sua personalidade, que ultrapassam o mero dissabor, uma vez que não pode usufruir de seu veículo por certo período, bem como pela perda de uma chance (depreciação das qualidades do automóvel em razão do dano).
Diante de todo o exposto, JULGO PARCIALMENTES PROCEDENTES (art. 487, I, do CPC) os pedidos formulados na petição inicial, para condenar a ré a pagar à parte autora uma indenização por dano moral, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar do evento danoso (abril/2015), e correção monetária, pelo INPC, a contar da prolação desta decisão.
Condenar a ré a pagar à parte autora uma indenização por dano material, no valor de R$ 3.184,92, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, e correção monetária, pelo INPC, ambos a partir de junho/2015.
Indefiro o pedido de indenização por dano material emergente (aluguel de carro) e lucros cessantes.
Em razão da sucumbência recíproca, condeno finalmente a ré ao pagamento de 50% das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da condenação.
Condeno a parte autora a pagar 50% das custas processuais e honorários sucumbenciais no importe de R$ 1.000,00. À UNAJ.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se e Cumpra-se.
Belém, datado e assinado digitalmente.
JOÃO LOURENÇO MAIA DA SILVA Juiz de Direito Titular da 2° Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital r -
23/05/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 13:48
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/05/2023 07:56
Conclusos para julgamento
-
06/03/2023 10:04
Decorrido prazo de BARATA TRANSPORTES LTDA em 03/03/2023 23:59.
-
24/02/2023 19:53
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 19:53
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 08:40
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2022 13:19
Expedição de Certidão.
-
26/07/2022 20:21
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2022 10:24
Processo migrado do sistema Libra
-
14/07/2022 10:24
Juntada de documento de migração
-
23/05/2022 10:25
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/6962-87
-
23/05/2022 10:25
Remessa
-
23/05/2022 10:25
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
23/05/2022 10:25
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
17/05/2022 11:45
REMESSA INTERNA
-
12/05/2022 10:52
Remessa
-
12/05/2022 10:46
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
12/05/2022 10:46
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
12/05/2022 10:46
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
12/05/2022 10:46
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
12/05/2022 10:46
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
12/05/2022 10:46
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
12/05/2022 10:46
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
12/05/2022 10:46
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
12/05/2022 10:46
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
19/04/2022 12:19
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/4267-41
-
19/04/2022 12:19
Remessa
-
19/04/2022 12:19
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
19/04/2022 12:19
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
18/04/2022 15:30
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/9069-18
-
18/04/2022 15:30
Remessa
-
18/04/2022 15:30
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
18/04/2022 15:30
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
01/04/2022 16:30
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/5128-02
-
01/04/2022 16:30
Remessa
-
01/04/2022 16:30
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
01/04/2022 16:30
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
25/03/2022 11:31
AGUARDANDO PRAZO
-
24/03/2022 09:41
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
23/03/2022 11:48
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
23/03/2022 09:14
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
23/03/2022 09:14
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
04/03/2021 19:05
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração da secretaria 12645 - SECRETARIA DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM para 397511 - SECRETARIA UPJ VARAS CIVEL, EMPRESARIAL,COMERCIO,ORFÃO,INTERDITO, AUSENTE,RESIDUO, ACID DO TRABALHO. Justificativa: Processo
-
26/11/2018 14:19
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante BERNARDO MORELLI BERNARDES (4977439), que representa a parte BARATA TRANSPORTES LTDA (330450) no processo 01753375020168140301.
-
26/11/2018 14:19
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante MICHEL FERRO E SILVA (24330307), que representa a parte BARATA TRANSPORTES LTDA (330450) no processo 01753375020168140301.
-
26/11/2018 14:18
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
26/11/2018 14:18
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
26/11/2018 14:18
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
12/11/2018 18:45
Remessa
-
12/11/2018 18:45
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
12/11/2018 18:45
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
24/08/2018 11:50
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
16/08/2018 12:28
OUTROS
-
16/08/2018 12:27
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
16/08/2018 12:27
CERTIDAO - CERTIDAO
-
16/08/2018 12:24
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
16/08/2018 12:24
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
16/08/2018 12:24
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
16/08/2018 12:07
AGUARDANDO JUNTADA
-
13/08/2018 17:43
Remessa
-
13/08/2018 17:43
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
13/08/2018 17:43
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
10/08/2018 10:37
VISTAS AO ADVOGADO - Fone: 98135-2800
-
03/08/2018 09:35
AGUARDANDO PUBLICACAO
-
03/08/2018 09:34
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
03/08/2018 09:34
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
03/08/2018 09:33
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
03/08/2018 09:33
CERTIDAO - CERTIDAO
-
03/08/2018 09:25
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
03/08/2018 09:25
CERTIDAO - CERTIDAO
-
03/08/2018 09:22
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante PEDRO MAUES FIDALGO (9680958), que representa a parte BARATA TRANSPORTES LTDA (330450) no processo 01753375020168140301.
-
03/08/2018 09:18
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
03/08/2018 09:18
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
03/08/2018 09:18
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
03/08/2018 09:14
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
03/08/2018 09:14
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
03/08/2018 09:14
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
27/07/2018 17:24
Remessa
-
27/07/2018 17:24
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
27/07/2018 17:24
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
06/07/2018 11:38
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
06/07/2018 11:38
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
06/07/2018 11:38
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
06/07/2018 11:38
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
06/07/2018 11:37
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
06/07/2018 11:37
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
28/06/2018 11:43
AGUARDANDO PRAZO
-
28/06/2018 11:01
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 3ª AREA DE ANANINDEUA, : MARIO OLIVEIRA SILVA
-
28/06/2018 11:01
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
28/06/2018 10:50
EXPEDIR ANEXO MANDADO - EXPEDIR ANEXO MANDADO
-
28/06/2018 10:50
CADASTRO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
28/06/2018 10:50
REMESSA DE MANDADOS A OUTRA COMARCA
-
28/06/2018 10:50
Citação CITACAO
-
28/06/2018 10:50
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
28/06/2018 08:01
OUTROS
-
27/06/2018 11:03
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
27/06/2018 11:02
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
27/06/2018 11:02
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
27/06/2018 11:02
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
26/06/2018 14:08
Remessa
-
26/06/2018 14:08
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
26/06/2018 14:08
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
15/06/2018 11:38
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INTERMEDIÁRIA
-
12/06/2018 13:00
AGUARDANDO PRAZO
-
12/06/2018 12:13
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
12/06/2018 12:13
CERTIDAO - CERTIDAO
-
12/06/2018 11:08
OUTROS
-
11/06/2018 08:25
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
08/06/2018 13:06
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
07/06/2018 10:28
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
07/06/2018 10:28
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
25/08/2017 13:42
PROVIDENCIAR OUTROS
-
16/08/2017 10:14
PROVIDENCIAR OUTROS
-
29/09/2016 09:34
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
19/09/2016 12:13
OUTROS
-
19/09/2016 12:07
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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19/09/2016 12:07
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
19/09/2016 12:07
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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16/09/2016 11:40
Remessa
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16/09/2016 11:40
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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16/09/2016 11:40
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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13/09/2016 13:12
AGUARDANDO PRAZO
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13/09/2016 12:48
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INICIAL
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12/09/2016 13:15
VISTAS AO ADVOGADO - RUA DOMINGOS MARREIROS, 488, UMARIZAL TEL: 3355-5724
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09/09/2016 12:03
A SECRETARIA DE ORIGEM
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08/09/2016 11:06
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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08/09/2016 11:06
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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06/04/2016 11:39
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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06/04/2016 11:39
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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29/03/2016 13:28
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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29/03/2016 13:28
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : BELÉM-CIVEL, Vara: 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM, Secretaria: SECRETARIA DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM, JUIZ TITULAR: JOAO LOURENCO MAIA DA SILVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2016
Ultima Atualização
20/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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