TJPA - 0001719-61.2016.8.14.0302
1ª instância - 9ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2023 05:28
Decorrido prazo de EDER DO VALE PALHETA JUNIOR em 21/06/2023 23:59.
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21/07/2023 05:28
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA GODINHO RODRIGUES em 21/06/2023 23:59.
-
21/07/2023 05:28
Decorrido prazo de KELER BELMONTE LOUREIRO em 21/06/2023 23:59.
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20/07/2023 15:33
Decorrido prazo de MICHEL GASPAR DA SILVA - 13.***.***/0001-00 em 14/06/2023 23:59.
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20/07/2023 15:29
Decorrido prazo de MICHEL GASPAR DA SILVA - 13.***.***/0001-00 em 14/06/2023 23:59.
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07/07/2023 13:52
Arquivado Definitivamente
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07/07/2023 13:52
Juntada de Petição de certidão trânsito em julgado
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29/05/2023 03:47
Publicado Intimação em 29/05/2023.
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28/05/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2023
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26/05/2023 00:00
Intimação
Processo: 0001719-61.2016.8.14.0302 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: SONIA MARIA VIEIRA BOTELHO Endereço: RODOLFO CHERMONT, MARAMBAIA, BELéM - PA - CEP: 66620-000 Promovido(a): Nome: EDNA ALVES DA SILVA Endereço: ALAMEDA DOS TUPINAS, CJ 902, PLANALTO PAULISTA, SãO PAULO - SP - CEP: 04069-000 Nome: MICHEL GASPAR DA SILVA - 13.***.***/0001-00 Endereço: ALAMEDA DOS TUPINAS, CJ 901, PLANALTO PAULISTA, SãO PAULO - SP - CEP: 04069-000 SENTENÇA Dispensado o relatório conforme possibilita o artigo 38 da Lei nº. 9.099/1995.
Trata-se de execução judicial, em que a parte exequente instada a se manifestar sobre a existência de bens passíveis de penhora em nome dos executados, quedou-se inerte, conforme certidão vinculada no Id nº. 93126801 dos autos.
Com efeito, imperioso ressaltar que a Lei nº. 9.099/1995, estabelece em seu artigo 53, §4º, que não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto e o enunciado nº. 76 do FONAJE expressa que no processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido da parte exequente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito - SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade.
Nesse sentido também é o entendimento da jurisprudência pátria: JUIZADOS ESPECIAIS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS.
DILIGÊNCIAS OFICIAIS REALIZADAS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
ART. 53, § 4º, DA LEI 9.099/95.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.A presente demanda teve seu pedido inicial julgado procedente para condenar a empresa fabricante de móveis à restituição da quantia de R$ 3.200,00 de danos materiais, além de R$ 4.000,00 por danos morais (fls. 18). 2.Em fase de cumprimento de sentença, foi indeferido o pedido de desconsideração da personalidade jurídica e determinado o arquivamento do feito sem baixa (fls. 52), sendo julgado improvido o primeiro recurso inominado interposto pela autora (fls. 93/96).
Ademais, a recorrente vem novamente interpor Recurso Inominado, em face de nova sentença que indeferiu o pedido de pesquisa de endereços via sistema INFOSEG/SIEL/ERIDF e determinou o arquivamento sem baixa, sustentando a suspensão do feito com aplicação subsidiária do art. 791, III, do CPC e a aplicabilidade do princípio da cooperação e do direito de acesso à justiça. 3.Consoante a disposição inserta no artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95, não sendo encontrado o devedor, ou inexistindo bens penhoráveis, além de terem sido esgotadas as diligências necessárias, a execução será imediatamente extinta, atendendo aos critérios de celeridade e economia processual. 4.Ressalte-se que não cabe a suspensão do curso processual nos Juizados Especiais.
Ademais, em caso de o credor localizar bens do devedor passíveis de constrição para satisfação do crédito, não há nenhum impedimento legal para que venha a promover o desarquivamento do feito para o seu prosseguimento, até porque foi autorizada a expedição de Certidão de Dívida [...]. (TJ-DF - ACJ: 20.***.***/2803-98, Relator: JOÃO LUIS FISCHER DIAS, Data de Julgamento: 15/12/2015, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Publicação: Publicado no DJE: 21/01/2016.
Pág. 914).
Grifos nossos.
JUIZADO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
INCIDÊNCIA DO ART. 53, § 4º, DA LEI Nº. 9.099/95.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [...] 3.
No rito sumaríssimo, inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, conforme reza expressamente o art. 53, § 4º, da Lei nº. 9.099/95, facultando-se ao credor retomar a execução se houver mudança na situação patrimonial do executado e desde que indique bens passíveis de expropriação para o pagamento da dívida. 4.
Recurso conhecido e DESPROVIDO [...]. (TJ-DF - ACJ: 20.***.***/9171-27, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 29/09/2015, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Publicação: Publicado no DJE: 05/10/2015.
Pág.: 384).
Grifos nossos.
DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
EXTINÇÃO DO FEITO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 53, § 4º DA LEI N. 9.099/95.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Realizadas as diligências pretendidas pela parte exequente e inexistindo bens e valores passíveis a constrição, extingue-se o feito com fulcro no disposto no art. 53, § 4º da Lei n. 9.099/95. 2. É obrigação da parte exequente impulsionar o feito apresentando os bens cabíveis de constrição a fim de ver saciado seu direito de crédito, sendo omisso na sua obrigação a extinção do feito é medida que se impõe [...]. (TJ-PR - RI: 000923427200281600300 PR 0009234-27.2002.8.16.0030/0 (Acórdão), Relator: Liana de Oliveira Lueders, Data de Julgamento: 04/06/2015, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 11/06/2015).
Grifos nossos.
PROCESSUAL CIVIL.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE BENS PENHORAVEIS.
INÉRCIA DO EXEQUENTE.
ART. 53, § 4º DA LEI Nº 9.099/95 APLICÁVEL POR EXTENSÃO.
ALCANCE DA DISPOSIÇÃO LEGAL.
RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*93-09, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Cleber Augusto Tonial, Julgado em 23/10/2014).
Grifos nossos.
Destarte, considerando que inexistem bens dos executados passíveis de penhora, por analogia, JULGO EXTINGO O PROCESSO EXECUTIVO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 53, §4º c/c artigos 2º, e 51, §1º, da Lei nº. 9.099/1995.
Imperioso ressaltar que é facultado ao credor retomar a execução se houver mudança na situação patrimonial da parte executada, desde que indique bens passíveis de penhora desta para o pagamento da dívida.
Autorizo desde já a expedição de certidão atualizada de crédito, caso requerido pela parte exequente nos autos.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Sem custas e honorários advocatícios (artigo 55, parágrafo único, da Lei nº. 9.099/1995).
P.R.I.C.
Belém, 22 de maio de 2023.
MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível -
25/05/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 10:58
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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22/05/2023 10:50
Conclusos para julgamento
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22/05/2023 10:50
Cancelada a movimentação processual
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18/05/2023 15:08
Expedição de Certidão.
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12/04/2023 15:14
Conclusos para decisão
-
12/04/2023 15:14
Conclusos para decisão
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12/04/2023 15:14
Conclusos para decisão
-
12/04/2023 15:14
Conclusos para decisão
-
02/12/2022 11:32
Conclusos para decisão
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14/10/2022 13:52
Juntada de carta precatória
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10/08/2022 05:59
Decorrido prazo de SONIA MARIA VIEIRA BOTELHO em 09/08/2022 23:59.
-
09/08/2022 04:22
Decorrido prazo de SONIA MARIA VIEIRA BOTELHO em 08/08/2022 23:59.
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14/06/2022 01:05
Publicado Ato Ordinatório em 14/06/2022.
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14/06/2022 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
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10/06/2022 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2022 11:08
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2022 11:06
Ato ordinatório praticado
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10/06/2022 11:02
Juntada de Carta
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06/04/2022 17:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/03/2022 13:28
Conclusos para decisão
-
28/03/2022 13:27
Juntada de Certidão
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09/12/2020 12:33
Juntada de Outros documentos
-
01/12/2020 12:51
Juntada de Carta
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30/11/2020 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2020 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2020 12:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/11/2020 09:39
Conclusos para decisão
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21/09/2020 11:05
Juntada de cálculo judicial
-
19/09/2020 09:38
Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Contadoria do Juízo
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24/04/2020 14:30
Expedição de Certidão.
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22/10/2019 00:49
Decorrido prazo de EDNA ALVES DA SILVA em 21/10/2019 23:59:59.
-
22/10/2019 00:49
Decorrido prazo de MICHEL GASPAR DA SILVA - 13.***.***/0001-00 em 21/10/2019 23:59:59.
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10/10/2019 12:22
Conclusos para decisão
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10/10/2019 00:44
Decorrido prazo de EDNA ALVES DA SILVA em 09/10/2019 23:59:59.
-
10/10/2019 00:44
Decorrido prazo de MICHEL GASPAR DA SILVA - 13.***.***/0001-00 em 09/10/2019 23:59:59.
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17/09/2019 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2019 12:51
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2019 12:37
Juntada de Certidão
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04/04/2019 16:08
Processo migrado do Sistema Projudi
-
04/04/2019 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2019 00:00
Evento Projudi: 129 - Decorrido prazo de Advogados de EDNA ALVES DA SILVA - (Sem resposta) *Referente ao evento Ato ordinatório(26/02/19)
-
27/03/2019 00:00
Evento Projudi: 128 - Decorrido prazo de Advogados de MICHEL GASPAR DA SILVA - 13.***.***/0001-00 - (Sem resposta) *Referente ao evento Ato ordinatório(26/02/19)
-
27/02/2019 11:29
Evento Projudi: 125 - Juntada de Comprovante Intimação
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26/02/2019 12:21
Evento Projudi: 124 - Remetidos os Autos para Secretaria - Para Aguardando publicação no DJE.
-
26/02/2019 12:17
Evento Projudi: 119 - Ato ordinatório
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26/02/2019 12:17
Evento Projudi: 119 - Ato ordinatório
-
26/02/2019 12:17
Evento Projudi: 122 - Remetidos os Autos para Secretaria - Para Aguardar providência/diligência
-
18/01/2019 11:28
Evento Projudi: 118 - Remetidos os Autos para Secretaria - Para ATUALIZAR DÍVIDA
-
14/09/2018 11:18
Evento Projudi: 109 - Conclusos para Despacho - Juiz(íza) Titular DANIELLE DE CASSIA SILVEIRA BUHRNHEIM
-
14/09/2018 11:18
Evento Projudi: 107 - Juntada de Petição de $TIPO_PETICAO
-
14/09/2018 11:18
Evento Projudi: 108 - Processo Desarquivado
-
07/07/2017 10:30
Evento Projudi: 105 - Processo Arquivado
-
07/07/2017 10:30
Evento Projudi: 106 - Processo Arquivado - (ACORDO HOMOLOGADO)
-
23/05/2017 12:23
Evento Projudi: 98 - Com Resolução do Mérito
-
16/05/2017 08:56
Evento Projudi: 96 - Conclusos para Homologação
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16/05/2017 08:56
Evento Projudi: 97 - Conclusos para Homologação - Juiz(íza) Cooperador(a) MAX NEY DO ROSARIO CABRAL
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12/05/2017 09:41
Evento Projudi: 95 - Juntada de Outros Tipos de Documentos
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04/05/2017 19:22
Evento Projudi: 94 - Juntada de Petição de Petição
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03/05/2017 00:03
Evento Projudi: 93 - Decorrido prazo de Advogados de SONIA MARIA VIEIRA BOTELHO - (Sem resposta) *Referente ao evento Documento expedido(29/03/17)
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02/05/2017 11:27
Evento Projudi: 91 - Mudança de Classe Processual
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02/05/2017 11:27
Evento Projudi: 92 - Remetidos os Autos para Secretaria - Para ATUALIZAR DÍVIDA
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11/04/2017 09:43
Evento Projudi: 88 - Juntada de Petição de Outros Tipos de Petição
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03/03/2017 10:51
Evento Projudi: 78 - Com Resolução do Mérito
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12/12/2016 13:18
Evento Projudi: 76 - Conclusos para Sentença
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12/12/2016 13:18
Evento Projudi: 77 - Conclusos para Sentença - Juiz(íza) Titular MARCIA CRISTINA LEAO MURRIETA
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11/10/2016 16:45
Evento Projudi: 68 - Juntada de Outros Tipos de Documentos
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26/09/2016 10:53
Evento Projudi: 66 - Audiência Instrução e Julgamento Realizada - Sem conciliação
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26/09/2016 10:53
Evento Projudi: 65 - Juntada de Termo de Audiência
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26/09/2016 10:53
Evento Projudi: 67 - Conclusos para Decisão - Juiz(íza) Titular MARCIA CRISTINA LEAO MURRIETA
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26/09/2016 10:12
Evento Projudi: 61 - Juntada de Petição de Procuração
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02/06/2016 08:16
Evento Projudi: 54 - Juntada de Termo de Audiência
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02/06/2016 08:16
Evento Projudi: 55 - Audiência Conciliação Realizada - Sem conciliação
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02/06/2016 08:16
Evento Projudi: 56 - Audiência Instrução e Julgamento Designada - (Agendada para 26 de Setembro de 2016 às 10:30)
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02/06/2016 08:16
Evento Projudi: 60 - Remetidos os Autos para Secretaria - Para Aguardar audiência de instrução e julgamento
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01/06/2016 17:53
Evento Projudi: 51 - Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
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01/06/2016 09:38
Evento Projudi: 50 - Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
-
31/03/2016 14:09
Evento Projudi: 48 - Juntada de Ofício
-
28/03/2016 08:22
Evento Projudi: 46 - Remetidos os Autos para Secretaria - Para Cobrar devolução de mandado
-
17/03/2016 11:35
Evento Projudi: 44 - Remetidos os Autos para Secretaria - Para DISTRIBUIR PARA OFICIAL
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14/03/2016 11:38
Evento Projudi: 39 - Remetidos os Autos para Secretaria - Para AG. ASSINATURA DIGITAL
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14/03/2016 08:54
Evento Projudi: 35 - Juntada de Mandado
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26/02/2016 12:10
Evento Projudi: 30 - Remetidos os Autos para Secretaria - Para Cobrar devolução de mandado
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25/02/2016 08:22
Evento Projudi: 22 - Expedição de Ofício - p/ CARTÓRIO VALE VEIGA
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25/02/2016 08:22
Evento Projudi: 21 - Expedição de Ofício
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25/02/2016 08:22
Evento Projudi: 23 - Expedição de Ofício - p/ CARTÓRIO MOURA PALHA
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23/02/2016 13:10
Evento Projudi: 20 - Remetidos os Autos para Secretaria - Para Aguardar retorno do AR
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17/02/2016 08:33
Evento Projudi: 15 - Remetidos os Autos para Secretaria - Para EXPEDIR AR
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17/02/2016 08:33
Evento Projudi: 17 - Remetidos os Autos para Secretaria - Para Expedir ofício
-
17/02/2016 08:33
Evento Projudi: 16 - Remetidos os Autos para Secretaria - Para DISTRIBUIR PARA OFICIAL
-
02/02/2016 14:48
Evento Projudi: 8 - Expedição de Intimação - (Para SONIA MARIA VIEIRA BOTELHO)
-
02/02/2016 14:48
Evento Projudi: 9 - Remetidos os Autos para Secretaria - Para Citar parte por carta
-
02/02/2016 14:48
Evento Projudi: 5 - Concedida a Medida Liminar
-
02/02/2016 14:48
Evento Projudi: 6 - Expedição de Citação - Para MICHEL GASPAR DA SILVA - 13.***.***/0001-00
-
02/02/2016 14:48
Evento Projudi: 7 - Expedição de Citação - Para EDNA ALVES DA SILVA
-
28/01/2016 12:20
Evento Projudi: 4 - Audiência Conciliação Designada - (Agendada para 1 de Junho de 2016 às 09:30)
-
28/01/2016 12:18
Evento Projudi: 1 - Recebido pelo Distribuidor
-
28/01/2016 12:18
Evento Projudi: 2 - Distribuído por Sorteio - 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém
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28/01/2016 12:18
Evento Projudi: 3 - Conclusos para Pedido Urgência - Juiz(íza) Titular DANIELLE DE CASSIA SILVEIRA BUHRNHEIM
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2016
Ultima Atualização
21/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
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