TJPA - 0802324-16.2021.8.14.0005
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2024 14:32
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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24/11/2021 09:54
Arquivado Definitivamente
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24/11/2021 09:52
Transitado em Julgado em 04/11/2021
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04/11/2021 03:14
Decorrido prazo de PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR em 03/11/2021 23:59.
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04/11/2021 03:14
Decorrido prazo de POLYMEDH. EIRELI - EPP em 03/11/2021 23:59.
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06/10/2021 03:04
Decorrido prazo de POLYMEDH. EIRELI - EPP em 05/10/2021 23:59.
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06/10/2021 03:04
Decorrido prazo de PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR em 05/10/2021 23:59.
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05/10/2021 01:21
Publicado Intimação em 05/10/2021.
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05/10/2021 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
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05/10/2021 01:21
Publicado Intimação em 05/10/2021.
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05/10/2021 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
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04/10/2021 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO: 0802324-16.2021.8.14.0005 CLASSE: AÇÃO MONITÓRIA ASSUNTO: [Liquidação / Cumprimento / Execução] AUTOR: Nome: POLYMEDH.
EIRELI - EPP Endereço: Avenida Presidente Getúlio Vargas, 2980, sala 01, Centro, CASTANHAL - PA - CEP: 68740-005 RÉU: Nome: PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR Endereço: AV BRIGADEIRO EDUARDO GOMES, S/N, SÃO SEBASTIÃO, ALTAMIRA - PA - CEP: 68372-020 SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO Trata-se de Ação Monitória ajuizada por POLYMEDH.
EIRELI - EPP em desfavor de PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR, ambos qualificados e representados nos autos.
O requerido foi devidamente citado (ID.
Num. 32249949 - Pág. 1).
Sob a ID.
Num. 35152017 - Pág. 1-2 as partes informaram que realizaram composição amigável, no qual, em suma, restou acordado que a requerida realizará o pagamento do valor integral da dívida na quantia de R$ 53.000,00 (cinquenta e três mil reais), em duas parcelas no valor de R$26.500,00 (vinte e seis mil e quinhentos reais) mediante depósito em conta bancária de titularidade do autor.
Que cada parte arcará com os honorários de seus advogados. É o breve relatório.
Passo a decidir.
HOMOLOGO na íntegra o acordo celebrado entre as partes às fls. 98/99 dos autos e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO NOS TERMOS DO art. 487, III, a do Código de Processo Civil.
Sem custas, tendo em vista o disposto no art. 90, §3º do código de processo civil.
No que se refere aos honorário advocatícios cada uma das partes arcará com as custas de seus causídicos, nos termos do acordo celebrado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Certifique-se o trânsito em julgado, após, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Altamira/PA, 1 de outubro de 2021.
André Paulo Alencar Spíndola Juiz de Direito respondendo 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Altamira/PA FÓRUM DES.
JOSÉ AMAZONAS PANTOJA.
AVENIDA BRIGADEIRO EDUARDO GOMES, 1651 - BAIRRO SÃO SEBASTIÃO - ALTAMIRA - PARÁ TELEFONE: (93) 3515-2637 / 3515-4009020. 04 -
01/10/2021 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2021 14:05
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2021 13:37
Homologada a Transação
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28/09/2021 09:11
Conclusos para decisão
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28/09/2021 00:20
Publicado Intimação em 28/09/2021.
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28/09/2021 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
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27/09/2021 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO: 0802324-16.2021.8.14.0005 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ASSUNTO: [Liquidação / Cumprimento / Execução] AUTOR: Nome: POLYMEDH.
EIRELI - EPP Endereço: Avenida Presidente Getúlio Vargas, 2980, sala 01, Centro, CASTANHAL - PA - CEP: 68740-005 RÉU: Nome: PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR Endereço: AV BRIGADEIRO EDUARDO GOMES, S/N, SÃO SEBASTIÃO, ALTAMIRA - PA - CEP: 68372-020 DESPACHO - MANDADO Intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, juntem aos autos a minuta do acordo entabulado devidamente assinado por ambas as partes, visto que a minuta juntada sob a ID.
Num. 35152017 - Pág. 1-2 está apócrifa.
Decorrido o prazo, façam os autos conclusos.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05.03.2009, e 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento n. 011/2009-CJRMB, de 03.03.2009.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Altamira/PA, 22 de setembro de 2021.
André Paulo Alencar Spíndola Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara Cível da Comarca de Altamira FÓRUM DES.
AMAZONAS PANTOJA Endereço: Av.
Brigadeiro Eduardo Gomes, 1651 - B.
São Sebastião - Altamira-Pará - CEP: 68.372-020. 04 -
24/09/2021 14:53
Juntada de Petição de petição
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24/09/2021 09:26
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2021 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2021 11:44
Conclusos para despacho
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22/09/2021 11:44
Cancelada a movimentação processual
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20/09/2021 17:29
Juntada de Petição de petição
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01/09/2021 00:59
Decorrido prazo de PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR em 31/08/2021 23:59.
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19/08/2021 21:59
Juntada de Petição de devolução de mandado
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19/08/2021 21:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/08/2021 02:01
Decorrido prazo de POLYMEDH. EIRELI - EPP em 09/08/2021 23:59.
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09/08/2021 09:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/07/2021 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO: 0802324-16.2021.8.14.0005 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ASSUNTO: [Liquidação / Cumprimento / Execução] AUTOR: Nome: POLYMEDH.
EIRELI - EPP Endereço: Avenida Presidente Getúlio Vargas, 2980, sala 01, Centro, CASTANHAL - PA - CEP: 68740-005 RÉU: Nome: PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR Endereço: AV BRIGADEIRO EDUARDO GOMES, S/N, SÃO SEBASTIÃO, ALTAMIRA - PA - CEP: 68372-020 DECISÃO – MANDADO 1.
A pretensão visa ao cumprimento de obrigação adequada ao procedimento e vem em petição devidamente instruída por prova escrita, sem eficácia de título executivo, qual seja, notas fiscais de entrega de mercadorias, de modo que a ação monitória é pertinente, podendo ser ajuizada, inclusive, contra a Fazenda Pública (§6º, art. 700, CPC/2015). 2.
Defiro a expedição de mandado para o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, com observância do disposto no art. 701, do CPC. 2.1.
Entregue-se cópia da inicial ao requerido, devendo constar do mandado que, caso o cumpra, ficará isento de custas (§ 1º, art. 701, CPC/2015) e honorários fixados em 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa (art. 701, CPC/2015). 3.
Conste, ainda, do mandado, que nesse prazo, o requerido poderá oferecer embargos, nos termos do art. 702, CPC, e que, caso não haja cumprimento da obrigação ou oferecimento de embargos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial, do CPC, nos termos do art. 701, § 2º, CPC.
Servirá o presente, por cópia, como mandado, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05.03.2009, e 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento n. 011/2009-CJRMB, de 03.03.2009.
P.
I.
C.
Altamira/PA, 06 de julho de 2021.
ANDRÉ PAULO ALENCAR SPÍNDOLA Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara Cível, Empresarial e Fazenda Pública da Comarca de Altamira/PA FÓRUM DES.
AMAZONAS PANTOJA Endereço: Av.
Brigadeiro Eduardo Gomes, 1651 - B.
São Sebastião - Altamira-Pará - CEP: 68.372-020.
A.S. 07 -
16/07/2021 11:27
Expedição de Mandado.
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16/07/2021 11:24
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2021 10:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/07/2021 12:42
Conclusos para decisão
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09/07/2021 12:41
Expedição de Certidão.
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08/07/2021 18:26
Juntada de Petição de petição
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23/06/2021 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO: 0802324-16.2021.8.14.0005 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ASSUNTO: [Liquidação / Cumprimento / Execução] AUTOR: Nome: POLYMEDH.
EIRELI - EPP Endereço: Avenida Presidente Getúlio Vargas, 2980, sala 01, Centro, CASTANHAL - PA - CEP: 68740-005 RÉU: Nome: PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR Endereço: AV BRIGADEIRO EDUARDO GOMES, S/N, SÃO SEBASTIÃO, ALTAMIRA - PA - CEP: 68372-020 DECISÃO – MANDADO Inicialmente a presente ação foi proposta sob o rito de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por POLYMEDH EIRELI - EPP em face do PRO SAÚDE – ASSOCIAÇÃO BENEFICIENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E HOSPITALAR – HOSPITAL REGIONAL DA TRANSAMAZONICA, em que a parte autora pretende a satisfação de suposto crédito inadimplido, anexando Documentos Auxiliares de Nota Fiscal da – DANFE´s e boletos bancários, como se título executivo extrajudicial fossem.
Determinada a emenda da inicial para que a parte autora promovesse a juntada das cártulas dos títulos executivos ou que adequasse ao rito compatível com os documentos apresentados, requereu a conversão para o rito da AÇÃO MONITÓRIA.
Afirmou que “a autora vendeu à ré, que possui contrato de prestação de serviços com o Estado do Pará (id 27254667), os medicamentos constantes das notas fiscais nºs 18.455 e 18.481 anexadas (ID 27254652), sendo certo que tais mercadorias foram entregues, consoante assinaturas apostas nas mesmas e nos respectivos boletos bancários (ID 27254652), os quais foram recebidos, respectivamente, pelos funcionários Valéria Sousa, inscrita no CPF: *22.***.*37-56, no dia 25/08/2020 (NF 18.455) e Walles Soares, inscrito no RG: 2562296, em 28/08/2020 (NF 18.481)”.
A ação monitória tem seu fundamento no art. 700 do CPC/2015, que poderá ser proposta com base em prova escrita sem eficácia de título executivo: Art. 700.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; [...] § 2º Na petição inicial, incumbe ao autor explicitar, conforme o caso: I - a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo; II - o valor atual da coisa reclamada; III - o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido. § 3º O valor da causa deverá corresponder à importância prevista no § 2º, incisos I a III.
Sem grifos no original.
A documentação anexada aos autos, não se monstra suficiente para o recebimento da referida monitória, uma vez que são produzidas unilateralmente, que não enseja a certeza necessária para o subsidiar a ação monitória.
No que tange a informação que teriam sidos recebidos por “Valéria Sousa, inscrita no CPF: *22.***.*37-56, no dia 25/08/2020 (NF 18.455) e Walles Soares, inscrito no RG: 2562296, em 28/08/2020 (NF 18.481)”, não há qualquer identificação que estes são funcionários da requerida.
Destarte, tendo em vista que a referida prova escrita é indispensável à propositura da ação monitória, juntamente com a memória de cálculo, deve-se facultar à parte autora, novamente, emendar a inicial para juntar os referidos documentos ou emendar para adequar ao procedimento comum.
Portanto, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, com fundamento no art. 321 do CPC, proceda à emenda da exordial para que: a) Anexe aos autos documento escrito sem eficácia de título executivo, com respectiva memória de cálculo, sob pena de indeferimento da inicial.
Faculto a parte autora, caso queira, emendar a inicial para adequá-la ao rito do procedimento comum (art. 700, §5º, do CPC/2015).
Após o escoamento do prazo, com ou sem manifestação, de tudo certificado, retornem os autos conclusos.
Servirá o presente, por cópia, como mandado, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05.03.2009, e 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento n. 011/2009-CJRMB, de 03.03.2009.
P.
I.
C.
Altamira/PA, 22 de junho de 2021.
ANDRÉ PAULO ALENCAR SPÍNDOLA Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara Cível, Empresarial e Fazenda Pública da Comarca de Altamira/PA FÓRUM DES.
AMAZONAS PANTOJA Endereço: Av.
Brigadeiro Eduardo Gomes, 1651 - B.
São Sebastião - Altamira-Pará - CEP: 68.372-020.
A.S. 07 -
22/06/2021 13:52
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2021 13:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/06/2021 10:04
Conclusos para decisão
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21/06/2021 10:04
Expedição de Certidão.
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19/06/2021 10:24
Juntada de Petição de petição
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18/06/2021 16:54
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2021 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2021 13:37
Cancelada a movimentação processual
-
27/05/2021 13:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/05/2021 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2021
Ultima Atualização
04/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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