TJPA - 0846327-70.2023.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2023 12:31
Decorrido prazo de LEANDRO ANDRADE ALEX em 26/06/2023 23:59.
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06/07/2023 13:30
Arquivado Definitivamente
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06/07/2023 13:30
Juntada de Petição de certidão trânsito em julgado
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06/06/2023 01:15
Publicado Intimação em 06/06/2023.
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06/06/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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05/06/2023 00:00
Intimação
Processo: 0846327-70.2023.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: ERGUE ENGENHARIA LTDA Endereço: R DOS TIMBIRAS,1045, EDIF.VERAMONT/AP 402, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66033-800 Promovido(a): Nome: FENIX SERVICOS ESPECIALIZADOS EIRELI - EPP Endereço: ANTONIO BARRETO, 130, SALA 1609, UMARIZAL, BELéM - PA - CEP: 66055-050 Nome: FENIX SERVICOS ESPECIALIZADOS EIRELI - EPP Endereço: MATO GROSSO, 129, PACOVAL, MACAPá - AP - CEP: 68908-350 Nome: AMANDA PRISCILA MATOS DE SOUZA Endereço: Rua Mato Grosso, 129, Pacoval, MACAPá - AP - CEP: 68908-350 SENTENÇA Vistos e etc...
Dispensado o relatório, conforme dispõe o art. 38, da Lei nº 9099/95.
Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica formulado em autos apartados daqueles nos quais tramita a execução.
O CPC/2015 consagrou a desconsideração da personalidade jurídica como modalidade de intervenção de terceiros, consubstanciando-se mediante incidente processual de natureza constitutiva a ser requerido nos próprios autos da execução.
Tanto assim que, o § 1º do art. 134 do CPC/2015, expressamente impõe a comunicação ao distribuidor acerca de sua instauração, o que seria desnecessário caso a medida tivesse de ser requerida em ação autônoma.
Portanto, em face da inadequação da presente via, o feito deve ser extinto sem a resolução do mérito, cabendo à parte exequente instaurar, nos autos da execução, o incidente, com a demonstração dos pressupostos exigidos pelo art. 50 do CC/2002.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo SEM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma art. 485, VI, do Código de Processo Civil de 2015.
Sem condenação em custas ou honorários, consoante arts. 54 e 55, da lei 9099/95.
Cancele-se a audiência, caso designada.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
P.R.I.C.
Belém, 23 de maio de 2023.
MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível -
02/06/2023 08:45
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 08:45
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 11:37
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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23/05/2023 10:11
Conclusos para julgamento
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23/05/2023 10:11
Cancelada a movimentação processual
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23/05/2023 09:01
Cancelada a movimentação processual
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18/05/2023 09:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/05/2023 09:58
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2023
Ultima Atualização
21/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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