TJPA - 0805407-55.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2023 18:11
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 08:05
Arquivado Definitivamente
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20/10/2023 08:05
Baixa Definitiva
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20/10/2023 00:16
Decorrido prazo de ROSILENE PAIXAO ANDRADE em 19/10/2023 23:59.
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20/10/2023 00:16
Decorrido prazo de ELTON SILVA DE SOUSA em 19/10/2023 23:59.
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20/10/2023 00:16
Decorrido prazo de VALDECIR GOMES FARIAS em 19/10/2023 23:59.
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20/10/2023 00:16
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO FARIAS DAS CHAGAS em 19/10/2023 23:59.
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20/10/2023 00:12
Decorrido prazo de CARLA SIMONE DA SILVA BORGES em 19/10/2023 23:59.
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20/10/2023 00:12
Decorrido prazo de ADILSON PAIXAO ANDRADE em 19/10/2023 23:59.
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20/10/2023 00:12
Decorrido prazo de ROSELI CRISTINA PAIXAO ANDRADE em 19/10/2023 23:59.
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20/10/2023 00:12
Decorrido prazo de MAX WILLIAM FARIAS DAS CHAGAS em 19/10/2023 23:59.
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20/10/2023 00:12
Decorrido prazo de ROSIVAN FARIAS DAS CHAGAS em 19/10/2023 23:59.
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20/10/2023 00:12
Decorrido prazo de JOICIMARA PESSOA CHAGAS em 19/10/2023 23:59.
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20/10/2023 00:12
Decorrido prazo de ROZALIA FARIAS DAS CHAGAS em 19/10/2023 23:59.
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20/10/2023 00:12
Decorrido prazo de FABIANNE COUTINHO FARIAS em 19/10/2023 23:59.
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20/10/2023 00:12
Decorrido prazo de DELANE GOMES FARIAS em 19/10/2023 23:59.
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20/10/2023 00:12
Decorrido prazo de GENILSON CORDEIRO FARIAS em 19/10/2023 23:59.
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20/10/2023 00:12
Decorrido prazo de ADRIANA GOMES FARIAS em 19/10/2023 23:59.
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20/10/2023 00:12
Decorrido prazo de RAFAEL CONCEICAO DA SILVA em 19/10/2023 23:59.
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20/10/2023 00:12
Decorrido prazo de HILTON ALCANTARA FERREIRA em 19/10/2023 23:59.
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20/10/2023 00:12
Decorrido prazo de MARIA RITA VARJAO em 19/10/2023 23:59.
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20/10/2023 00:12
Decorrido prazo de SUELEN NATALINA CANCIO E SILVA em 19/10/2023 23:59.
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20/10/2023 00:12
Decorrido prazo de ALESSANDRA SALES DA SILVA em 19/10/2023 23:59.
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20/10/2023 00:12
Decorrido prazo de DAVID SOUZA GOMES em 19/10/2023 23:59.
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20/10/2023 00:12
Decorrido prazo de IVAIR GUIMARAES MAUES em 19/10/2023 23:59.
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20/10/2023 00:12
Decorrido prazo de SANDE LUZIANA COELHO em 19/10/2023 23:59.
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20/10/2023 00:12
Decorrido prazo de CLAUDIA HELENA COUTINHO FARIAS DA PAIXAO em 19/10/2023 23:59.
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20/10/2023 00:12
Decorrido prazo de JORGE ALEXANDRE PAIVA ARAUJO em 19/10/2023 23:59.
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20/10/2023 00:12
Decorrido prazo de ARMANDO DE JESUS CORDEIRO DE OLIVEIRA em 19/10/2023 23:59.
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20/10/2023 00:12
Decorrido prazo de ODANIZE CRISTINA MARQUES em 19/10/2023 23:59.
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20/10/2023 00:12
Decorrido prazo de MOISES VARJAO em 19/10/2023 23:59.
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20/10/2023 00:12
Decorrido prazo de PAMELA MARCIELE FARIAS VARJAO em 19/10/2023 23:59.
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20/10/2023 00:12
Decorrido prazo de ALBERTO CARLOS CANCIO DA SILVA em 19/10/2023 23:59.
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20/10/2023 00:12
Decorrido prazo de MARIA GORETE PAIXAO CANCIO em 19/10/2023 23:59.
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20/10/2023 00:12
Decorrido prazo de AMANDA CONCEICAO CANCIO DA SILVA em 19/10/2023 23:59.
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11/10/2023 00:19
Decorrido prazo de luiz otávio farias das chagas em 10/10/2023 23:59.
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11/10/2023 00:18
Decorrido prazo de raiane helena guedes de souza em 10/10/2023 23:59.
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11/10/2023 00:18
Decorrido prazo de estella farias ribeiro em 10/10/2023 23:59.
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07/10/2023 00:09
Decorrido prazo de DIMARILDE DIAS FERREIRA em 06/10/2023 23:59.
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06/10/2023 00:21
Decorrido prazo de CLAUDIO ALMIR COUTINHO FARIAS em 05/10/2023 23:59.
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18/09/2023 00:05
Publicado Sentença em 18/09/2023.
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16/09/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2023
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14/09/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 09:14
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 22:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/09/2023 14:46
Conclusos para decisão
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11/09/2023 14:45
Cancelada a movimentação processual
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18/07/2023 00:14
Decorrido prazo de SUELEN NATALINA CANCIO E SILVA em 17/07/2023 23:59.
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18/07/2023 00:14
Decorrido prazo de MARIA RITA VARJAO em 17/07/2023 23:59.
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18/07/2023 00:14
Decorrido prazo de HILTON ALCANTARA FERREIRA em 17/07/2023 23:59.
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18/07/2023 00:14
Decorrido prazo de RAFAEL CONCEICAO DA SILVA em 17/07/2023 23:59.
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18/07/2023 00:14
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO FARIAS DAS CHAGAS em 17/07/2023 23:59.
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18/07/2023 00:11
Decorrido prazo de VALDECIR GOMES FARIAS em 17/07/2023 23:59.
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18/07/2023 00:11
Decorrido prazo de ELTON SILVA DE SOUSA em 17/07/2023 23:59.
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18/07/2023 00:11
Decorrido prazo de ROSILENE PAIXAO ANDRADE em 17/07/2023 23:59.
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18/07/2023 00:11
Decorrido prazo de ODANIZE CRISTINA MARQUES em 17/07/2023 23:59.
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18/07/2023 00:11
Decorrido prazo de AMANDA CONCEICAO CANCIO DA SILVA em 17/07/2023 23:59.
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18/07/2023 00:11
Decorrido prazo de MARIA GORETE PAIXAO CANCIO em 17/07/2023 23:59.
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18/07/2023 00:11
Decorrido prazo de ALBERTO CARLOS CANCIO DA SILVA em 17/07/2023 23:59.
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18/07/2023 00:11
Decorrido prazo de PAMELA MARCIELE FARIAS VARJAO em 17/07/2023 23:59.
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18/07/2023 00:11
Decorrido prazo de MOISES VARJAO em 17/07/2023 23:59.
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18/07/2023 00:11
Decorrido prazo de ADRIANA GOMES FARIAS em 17/07/2023 23:59.
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18/07/2023 00:11
Decorrido prazo de GENILSON CORDEIRO FARIAS em 17/07/2023 23:59.
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18/07/2023 00:11
Decorrido prazo de DELANE GOMES FARIAS em 17/07/2023 23:59.
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18/07/2023 00:11
Decorrido prazo de FABIANNE COUTINHO FARIAS em 17/07/2023 23:59.
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18/07/2023 00:11
Decorrido prazo de ROZALIA FARIAS DAS CHAGAS em 17/07/2023 23:59.
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18/07/2023 00:11
Decorrido prazo de luiz otávio farias das chagas em 17/07/2023 23:59.
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18/07/2023 00:11
Decorrido prazo de JOICIMARA PESSOA CHAGAS em 17/07/2023 23:59.
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18/07/2023 00:11
Decorrido prazo de ROSIVAN FARIAS DAS CHAGAS em 17/07/2023 23:59.
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18/07/2023 00:11
Decorrido prazo de MAX WILLIAM FARIAS DAS CHAGAS em 17/07/2023 23:59.
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18/07/2023 00:11
Decorrido prazo de ROSELI CRISTINA PAIXAO ANDRADE em 17/07/2023 23:59.
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18/07/2023 00:11
Decorrido prazo de ADILSON PAIXAO ANDRADE em 17/07/2023 23:59.
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18/07/2023 00:11
Decorrido prazo de CARLA SIMONE DA SILVA BORGES em 17/07/2023 23:59.
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18/07/2023 00:11
Decorrido prazo de raiane helena guedes de souza em 17/07/2023 23:59.
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18/07/2023 00:11
Decorrido prazo de ARMANDO DE JESUS CORDEIRO DE OLIVEIRA em 17/07/2023 23:59.
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18/07/2023 00:11
Decorrido prazo de JORGE ALEXANDRE PAIVA ARAUJO em 17/07/2023 23:59.
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18/07/2023 00:11
Decorrido prazo de CLAUDIA HELENA COUTINHO FARIAS DA PAIXAO em 17/07/2023 23:59.
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18/07/2023 00:11
Decorrido prazo de SANDE LUZIANA COELHO em 17/07/2023 23:59.
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18/07/2023 00:11
Decorrido prazo de estella farias ribeiro em 17/07/2023 23:59.
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18/07/2023 00:11
Decorrido prazo de IVAIR GUIMARAES MAUES em 17/07/2023 23:59.
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18/07/2023 00:11
Decorrido prazo de DAVID SOUZA GOMES em 17/07/2023 23:59.
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18/07/2023 00:11
Decorrido prazo de ALESSANDRA SALES DA SILVA em 17/07/2023 23:59.
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17/07/2023 21:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/07/2023 23:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/07/2023 00:07
Publicado Ato Ordinatório em 04/07/2023.
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04/07/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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30/06/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 12:06
Ato ordinatório praticado
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30/06/2023 11:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/06/2023 00:00
Publicado Sentença em 26/06/2023.
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24/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2023
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22/06/2023 06:58
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 21:12
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de ADILSON PAIXAO ANDRADE - CPF: *23.***.*65-00 (AGRAVADO), ADRIANA GOMES FARIAS - CPF: *00.***.*53-70 (AGRAVADO), ALBERTO CARLOS CANCIO DA SILVA - CPF: *15.***.*00-06 (AGRAVADO), ALESSANDRA SALES DA SI
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01/06/2023 11:46
Conclusos para decisão
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01/06/2023 11:46
Cancelada a movimentação processual
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12/05/2023 00:18
Decorrido prazo de DIMARILDE DIAS FERREIRA em 11/05/2023 23:59.
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04/05/2023 00:07
Publicado Despacho em 04/05/2023.
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04/05/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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03/05/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
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02/05/2023 22:15
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 22:03
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2023 14:08
Conclusos ao relator
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25/04/2023 13:55
Juntada de Petição de petição
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17/04/2023 09:22
Juntada de Petição de petição
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30/03/2023 00:07
Publicado Despacho em 30/03/2023.
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30/03/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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30/03/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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28/03/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2023 14:41
Conclusos ao relator
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30/01/2023 14:08
Juntada de Petição de parecer
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07/12/2022 08:10
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2022 20:26
Juntada de Petição de petição
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06/10/2022 20:58
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 20:36
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2022 20:32
Conclusos para despacho
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06/10/2022 20:32
Cancelada a movimentação processual
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18/07/2022 09:53
Juntada de Certidão
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16/07/2022 00:09
Decorrido prazo de MARIA RITA VARJAO em 15/07/2022 23:59.
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16/07/2022 00:09
Decorrido prazo de HILTON ALCANTARA FERREIRA em 15/07/2022 23:59.
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16/07/2022 00:09
Decorrido prazo de RAFAEL CONCEICAO DA SILVA em 15/07/2022 23:59.
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16/07/2022 00:09
Decorrido prazo de raiane helena guedes de souza em 15/07/2022 23:59.
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16/07/2022 00:09
Decorrido prazo de ARMANDO DE JESUS CORDEIRO DE OLIVEIRA em 15/07/2022 23:59.
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16/07/2022 00:09
Decorrido prazo de JORGE ALEXANDRE PAIVA ARAUJO em 15/07/2022 23:59.
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16/07/2022 00:09
Decorrido prazo de CLAUDIA HELENA COUTINHO FARIAS DA PAIXAO em 15/07/2022 23:59.
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16/07/2022 00:09
Decorrido prazo de SANDE LUZIANA COELHO em 15/07/2022 23:59.
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16/07/2022 00:09
Decorrido prazo de estella farias ribeiro em 15/07/2022 23:59.
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16/07/2022 00:09
Decorrido prazo de IVAIR GUIMARAES MAUES em 15/07/2022 23:59.
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16/07/2022 00:09
Decorrido prazo de DAVID SOUZA GOMES em 15/07/2022 23:59.
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16/07/2022 00:09
Decorrido prazo de ALESSANDRA SALES DA SILVA em 15/07/2022 23:59.
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16/07/2022 00:09
Decorrido prazo de SUELEN NATALINA CANCIO E SILVA em 15/07/2022 23:59.
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16/07/2022 00:09
Decorrido prazo de JOICIMARA PESSOA CHAGAS em 15/07/2022 23:59.
-
16/07/2022 00:09
Decorrido prazo de ROSIVAN FARIAS DAS CHAGAS em 15/07/2022 23:59.
-
16/07/2022 00:09
Decorrido prazo de MAX WILLIAM FARIAS DAS CHAGAS em 15/07/2022 23:59.
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16/07/2022 00:09
Decorrido prazo de ROSELI CRISTINA PAIXAO ANDRADE em 15/07/2022 23:59.
-
16/07/2022 00:09
Decorrido prazo de ADILSON PAIXAO ANDRADE em 15/07/2022 23:59.
-
16/07/2022 00:09
Decorrido prazo de CARLA SIMONE DA SILVA BORGES em 15/07/2022 23:59.
-
16/07/2022 00:09
Decorrido prazo de DIMARILDE DIAS FERREIRA em 15/07/2022 23:59.
-
16/07/2022 00:09
Decorrido prazo de CLAUDIO ALMIR COUTINHO FARIAS em 15/07/2022 23:59.
-
16/07/2022 00:09
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO FARIAS DAS CHAGAS em 15/07/2022 23:59.
-
16/07/2022 00:09
Decorrido prazo de VALDECIR GOMES FARIAS em 15/07/2022 23:59.
-
16/07/2022 00:09
Decorrido prazo de ELTON SILVA DE SOUSA em 15/07/2022 23:59.
-
16/07/2022 00:09
Decorrido prazo de ROSILENE PAIXAO ANDRADE em 15/07/2022 23:59.
-
16/07/2022 00:09
Decorrido prazo de ODANIZE CRISTINA MARQUES em 15/07/2022 23:59.
-
16/07/2022 00:09
Decorrido prazo de AMANDA CONCEICAO CANCIO DA SILVA em 15/07/2022 23:59.
-
16/07/2022 00:09
Decorrido prazo de MARIA GORETE PAIXAO CANCIO em 15/07/2022 23:59.
-
16/07/2022 00:09
Decorrido prazo de ALBERTO CARLOS CANCIO DA SILVA em 15/07/2022 23:59.
-
16/07/2022 00:09
Decorrido prazo de PAMELA MARCIELE FARIAS VARJAO em 15/07/2022 23:59.
-
16/07/2022 00:09
Decorrido prazo de MOISES VARJAO em 15/07/2022 23:59.
-
16/07/2022 00:09
Decorrido prazo de ADRIANA GOMES FARIAS em 15/07/2022 23:59.
-
16/07/2022 00:09
Decorrido prazo de GENILSON CORDEIRO FARIAS em 15/07/2022 23:59.
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16/07/2022 00:09
Decorrido prazo de DELANE GOMES FARIAS em 15/07/2022 23:59.
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16/07/2022 00:09
Decorrido prazo de FABIANNE COUTINHO FARIAS em 15/07/2022 23:59.
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16/07/2022 00:09
Decorrido prazo de ROZALIA FARIAS DAS CHAGAS em 15/07/2022 23:59.
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16/07/2022 00:09
Decorrido prazo de luiz otávio farias das chagas em 15/07/2022 23:59.
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29/06/2022 00:00
Publicado Decisão em 29/06/2022.
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29/06/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
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28/06/2022 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO NO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0805407-55.2021.8.14.0000 AGRAVANTES: ALESSANDRA SALES DA SILVA, RAFAEL CONCEIÇÃO DA SILVA, MARIA RITA VARJÃO, SUELEN NATALINA CANCIO E SILVA, HILTON ALCANTARA FERREIRA, MAX WILLIAM FARIAS DAS CHAGAS, ROSILENE PAIXÃO ANDRADE, ELTON SILVA DE SOUZA, ADILSON PAIXÃO ANDRADE, PAMELLA MARCIELE FARIAS VARJÃO, ROSELI CRISTINA PAIXÃO ANDRADE, MARIA GORETE PAIXÃO CANCIO, AMANDA CONCEIÇÃO CANCIO DA SILVA, ADRIANA GOMES FARIAS, GENILSON CORDEIRO FARIAS, MOISES VARJÃO, DELANE GOMES FARIAS, FABIANE COUTINHO FARIAS, CARLA SIMONE DA SILVA BORGES, JOSÉ ROBERTO FARIAS DAS CHAGAS, RAIANE HELENA GUEDES DE SOUZA, ALBERTO CARLOS CANCIO DA SILVA, ARMANDO DE JESUS CORDEIRO DE OLIVEIRA, CLAUDIO ALMIR COUTINHO FARIAS, LUIZ OTÁVIO FARIAS DAS CHAGAS, MARIA DE NAZARÉ COELHO, VALDECIR GOMES FARIAS, JORGE ALEXANDRE PAIVA ARAUJO, CLAUDIA HELENA COUTINHO FARIAS, ODANIZE CRISTINA MARQUES, DAVID SOUZA GOMES, JOICEMARA PESSOA CHAGAS, SANDE LUIZA COELHO, ADRIEL GIOVANI PAIXÃO CANCIO, ROZALIA FARIAS DAS CHAGAS, ROSIVAN FARIAS DAS CHAGAS, IVAN GUIMARÃES MAUES, ESTELLA FARIAS RIBEIRO, PAMELA MARCIELE FARIAS VARJÃO AGRAVADA: DIMARILDE DIAS FERREIRA RELATORA: DESA.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Vistos etc.
Dispõe o art. 1.021, do CC: Art. 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. § 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. § 3º É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno. § 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. § 5º A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final.
Por definição legal, o recurso de Agravo Interno não prevê a possibilidade de seu recebimento com efeito suspensivo, tendo a jurisprudência entendido ser aplicável o disposto do caput, do art. 995, do CPC, vejamos: Art. 995.
OS RECURSOS NÃO IMPEDEM A EFICÁCIA DA DECISÃO, SALVO DISPOSIÇÃO LEGAL OU DECISÃO JUDICIAL EM SENTIDO DIVERSO.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Em que pesem os argumentos expendidos no agravo, em juízo de cognição sumária, tenho que a decisão hostilizada por ora deve ser mantida.
Ademais, muito embora tenha o atual Código de Processo Civil inserido no ordenamento jurídico brasileiro nova regra a respeito do agravo interno, prevendo, a partir de sua vigência, ser vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno (CPC, art. 1.021, § 3º), na situação específica destes autos, tem-se por inviável ao julgador qualquer julgamento que se mostre alheio ao não provimento da insurgência com base nas razões de decidir lançadas quando da análise singular da matéria.
Vale ressaltar, que a vedação do art. 1.021, §3º do CPC está sendo mitigada pela jurisprudência que se consolida do Superior Tribunal de Justiça.
Afinal, “A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o art. 1.021, §3º do CPC/2015, assentou que o dispositivo não impõe ao julgador a obrigação de reformular a decisão agravada para, em outros termos, reiterar seus fundamentos, notadamente diante da falta de argumento novo deduzido pela parte recorrente” – (Embargos de declaração no Agravo em Recurso Especial nº 980.631, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, DJE de 22.5.2017).
Neste raciocínio, recebo o recurso sem efeito suspensivo, nos termos do art. 995, caput, do CPC.
Considerando que a Justiça de Conciliação favorece o diálogo e tornar a Justiça mais efetiva e ágil, com a redução do número de conflitos litigiosos e do tempo para a análise dos processos judiciais, e ainda que constitui dever da Advocacia estimular a conciliação entre os litigantes, prevenindo, sempre que possível (art. 2º, VI, do Código de Ética e Disciplina da OAB).
Deste modo, instigo as partes para que apresentem proposta de acordo que possibilite o fim da demanda.
INT.
Belém, data registrada no sistema processual.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
27/06/2022 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 22:49
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
24/06/2022 10:21
Conclusos para decisão
-
24/06/2022 10:21
Cancelada a movimentação processual
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18/03/2022 17:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/03/2022 00:14
Decorrido prazo de DIMARILDE DIAS FERREIRA em 14/03/2022 23:59.
-
07/03/2022 00:06
Publicado Ato Ordinatório em 07/03/2022.
-
05/03/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
04/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO EDITAL DE INTIMAÇÃO No uso de suas atribuições legais, o Coordenador do Núcleo de Cumprimento da Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado INTIMA os interessados para que, querendo, apresentem contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos autos do processo nº 0805407-55.2021.8.14.0000.
Belém/PA, 3/3/2022. -
03/03/2022 20:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2022 20:32
Ato ordinatório praticado
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03/03/2022 18:20
Juntada de Petição de petição
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16/02/2022 00:04
Publicado Sentença em 16/02/2022.
-
16/02/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
15/02/2022 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0805407-55.2021.8.14.0000 EMBARGANTES: ALESSANDRA SALES DA SILVA e OUTROS EMBARGADA: DECISÃO MONOCRÁTICA DO ID. 5997793.
RELATORA: DESª.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
I – Os embargos de Declaração devem ser interpostos tão somente nas hipóteses expressamente elencadas.
II – O recurso de embargos de declaração está condicionado à existência da contradição, omissão ou obscuridade na decisão atacada, o que não restou configurado no presente caso.
III – Embargos de declaração conhecidos e improvidos.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ALESSANDRA SALES DA SILVA e OUTROS em face da decisão monocrática do ID. 5997793, que deu parcial provimento ao Agravo de Instrumento, para reformar a decisão recorrida e deferir a liminar de reintegração de posse, condicionando a expedição do mandado de desocupação ao esgotamento levantamento do estado de calamidade pública estabelecido no Decreto Estadual nº 6, de 20 de março de 2020.
Nas razões recursais os Agravados, ora Embargantes, aduzem que que a monocrática é omissa, com relação ao dispositivo do artigo 941, §2º do CPC, que estabelece o julgamento de apelação ou de agravo de instrumento é tomada pelo órgão colegiado.
Alegam que a decisão monocrática se omitiu-se quanto aos requisitos do art. 561, I À IV do CPC, deixando para fundamentar a decisão somente no que dispõe o art. 1210 e seguintes do CC.
Defendem que a omissão também quanto ao IPTU que a autora juntou aos autos Ao final, requer o provimento do recurso para que sejam sanadas todas as omissões apontadas.
Não foram apresentadas contrarrazões. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade conheço dos embargos declaratório e passo ao seu exame de mérito.
Dispõe o art. 1.022, do NCPC: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .
Do exame da controvérsia, tenho que as razões apresentadas pelo embargante não condizem com quaisquer dos casos que cabem embargos de declaração.
Explico: De plano, é de se observar que a possibilidade de julgamento monocrática está devidamente enfrentada no trecho da decisão que segue: “Inicio a presente manifestação analisando a possibilidade do julgamento do recurso em decisão monocrática.
Com efeito, de acordo com o artigo 932, inciso IV e V alíneas “a”, do NCPC o relator do processo está autorizado em demandas repetitivas apreciar o mérito recursal, em decisão monocrática, referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao comando legal imposto no art. 926, §1º, do NCPC.
Vejamos: Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1o Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante.
Gize-se, ainda, que tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar mais efetividade ao princípio da celeridade e economia processual, sem deixar de observar, por óbvio, as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Assim, plenamente cabível o julgamento do recurso por meio de decisão monocrática, porque há autorização para tanto no sistema processual civil vigente.” Desta forma, não há que se falar em usurpação de competência do Órgão Colegiado, eis que o julgamento monocrático está autorizado de acordo com o artigo 932, inciso IV e V alíneas “a”, do NCPC, o relator do processo está autorizado em demandas repetitivas apreciar o mérito recursal, em decisão monocrática, referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao art. 926, §1º, 932, incisos III a V e VIII, do NCPC.
Vejamos: NCPC.
Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1o Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante. (...) Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (...) V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
Regimento interno.
Art. 133.
Compete ao relator: (...) III - apreciar as medidas urgentes nos recursos e nos processos de competência originária do Tribunal, salvo se houver sido arguido seu impedimento ou suspeição; X - julgar prejudicado pedido de recurso que manifestamente haja perdido objeto e mandar arquivar ou negar seguimento a pedido ou recurso claramente intempestivo ou incabível; XI - negar provimento ao recurso contrário: a) à súmula do STF, STJ ou do próprio Tribunal; b) ao acórdão proferido pelo STF ou STJ no julgamento de recursos repetitivos; c) ao entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; d) à jurisprudência dominante desta e.
Corte ou de Cortes Superiores; (Redação dada pela Emenda Regimental nº 03 de 21/07/2016).
XII - dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária: a) à súmula do STF, STJ ou do próprio Tribunal; b) a acórdão proferido pelo STF ou STJ em julgamento de recursos repetitivos; c) a entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; d) à jurisprudência dominante desta e.
Corte ou de Cortes Superiores; (Redação dada pela Emenda Regimental nº 03 de 21/07/2016).
Do mesmo modo, trago e enunciado da Súmula n. 568, do STJ, que reforça este entendimento, vejamos: Súmula 568 - O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (SÚMULA 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016) (DIREITO PROCESSUAL CIVIL - DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR) Do mesmo modo, não merece prosperar a alegação de omissão dos requisitos para a concessão da medida liminar foi enfrentado no trecho da decisão que segue: “Adiante, assiste razão ao recorrente.
A concessão liminar da reintegração de posse no caso de esbulho mostra-se cabível quando o autor comprova sua posse, o esbulho praticado pelo réu, a data do esbulho e a perda da posse, nos termos do art. 561, do CPC, o que restou devidamente comprovado nos autos.
Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
A teor do art. 1.210 e seguintes do Código Civil, nas ações possessórias cabe às partes tão somente a comprovação fática da posse para concessão das medidas possessórias, não havendo que se elucubrar alegações sobre a propriedade ou outro direito sobre a coisa, porquanto estas possuem meio próprio de defesa, a saber, as ações reivindicatórias.
Em análise dos autos, resta confessado pelos Agravados que a invasão ocorreu em 10/05/2019 (ID. 5530610, página 5) e a ação foi proposta em 30 de outubro de 2019, portanto em menos de ano e dia da data em que tomou ciência do esbulho possessório.
A autora traz como prova de sua posse os seguintes documentos: 1) Título de Aforamento (Num. 13588574 - Pág. 1); 2) Alvará (Num. 13588579 - Pág. 1); 3) Contrato com a Prefeitura (Num. 13588585 - Pág. 1/3) 4) Recibos (Num. 13588993 e Num. 13588999) 5) Fotos da área invadida (Num. 13589004/Num. 13589031) Designada audiência justificação, foram colhidos os depoimentos do Id. 15548305, 15548306, 15548307, 15548309, 15548311, 15548312, 15548316, 15548317, 15548318, 15548319, 15548320, 15548321 e 15548322 - dos autos de origem.
Após o exame destes vídeos, confirma-se que a área estava cercada, era explorada e que um dos depoentes exercia a vigilância do imóvel das 6hs da manhã até o escurecer, inclusive, estava no local no momento da invasão (ID. 15548305, 15548306 e 15548307).
Resta assim, evidenciada o exercício da posse pela Autora/Agravante e incontroverso o esbulho.
Deste modo, considerando que os Agravados não trouxeram prova em contrário, como estabelece o art. 373, inciso II, do NCPC deve ser deferida a liminar pleiteada.
Assim, comprovado a posse da Agravante e o esbulho praticado pelos Agravados, a menos de ano e dia da propositura da ação possessória impõe-se a reforma da decisão recorrida e a concessão da liminar pleiteada.” Demonstrada assim, a posse anterior, o esbulho e a data do esbulho a menos de ano e dia, a concessão da medida liminar é medida necessária.
Assim, a decisão embargada não padece de obscuridade, contradição ou omissão, devendo ser negado provimento ao recurso.
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo na íntegra a decisão recorrida.
PRI. À Secretaria para as providências.
Belém (PA), data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
14/02/2022 21:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2022 18:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/02/2022 11:44
Conclusos para decisão
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10/02/2022 11:44
Cancelada a movimentação processual
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03/02/2022 00:13
Decorrido prazo de DIMARILDE DIAS FERREIRA em 02/02/2022 23:59.
-
03/02/2022 00:13
Decorrido prazo de CLAUDIO ALMIR COUTINHO FARIAS em 02/02/2022 23:59.
-
03/02/2022 00:13
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO FARIAS DAS CHAGAS em 02/02/2022 23:59.
-
03/02/2022 00:13
Decorrido prazo de VALDECIR GOMES FARIAS em 02/02/2022 23:59.
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03/02/2022 00:13
Decorrido prazo de ELTON SILVA DE SOUSA em 02/02/2022 23:59.
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03/02/2022 00:13
Decorrido prazo de ROSILENE PAIXAO ANDRADE em 02/02/2022 23:59.
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03/02/2022 00:13
Decorrido prazo de ODANIZE CRISTINA MARQUES em 02/02/2022 23:59.
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03/02/2022 00:13
Decorrido prazo de AMANDA CONCEICAO CANCIO DA SILVA em 02/02/2022 23:59.
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03/02/2022 00:13
Decorrido prazo de MARIA GORETE PAIXAO CANCIO em 02/02/2022 23:59.
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03/02/2022 00:13
Decorrido prazo de ALBERTO CARLOS CANCIO DA SILVA em 02/02/2022 23:59.
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03/02/2022 00:13
Decorrido prazo de PAMELA MARCIELE FARIAS VARJAO em 02/02/2022 23:59.
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03/02/2022 00:13
Decorrido prazo de MOISES VARJAO em 02/02/2022 23:59.
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03/02/2022 00:13
Decorrido prazo de ADRIANA GOMES FARIAS em 02/02/2022 23:59.
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03/02/2022 00:13
Decorrido prazo de GENILSON CORDEIRO FARIAS em 02/02/2022 23:59.
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03/02/2022 00:13
Decorrido prazo de DELANE GOMES FARIAS em 02/02/2022 23:59.
-
03/02/2022 00:13
Decorrido prazo de FABIANNE COUTINHO FARIAS em 02/02/2022 23:59.
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03/02/2022 00:13
Decorrido prazo de ROZALIA FARIAS DAS CHAGAS em 02/02/2022 23:59.
-
03/02/2022 00:13
Decorrido prazo de luiz otávio farias das chagas em 02/02/2022 23:59.
-
03/02/2022 00:13
Decorrido prazo de JOICIMARA PESSOA CHAGAS em 02/02/2022 23:59.
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03/02/2022 00:13
Decorrido prazo de ROSIVAN FARIAS DAS CHAGAS em 02/02/2022 23:59.
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03/02/2022 00:13
Decorrido prazo de MAX WILLIAM FARIAS DAS CHAGAS em 02/02/2022 23:59.
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03/02/2022 00:13
Decorrido prazo de ROSELI CRISTINA PAIXAO ANDRADE em 02/02/2022 23:59.
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03/02/2022 00:13
Decorrido prazo de ADILSON PAIXAO ANDRADE em 02/02/2022 23:59.
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03/02/2022 00:13
Decorrido prazo de CARLA SIMONE DA SILVA BORGES em 02/02/2022 23:59.
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03/02/2022 00:13
Decorrido prazo de raiane helena guedes de souza em 02/02/2022 23:59.
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03/02/2022 00:13
Decorrido prazo de ARMANDO DE JESUS CORDEIRO DE OLIVEIRA em 02/02/2022 23:59.
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03/02/2022 00:13
Decorrido prazo de JORGE ALEXANDRE PAIVA ARAUJO em 02/02/2022 23:59.
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03/02/2022 00:13
Decorrido prazo de CLAUDIA HELENA COUTINHO FARIAS DA PAIXAO em 02/02/2022 23:59.
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03/02/2022 00:13
Decorrido prazo de SANDE LUZIANA COELHO em 02/02/2022 23:59.
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03/02/2022 00:13
Decorrido prazo de estella farias ribeiro em 02/02/2022 23:59.
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03/02/2022 00:13
Decorrido prazo de IVAIR GUIMARAES MAUES em 02/02/2022 23:59.
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03/02/2022 00:13
Decorrido prazo de DAVID SOUZA GOMES em 02/02/2022 23:59.
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03/02/2022 00:13
Decorrido prazo de ALESSANDRA SALES DA SILVA em 02/02/2022 23:59.
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03/02/2022 00:13
Decorrido prazo de SUELEN NATALINA CANCIO E SILVA em 02/02/2022 23:59.
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03/02/2022 00:13
Decorrido prazo de MARIA RITA VARJAO em 02/02/2022 23:59.
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03/02/2022 00:13
Decorrido prazo de HILTON ALCANTARA FERREIRA em 02/02/2022 23:59.
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03/02/2022 00:13
Decorrido prazo de RAFAEL CONCEICAO DA SILVA em 02/02/2022 23:59.
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09/12/2021 00:26
Publicado Decisão em 09/12/2021.
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08/12/2021 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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07/12/2021 00:00
Intimação
Vistos etc.
Dispõe o art. 1.022, do CC: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .
Em sendo tempestivo, os embargos aclamatórios interrompem o prazo recursal, mas não subtraem a eficácia da decisão recorrida, porque o art. 1.026, do CC estabelecem o seguinte: Art. 1.026.
Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso. § 1º A eficácia da decisão monocrática ou colegiada poderá ser suspensa pelo respectivo juiz ou relator se demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, se houver risco de dano grave ou de difícil reparação.
Devido os embargos de declaração não se prestarem para modificar o julgado, mas apenas sanar omissões e contradições não vislumbro no momento a probabilidade de provimento do recurso.
Neste raciocínio, recebo o recurso, sem efeito suspensivo, nos termos do art. 1.026, caput, do CPC.
INT.
Belém, 06 de dezembro de 2021.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
06/12/2021 22:43
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2021 22:40
Cancelada a movimentação processual
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06/12/2021 18:31
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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06/12/2021 17:48
Cancelada a movimentação processual
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18/11/2021 13:29
Cancelada a movimentação processual
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15/11/2021 21:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/11/2021 00:05
Decorrido prazo de DIMARILDE DIAS FERREIRA em 12/11/2021 23:59.
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05/11/2021 00:06
Publicado Ato Ordinatório em 05/11/2021.
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05/11/2021 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
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04/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO Faço público a quem interessar possa que, nos autos do processo de nº 0805407-55.2021.8.14.0000 foram opostos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, estando intimada, através deste ato, a parte interessada para a apresentação de contrarrazões, em respeito ao disposto no §2º do artigo 1023 do novo Código de Processo Civil. (ato ordinatório em conformidade com a Ata da 12ª Sessão Ordinária de 2016 da 5ª Câmara Cível Isolada).
Belém,(Pa), 3 de novembro de 2021 -
03/11/2021 11:05
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2021 11:04
Ato ordinatório praticado
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29/10/2021 12:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/10/2021 00:06
Publicado Sentença em 26/10/2021.
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27/10/2021 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
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25/10/2021 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0805407-55.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: DIMARILDE DIAS FERREIRA AGRAVADOS: ALESSANDRA SALES DA SILVA, RAFAEL CONCEIÇÃO DA SILVA, MARIA RITA VARJÃO, SUELEN NATALINA CANCIO E SILVA, HILTON ALCANTARA FERREIRA, MAX WILLIAM FARIAS DAS CHAGAS, ROSILENE PAIXÃO ANDRADE, ELTON SILVA DE SOUZA, ADILSON PAIXÃO ANDRADE, PAMELLA MARCIELE FARIAS VARJÃO, ROSELI CRISTINA PAIXÃO ANDRADE, MARIA GORETE PAIXÃO CANCIO, AMANDA CONCEIÇÃO CANCIO DA SILVA, ADRIANA GOMES FARIAS, GENILSON CORDEIRO FARIAS, MOISES VARJÃO, DELANE GOMES FARIAS, FABIANE COUTINHO FARIAS, CARLA SIMONE DA SILVA BORGES, JOSÉ ROBERTO FARIAS DAS CHAGAS, RAIANE HELENA GUEDES DE SOUZA, ALBERTO CARLOS CANCIO DA SILVA, ARMANDO DE JESUS CORDEIRO DE OLIVEIRA, CLAUDIO ALMIR COUTINHO FARIAS, LUIZ OTÁVIO FARIAS DAS CHAGAS, MARIA DE NAZARÉ COELHO, VALDECIR GOMES FARIAS, JORGE ALEXANDRE PAIVA ARAUJO, CLAUDIA HELENA COUTINHO FARIAS, ODANIZE CRISTINA MARQUES, DAVID SOUZA GOMES, JOICEMARA PESSOA CHAGAS, SANDE LUIZA COELHO, ADRIEL GIOVANI PAIXÃO CANCIO, ROZALIA FARIAS DAS CHAGAS, ROSIVAN FARIAS DAS CHAGAS, IVAN GUIMARÃES MAUES, ESTELLA FARIAS RIBEIRO, PAMELA MARCIELE FARIAS VARJÃO RELATORA: DESA.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
LIMINAR.
POSSE ANTERIOR COMPROVADA.
PERDA DA POSSE INCONTROVERSO.
DATA DO ESBULHO A MENOS DE 1 ANO E DIA DA PROPOSITURA DA AÇÃO.
DECISÃO RECORRIDA QUE MERECE SER REFORMADA.
LIMINAR DEFERIDA.
COVID.
ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA DECRETADA PELO GOVERNO DO ESTADO DO PARÁ. ÓBICE A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE DESOCUPAÇÃO, ENQUANTO PERDURAR O ESTADO DE CALAMIDADE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de Agravo de Instrumento interposto por DIMARILDE DIAS FERREIRA, inconformada com a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Santa Izabel que, nos autos da Ação de Reintegração de Posse nº 0801963-32.2019.8.14.0049, que indeferiu a medida liminar.
A decisão agravada foi lavrada nos seguintes termos: “Trata-se de Ação de Reintegração de Posse movida por Dimarilde Dias Ferreira em face de Claudio Farias e outros, todos devidamente qualificadas nos autos do processo em epígrafe.
Alega a autora, em síntese, que é proprietária do bem imóvel descrito em inicial localizado na Rodovia Santa Izabel/PA, tendo os requeridos iniciado a suposta prática de esbulho em 11/10/2015.
Dessa feita, requereu liminarmente a reintegração de posse.
Juntou documentos.
O Ministério Público manifestou-se desfavorável ao pedido liminar de reintegração de posse. É o breve relatório.
Decido.
O art. 561 do CPC/2015 preconiza que o autor da ação de reintegração de posse deve provar a sua posse, o esbulho praticado pelo réu e a data em que ocorreu a perda da posse, a qual deverá ser de menos de ano e dia para, configurada a ação de força nova, ser analisada a eventual concessão de liminar.
A teor das alegações feitas pela própria parte autora em inicial, é possível aferir que o feito se trata de posse velha, eis que os supostos atos de esbulho se iniciaram em 11/10/2015.
Dessa forma, deverá ser analisado o feito sob o prisma do rito ordinário, conforme exposto no julgado abaixo: (...) Dessa forma, passo a analisar a pretensão da reintegração da posse, liminarmente, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Ali se determina que haja a conjugação dos dois requisitos previstos no caput do dispositivo, da verossimilhança da alegação e da prova inequívoca, com um dos requisitos estabelecidos nos incisos I (fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação), e II (constatação de ocorrência de abuso do direito de defesa ou de manifesto intuito protelatório), alternativamente.
A autora deveria provar os requisitos denominados por fumus boni iuris ou fumaça do bom direito e o periculum in mora, sendo que em relação a este cabe à parte demonstrar que há possíveis danos ou riscos ao resultado do processo em face do tempo ou da natureza da lide se não concedida a tutela .
No caso vertente, mediante uma análise perfunctória, não vislumbro o periculum in mora, eis que a autora afirmou em inicial que a invasão teria ocorrido em 2015 e manteve-se inerte pelo decurso de 04 anos até o ajuizamento desta ação.
Outrossim, não restaram comprovados o exercício da posse por parte da autora, ainda que tenha apresentado documentos que se referem como sendo o bem imóvel de sua propriedade, ressalte-se que a discussão do feito diz respeito ao exercício da posse e não propriedade.
Com base nos arts. 300, caput, e em harmonia ao parecer do Ministério Público, INDEFIRO o pedido de tutela provisória (modalidade de urgência, antecipada), tendo em vista a insuficiência de provas que atestem a probabilidade do direito.
Devendo o processo prosseguir nas demais fases para exame mais acurado da questão, através de instrução probatória plena (CPC, art. 566).
Considerando a contestação de ID 23166596 e em atenção ao princípio da vedação da decisão surpresa, intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo legal.
Após, certifique-se e voltem-me os autos conclusos.
SE NECESSÁRIO SERVIRÁ CÓPIA DESTE(A) DESPACHO/DECISÃO COMO MANDADO/PRECATÓRIA conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor Observar o disposto em seus nos artigos 3º e 4º.
Santa Izabel/PA, 27 de maio de 2021.
TALITA DANIELLE COSTA FIALHO DOS SANTOS Juíza de Direito” Inconformada DIMARILDE DIAS FERREIRA recorre a esta instância relatando que no dia 11/10/2019, se deparou com a invasão de seu imóvel pelos Agravados, naquele momento restou evidente que haviam lonas e plásticos enroladas em madeiras fincadas sobre a terra, caracterizando recente invasão.
Neste momento, tentou falar com alguns dos invasores na esperança de persuadi-los a sair por bem, porém, foi mal recebida e agredida de forma verbal e como os ânimos estavam exaltados e a situação ficava sem controle, a mesma passou mal e foi levada dali para um local seguro.
Diz que seu irmão, José Dias, se deslocou até o Plantão da Polícia Civil, onde comunicou o esbulho possessório, como faz prova com Boletim de Ocorrência anexo.
Quanto a prova da posse do bem esbulhado a Agravante detém Título de Aforamento de nº 848/78, expedido pela Prefeitura Municipal de Santa Izabel, conforme documento anexo que comprova a cadeia dominial do imóvel.
Além do mais, comprova a posse do imóvel pelo pagamento regular das taxas de Impostos Predial e Territorial Urbano (IPTU), cobrados anualmente pela Prefeitura municipal de Santa Izabel, conforme documento anexo.
Relata que a área invadida fica na margem do rio que desagua no Igarapé do Caraparu, balneário muito apreciado por turistas, nele construiu uma casa de alvenaria e madeira com 4 (quatro) compartimentos.
Destaca que o terreno era cercado com arame farpado, tinha criação de galinhas e patos, coqueiros, cajueiros, bananais, abacateiros, cupuaçuzeiros, pupunheira, mangueira, uxizeiro, marizeiros, biribazeiro, gravioleira, laranjeiras, murucizeiro, caneleira, mas tudo foi destruído pelos invasores.
Desse modo, restando configurado o incontestável esbulho possessório sobre o bem da Agravada, requer a concessão de tutela de urgência, com a reforma da decisão agravada, determinando-se ou confirmando-se a imediata reintegração da Agravante na posse do imóvel.
Indeferi o pedido de efeito suspensivo no Id. 5486534.
Os Agravados apresentaram contrarrazões no Id. 5530610 esclarecendo que a invasão ocorreu em 10 de maio de 2019, entretanto, a área estava abandonada e que os documentos apresentados pela Autora/Agravante não evidenciam a sua posse, porque o título de trepasse é de 1978 e o pagamento do ITPU não é documento idôneo para a demonstração da posse anterior.
Requer o desprovimento do recurso. É o Relatório.
DECIDO.
Inicio a presente manifestação analisando a possibilidade do julgamento do recurso em decisão monocrática.
Com efeito, de acordo com o artigo 932, inciso IV e V alíneas “a”, do NCPC o relator do processo está autorizado em demandas repetitivas apreciar o mérito recursal, em decisão monocrática, referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao comando legal imposto no art. 926, §1º, do NCPC.
Vejamos: Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1o Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante.
Gize-se, ainda, que tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar mais efetividade ao princípio da celeridade e economia processual, sem deixar de observar, por óbvio, as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Assim, plenamente cabível o julgamento do recurso por meio de decisão monocrática, porque há autorização para tanto no sistema processual civil vigente.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso.
O agravante pretende a reforma da decisão que deferiu a liminar de reintegração em favor da agravada.
Adiante, assiste razão ao recorrente.
A concessão liminar da reintegração de posse no caso de esbulho mostra-se cabível quando o autor comprova sua posse, o esbulho praticado pelo réu, a data do esbulho e a perda da posse, nos termos do art. 561, do CPC, o que restou devidamente comprovado nos autos.
Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
A teor do art. 1.210 e seguintes do Código Civil, nas ações possessórias cabe às partes tão somente a comprovação fática da posse para concessão das medidas possessórias, não havendo que se elucubrar alegações sobre a propriedade ou outro direito sobre a coisa, porquanto estas possuem meio próprio de defesa, a saber, as ações reivindicatórias.
Em análise dos autos, resta confessado pelos Agravados que a invasão ocorreu em 10/05/2019 (ID. 5530610, página 5) e a ação foi proposta em 30 de outubro de 2019, portanto em menos de ano e dia da data em que tomou ciência do esbulho possessório.
A autora traz como prova de sua posse os seguintes documentos: 1) Título de Aforamento (Num. 13588574 - Pág. 1); 2) Alvará (Num. 13588579 - Pág. 1); 3) Contrato com a Prefeitura (Num. 13588585 - Pág. 1/3) 4) Recibos (Num. 13588993 e Num. 13588999) 5) Fotos da área invadida (Num. 13589004/Num. 13589031) Designada audiência justificação, foram colhidos os depoimentos do Id. 15548305, 15548306, 15548307, 15548309, 15548311, 15548312, 15548316, 15548317, 15548318, 15548319, 15548320, 15548321 e 15548322 - dos autos de origem.
Após o exame destes vídeos, confirma-se que a área estava cercada, era explorada e que um dos depoentes exercia a vigilância do imóvel das 6hs da manhã até o escurecer, inclusive, estava no local no momento da invasão (ID. 15548305, 15548306 e 15548307).
Resta assim, evidenciada o exercício da posse pela Autora/Agravante e incontroverso o esbulho.
Deste modo, considerando que os Agravados não trouxeram prova em contrário, como estabelece o art. 373, inciso II, do NCPC deve ser deferida a liminar pleiteada.
Nesse sentido a jurisprudência.
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
POSSE (BENS IMÓVEIS).
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
CONCESSÃO DE LIMINAR (ARTS. 560 E SEGUINTES DO CPC).
Comprovadas a posse anterior e o esbulho ocorrido dentro de ano e dia, o juiz deve determinar desde logo a expedição do mandado de reintegração de posse.
Tratando-se de cognição sumária, não se exige prova cabal do alegado pela parte-autora para a concessão de liminar, mas início de prova capaz de demonstrar a probabilidade das alegações.
No caso concreto, as provas realizadas até o momento são suficientes para demonstrar a posse anterior da autora e o esbulho praticado pelo réu, razão pela qual deve ser mantida a decisão que deferiu a liminar possessória.
Contudo, considerando a situação do réu-agravante, a relação familiar com titulares de direito hereditário do imóvel, a situação do imóvel e a situação da pandemia - COVID-19 - viável a dilação do prazo de desocupação voluntária sem prejuízo de eventual prorrogação a ser concedida pelo juízo de origem, no final, se houver pedido formulado pela ré.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50019432520218217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Antonio Angelo, Julgado em: 18-06-2021) Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
POSSE (BENS IMÓVEIS).
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
CONCESSÃO DE LIMINAR (ARTS. 560 E SEGUINTES DO CPC).
Comprovadas a posse anterior e o esbulho ocorrido dentro de ano e dia, o juiz deve determinar desde logo a expedição do mandado de reintegração de posse.
Tratando-se de cognição sumária, não se exige prova cabal do alegado pela parte-autora para a concessão de liminar, mas início de prova capaz de demonstrar a probabilidade das alegações.
No caso concreto, as provas realizadas até o momento são suficientes para demonstrar a posse anterior do autor e o esbulho praticado pelos réus, razão pela qual deve ser mantida a decisão que deferiu a liminar possessória.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50938493320208217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Antonio Angelo, Julgado em: 18-06-2021) Assim, comprovado a posse da Agravante e o esbulho praticado pelos Agravados, a menos de ano e dia da propositura da ação possessória impõe-se a reforma da decisão recorrida e a concessão da liminar pleiteada.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, para reformar a decisão recorrida e deferir a liminar de reintegração de posse, condicionando a expedição do mandado de desocupação ao esgotamento levantamento do estado de calamidade pública estabelecido no Decreto Estadual nº 6, de 20 de março de 2020, na forma do art. 1º da Lei Estadual de Nº 9212 DE 14/01/2021, vejamos: Art. 1º Fica suspenso enquanto perdurar o estado de calamidade pública previsto no Decreto nº 6, de 20 de março de 2020, o cumprimento de medidas judiciais, extrajudiciais ou administrativas que impliquem em despejos, desocupações ou remoções forçadas, em imóveis privados ou públicos, urbanos ou rurais no Estado do Pará.
Publique-se.
Intime-se.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Belém (PA), 17 de agosto de 2021.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
24/10/2021 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2021 20:28
Conhecido o recurso de DIMARILDE DIAS FERREIRA - CPF: *80.***.*45-53 (AGRAVANTE) e provido em parte
-
17/08/2021 11:32
Conclusos para decisão
-
17/08/2021 11:32
Cancelada a movimentação processual
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19/07/2021 20:49
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2021 08:24
Cancelada a movimentação processual
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29/06/2021 15:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/06/2021 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0805407-55.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: DIMARILDE DIAS FERREIRA AGRAVADOS: ALESSANDRA SALES DA SILVA, RAFAEL CONCEIÇÃO DA SILVA, MARIA RITA VARJÃO, SUELEN NATALINA CANCIO E SILVA, HILTON ALCANTARA FERREIRA, MAX WILLIAM FARIAS DAS CHAGAS, ROSILENE PAIXÃO ANDRADE, ELTON SILVA DE SOUZA, ADILSON PAIXÃO ANDRADE, PAMELLA MARCIELE FARIAS VARJÃO, ROSELI CRISTINA PAIXÃO ANDRADE, MARIA GORETE PAIXÃO CANCIO, AMANDA CONCEIÇÃO CANCIO DA SILVA, ADRIANA GOMES FARIAS, GENILSON CORDEIRO FARIAS, MOISES VARJÃO, DELANE GOMES FARIAS, FABIANE COUTINHO FARIAS, CARLA SIMONE DA SILVA BORGES, JOSÉ ROBERTO FARIAS DAS CHAGAS, RAIANE HELENA GUEDES DE SOUZA, ALBERTO CARLOS CANCIO DA SILVA, ARMANDO DE JESUS CORDEIRO DE OLIVEIRA, CLAUDIO ALMIR COUTINHO FARIAS, LUIZ OTÁVIO FARIAS DAS CHAGAS, MARIA DE NAZARÉ COELHO, VALDECIR GOMES FARIAS, JORGE ALEXANDRE PAIVA ARAUJO, CLAUDIA HELENA COUTINHO FARIAS, ODANIZE CRISTINA MARQUES, DAVID SOUZA GOMES, JOICEMARA PESSOA CHAGAS, SANDE LUIZA COELHO, ADRIEL GIOVANI PAIXÃO CANCIO, ROZALIA FARIAS DAS CHAGAS, ROSIVAN FARIAS DAS CHAGAS, IVAN GUIMARÃES MAUES, ESTELLA FARIAS RIBEIRO, PAMELA MARCIELE FARIAS VARJÃO RELATORA: DESA.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
EFEITO SUSPENSIVO.
LIMINAR INDEFERIDA.
LEI ESTADUAL DE Nº 9212 DE 14/01/2021.
PROBABILIDADE DE DIREITO E RISCO DE DANO DE DIFICIL E INCERTA REPARAÇÃO NÃO COMPROVADOS.
EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tratam os presentes autos de Agravo de Instrumento interposto por DIMARILDE DIAS FERREIRA, inconformada com a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Santa Izabel que, nos autos da Ação de Reintegração de Posse nº 0801963-32.2019.8.14.0049, que indeferiu a medida liminar.
A decisão agravada foi lavrada nos seguintes termos: “Trata-se de Ação de Reintegração de Posse movida por Dimarilde Dias Ferreira em face de Claudio Farias e outros, todos devidamente qualificadas nos autos do processo em epígrafe.
Alega a autora, em síntese, que é proprietária do bem imóvel descrito em inicial localizado na Rodovia Santa Izabel/PA, tendo os requeridos iniciado a suposta prática de esbulho em 11/10/2015.
Dessa feita, requereu liminarmente a reintegração de posse.
Juntou documentos.
O Ministério Público manifestou-se desfavorável ao pedido liminar de reintegração de posse. É o breve relatório.
Decido.
O art. 561 do CPC/2015 preconiza que o autor da ação de reintegração de posse deve provar a sua posse, o esbulho praticado pelo réu e a data em que ocorreu a perda da posse, a qual deverá ser de menos de ano e dia para, configurada a ação de força nova, ser analisada a eventual concessão de liminar.
A teor das alegações feitas pela própria parte autora em inicial, é possível aferir que o feito se trata de posse velha, eis que os supostos atos de esbulho se iniciaram em 11/10/2015.
Dessa forma, deverá ser analisado o feito sob o prisma do rito ordinário, conforme exposto no julgado abaixo: (...) Dessa forma, passo a analisar a pretensão da reintegração da posse, liminarmente, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Ali se determina que haja a conjugação dos dois requisitos previstos no caput do dispositivo, da verossimilhança da alegação e da prova inequívoca, com um dos requisitos estabelecidos nos incisos I (fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação), e II (constatação de ocorrência de abuso do direito de defesa ou de manifesto intuito protelatório), alternativamente.
A autora deveria provar os requisitos denominados por fumus boni iuris ou fumaça do bom direito e o periculum in mora, sendo que em relação a este cabe à parte demonstrar que há possíveis danos ou riscos ao resultado do processo em face do tempo ou da natureza da lide se não concedida a tutela .
No caso vertente, mediante uma análise perfunctória, não vislumbro o periculum in mora, eis que a autora afirmou em inicial que a invasão teria ocorrido em 2015 e manteve-se inerte pelo decurso de 04 anos até o ajuizamento desta ação.
Outrossim, não restaram comprovados o exercício da posse por parte da autora, ainda que tenha apresentado documentos que se referem como sendo o bem imóvel de sua propriedade, ressalte-se que a discussão do feito diz respeito ao exercício da posse e não propriedade.
Com base nos arts. 300, caput, e em harmonia ao parecer do Ministério Público, INDEFIRO o pedido de tutela provisória (modalidade de urgência, antecipada), tendo em vista a insuficiência de provas que atestem a probabilidade do direito.
Devendo o processo prosseguir nas demais fases para exame mais acurado da questão, através de instrução probatória plena (CPC, art. 566).
Considerando a contestação de ID 23166596 e em atenção ao princípio da vedação da decisão surpresa, intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo legal.
Após, certifique-se e voltem-me os autos conclusos.
SE NECESSÁRIO SERVIRÁ CÓPIA DESTE(A) DESPACHO/DECISÃO COMO MANDADO/PRECATÓRIA conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor Observar o disposto em seus nos artigos 3º e 4º.
Santa Izabel/PA, 27 de maio de 2021.
TALITA DANIELLE COSTA FIALHO DOS SANTOS Juíza de Direito” Inconformada DIMARILDE DIAS FERREIRA recorre a esta instância pleiteando a atribuição de tutela de urgência provisória para a reintegração de posse do imóvel localizado em Caraparu, no município de Santa Izabel, a ser cumprida por oficial de justiça, facultando-lhe a utilização de força policial e ordem de ingresso no imóvel. É o Relatório.
DECIDO.
O recurso é cabível, por força o disposto no art. 1015, inciso I, do NCPC.
Pois bem.
O recurso é tempestivo e foi instruído com as peças obrigatórios, pelo que entendo preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Consabido, incumbe ao relator apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal, de acordo com o artigo art. 932, II do NCPC.
Entendo não estarem presentes os requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo ativo pleiteado, consoante dispõe o parágrafo único do artigo 995 do NCPC.
Senão vejamos.
Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, E ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
A discussão é a concessão de liminar reintegração de posse sobre a área em litígio, dizendo que o esbulho ocorreu em 11/10/2019, a menos de ano e dia.
A decisão recorrida está de acordo com o comando da Lei Estadual de Nº 9212 DE 14/01/2021.
A referida lei foi criada com a finalidade de suspender o cumprimento de decisões judiciais de despejo, desocupações ou remoções forçadas em razão da pandemia da COVID-19, evitando assim que famílias fiquem desabrigadas e expostas aos riscos de contaminação e disseminação da doença.
Vejamos: Art. 1º Fica suspenso enquanto perdurar o estado de calamidade pública previsto no Decreto nº 6, de 20 de março de 2020, o cumprimento de medidas judiciais, extrajudiciais ou administrativas que impliquem em despejos, desocupações ou remoções forçadas, em imóveis privados ou públicos, urbanos ou rurais no Estado do Pará.
Desta forma, não vislumbro a probabilidade de provimento recursal que justifique a concessão da medida liminar.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo ativo, nos termos da fundamentação.
Intime-se a parte Agravada, para apresentar contraminuta ao presente recurso, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender necessárias.
Publique-se.
Intimem-se.
Comunique-se ao Juízo de origem.
SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/OFÍCIO, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP.
Belém, 24 de junho de 2021.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
25/06/2021 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2021 19:37
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
17/06/2021 13:49
Conclusos para decisão
-
17/06/2021 13:49
Cancelada a movimentação processual
-
17/06/2021 13:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/06/2021 13:18
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2021 08:00
Conclusos para decisão
-
15/06/2021 08:00
Cancelada a movimentação processual
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14/06/2021 22:12
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2021 21:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2021
Ultima Atualização
28/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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