TJPA - 0800075-51.2022.8.14.0072
1ª instância - Vara Unica de Medicilandia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 09:27
Arquivado Definitivamente
-
28/07/2025 09:27
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2025 12:08
Juntada de Informações
-
18/07/2025 12:07
Juntada de Informações
-
18/07/2025 12:04
Juntada de Informações
-
17/07/2025 12:06
Juntada de Informações
-
17/07/2025 11:57
Juntada de Informações
-
17/07/2025 11:39
Juntada de Informações
-
17/07/2025 10:44
Expedição de Guia de Recolhimento para EDILSON FREITAS DA COSTA - CPF: *46.***.*46-15 (REU) (Nº. 0800075-51.2022.8.14.0072.15.0008-09).
-
17/07/2025 10:42
Expedição de Guia de Recolhimento para DOUGLAS MACEDO FAGUNDES (REU) (Nº. 0800075-51.2022.8.14.0072.15.0009-11).
-
17/07/2025 10:36
Expedição de Guia de Recolhimento para ARTHUR GERHARDT DE JESUS - CPF: *59.***.*92-92 (REU) (Nº. 0800075-51.2022.8.14.0072.15.0007-07).
-
15/07/2025 11:38
Transitado em Julgado em 30/06/2025
-
13/07/2025 09:22
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 23/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 20:32
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 23/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 20:32
Decorrido prazo de BENEDITO CLEMENTINO DE SOUZA NETO em 13/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 20:06
Decorrido prazo de EDILSON FREITAS DA COSTA em 13/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 20:06
Decorrido prazo de ARTHUR GERHARDT DE JESUS em 13/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 20:06
Decorrido prazo de DOUGLAS MACEDO FAGUNDES em 13/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 19:36
Decorrido prazo de DOUGLAS MACEDO FAGUNDES em 30/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 19:36
Decorrido prazo de DOUGLAS MACEDO FAGUNDES em 30/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 19:14
Decorrido prazo de ARTHUR GERHARDT DE JESUS em 30/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 19:14
Decorrido prazo de ARTHUR GERHARDT DE JESUS em 30/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 19:14
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 23/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 19:14
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 23/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 18:21
Decorrido prazo de EDILSON FREITAS DA COSTA em 30/06/2025 23:59.
-
02/07/2025 11:34
Juntada de Petição de termo de ciência
-
30/06/2025 22:52
Publicado Sentença em 06/06/2025.
-
30/06/2025 22:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
26/06/2025 15:51
Juntada de Petição de certidão
-
26/06/2025 15:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/06/2025 15:36
Juntada de Petição de certidão
-
26/06/2025 15:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/06/2025 12:31
Juntada de Petição de certidão
-
26/06/2025 12:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/06/2025 08:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/06/2025 08:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/06/2025 08:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MEDICILÂNDIA Fórum Juiz Abel Augusto de Vasconcelos Chaves, Rua 12 de maio, 1041, Centro, Medicilândia-PA FONE: (91) 98328-3047 / E-mail: [email protected] ________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Processo nº 0800075-51.2022.8.14.0072 Requerente: Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua João Diogo, 1289, Campina, BELéM - PA - CEP: 66015-165 Denunciado: EDILSON FREITAS DA COSTA Endereço: KM 100 NORTE, 1KM DA FAIXA, ZONA RURAL, MEDICILâNDIA - PA - CEP: 68145-000 Denunciado: ARTHUR GERHARDT DE JESUS Endereço: KM 100 NORTE, 1 KM DA FAIXA, ZONA RURAL, MEDICILâNDIA - PA - CEP: 68145-000 Denunciado: DOUGLAS MACEDO FAGUNDES Endereço: KM 100 NORTE, 1 KM DA FIAXA, ZONA RURAL, MEDICILâNDIA - PA - CEP: 68145-000 SENTENÇA I – RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Pará ofereceu denúncia contra ARTHUR GERHARDT DE JESUS, DOUGLAS MACEDO FAGUNDES, EDILSON FREITAS DA COSTA, imputando-lhes as condutas delituosas previstas no artigo 155, § 1º e 4°, inciso IV, c/c artigo 288, parágrafo único, ambos do Código Penal Brasileiro e artigo 244-B da Lei 8.069/90.
Segundo a denúncia, no dia 01/02/2022, por volta de 23h00min, os acusados, acompanhados do adolescente JEAN VÍTOR DA SILVA BARROS (15 anos), subtraíram peças de motocicletas apreendidas no pátio da Delegacia de Polícia Civil de Medicilândia/PA.
Consta dos autos que, na data/hora/local dos fatos, os denunciados ARTHUR GERHARDT DE JESUS e EDILSON FREITAS DA COSTA foram presos em flagrante enquanto furtavam peças de motocicletas apreendidas no pátio da Delegacia de Polícia Civil de Medicilândia/PA.
Na oportunidade, ARTHUR e EDILSON informaram aos policiais o local onde armazenavam as peças furtadas.
No local indicado, os policiais encontraram o denunciado DOUGLAS MACEDO FAGUNDES e o adolescente JEAN VÍTOR DA SILVA BARROS, sendo que apreenderam duas motocicletas e várias peças de motos apreendidas que haviam sido furtadas da Delegacia, ocasião em que efetuaram a prisão em flagrante de DOUGLAS MACEDO FAGUNDES, ao passo que o menor JEAN VÍTOR DA SILVA BARROS conseguiu fugir do local.
Em 08.03.2022, no Id. 53210523, a denúncia foi recebida.
Foram pessoalmente citados os denunciados ARTHUR GERHARDT DE JESUS (Id. 55911401), DOUGLAS MACEDO FAGUNDES (Id. 55911437) e EDILSON FREITAS DA COSTA (Id. 55918395).
Em 06.04.2022, no Id. 56959651, a defesa dos réus apresentou resposta à acusação e arrolou testemunhas.
Em 12.05.2022, no Id. 57630092, foi proferida decisão que afastou a absolvição sumária, ratificou o recebimento da denúncia e designou audiência de instrução e julgamento.
Em 18.08.2022, no Id. 74732801, foi realizada a primeira audiência de instrução criminal com a oitiva das testemunhas arroladas Jean Vítor da Silva Barros (adolescente-vítima) e Raimundo Leonel Baia (IPC).
Em 10.02.2023, no Id. 86286928, foi realizada a segunda audiência de instrução criminal com a qualificação e interrogatório dos acusados.
Encerrada a instrução processual, não houve requerimento de diligências finais.
No Id. 92820562, o Ministério Público apresentou alegações finais orais requerendo a procedência da ação e a condenação dos réus nos termos da denúncia.
No Id. 93949754, a defesa apresentou alegações finais requerendo a absolvição dos réus ou fixação da pena no mínimo legal.
Juntadas as CAC’s.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
DO(S) CRIME(S) ATRIBUIDO(S) AO(S) DENUNCIADO(S) Cinge-se a análise em averiguar a responsabilidade criminal dos réus ARTHUR GERHARDT DE JESUS, DOUGLAS MACEDO FAGUNDES, EDILSON FREITAS DA COSTA, pela suposta prática dos crimes previstos no artigo 155, § 1º e 4°, inciso IV, c/c artigo 288, parágrafo único, ambos do Código Penal Brasileiro e artigo 244-B da Lei 8.069/90.
Os crimes em referência possuem a seguinte redação: Art. 155 do CPB.
Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. § 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno. § 4º.
A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido: I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa; II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza; III - com emprego de chave falsa; IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.
Art. 288 do CPB.
Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes: Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.
Parágrafo único.
A pena aumenta-se até a metade se a associação é armada ou se houver a participação de criança ou adolescente.
Art. 244-B da Lei 8.069/90.
Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la: Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. § 1 o Incorre nas penas previstas no caput deste artigo quem pratica as condutas ali tipificadas utilizando-se de quaisquer meios eletrônicos, inclusive salas de bate-papo da internet. § 2 o As penas previstas no caput deste artigo são aumentadas de um terço no caso de a infração cometida ou induzida estar incluída no rol do art. 1 o da Lei n o 8.072, de 25 de julho de 1990 .
O crime de furto (artigo 155, caput, do CPB) é delito material que se consuma com a efetiva subtração do bem, exigindo para sua configuração os seguintes elementos típicos: conduta de subtrair (consistente na retirada da coisa da esfera de disponibilidade jurídica da vítima), objeto material (coisa alheia móvel), elemento subjetivo geral (dolo) e elemento subjetivo específico (animus rem sibi habendi, ou seja, a intenção de assenhoramento definitivo da coisa).
Para caracterização da qualificadora do concurso de pessoas (artigo 155, §4º, inciso IV, do CPB) não se exige que todos os agentes executem materialmente a conduta típica, bastando que contribuam de forma relevante para o resultado, seja através de atos executivos diretos, seja por meio de condutas auxiliares como vigilância, transporte ou ocultação do produto do crime.
A causa de aumento de pena do §1º do art. 155 do CPB incide quando o crime de furto é praticado durante o repouso noturno.
O crime de associação criminosa (artigo 288 do Código Penal) é delito formal que exige a presença cumulativa dos seguintes elementos: a) pluralidade de agentes (mínimo de três pessoas); b) vínculo associativo estável e permanente dos membros; c) finalidade específica de cometer crimes; d) potencial lesivo à paz pública.
Assim, afigura-se indispensável a demonstração de estabilidade e permanência do grupo formado por três ou mais pessoas, além do elemento subjetivo especial consiste no ajuste prévio entre os membros com a finalidade específica de cometer crimes indeterminados.
Ausentes tais requisitos, restará configurado apenas o concurso eventual de agentes, e não o crime autônomo do art. 288 do Código Penal.
O crime de corrupção de menor (artigo 244-B da Lei 8.069/90) é delito formal que se consuma com a simples participação do menor na infração penal, independentemente de sua efetiva corrupção moral ou da reiteração de condutas delitivas.
O elemento subjetivo é o dolo direto ou eventual.
In casu, estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Não há irregularidades pendentes de saneamento, uma vez respeitado o devido processo legal.
Tecidas tais considerações preliminares, prossigo à análise da matéria de fundo. 2.2.
DO MÉRITO A pretensão acusatória procede em parte.
Como se bem sabe, a responsabilidade criminal de qualquer pessoa deve ser aferida a partir das provas produzidas durante o curso da instrução e que levem à conclusão de que o fato realmente existiu (materialidade) e de que o(a) acusado(a) foi, efetivamente, a pessoa que o praticou (autoria).
Para além disso, é preciso verificar se o fato constitui um fato típico, vale dizer, se a sua descrição se encaixa na descrição trazida pelo tipo de injusto previsto no artigo em referência, bem como se não se faz presente nenhuma causa excludente da antijuridicidade ou da culpabilidade.
No caso dos autos, a materialidade dos crimes de furto qualificado e corrupção de menores restou inequivocamente demonstrada através do conjunto probatório coligido aos autos.
O auto de exibição e apreensão (ID 50022350) comprova a efetiva subtração de peças de motocicletas do pátio da Delegacia de Polícia Civil de Medicilândia.
A recuperação posterior dos objetos subtraídos, conforme narrado pelo investigador RAIMUNDO LEONEL BAIA, corrobora a materialidade do delito patrimonial.
A participação do adolescente JEAN VÍTOR DA SILVA BARROS no evento criminoso, confirmada em seu próprio depoimento judicial, demonstra inequivocamente a materialidade do crime de corrupção de menores, uma vez que os acusados induziram pessoa menor de idade à prática de infração penal.
A autoria delitiva ficou cabalmente comprovada através da prisão em flagrante delito e da prova oral produzida em juízo; Em seu depoimento prestado em juízo (conforme registros dos IDs 74732801 e 86286928), o investigador RAIMUNDO LEONEL BAIA narrou de forma coerente, detalhada e verossímil os fatos ocorridos na madrugada de 01 de fevereiro de 2022.
Segundo seu relato, por volta das 22h/23h, encontrava-se no alojamento da delegacia quando ouviu ruídos provenientes do pátio onde ficam custodiadas as motocicletas apreendidas.
Ao verificar a situação, avistou indivíduos pulando o muro dos fundos da delegacia, constatando que havia ferramentas e peças espalhadas pelo pátio.
Após cerca de quarenta minutos, novamente ouviu barulhos e retornou ao local, ocasião em que flagrou EDILSON FREITAS DA COSTA próximo a uma motocicleta Honda Bros preta, retirando peças do veículo.
Mais atrás, avistou os acusados ARTHUR GERHARDT DE JESUS e DOUGLAS MACEDO FAGUNDES.
Ao dar voz de prisão, os acusados EDILSON e ARTHUR tentaram pular o muro para fugir, momento em que o policial efetuou disparo de arma de fogo que atingiu de raspão ARTHUR GERHARDT DE JESUS.
O depoimento do investigador apresenta todas as características de veracidade e credibilidade exigidas pela jurisprudência: coerência interna, compatibilidade com os demais elementos probatórios, ausência de contradições relevantes e riqueza de detalhes que demonstram percepção direta dos fatos.
Importante destacar que o investigador agiu no estrito cumprimento do dever legal, procedendo ao flagrante delito nos termos do art. 301 do Código de Processo Penal.
O uso moderado da arma de fogo se justificou pela necessidade de impedir a fuga dos criminosos e pela incerteza sobre o armamento dos acusados, configurando legítima defesa putativa ou estrito cumprimento do dever legal.
A recuperação das motocicletas utilizadas pelos acusados e das peças subtraídas, ocorrida no dia seguinte ao crime, conforme narrado pelo investigador, confirma de forma inequívoca a veracidade de seu depoimento e a participação dos réus no evento criminoso.
O adolescente JEAN VÍTOR DA SILVA BARROS, ouvido na condição de vítima/testemunha em juízo, confirmou sua participação no furto ocorrido em 01 de fevereiro de 2022, fornecendo relato detalhado sobre como foi induzido pelos acusados à prática do crime.
Em seu depoimento judicial, o adolescente narrou de forma precisa como se deu a ação criminosa, confirmando que os acusados o levaram para praticar o furto na delegacia.
Relatou inclusive que presenciou o momento em que o policial efetuou o disparo que atingiu ARTHUR GERHARDT DE JESUS, evadindo-se do local logo após o tiro.
Quanto aos supostos furtos anteriores alegados pelo Ministério Público, o adolescente negou sua ocorrência em juízo, alegando que havia sido pressionado durante o depoimento policial.
Esta retratação parcial, embora gere dúvida sobre a extensão da atividade criminosa, não invalida a prova relativa ao crime de 01 de fevereiro de 2022, que restou demonstrado através do flagrante delito.
Crucial observar que o depoimento policial do menor foi prestado na presença de sua genitora (conforme ID 49142193 - Pág. 7), circunstância que afasta a alegação de coação ou pressão policial.
A presença do responsável legal durante a oitiva do adolescente constitui garantia processual que assegura a legitimidade do ato e a proteção dos direitos do menor.
Os acusados, quando interrogados em juízo, exerceram seu direito constitucional ao silêncio, optando por responder apenas às perguntas formuladas por seus defensores.
Esta postura, embora legítima, não trouxe elementos que pudessem afastar ou relativizar as provas produzidas pela acusação.
O silêncio do acusado, nos termos do art. 5º, inciso LXIII, da Constituição Federal, não pode ser interpretado em seu desfavor, mas também não impede a formação da convicção judicial com base nos demais elementos probatórios regularmente produzidos nos autos.
Todos os elementos típicos do crime de furto qualificado restaram devidamente comprovados.
O elemento objetivo "subtrair" ficou demonstrado através do flagrante delito, quando EDILSON FREITAS DA COSTA foi surpreendido retirando peças de motocicleta no pátio da delegacia.
A conduta de retirada das peças da esfera de disponibilidade jurídica do Estado caracteriza inequivocamente a subtração.
O objeto material "coisa alheia móvel" está configurado pelas peças de motocicletas apreendidas e sob custódia da Polícia Civil.
Tais bens, embora apreendidos, mantêm sua natureza de coisa alheia, não havendo transferência de propriedade em favor do Estado pela mera apreensão.
O elemento subjetivo geral (dolo) e específico (animus rem sibi habendi) restam evidenciados pela forma clandestina como foi praticada a subtração, durante o período noturno e mediante invasão do pátio da delegacia.
A intenção de assenhoramento definitivo se deduz das circunstâncias do fato e da tentativa de transporte dos objetos para local diverso.
A qualificadora do concurso de pessoas (art. 155, §4º, IV, CP) está caracterizada pela participação de três réus mais o adolescente na execução do crime.
Ainda que nem todos tenham executado materialmente a conduta de subtração, todos contribuíram de forma relevante para o resultado, seja através de atos de vigilância, auxílio na fuga ou transporte dos objetos.
A causa de aumento do repouso noturno (art. 155, §1º, CP) está configurada, uma vez que o crime foi praticado por volta das 23h00min, período claramente abrangido pelo conceito de repouso noturno.
O crime de corrupção de menores também restou devidamente caracterizado.
A conduta típica de "induzir menor à prática de infração penal" ficou demonstrada através do depoimento do próprio adolescente, que confirmou ter sido levado pelos acusados para participar do furto na delegacia.
A simples participação induzida do menor no crime de furto caracteriza a corrupção, independentemente de demonstração de efetiva depravação moral.
O objeto jurídico tutelado pelo tipo penal é a proteção da moralidade e desenvolvimento sadio da criança e do adolescente.
A indução de menor de idade à prática de crime atenta contra este bem jurídico, justificando a tipificação autônoma da conduta.
A idade da vítima JEAN VÍTOR DA SILVA BARROS (15 anos) está devidamente comprovada pelos documentos de identidade constantes dos autos (ID 50022349).
O elemento subjetivo (dolo) resta caracterizado pela consciência dos acusados sobre a idade do adolescente e pela voluntária indução à prática criminosa.
Noutra face, a imputação de associação criminosa não procede por ausência de prova suficiente sobre os elementos típicos exigidos para sua configuração.
Explico.
O Ministério Público fundamentou a acusação de associação criminosa na alegação de que os réus teriam praticado outros furtos em datas anteriores (05 de dezembro de 2021 e 30 de janeiro de 2021), o que caracterizaria habitualidade criminosa e vínculo associativo estável.
Contudo, a prova coligida nos autos é insuficiente para demonstrar a prática dos alegados crimes anteriores.
O único elemento probatório neste sentido era o depoimento policial do adolescente JEAN VÍTOR, que em juízo se retratou parcialmente, confirmando apenas sua participação no furto de 01 de fevereiro de 2022 e negando os demais episódios.
Embora a retratação judicial do adolescente não possa ser considerada isoladamente como prova da inexistência dos crimes anteriores, ela certamente gera dúvida razoável sobre a extensão da atividade criminosa dos acusados.
Para caracterização do delito de associação criminosa, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige prova robusta e inequívoca de vínculo associativo estável e permanente entre os agentes.
Não basta a demonstração de participação conjunta em um crime isolado, sendo necessária a comprovação de organização mínima, com certa permanência temporal e divisão de funções.
No caso em tela, a prova produzida demonstra apenas a prática de um crime de furto em concurso de pessoas, insuficiente para caracterizar associação criminosa.
A mera alegação de outros crimes, sem prova robusta de sua ocorrência, não pode servir de base para condenação por delito que exige demonstração de habitualidade e estabilidade associativa.
Com efeito, o entendimento majoritário da jurisprudência é no sentido de que para haver condenação pelo crime disposto no art. 288, parágrafo único, do CPB, há de ser levantada informações de vínculo estável e permanente entre os envolvidos, sendo certo que não restou evidente tais informações".
O Ministério Público, em suas alegações finais (ID 92820562 - Pág. 4), mencionou que "os mesmos acusados respondem ao processo criminal similar (nº 0800134-39.2022.8.14.0072), em trâmite na Vara Única de Medicilândia, pelas mesmas tipificações penais, acusados de nas datas de 05.12.2021 e 30.01.2021, também na companhia do adolescente JEAN VITOR, terem subtraído peças de motocicletas apreendidas pela polícia civil, também, no pátio da delegacia, o que confirma a associação criminosa montada com o fim específico de cometer crimes".
Ocorre que a mera existência de outro processo criminal envolvendo os mesmos réus não constitui prova da prática dos crimes lá imputados.
Os processos criminais são independentes, e a condenação em um não pode fundamentar-se em imputações constantes de outro processo ainda em tramitação.
Aplicar-se-ia aqui, por analogia, o princípio da presunção de inocência, que impede que meras imputações sejam consideradas como fatos comprovados.
Ademais, ainda que fosse comprovada a prática de outros furtos, seria necessário demonstrar que tais crimes decorreram de vínculo associativo estável, e não de mera reunião ocasional para a prática de delitos isolados.
A dúvida sobre a extensão da atividade criminosa dos acusados impede o reconhecimento da associação criminosa, devendo ser aplicado o princípio in dubio pro reo, consagrado no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Praticado um fato típico, presume-se a antijuricidade, a qual pode ser excluída desde que presentes causas excludentes de ilicitude, como a legítima defesa, estado de necessidade e o exercício regular de um direito, o que não se vislumbra no presente caso.
A culpabilidade, trata-se de um juízo de reprovação social, incidente sobre o fato e seu autor, devendo o agente ser imputável, atuar com consciência potencial de ilicitude, bem como ter a possibilidade e a exigibilidade de atuar de outro modo, seguindo as regras impostas pelo Direito.
Quanto a imputabilidade penal, nada consta dos autos que se possa inferir que os acusados tenham ou tinham transtornos mentais a época dos fatos que os impedissem de ter conhecimento do caráter ilícito do fato e de portar-se de acordo com esse entendimento.
Ademais, de acordo com a identificação dos réus, eles era maiores de idade a época dos fatos, inexistindo, portanto, qualquer fator que indiquem não serem capazes de entender o caráter ilícito de suas condutas e posicionarem-se de forma diversa.
Ou seja, os réus são IMPUTÁVEIS PENALMENTE.
Quanto a potencial consciência da ilicitude, não foram trazidas quaisquer dúvidas de que os acusados soubessem ou tivesse a possibilidade de conhecer o caráter ilícito das condutas praticadas.
Ademais, quanto à exigibilidade de conduta diversa, mais uma vez, não há notícias de fatos que os obrigassem peremptoriamente a agir da forma como agiram.
Logo, os réus praticaram fatos típicos, ilícitos e culpáveis, portanto, PUNÍVEIS.
Desse modo, considerando que as provas são certas, seguras e inequívocas quanto à materialidade dos delitos e respectivo nexo causal com a autoria por parte dos acusados, presente o dolo em suas condutas, impõe-se lhe o decreto condenatório pela prática dos crimes previstos no artigo 155, § 1º e 4°, inciso IV, do Código Penal Brasileiro e artigo 244-B da Lei 8.069/90.
No entanto, por ausência de demonstração dos requisitos configuradores, se impõe a absolvição em relação ao crime do artigo 288, parágrafo único, do Código Penal Brasileiro.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal constante na denúncia e, em consequência: A) CONDENO os denunciados ARTHUR GERHARDT DE JESUS, DOUGLAS MACEDO FAGUNDES, EDILSON FREITAS DA COSTA, nas sanções punitivas previstas no artigo 155, § 1º e 4°, inciso IV, do Código Penal Brasileiro e artigo 244-B da Lei 8.069/90; B) ABSOLVO os denunciados ARTHUR GERHARDT DE JESUS, DOUGLAS MACEDO FAGUNDES, EDILSON FREITAS DA COSTA, da imputação referente ao crime do artigo 288, parágrafo único, do Código Penal Brasileiro, o que faço com supedâneo no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 3.1.
DA DOSIMETRIA DA PENA Atento ao princípio constitucional da individualização da pena (artigo 5º, inciso XLVI, Constituição Federal), passo a dosar a pena a ser aplicada, nos termos dos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal Brasileiro.
Da pena aplicável ao réu ARTHUR GERHARDT DE JESUS I - Quanto ao CRIME DE FURTO QUALIFICADO (artigo 155, § 1º e 4°, inciso IV, do Código Penal Brasileiro) NA PRIMEIRA FASE: A) culpabilidade (grau de censura da ação ou omissão; juízo de reprovação que recai sobre o agente imputável que praticou o fato ilícito de forma consciente, cuja conduta podia não praticá-la ou evitá-la, se quisesse, desde que tivesse atendido aos apelos da norma penal; circunstância ligada à intensidade do dolo ou grau de reprovação social de sua conduta): no caso concreto, entendo que o réu agiu com culpabilidade extremada, uma vez que praticou o crime mediante invasão de estabelecimento público (Delegacia de Polícia Civil de Medicilândia) e furtou bens que estavam sob a custódia do Estado do Pará, o que será valorado negativamente.
B) antecedentes (histórico criminal do agente que não se preste para efeitos de reincidência): o réu é primário na forma da lei, uma vez que não registra condenação penal transitada em julgado anterior à data do fato apurado neste processo, nos termos da Súmula nº 444 o STJ.
C) conduta social (comportamento do agente no seio social, familiar e profissional; relacionamento no meio em que vive, tanto perante a comunidade, quanto perante sua família e seus colegas de trabalho; conceito existente perante as pessoas da comunidade): conduta social não investigada, não havendo nos autos nada que o desabone.
D) personalidade do agente (caráter como pessoa humana; índole do agente, seu temperamento; sensibilidade, controle emocional, predisposição agressiva, discussões antecipadas, atitudes precipitadas; maneira de ser, de agir, de viver, de se apresentar ao mundo exterior): não há elementos que valorem negativamente a personalidade do réu.
E) motivos do crime (o “porquê” da ação delituosa; razões que moveram o agente a cometer o crime; causa que motivou a conduta; fator íntimo que desencadeia a ação criminosa – honra, moral, inveja, cobiça, futilidade, torpeza, amor, luxúria, malvadez, gratidão, prepotência etc; motivos que extrapolam os previstos no próprio tipo penal): são inerentes à espécie.
F) circunstâncias do crime (modus operandi empregado na prática do delito; elementos que não compõem o crime, mas que influenciam em sua gravidade, tais como o estado de ânimo de agente, o local da ação delituosa, as condições de tempo e o modo de agir, o objeto utilizado, dentre outros): o furto foi praticado em concurso de mais de duas pessoas, circunstância que já constitui qualificadora art. 155, §4º, IV, CP), razão pela qual deixo de valorar negativamente para não incorrer em bis in idem.
G) consequências do crime (resultado da própria ação do agente; efeitos de sua conduta; devem ser aferidos o maior ou o menor dano causado pelo modo de agir, seja em relação à coletividade, seja em relação à vítima ou aos seus familiares; busca-se analisar o alarme social do fato, bem como sua maior ou menor repercussão e efeitos): as consequências do crime são inerentes à espécie, motivo pelo qual valoro de forma neutra.
H) comportamento da vítima (é a atitude da vítima, que tem o condão de provocar ou facilitar a prática do crime): o comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática do delito, razão pela qual valoro de forma neutra.
Assim sendo, após analisadas as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, considerando que a pena base deste crime varia entre 02 (dois) a 08 (oito) anos de reclusão e multa, e diante da presença de 01 (uma) circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base em 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 53 (cinquenta e três) dias-multa.
SEGUNDA FASE: não vislumbro agravantes a serem ponderadas.
Todavia, se faz presente a circunstância atenuante da menoridade relativa (artigo 65, I, do CPB), uma vez que este réu era menor de 21 anos de idade na data dos fatos (ID. 49142194 - Pág. 1).
Desse modo, reduzo a pena intermediária para 02 (dois) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) de reclusão e 45 (quarenta e cinco) dias-multa TERCEIRA FASE: ausentes causas de diminuição.
Presente a causa de aumento do artigo 155, §1º, do CPB, pois o crime foi cometido durante o período de repouso noturno.
Diante disso, exaspero a pena intermediária em 1/3 (um terço) e fixo a pena definitiva em 03 (três) anos e 20 (vinte) dias reclusão e 60 (sessenta) dias-multa.
II - Quanto ao CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES (artigo 244-B da Lei 8.069/90) NA PRIMEIRA FASE: A) culpabilidade (grau de censura da ação ou omissão; juízo de reprovação que recai sobre o agente imputável que praticou o fato ilícito de forma consciente, cuja conduta podia não praticá-la ou evitá-la, se quisesse, desde que tivesse atendido aos apelos da norma penal; circunstância ligada à intensidade do dolo ou grau de reprovação social de sua conduta): no caso concreto, entendo que o réu agiu com culpabilidade inerente à espécie.
B) antecedentes (histórico criminal do agente que não se preste para efeitos de reincidência): o réu é primário na forma da lei, uma vez que não registra condenação penal transitada em julgado anterior à data do fato apurado neste processo, nos termos da Súmula nº 444 o STJ.
C) conduta social (comportamento do agente no seio social, familiar e profissional; relacionamento no meio em que vive, tanto perante a comunidade, quanto perante sua família e seus colegas de trabalho; conceito existente perante as pessoas da comunidade): conduta social não investigada, não havendo nos autos nada que o desabone.
D) personalidade do agente (caráter como pessoa humana; índole do agente, seu temperamento; sensibilidade, controle emocional, predisposição agressiva, discussões antecipadas, atitudes precipitadas; maneira de ser, de agir, de viver, de se apresentar ao mundo exterior): não há elementos que valorem negativamente a personalidade do réu.
E) motivos do crime (o “porquê” da ação delituosa; razões que moveram o agente a cometer o crime; causa que motivou a conduta; fator íntimo que desencadeia a ação criminosa – honra, moral, inveja, cobiça, futilidade, torpeza, amor, luxúria, malvadez, gratidão, prepotência etc; motivos que extrapolam os previstos no próprio tipo penal): são inerentes à espécie.
F) circunstâncias do crime (modus operandi empregado na prática do delito; elementos que não compõem o crime, mas que influenciam em sua gravidade, tais como o estado de ânimo de agente, o local da ação delituosa, as condições de tempo e o modo de agir, o objeto utilizado, dentre outros): o réu e seus comparsas induziram o menor JEAN VÍTOR DA SILVA BARROS (15 anos) à prática de crime patrimonial, sendo tal circunstância inerente à espécie.
G) consequências do crime (resultado da própria ação do agente; efeitos de sua conduta; devem ser aferidos o maior ou o menor dano causado pelo modo de agir, seja em relação à coletividade, seja em relação à vítima ou aos seus familiares; busca-se analisar o alarme social do fato, bem como sua maior ou menor repercussão e efeitos): as consequências do crime são inerentes à espécie, motivo pelo qual valoro de forma neutra.
H) comportamento da vítima (é a atitude da vítima, que tem o condão de provocar ou facilitar a prática do crime): o comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática do delito, razão pela qual valoro de forma neutra.
Assim sendo, após analisadas as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, considerando que a pena base deste crime varia entre 06 (seis) meses a 02 (dois) anos de detenção e multa, e diante da ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base em 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa.
SEGUNDA FASE: não vislumbro atenuantes a serem ponderadas.
Todavia, se faz presente a circunstância atenuante da menoridade relativa (artigo 65, I, do CPB), uma vez que este réu era menor de 21 anos de idade na data dos fatos (ID. 49142194 - Pág. 1).
Desse modo, mantenho a pena intermediária em 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa.
TERCEIRA FASE: ausentes causas de diminuição ou aumento, razão pelo qual fixo a pena definitiva em 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa.
III - CONCURSO MATERIAL DO ART. 69 DO CPB: Após fixadas as penas definitivas para ambos os delitos, verifico, no presente caso, a incidência do concurso material de crimes, conforme o disposto no artigo 69 do Código Penal Brasileiro.
Desse modo, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que o agente haja incorrido.
No caso sob testilha, entendo estar configurado o concurso material heterogêneo, em que os delitos cometidos têm natureza diversificada (furto qualificado & Corrupção de Menor), razão pela qual devem ser cumuladas as reprimendas impostas ao agente.
IV - DA PENA DEFINITIVA, CONCRETA E FINAL Realizada a soma das penas impostas, fica o réu ARTHUR GERHARDT DE JESUS condenado à pena definitiva, concreta e final de 03 (três) anos e 20 (vinte) dias reclusão, além de 06 (seis) meses de detenção e 70 (setenta) dias-multa, pena que é consentânea com o grau de reprovabilidade dos crimes praticados, necessária e suficiente para punição e prevenção do crime.
Fixo o dia multa em 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente na data do fato.
Deixo de promover a detração penal, nos termos do artigo 387, §2º, do Código de Processo Penal, haja vista a inexistência de certidão carcerária nos autos, de forma que a detração deverá ser realizada pelo Juízo da Vara de Execuções Penais.
Considerando a quantidade da pena imposta, e o fato o réu ser primário e não reincidente, o regime inicial de cumprimento de pena deve ser o ABERTO, nos termos do art. 33, §2º, alínea "c", §3º c/c artigo 59, ambos do Código Penal Brasileiro.
Estão presentes todos os requisitos para substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, previstos no art. 44 do Código Penal: a) Pena aplicada não superior a quatro anos; b) Crime praticado sem violência ou grave ameaça à pessoa; c) Réu não reincidente/primários; d) Culpabilidade, antecedentes, conduta social e personalidade favoráveis.
Assim, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos: [i] prestação de serviços à comunidade pelo período da condenação; [ii] prestação pecuniária no valor equivalente a dois salários mínimos vigentes à época do cumprimento.
Da pena aplicável ao réu DOUGLAS MACEDO FAGUNDES I - Quanto ao CRIME DE FURTO QUALIFICADO (artigo 155, § 1º e 4°, inciso IV, do Código Penal Brasileiro) NA PRIMEIRA FASE: A) culpabilidade (grau de censura da ação ou omissão; juízo de reprovação que recai sobre o agente imputável que praticou o fato ilícito de forma consciente, cuja conduta podia não praticá-la ou evitá-la, se quisesse, desde que tivesse atendido aos apelos da norma penal; circunstância ligada à intensidade do dolo ou grau de reprovação social de sua conduta): no caso concreto, entendo que o réu agiu com culpabilidade extremada, uma vez que praticou o crime mediante invasão de estabelecimento público (Delegacia de Polícia Civil de Medicilândia) e furtou bens que estavam sob a custódia do Estado do Pará, o que será valorado negativamente.
B) antecedentes (histórico criminal do agente que não se preste para efeitos de reincidência): o réu é primário na forma da lei, uma vez que não registra condenação penal transitada em julgado anterior à data do fato apurado neste processo, nos termos da Súmula nº 444 o STJ.
C) conduta social (comportamento do agente no seio social, familiar e profissional; relacionamento no meio em que vive, tanto perante a comunidade, quanto perante sua família e seus colegas de trabalho; conceito existente perante as pessoas da comunidade): conduta social não investigada, não havendo nos autos nada que o desabone.
D) personalidade do agente (caráter como pessoa humana; índole do agente, seu temperamento; sensibilidade, controle emocional, predisposição agressiva, discussões antecipadas, atitudes precipitadas; maneira de ser, de agir, de viver, de se apresentar ao mundo exterior): não há elementos que valorem negativamente a personalidade do réu.
E) motivos do crime (o “porquê” da ação delituosa; razões que moveram o agente a cometer o crime; causa que motivou a conduta; fator íntimo que desencadeia a ação criminosa – honra, moral, inveja, cobiça, futilidade, torpeza, amor, luxúria, malvadez, gratidão, prepotência etc; motivos que extrapolam os previstos no próprio tipo penal): são inerentes à espécie.
F) circunstâncias do crime (modus operandi empregado na prática do delito; elementos que não compõem o crime, mas que influenciam em sua gravidade, tais como o estado de ânimo de agente, o local da ação delituosa, as condições de tempo e o modo de agir, o objeto utilizado, dentre outros): o furto foi praticado em concurso de mais de duas pessoas, circunstância que já constitui qualificadora art. 155, §4º, IV, CP), razão pela qual deixo de valorar negativamente para não incorrer em bis in idem.
G) consequências do crime (resultado da própria ação do agente; efeitos de sua conduta; devem ser aferidos o maior ou o menor dano causado pelo modo de agir, seja em relação à coletividade, seja em relação à vítima ou aos seus familiares; busca-se analisar o alarme social do fato, bem como sua maior ou menor repercussão e efeitos): as consequências do crime são inerentes à espécie, motivo pelo qual valoro de forma neutra.
H) comportamento da vítima (é a atitude da vítima, que tem o condão de provocar ou facilitar a prática do crime): o comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática do delito, razão pela qual valoro de forma neutra.
Assim sendo, após analisadas as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, considerando que a pena base deste crime varia entre 02 (dois) a 08 (oito) anos de reclusão e multa, e diante da presença de 01 (uma) circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base em 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 53 (cinquenta e três) dias-multa.
SEGUNDA FASE: não vislumbro atenuantes ou agravantes a serem ponderadas.
Assim, mantenho a reprimenda intermediária em 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 53 (cinquenta e três) dias-multa.
TERCEIRA FASE: ausentes causas de diminuição.
Presente a causa de aumento do artigo 155, §1º, do CPB, pois o crime foi cometido durante o período de repouso noturno.
Diante disso, exaspero a pena intermediária em 1/3 (um terço) e fixo a pena definitiva em 03 (três) anos e 08 (oito) meses reclusão e 70 (setenta) dias-multa.
II - Quanto ao CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES (artigo 244-B da Lei 8.069/90) NA PRIMEIRA FASE: A) culpabilidade (grau de censura da ação ou omissão; juízo de reprovação que recai sobre o agente imputável que praticou o fato ilícito de forma consciente, cuja conduta podia não praticá-la ou evitá-la, se quisesse, desde que tivesse atendido aos apelos da norma penal; circunstância ligada à intensidade do dolo ou grau de reprovação social de sua conduta): no caso concreto, entendo que o réu agiu com culpabilidade inerente à espécie.
B) antecedentes (histórico criminal do agente que não se preste para efeitos de reincidência): o réu é primário na forma da lei, uma vez que não registra condenação penal transitada em julgado anterior à data do fato apurado neste processo, nos termos da Súmula nº 444 o STJ.
C) conduta social (comportamento do agente no seio social, familiar e profissional; relacionamento no meio em que vive, tanto perante a comunidade, quanto perante sua família e seus colegas de trabalho; conceito existente perante as pessoas da comunidade): conduta social não investigada, não havendo nos autos nada que o desabone.
D) personalidade do agente (caráter como pessoa humana; índole do agente, seu temperamento; sensibilidade, controle emocional, predisposição agressiva, discussões antecipadas, atitudes precipitadas; maneira de ser, de agir, de viver, de se apresentar ao mundo exterior): não há elementos que valorem negativamente a personalidade do réu.
E) motivos do crime (o “porquê” da ação delituosa; razões que moveram o agente a cometer o crime; causa que motivou a conduta; fator íntimo que desencadeia a ação criminosa – honra, moral, inveja, cobiça, futilidade, torpeza, amor, luxúria, malvadez, gratidão, prepotência etc; motivos que extrapolam os previstos no próprio tipo penal): são inerentes à espécie.
F) circunstâncias do crime (modus operandi empregado na prática do delito; elementos que não compõem o crime, mas que influenciam em sua gravidade, tais como o estado de ânimo de agente, o local da ação delituosa, as condições de tempo e o modo de agir, o objeto utilizado, dentre outros): o réu e seus comparsas induziram o menor JEAN VÍTOR DA SILVA BARROS (15 anos) à prática de crime patrimonial, sendo tal circunstância inerente à espécie.
G) consequências do crime (resultado da própria ação do agente; efeitos de sua conduta; devem ser aferidos o maior ou o menor dano causado pelo modo de agir, seja em relação à coletividade, seja em relação à vítima ou aos seus familiares; busca-se analisar o alarme social do fato, bem como sua maior ou menor repercussão e efeitos): as consequências do crime são inerentes à espécie, motivo pelo qual valoro de forma neutra.
H) comportamento da vítima (é a atitude da vítima, que tem o condão de provocar ou facilitar a prática do crime): o comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática do delito, razão pela qual valoro de forma neutra.
Assim sendo, após analisadas as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, considerando que a pena base deste crime varia entre 06 (seis) meses a 02 (dois) anos de detenção e multa, e diante da ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base em 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa.
SEGUNDA FASE: não vislumbro atenuantes a serem ponderadas.
Desse modo, fixo a pena intermediária em 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa.
TERCEIRA FASE: ausentes causas de diminuição ou aumento.
Diante disso, fixo a pena definitiva em 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa.
III - CONCURSO MATERIAL DO ART. 69 DO CPB: Após fixadas as penas definitivas para ambos os delitos, verifico, no presente caso, a incidência do concurso material de crimes, conforme o disposto no artigo 69 do Código Penal Brasileiro.
Desse modo, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que o agente haja incorrido.
No caso sob testilha, entendo estar configurado o concurso material heterogêneo, em que os delitos cometidos têm natureza diversificada (furto qualificado & Corrupção de Menor), razão pela qual devem ser cumuladas as reprimendas impostas ao agente.
IV - DA PENA DEFINITIVA, CONCRETA E FINAL Realizada a soma das penas impostas, fica o réu DOUGLAS MACEDO FAGUNDES condenado à pena definitiva, concreta e final de 03 (três) anos e 08 (oito) meses reclusão, além de 06 (seis) meses de detenção e 80 (oitenta) dias-multa, pena que é consentânea com o grau de reprovabilidade dos crimes praticados, necessária e suficiente para punição e prevenção do crime.
Fixo o dia multa em 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente na data do fato.
Deixo de promover a detração penal, nos termos do artigo 387, §2º, do Código de Processo Penal, haja vista a inexistência de certidão carcerária nos autos, de forma que a detração deverá ser realizada pelo Juízo da Vara de Execuções Penais.
Considerando a quantidade da pena imposta, e o fato o réu ser primário e não reincidente, o regime inicial de cumprimento de pena deve ser o ABERTO, nos termos do art. 33, §2º, alínea "c", §3º c/c artigo 59, ambos do Código Penal Brasileiro.
Estão presentes todos os requisitos para substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, previstos no art. 44 do Código Penal: a) Pena aplicada não superior a quatro anos; b) Crime praticado sem violência ou grave ameaça à pessoa; c) Réu não reincidente/primários; d) Culpabilidade, antecedentes, conduta social e personalidade favoráveis.
Assim, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos: [i] prestação de serviços à comunidade pelo período da condenação; [ii] prestação pecuniária no valor equivalente a dois salários mínimos vigentes à época do cumprimento.
Da pena aplicável ao réu EDILSON FREITAS DA COSTA I - Quanto ao CRIME DE FURTO QUALIFICADO (artigo 155, § 1º e 4°, inciso IV, do Código Penal Brasileiro) NA PRIMEIRA FASE: A) culpabilidade (grau de censura da ação ou omissão; juízo de reprovação que recai sobre o agente imputável que praticou o fato ilícito de forma consciente, cuja conduta podia não praticá-la ou evitá-la, se quisesse, desde que tivesse atendido aos apelos da norma penal; circunstância ligada à intensidade do dolo ou grau de reprovação social de sua conduta): no caso concreto, entendo que o réu agiu com culpabilidade extremada, uma vez que praticou o crime mediante invasão de estabelecimento público (Delegacia de Polícia Civil de Medicilândia) e furtou bens que estavam sob a custódia do Estado do Pará, o que será valorado negativamente.
B) antecedentes (histórico criminal do agente que não se preste para efeitos de reincidência): o réu é primário na forma da lei, uma vez que não registra condenação penal transitada em julgado anterior à data do fato apurado neste processo, nos termos da Súmula nº 444 o STJ.
C) conduta social (comportamento do agente no seio social, familiar e profissional; relacionamento no meio em que vive, tanto perante a comunidade, quanto perante sua família e seus colegas de trabalho; conceito existente perante as pessoas da comunidade): conduta social não investigada, não havendo nos autos nada que o desabone.
D) personalidade do agente (caráter como pessoa humana; índole do agente, seu temperamento; sensibilidade, controle emocional, predisposição agressiva, discussões antecipadas, atitudes precipitadas; maneira de ser, de agir, de viver, de se apresentar ao mundo exterior): não há elementos que valorem negativamente a personalidade do réu.
E) motivos do crime (o “porquê” da ação delituosa; razões que moveram o agente a cometer o crime; causa que motivou a conduta; fator íntimo que desencadeia a ação criminosa – honra, moral, inveja, cobiça, futilidade, torpeza, amor, luxúria, malvadez, gratidão, prepotência etc; motivos que extrapolam os previstos no próprio tipo penal): são inerentes à espécie.
F) circunstâncias do crime (modus operandi empregado na prática do delito; elementos que não compõem o crime, mas que influenciam em sua gravidade, tais como o estado de ânimo de agente, o local da ação delituosa, as condições de tempo e o modo de agir, o objeto utilizado, dentre outros): o furto foi praticado em concurso de mais de duas pessoas, circunstância que já constitui qualificadora art. 155, §4º, IV, CP), razão pela qual deixo de valorar negativamente para não incorrer em bis in idem.
G) consequências do crime (resultado da própria ação do agente; efeitos de sua conduta; devem ser aferidos o maior ou o menor dano causado pelo modo de agir, seja em relação à coletividade, seja em relação à vítima ou aos seus familiares; busca-se analisar o alarme social do fato, bem como sua maior ou menor repercussão e efeitos): as consequências do crime são inerentes à espécie, motivo pelo qual valoro de forma neutra.
H) comportamento da vítima (é a atitude da vítima, que tem o condão de provocar ou facilitar a prática do crime): o comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática do delito, razão pela qual valoro de forma neutra.
Assim sendo, após analisadas as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, considerando que a pena base deste crime varia entre 02 (dois) a 08 (oito) anos de reclusão e multa, e diante da presença de 01 (uma) circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base em 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 53 (cinquenta e três) dias-multa.
SEGUNDA FASE: não vislumbro atenuantes ou agravantes a serem ponderadas.
Assim, mantenho a reprimenda intermediária em 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 53 (cinquenta e três) dias-multa.
TERCEIRA FASE: ausentes causas de diminuição.
Presente a causa de aumento do artigo 155, §1º, do CPB, pois o crime foi cometido durante o período de repouso noturno.
Diante disso, exaspero a pena intermediária em 1/3 (um terço) e fixo a pena definitiva em 03 (três) anos e 08 (oito) meses reclusão e 70 (setenta) dias-multa.
II - Quanto ao CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES (artigo 244-B da Lei 8.069/90) NA PRIMEIRA FASE: A) culpabilidade (grau de censura da ação ou omissão; juízo de reprovação que recai sobre o agente imputável que praticou o fato ilícito de forma consciente, cuja conduta podia não praticá-la ou evitá-la, se quisesse, desde que tivesse atendido aos apelos da norma penal; circunstância ligada à intensidade do dolo ou grau de reprovação social de sua conduta): no caso concreto, entendo que o réu agiu com culpabilidade inerente à espécie.
B) antecedentes (histórico criminal do agente que não se preste para efeitos de reincidência): o réu é primário na forma da lei, uma vez que não registra condenação penal transitada em julgado anterior à data do fato apurado neste processo, nos termos da Súmula nº 444 o STJ.
C) conduta social (comportamento do agente no seio social, familiar e profissional; relacionamento no meio em que vive, tanto perante a comunidade, quanto perante sua família e seus colegas de trabalho; conceito existente perante as pessoas da comunidade): conduta social não investigada, não havendo nos autos nada que o desabone.
D) personalidade do agente (caráter como pessoa humana; índole do agente, seu temperamento; sensibilidade, controle emocional, predisposição agressiva, discussões antecipadas, atitudes precipitadas; maneira de ser, de agir, de viver, de se apresentar ao mundo exterior): não há elementos que valorem negativamente a personalidade do réu.
E) motivos do crime (o “porquê” da ação delituosa; razões que moveram o agente a cometer o crime; causa que motivou a conduta; fator íntimo que desencadeia a ação criminosa – honra, moral, inveja, cobiça, futilidade, torpeza, amor, luxúria, malvadez, gratidão, prepotência etc; motivos que extrapolam os previstos no próprio tipo penal): são inerentes à espécie.
F) circunstâncias do crime (modus operandi empregado na prática do delito; elementos que não compõem o crime, mas que influenciam em sua gravidade, tais como o estado de ânimo de agente, o local da ação delituosa, as condições de tempo e o modo de agir, o objeto utilizado, dentre outros): o réu e seus comparsas induziram o menor JEAN VÍTOR DA SILVA BARROS (15 anos) à prática de crime patrimonial, sendo tal circunstância inerente à espécie.
G) consequências do crime (resultado da própria ação do agente; efeitos de sua conduta; devem ser aferidos o maior ou o menor dano causado pelo modo de agir, seja em relação à coletividade, seja em relação à vítima ou aos seus familiares; busca-se analisar o alarme social do fato, bem como sua maior ou menor repercussão e efeitos): as consequências do crime são inerentes à espécie, motivo pelo qual valoro de forma neutra.
H) comportamento da vítima (é a atitude da vítima, que tem o condão de provocar ou facilitar a prática do crime): o comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática do delito, razão pela qual valoro de forma neutra.
Assim sendo, após analisadas as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, considerando que a pena base deste crime varia entre 06 (seis) meses a 02 (dois) anos de detenção e multa, e diante da ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base em 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa.
SEGUNDA FASE: não vislumbro atenuantes a serem ponderadas.
Desse modo, fixo a pena intermediária em 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa.
TERCEIRA FASE: ausentes causas de diminuição ou aumento.
Diante disso, fixo a pena definitiva em 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa.
III - CONCURSO MATERIAL DO ART. 69 DO CPB: Após fixadas as penas definitivas para ambos os delitos, verifico, no presente caso, a incidência do concurso material de crimes, conforme o disposto no artigo 69 do Código Penal Brasileiro.
Desse modo, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que o agente haja incorrido.
No caso sob testilha, entendo estar configurado o concurso material heterogêneo, em que os delitos cometidos têm natureza diversificada (furto qualificado & Corrupção de Menor), razão pela qual devem ser cumuladas as reprimendas impostas ao agente.
IV - DA PENA DEFINITIVA, CONCRETA E FINAL Realizada a soma das penas impostas, fica o réu EDILSON FREITAS DA COSTA condenado à pena definitiva, concreta e final de 03 (três) anos e 08 (oito) meses reclusão, além de 06 (seis) meses de detenção e 80 (oitenta) dias-multa, pena que é consentânea com o grau de reprovabilidade dos crimes praticados, necessária e suficiente para punição e prevenção do crime.
Fixo o dia multa em 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente na data do fato.
Deixo de promover a detração penal, nos termos do artigo 387, §2º, do Código de Processo Penal, haja vista a inexistência de certidão carcerária nos autos, de forma que a detração deverá ser realizada pelo Juízo da Vara de Execuções Penais.
Considerando a quantidade da pena imposta, e o fato o réu ser primário e não reincidente, o regime inicial de cumprimento de pena deve ser o ABERTO, nos termos do art. 33, §2º, alínea "c", §3º c/c artigo 59, ambos do Código Penal Brasileiro.
Estão presentes todos os requisitos para substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, previstos no art. 44 do Código Penal: a) Pena aplicada não superior a quatro anos; b) Crime praticado sem violência ou grave ameaça à pessoa; c) Réu não reincidente/primários; d) Culpabilidade, antecedentes, conduta social e personalidade favoráveis.
Assim, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos: [i] prestação de serviços à comunidade pelo período da condenação; [ii] prestação pecuniária no valor equivalente a dois salários mínimos vigentes à época do cumprimento. 3.2.
DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE Face à natureza dos crimes pelos quais foram condenados e a quantidade da pena aplicada, ausente fundado presságio de recidiva criminal, e por considerar que não subsistem os motivos da segregação cautelar, concedo aos réus o direito de recorrer em liberdade. 3.3.
DAS CUSTAS PROCESSUAIS Isento os réus do pagamento das custas e despesas processuais, visto que sua hipossuficiência econômica restou comprovada no decorrer da presente instrução (artigo 40, inciso VI da Lei Estadual nº 8.328/2015).
IV.
DISPOSIÇÕES FINAIS 1.
INTIMEM-SE OS RÉUS PESSOALMENTE para ciência desta sentença, intimando-os também, por ocasião do cumprimento da diligência, a informar se desejam recorrer. 2.
Dê ciência à Defesa. 3.
Dê ciência ao Ministério Público. 4.
Sobrevindo trânsito em julgado desta sentença, a Secretaria deverá adotar as seguintes providências: I.
Lance-se o nome do réu no rol dos culpados e procedam-se as anotações de praxe; II.
Oficie-se ao TRE, informando da presente condenação, para os fins do artigo 15, inciso III, da CRFB/88; III.
Certifique-se se há bens apreendidos nos autos e que estejam pendentes de destinação.
Em caso afirmativo, intimem-se as partes e interessados via DJE para manifestação, no prazo de 10 dias, sob pena da ausência de manifestação (ou oposição) das partes ser reputada como desinteresse e ensejará a decretação da perda do bem e destinação para doação/leilão/destruição; 3.1) Decorrido in albis o prazo de manifestação do(s) interessado(s), desde já, DECRETO A PERDA de todos os bens e valores apreendidos em favor do Estado do Pará e/ou instituições a serem indicadas pelo Ministério Público (artigos 91, inciso II, alínea “a”, do CPB); 3.2) Havendo valores pendentes de destinação em subconta judicial vinculada ao processo, DETERMINO a transferência destes para a conta única da Comarca, mediante certidão nos autos.
Assinalo que a destinação da importância recebida deverá ser feita em momento oportuno, nos termos do Provimento Conjunto nº 003/2013-CJRMB/CJCI, que regulamenta o recolhimento e a destinação de valores oriundos da aplicação da pena de prestação pecuniária; IV.
Extraia-se guia de execução definitiva, com fiel observância do disposto nos arts. 105 a 107 da Lei n. 7.210/84 e da Resolução do CNJ n. 113/2010.
V.
Feitas as anotações de estilo, arquivem-se os autos (sem prejuízo do acompanhamento da Execução por intermédio da Guia de Execução, conforme item “b”), dando-se baixa nos registros e adotando todos os procedimentos de praxe em casos desta natureza.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Medicilândia (PA), data da assinatura eletrônica.
FRANCISCO WALTER RÊGO BATISTA Juiz de Direito -
05/06/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 11:34
Expedição de Mandado.
-
05/06/2025 11:31
Expedição de Mandado.
-
05/06/2025 11:29
Expedição de Mandado.
-
05/06/2025 11:26
Expedição de Mandado.
-
05/06/2025 11:20
Expedição de Mandado.
-
05/06/2025 11:16
Expedição de Mandado.
-
05/06/2025 11:14
Desentranhado o documento
-
05/06/2025 11:14
Cancelada a movimentação processual Expedição de Mandado.
-
04/06/2025 20:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 20:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 20:55
Julgado procedente em parte o pedido
-
03/07/2024 13:44
Conclusos para julgamento
-
03/07/2024 13:44
Juntada de Certidão
-
30/06/2024 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2024 18:40
Conclusos para despacho
-
30/06/2024 18:40
Cancelada a movimentação processual
-
30/05/2023 20:37
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 03:11
Publicado Intimação em 25/05/2023.
-
26/05/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
24/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE MEDICILÂNDIA ATO ORDINATÓRIO 0800075-51.2022.8.14.0072 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ REU: EDILSON FREITAS DA COSTA, ARTHUR GERHARDT DE JESUS, DOUGLAS MACEDO FAGUNDES Advogado(s) do reclamado: BENEDITO CLEMENTINO DE SOUZA NETO, WILSON DOS SANTOS MARTINS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON DOS SANTOS MARTINS Considerando as disposições contidas no Artigo 1º, §1º, do Provimento nº.006/2006-CJRMB e Provimento nº 008/2014-CRJMB, do TJE/PA, fica INTIMADA a defesa, para apresentar, no prazo de 05 (cinco) dias, alegações finais.
Medicilândia/PA, 23 de maio de 2023.
Leiliane Nazaré de Sousa Servidora Cedida Matricula 205389 Vara Única de Medicilândia SEDE DO JUÍZO: Fórum “Juiz Abel Augusto de Vasconcelos Chaves”, Única Vara, Rua Doze de Maio, n. 1041 - Centro, Medicilândia-PA, CEP 68145-000, fone/fax: (0XX93) 3531-1311, WhatsApp: 91 98328 3047, Email 1medicilâ[email protected]. -
23/05/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 13:29
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 12:20
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2023 02:50
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 28/02/2023 23:59.
-
13/02/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 14:03
Juntada de Outros documentos
-
10/02/2023 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2023 12:53
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 07/02/2023 09:00 Vara Única de Medicilândia.
-
07/02/2023 08:21
Juntada de Outros documentos
-
16/01/2023 12:29
Juntada de Petição de devolução de ofício
-
16/01/2023 12:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/01/2023 09:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/01/2023 08:27
Expedição de Mandado.
-
11/01/2023 08:21
Juntada de Ofício
-
28/09/2022 09:07
Audiência Instrução e Julgamento designada para 07/02/2023 09:00 Vara Única de Medicilândia.
-
18/08/2022 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2022 13:54
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Alvarás em 16/05/2022 23:59.
-
16/05/2022 08:54
Juntada de Petição de termo de ciência
-
16/05/2022 08:47
Juntada de Petição de termo de ciência
-
16/05/2022 08:46
Juntada de Petição de termo de ciência
-
12/05/2022 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2022 13:12
Revogada a Prisão
-
12/05/2022 12:32
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
11/05/2022 19:19
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2022 01:12
Decorrido prazo de ARTHUR GERHARDT DE JESUS em 08/04/2022 23:59.
-
10/04/2022 01:12
Decorrido prazo de DOUGLAS MACEDO FAGUNDES em 08/04/2022 23:59.
-
10/04/2022 01:12
Decorrido prazo de EDILSON FREITAS DA COSTA em 08/04/2022 23:59.
-
07/04/2022 12:30
Conclusos para decisão
-
06/04/2022 17:05
Juntada de Petição de contestação
-
29/03/2022 19:15
Juntada de Petição de diligência
-
29/03/2022 19:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/03/2022 18:12
Juntada de Petição de diligência
-
29/03/2022 18:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/03/2022 17:51
Juntada de Petição de diligência
-
29/03/2022 17:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/03/2022 08:11
Juntada de identificação de ar
-
23/03/2022 13:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/03/2022 13:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/03/2022 13:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/03/2022 13:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/03/2022 09:52
Conclusos para decisão
-
11/03/2022 14:17
Juntada de Petição de parecer
-
10/03/2022 09:48
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
10/03/2022 09:46
Expedição de Mandado.
-
10/03/2022 09:46
Expedição de Mandado.
-
10/03/2022 09:46
Expedição de Mandado.
-
10/03/2022 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2022 00:44
Juntada de Petição de revogação de prisão
-
09/03/2022 00:44
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
09/03/2022 00:44
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
09/03/2022 00:44
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
09/03/2022 00:44
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
09/03/2022 00:44
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
09/03/2022 00:44
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
09/03/2022 00:44
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
09/03/2022 00:44
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
09/03/2022 00:44
Juntada de Petição de revogação de prisão
-
08/03/2022 16:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/03/2022 16:23
Recebida a denúncia contra ARTHUR GERHARDT DE JESUS - CPF: *59.***.*92-92 (AUTOR DO FATO), EDILSON FREITAS DA COSTA - CPF: *46.***.*46-15 (AUTOR DO FATO) e DOUGLAS MACEDO FAGUNDES (AUTOR DO FATO)
-
21/02/2022 08:18
Conclusos para decisão
-
21/02/2022 08:18
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
18/02/2022 20:29
Juntada de Petição de denúncia
-
16/02/2022 04:39
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE MEDICILÂNDIA em 15/02/2022 23:59.
-
11/02/2022 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2022 08:10
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2022 15:54
Juntada de Petição de inquérito policial
-
10/02/2022 12:02
Juntada de Outros documentos
-
08/02/2022 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2022 08:34
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
03/02/2022 14:49
Audiência Custódia realizada para 03/02/2022 14:00 Vara Única de Medicilândia.
-
03/02/2022 14:47
Audiência Custódia designada para 03/02/2022 14:00 Vara Única de Medicilândia.
-
03/02/2022 14:18
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2022 12:26
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2022 09:41
Juntada de Petição de termo de ciência
-
02/02/2022 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2022 18:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/02/2022 17:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/02/2022 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2022 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2022 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2022
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação • Arquivo
Intimação • Arquivo
Intimação • Arquivo
Intimação • Arquivo
Intimação • Arquivo
Intimação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0029002-33.2014.8.14.0301
Ctr Guajara - Central de Tratamento de R...
Prefeito Municipal de Belem
Advogado: Gabriela Amorim Pereira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/07/2014 12:24
Processo nº 0800356-93.2019.8.14.0045
Nhomoro Kaiapo
Banco Votorantim
Advogado: Andre Luiz de Sousa Lopes
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/02/2022 16:03
Processo nº 0800611-31.2021.8.14.0029
Miguel de Assis Teixeira
Advogado: Josinei Silva da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/10/2021 14:52
Processo nº 0800356-93.2019.8.14.0045
Nhomoro Kaiapo
Banco Votorantim
Advogado: Laedis Sousa da Silva Cunha
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 31/01/2019 11:42
Processo nº 0815531-79.2021.8.14.0006
Izabel Soares dos Santos
Banco Ole Consignado
Advogado: Giovanna Morillo Vigil Dias Costa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/11/2021 15:04