TJPA - 0815531-79.2021.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2023 12:31
Decorrido prazo de IZABEL SOARES DOS SANTOS em 26/06/2023 23:59.
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21/07/2023 04:12
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 21/06/2023 23:59.
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21/07/2023 04:12
Decorrido prazo de IZABEL SOARES DOS SANTOS em 21/06/2023 23:59.
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21/07/2023 04:11
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 21/06/2023 23:59.
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21/07/2023 04:11
Decorrido prazo de IZABEL SOARES DOS SANTOS em 21/06/2023 23:59.
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21/07/2023 04:11
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 21/06/2023 23:59.
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21/07/2023 04:11
Decorrido prazo de IZABEL SOARES DOS SANTOS em 21/06/2023 23:59.
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21/07/2023 02:08
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 20/06/2023 23:59.
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28/06/2023 17:38
Arquivado Definitivamente
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28/06/2023 17:38
Juntada de Certidão
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05/06/2023 00:59
Publicado Sentença em 05/06/2023.
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04/06/2023 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2023
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02/06/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Pará Comarca de Ananindeua 3º Juizado Especial Cível de Ananindeua/PA Processo n. 0815531-79.2021.8.14.0006 Requerente: IZABEL SOARES DOS SANTOS Requerido: BANCO SANTANDER BRASIL S/A SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de “ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais”, proposta por IZABEL SOARES DOS SANTOS, em face de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, partes qualificadas nos autos.
Em síntese, a parte autora afirma que tomou conhecimento de empréstimo consignado vinculado à parte requerida, o qual alega desconhecer.
Tece arrazoado jurídico e, ao final, pugna pela concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e, no mérito, requer: a) a declaração da inexistência dos débitos; b) a repetição de indébito, em dobro, dos valores descontados indevidamente; e c) a condenação do requerido ao pagamento de compensação por danos morais.
Com a petição inicial vieram os documentos de IDs 40216054 a 40216054.
Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação e documentos (IDs 63853019 e seguintes), solicitado a retificação do polo passivo, bem como arguindo questões preliminares e prejudicial de mérito.
No mérito, sustenta que o contrato foi regularmente firmado pela requerente, não havendo cobrança indevida.
Nesse passo, aduz ser incabível a repetição de indébito e a condenação ao pagamento de compensação por danos morais, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Em audiência, não houve conciliação, nem produção de provas (ID 63905533).
Manifestação da parte autora sobre as preliminares arguidas no ID 67714820.
Pedido de exclusão de cadastro no ID 88771175.
Os autos vieram conclusos.
Sendo o que havia de relevante para relatar, decido.
De início, defiro a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, pois preenchidos os requisitos legais (art. 98 do CPC).
Observa-se que o polo passivo foi devidamente retificado, assim como já foi realizado o cadastro na nova causídica, com a exclusão da anterior, não havendo pendências quanto a esses pontos.
Passo à análise das questões preliminares.
No que se refere ao interesse de agir, não há se falar em esgotamento da instância administrativa ou em demonstração de pretensão resistida como condição para ingresso na via judicial, especialmente à luz da garantia constitucional do acesso à justiça (art. 5, XXXV da CF/88).
Aliás, se assim fosse, pouquíssimas causas seriam passíveis de judicialização, em decorrência de prescrição ou outros eventos derivados da demora de solução administrativa, motivo pelo qual rejeito a preliminar.
Em relação à inépcia da inicial, vê-se que a petição inicial foi recebida com os documentos que a instruem.
Vale frisar que a não apresentação de determinados documentos comprobatórios pela parte autora está relacionado com o ônus probatório e pode repercutir na análise do mérito.
Ademais, diferente do que indica a parte requerida, o comprovante de residência de ID 40216054 está em nome da parte autora e corresponde ao mesmo endereço do contrato de ID 63854842.
Destarte, rejeito a preliminar.
As partes estão bem representadas e não há mais questões preliminares pendentes.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo à análise da questão prejudicial de mérito.
A parte requerida aduz a ocorrência de prescrição.
Sem razão, contudo.
Cumpre esclarecer que o feito versa sobre relações de trato sucessivo, em que as parcelas vinculadas ao contrato discutido são descontadas mês a mês.
Ainda, no caso vertente, a parte autora busca a reparação de danos causados por fato do serviço, pretensão que se submete ao prazo prescricional de 05 (cinco) anos a contar do conhecimento do dano e de sua autoria, previsto no art. 27 do CDC (STJ, REsp 1094270/PR, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/12/2008, DJe 19/12/2008.
Assim, não acolho a prescrição suscitada.
Ultrapassada a questão prejudicial, passo ao exame do mérito propriamente dito.
Cuida-se de ação em que a parte autora pugna pela declaração de inexistência de débitos, bem como condenação da parte requerida ao pagamento de repetição de indébito, em dobro, e compensação por danos morais.
O caso dos autos se submete ao regime jurídico previsto no Código de Defesa do Consumidor, haja vista que as partes se amoldam nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º, 3º e 29 do CDC.
Vale destacar o enunciado da Súmula n. 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Compulsando-se os autos, verifica-se não haver controvérsia quanto aos descontos realizadas na conta da parte autora.
Por outro lado, a controvérsia reside na aferição da legalidade da contratação do contrato de ID 63854842 e da eventual responsabilidade civil da parte requerida, decorrente de falha na prestação dos serviços.
Quanto à distribuição do ônus da prova, aplica-se ao presente feito o disposto no art. 6º, VIII, do CDC, por estarem configuradas a relação de consumo e a hipossuficiência técnica, financeira e jurídica da parte autora.
Vale ressaltar, contudo, que tal situação não afasta o ônus do consumidor de apresentar as provas mínimas de suas alegações, em especial quanto à apresentação de prova documental cuja produção esteja a seu alcance, como é caso dos extratos bancários, documentação de fácil acesso que pode ser apresentada com a petição inicial, em atenção inclusive ao dever de colaboração com a Justiça (art. 6º, CPC).
Conforme dispõe o art. 104 do CC, um contrato válido deve apresentar: a) agente capaz; b) objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e c) forma prescrita ou não defesa em lei.
Contudo, antes de adentrar ao plano da validade do contrato, é necessário analisar o plano da existência.
Para que qualquer negócio jurídico exista é necessário a presença de 04 (quatro) elementos: manifestação de vontade, agente, objeto e forma.
Sílvio de Salvo Venosa ensina que a “declaração de vontade, que a doutrina mais tradicional denomina consentimento, é elemento essencial do negócio jurídico. É seu pressuposto.
Quando não existir pelo menos aparência de declaração de vontade, não podemos sequer falar de negócio jurídico.
A vontade, sua declaração, além de condição de validade, constitui elemento do próprio conceito e, portanto, da própria existência do negócio jurídico” (VENOSA, Sílvio de Salvo.
Código Civil interpretado. 4ª ed.
Atlas, São Paulo, 2019. p. 563).
A requerente afirma que não realizou contrato de empréstimo que justifique os descontos efetuados pela requerida, tendo apresentado os contracheques de ID 40217539, os quais indicam o desconto mensal no valor total de R$ 118,38 (cento e dezoito reais e trinta e oito centavos).
A instituição financeira, por sua vez, sustenta que o contrato de empréstimo foi regularmente celebrado pela parte autora no dia 18/10/2017, apresentando o instrumento contratual, os documentos pessoais, além do comprovante do “TED” (ID 63854842), desincumbindo-se de seu ônus probatório quanto à celebração da avença, nos termos dos art. 6º, VIII, do CDC e art. 373, II, do CPC.
Com efeito, observa-se que a documentação é verossímil e se reveste de aparente legalidade, sendo apta para demonstrar a realização de contrato com a parte requerida, havendo, inclusive, similitude entre as assinaturas do instrumento contratual e do documento pessoal apresentado no momento da contratação e válido à época (“CNH” no ID 63854842, p. 4).
A parte autora não impugnou de forma específica as alegações e documento apresentados pela parte requerida, tampouco apresentou qualquer elemento capaz de afastar a verossimilhança deles, sobretudo do comprovante de transferência do valor do contrato para a mesma conta em que recebe o seu benefício previdenciário.
Como já mencionado, cabia à parte autora a juntada dos extratos bancários, a fim de demonstrar que não houve o recebimento do montante previsto no contrato, o que, contudo, não foi feito.
Nesse sentido, apresenta-se entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina sobre o tema: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - OBRIGAÇÕES - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - IMPROCEDÊNCIA EM 1º GRAU - RECURSO DA AUTORA - 1.
CERCEAMENTO DE DEFESA POR JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE ? ALEGADA NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PELO JUÍZO PARA JUNTADA DE EXTRATO BANCÁRIO - ÔNUS DA PROVA DA AUTORA DE ACOSTAR EXTRATO PARA DEMONSTRAR A FALTA DE RECEBIMENTO DE VALORES - DEPÓSITO DO EMPRÉSTIMO REALIZADO EM CONTA BANCÁRIA DA AUTORA - CERCEAMENTO INOCORRENTE - 2.
MÉRITO - ALEGADA NULIDADE DO EMPRÉSTIMO POR FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES - INACOLHIMENTO - CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO COM RECEBIMENTO DE VALORES DEMONSTRADA - APRESENTAÇÃO DE RECIBO DE TRANSFERÊNCIA PELA RÉ - AUSÊNCIA DE EXTRATO BANCÁRIO PELA AUTORA PARA ILIDIR A PRESUNÇÃO DO TED - CONTRATAÇÃO LÍCITA - DÉBITO DEVIDO - DEVER DE INDENIZAR INCONFIGURADO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. 1.
Inexiste cerceamento de defesa por julgamento antecipado da lide se os documentos carreados aos autos, à luz da causa de pedir, são suficientes para o deslinde da quaestio, mormente porque é ônus do autor juntar extratos bancários no momento oportuno. 2.
Demonstrada a contratação lícita do empréstimo consignado com recebimento de valores, improcedem os pedidos de declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais. (TJ-SC - APL: 50008426720208240027 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 5000842-67.2020.8.24.0027, Relator: Monteiro Rocha, Data de Julgamento: 05/04/2021, Segunda Câmara de Direito Civil) No mesmo sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
FRAUDE BANCÁRIA.
EMENDA DA INICIAL DETERMINADA PARA A JUNTADA DOS EXTRATOS BANCÁRIOS COMPROVANDO O DEPÓSITO EM CONTA CORRENTE DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INÉRCIA DO AUTOR.
PROVA DE FÁCIL PRODUÇÃO QUE NÃO JUSTIFICA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO À UNANIMIDADE. 1.
A juntada de extrato bancário é prova de fácil produção. 2.
Não havendo prova de resistência da instituição financeira em fornecer o extrato bancário, não há que se aplicar a inversão do ônus da prova. 3.
Recurso de Apelação conhecido e desprovido, à unanimidade. (TJ-PA - APL: 00050294120188141875 BELÉM, Relator: RICARDO FERREIRA NUNES, Data de Julgamento: 19/11/2019, 2ª Turma de Direito Privado, Data de Publicação: 02/12/2019) Desse modo, o conjunto probatório evidencia que a autora contratou livremente com a instituição ré as obrigações previstas no contrato de empréstimo apresentado pela parte requerida, não havendo que se falar em inexistência de débito, vez que a parte requerente tinha plena consciência dos valores que seriam descontados de seus rendimentos.
Por oportuno, é importante destacar os entendimentos do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em casos análogos ao presente feito, nos quais se reconheceu a regularidade da contração do empréstimo consignado pela apresentação do contrato, documentos pessoais e comprovantes de transferência do valor, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE REJEITADA.
DEMONSTRADA A EXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIAS DE FRAUDE BANCÁRIA. recurso conhecido e provido à unanimidade. 1.
Preliminar de intempestividade do recurso.
Considerando que o apelante não foi regularmente intimado da sentença, tendo voluntariamente interposto Recurso de Apelação, inviável o reconhecimento da intempestividade.
Preliminar rejeitada. 2.
Existe dever de indenizar quando resta comprovada falha na prestação do serviço em função de operações bancárias realizadas mediante fraude. 3.
Caso concreto, no qual, em que pese a inversão do ônus da prova procedida em primeira instância, o banco apelante se desincumbiu do ônus de provar a efetiva contratação do empréstimo, não havendo nos autos indícios da ocorrência de fraude ou vício de consentimento, impondo-se a reforma da sentença. 4.
Recurso conhecido e provido, reformando integralmente a sentença para julgar improcedente os pedidos deduzidos na inicial.
Inversão do ônus sucumbenciais, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da apelada ser beneficiária da gratuidade processual. À unanimidade. (4763215, 4763215, Rel.
RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2021-03-16, Publicado em 2021-03-23) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL C/C DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE FRAUDE.
DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A REGULARIDADE DO CONTRATO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO UNICAMENTE PARA AFASTAR DA SENTENÇA, A CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ DO APELANTE À UNANIMIDADE.1.
Da análise dos autos, verifico que o contrato de empréstimo nº 806068497, no valor de R$ 1.172,40 (mil, cento e setenta e dois reais e quarenta centavos), reveste-se da aparência de válido, tendo em vista que o Banco Apelado demonstrou através dos documentos juntados aos autos o recebimento do valor contratado por meio de crédito em conta corrente do Apelante, fato que não fora negado pelo mesmo, bem como, que o Apelante vinha pagando regularmente o valor contratado. 2.
Ademais, constam dos documentos juntados pelo réu para comprovação da contratação e disponibilização do valor na conta corrente do autor, a indicação expressa de seu CPF e demais dados pessoais, na qualidade de beneficiário da referida importância.
Restando induvidável o recebimento do referido valor que, caso não houvesse sido requerido, caberia ao autor repudiar o depósito, para que, em caso de recusa da instituição financeira, viesse a consignar judicialmente o valor, sendo que, ao invés disso, o recorrente, por presunção concreta, aceitou o valor e, por óbvio, dele fez uso. 3.
De outra banda, é indevida a condenação em litigância de má fé, uma vez que não houve demonstração de que a conduta da parte autora se enquadra em qualquer dos incisos previstos no art. 80 do CPC, muito menos de dolo específico da parte a ensejar o afastamento da presunção de boa-fé.
Inexistindo provas nesse sentido. 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas e tão somente para se afastar da sentença, a condenação em litigância de má fé do apelante, à unanimidade. (4621843, 4621843, Rel.
EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2021-01-26, Publicado em 2021-03-05) Não se desconhece a vulnerabilidade agravada da parte autora, por se tratar de consumidora e pessoa idosa.
Porém, tais fatos, por si só, não retiram a sua capacidade de contratar, nem fazem presumir que houve má-fé pela instituição financeira para a celebração do negócio jurídico, nos termos do art. 39, IV, do CDC.
Nesse sentido, cumpre trazer à colação entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em discussão análoga a dos autos, envolvendo consumidora que além de idosa era também analfabeta, ou seja, que se encontrava em situação de maior vulnerabilidade do que a parte autora, oportunidade em que se entendeu pela regularidade da contratação: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
INÉRCIA DA PARTE.
PRECLUSÃO.
INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONTRATADO.
FRAUDE NO CONTRATO NÃO COMPROVADA. 1.
Preliminar de nulidade processual rejeitada.
Mesmo a apelante tendo realizado protesto genérico para a produção de prova pericial tanto na petição inicial quanto na réplica, permaneceu silente quanto ao despacho proferido pelo Juízo Monocrático que fixou os pontos controvertidos e determinou a intimação das partes para se manifestarem sobre as provas que pretendiam produzir, restando precluso o direito. 2.
Mérito.
O fato da apelante ser idosa e analfabeta não restringe sua capacidade de contratar.
A condição de analfabeta não lhe retira a capacidade civil, já que o contrato apresentado pelo apelado foi assinado a rogo, com a presença de duas testemunhas. 3.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (4888665, 4888665, Rel.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2021-03-29, Publicado em 2021-04-12) Portanto, considerando a documentação apresentada pela parte requerida, a disponibilização do valor em favor da parte autora, o fato de que a impugnação do contrato apenas se deu 04 (quatro) anos após a obtenção do proveito econômico, a presença dos elementos do art. 104 do CC e a inexistência de vícios de vontade, entendo por inviável o acolhimento da pretensão inicial para o reconhecimento da inexistência da relação jurídica e, por conseguinte, dos débitos referentes ao contrato.
De passagem, vale refletir que o Poder Judiciário tem sido acionado excessivamente por vários contratantes de empréstimos, os quais, muitas vezes, aproveitando-se da incapacidade das instituições financeiras de produzir provas em todos os feitos, buscam indevidamente a anulação dos mútuos e indenização por danos morais, mesmo tendo efetivamente contratado e recebido o valor correspondente à época.
Não se quer dizer, aqui, que esse é o caso da presente demanda, contudo, esse contexto, sem dúvidas, desperta cuidados adicionais, a fim de não interferir em transações legais, das quais todas as partes se beneficiaram oportunamente.
No que tange à restituição dos valores cobrados, em dobro, dispõe o art. 42, parágrafo único, do CDC: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Dessa forma, segundo o dispositivo legal, para que haja a devolução em dobro do montante cobrado é necessário que seja demonstrada a presença de 03 (três) requisitos: a) a existência de cobrança indevida; b) o efetivo pagamento por parte do consumidor; e c) a inexistência de engano justificável por parte do fornecedor.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, entende que a repetição de indébito em dobro é devida quando se configurar que a cobrança foi contrária à boa-fé objetiva e seus deveres anexos, não se exigindo mais a comprovação de inequívoca má-fé por parte do fornecedor (EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021).
No caso em análise não há o preenchimento do primeiro requisito, qual seja, a realização de cobrança indevida, considerando a existência de negócio jurídico entre as partes, a cobrança do valor previsto no contrato, e o recebimento do montante pela requerente.
Portanto, incabível o acolhimento do pedido de repetição de indébito.
A parte autora pleiteia, ainda, compensação financeira por danos morais.
A reparação civil, no âmbito do Código Civil, encontra-se prevista em uma tríade normativa, qual seja: arts. 186, 187 e 927 do CC.
O dano moral tem assento constitucional (art. 5º, V e X, CF) e consiste na violação dos direitos da personalidade, compreendidos estes como uma série de atributos jurídicos decorrentes do princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no art. 1º, III, da CF.
Na lição clássica de Yussef Said Cahali, o dano moral “é a privação ou diminuição daqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranquilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos, classificando-se desse modo, em dano que feta a parte social do patrimônio moral (honra, reputação, etc.) e dano que molesta a parte afetiva do patrimônio moral (dor, tristeza, saudade, etc.), dano moral que provoca direta ou indiretamente dano patrimonial (cicatriz deformante, etc.) e dano moral puro (dor, tristeza, etc.)” (CAHALI, Yussef Said.
Dano Moral. 2ª ed.
Revista dos Tribunais, São Paulo, 1998, p. 20).
Saliente-se, ainda, que a reparação efetiva dos danos patrimoniais e morais é um direito básico do consumidor, expressamente previsto no art. 6º, VI, do CDC.
Para que haja o dever de indenizar, é essencial o preenchimento dos seguintes pressupostos: a) ação ou omissão; b) dano; e c) nexo causal.
Urge frisar que a responsabilidade civil da instituição financeira em decorrência da prestação dos serviços é de índole objetiva, isto é, independe da demonstração de culpa, nos moldes do art. 14 do CDC.
Vale lembrar que subsiste a responsabilidade das instituições financeiras pela reparação dos danos, ainda que decorram de fraudes e delitos praticados por terceiros, conforme o enunciado da Súmula n. 479 do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Contudo, no presente caso, foi demonstrada a existência de relação jurídica entre as partes, não havendo indícios de fraude ou qualquer ato ilícito por parte da instituição financeira, que agiu no exercício regular de seu direito, nos termos do art. 188, I, do CC.
Por conseguinte, inviável a condenação da parte requerida ao pagamento de compensação por danos morais.
Assim, a improcedência total dos pedidos da parte autora é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC Sem custas e honorários de sucumbência, nos termos do art. 55, caput, da Lei n. 9.099/095.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, certifique-se e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ananindeua-PA, data da assinatura eletrônica.
JOÃO PAULO SANTANA NOVA DA COSTA Juiz de Direito Substituto do Núcleo de Justiça 4.0 – Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º grau – Subnúcleo Empréstimos Consignados e Contratos Bancários (Portaria nº 1.410/2022-GP, de 31 de março de 2023) -
01/06/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 10:29
Julgado improcedente o pedido
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19/04/2023 17:42
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 13:21
Juntada de Petição de petição
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20/07/2022 09:45
Conclusos para julgamento
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27/06/2022 19:31
Juntada de Petição de petição
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02/06/2022 10:29
Juntada de
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02/06/2022 10:18
Audiência Conciliação realizada para 02/06/2022 10:00 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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02/06/2022 10:14
Juntada de
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02/06/2022 08:27
Juntada de Certidão
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11/12/2021 00:47
Decorrido prazo de IZABEL SOARES DOS SANTOS em 10/12/2021 23:59.
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07/12/2021 03:09
Decorrido prazo de BANCO OLÉ CONSIGNADO em 06/12/2021 23:59.
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04/12/2021 03:20
Decorrido prazo de IZABEL SOARES DOS SANTOS em 02/12/2021 23:59.
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22/11/2021 08:22
Juntada de identificação de ar
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11/11/2021 00:06
Publicado Ato Ordinatório em 10/11/2021.
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11/11/2021 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
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08/11/2021 09:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/11/2021 09:01
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2021 09:01
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2021 08:59
Ato ordinatório praticado
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05/11/2021 15:04
Audiência Conciliação designada para 02/06/2022 10:00 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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05/11/2021 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2021
Ultima Atualização
21/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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