TJPA - 0807738-97.2023.8.14.0401
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/12/2023 10:50
Arquivado Definitivamente
-
13/12/2023 10:43
Transitado em Julgado em 01/12/2023
-
02/12/2023 07:36
Decorrido prazo de ANDERSON CIDADE DO NASCIMENTO em 01/12/2023 23:59.
-
02/12/2023 07:36
Decorrido prazo de MÁRCIO TIAGO ALMEIDA BALTAZAR em 01/12/2023 23:59.
-
21/11/2023 04:22
Publicado Intimação em 21/11/2023.
-
21/11/2023 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
20/11/2023 12:31
Juntada de Petição de termo de ciência
-
20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL GABINETE DA 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELÉM A.C Autos nº: 0807738-97.2023.8.14.0401 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 81, § 3º da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
Dispõe o artigo 103 do Código Penal: Salvo disposição expressa em contrário, o ofendido decai do direito de queixa ou de representação se não o exerce dentro do prazo de 6 (seis) meses, contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do § 3º do artigo 100 deste Código, do dia em que se esgota o prazo para oferecimento da denúncia. É o caso dos presentes autos em que a vítima ANDERSON CIDADE DO NASCIMENTO decaiu do direto queixa-crime já que não o exerceu dentro do referido prazo, contado do dia 22/03/2023 em que veio saber a autoria delitiva.
Com efeito, já transcorreram mais de seis meses da data em que a vítima tomou ciência da autoria da infração penal sem que tenha ofertado ação privada contra o autor do fato, conforme certidão juntada aos presentes autos constante no DOC ID 101751040.
Assim sendo, no caso de ausência de queixa-crime nos autos, a regra referente ao instituto da decadência, por ter forte conteúdo de Direito Penal, deve ser aplicada em favor do imputado sob a égide do sistema constitucional em vigor.
No caso em questão, não há nos presentes autos queixa-crime da vítima no sentido de que o autor do fato seja processado criminalmente tendo decorrido o prazo decadencial, devendo ser declarada extinta a punibilidade do imputado por força do art. 107, IV, do CP, e, como se trata de matéria de ordem pública, deve o magistrado agir até mesmo de ofício, nos precisos termos do art. 61 do CPP.
Isto posto, considerando que se operou a decadência do direito de queixa-crime (art. 38 do CPP), com fulcro no art. 107, IV, do CP e art. 61 do CPP, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do autor do fato MÁRCIO TIAGO ALMEIDA BALTAZAR já qualificado nos autos, no que diz respeito ao delito tipificado no art. 163 do Código Penal.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado e feitas as necessárias anotações e comunicações, arquivem-se.
Sem custas.
Cumpra-se.
Belém (PA), datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado.
ERIC AGUIAR PEIXOTO Juiz de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Criminal da Capital. -
17/11/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2023 17:40
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
-
27/10/2023 11:05
Conclusos para julgamento
-
27/10/2023 11:05
Cancelada a movimentação processual
-
02/10/2023 16:22
Expedição de Certidão.
-
09/09/2023 02:59
Decorrido prazo de ANDERSON CIDADE DO NASCIMENTO em 04/09/2023 23:59.
-
09/09/2023 02:59
Decorrido prazo de MÁRCIO TIAGO ALMEIDA BALTAZAR em 04/09/2023 23:59.
-
24/08/2023 02:39
Publicado Despacho em 24/08/2023.
-
24/08/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
23/08/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UPJ DOS JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS DE BELÉM 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELÉM Av.
Tamandaré 873 - Campina - Belém-PA - CEP: 66.020-000 Processo nº: 0807738-97.2023.8.14.0401 Autor do fato: MÁRCIO TIAGO ALMEIDA BALTAZAR Vítima: ANDERSON CIDADE DO NASCIMENTO Infração Penal: art. 163, caput, do CPB.
TERMO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR Aos 21 dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e três, às 9 horas, nesta cidade de Belém, na 3ª Vara do JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA CAPITAL, onde presente se achava o Dr.
ERIC AGUIAR PEIXOTO, Magistrado titular da referida Vara, e o Dr.
LUIZ CLÁUDIO PINHO, representante do Ministério Público.
No horário designado para audiência, foi feito o pregão de praxe e constatou-se o seguinte: Ausente o autor do fato, tendo a carta com aviso de recebimento sido recebida por terceiro em seu endereço, conforme DOC ID 97853519.
Ausente a vítima, tendo constado da carta com aviso de recebimento três tentativas de entrega da intimação, sem sucesso, conforme DOC ID 97839720.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: Aguarde-se em secretaria a manifestação da vítima no prazo decadencial, considerando que o prazo para oferecimento da queixa-crime se encerrará no dia 21 de setembro de 2023.
Cumpra-se.
Nada mais havendo foi encerrado o presente termo.
Eu, Larissa Lobato Jacob (cargo/função auxiliar judiciário) digitei e subscrevi.
JUIZ: PROMOTOR DE JUSTIÇA: -
22/08/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 08:20
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 12:06
Audiência Preliminar realizada para 21/08/2023 09:00 3ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
-
31/07/2023 14:35
Decorrido prazo de MÁRCIO TIAGO ALMEIDA BALTAZAR em 16/06/2023 23:59.
-
31/07/2023 14:35
Juntada de identificação de ar
-
31/07/2023 12:59
Juntada de identificação de ar
-
20/07/2023 18:07
Decorrido prazo de MÁRCIO TIAGO ALMEIDA BALTAZAR em 12/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 18:07
Decorrido prazo de ANDERSON CIDADE DO NASCIMENTO em 12/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 18:06
Decorrido prazo de MÁRCIO TIAGO ALMEIDA BALTAZAR em 12/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 18:06
Decorrido prazo de ANDERSON CIDADE DO NASCIMENTO em 12/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 13:24
Expedição de Certidão.
-
01/06/2023 16:47
Juntada de Petição de termo de ciência
-
31/05/2023 00:50
Publicado Despacho em 30/05/2023.
-
31/05/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
29/05/2023 16:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/05/2023 16:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/05/2023 16:17
Audiência Preliminar designada para 21/08/2023 09:00 3ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
-
29/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL GABINETE DA 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELÉM Autos n. 0807738-97.2023.8.14.0401 DESPACHO Designo audiência preliminar, visando acordo/conciliação ou uma eventual proposta de transação penal, para o dia 21 de AGOSTO de 2023, às 09:00 horas.
Efetuem-se as intimações necessárias, com as advertências do art. 68 da Lei nº 9.099/95.
Intime-se o autor do fato a comparecer munido dos documentos necessários a uma eventual proposta de transação penal.
Intime-se a vítima dando-lhe ciência do prazo decadencial.
Cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado digitalmente pelo Magistrado.
ERIC AGUIAR PEIXOTO Juiz de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Criminal da Capital. -
26/05/2023 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2023 07:18
Conclusos para despacho
-
20/04/2023 07:15
Expedição de Certidão.
-
19/04/2023 09:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/04/2023 09:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2023
Ultima Atualização
20/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800075-51.2022.8.14.0072
Delegacia de Policia Civil de Mediciland...
Douglas Macedo Fagundes
Advogado: Wilson dos Santos Martins
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/02/2022 16:01
Processo nº 0800817-23.2023.8.14.0046
Zenite Energia LTDA
Advogado: Aloisio Pereira Neto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/05/2023 16:21
Processo nº 0003831-37.2012.8.14.0045
Antonio Medeiros Leal
Sebastiana da Cruz Melo de Sousa
Advogado: Wilson Franco de Oliveira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/09/2012 10:06
Processo nº 0027788-90.2003.8.14.0301
Godinho Auto Pecas e Servicos LTDA
Empresa de Transportes Sao Joao LTDA
Advogado: Patricia Campos Rodrigues
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/05/2012 13:16
Processo nº 0800743-12.2021.8.14.0022
Delegacia de Policia Civil de Igarape-Mi...
Edir Campos Araujo
Advogado: Kelvyn Carlos da Silva Mendes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/09/2021 12:53