TJPA - 0804629-06.2022.8.14.0015
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Castanhal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 08:22
Expedição de Informações.
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05/07/2024 10:04
Arquivado Definitivamente
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05/07/2024 10:04
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 09:55
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 08:11
Decorrido prazo de ELAINE PATRICIA DE OLIVEIRA ARAUJO em 03/04/2024 23:59.
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01/03/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 12:22
Juntada de Termo de Compromisso
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16/10/2023 13:29
Juntada de Outros documentos
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02/10/2023 08:42
Juntada de Outros documentos
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28/09/2023 14:06
Expedição de Mandado.
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27/09/2023 09:02
Expedição de Certidão.
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27/09/2023 09:00
Expedição de Edital.
-
21/07/2023 02:09
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 18/07/2023 23:59.
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20/07/2023 13:22
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 10/07/2023 23:59.
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20/07/2023 13:22
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 10/07/2023 23:59.
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20/07/2023 13:13
Decorrido prazo de ELAINE PATRICIA DE OLIVEIRA ARAUJO em 19/06/2023 23:59.
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20/07/2023 13:13
Decorrido prazo de ELAINE PATRICIA DE OLIVEIRA ARAUJO em 19/06/2023 23:59.
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20/07/2023 12:44
Decorrido prazo de ELAINE PATRICIA DE OLIVEIRA ARAUJO em 16/06/2023 23:59.
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20/07/2023 12:44
Decorrido prazo de ELAINE PATRICIA DE OLIVEIRA ARAUJO em 16/06/2023 23:59.
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20/07/2023 12:36
Decorrido prazo de ELAINE PATRICIA DE OLIVEIRA ARAUJO em 16/06/2023 23:59.
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20/07/2023 12:36
Decorrido prazo de ELAINE PATRICIA DE OLIVEIRA ARAUJO em 16/06/2023 23:59.
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13/06/2023 12:49
Juntada de Petição de petição
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26/05/2023 01:21
Publicado Sentença em 25/05/2023.
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26/05/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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26/05/2023 01:20
Publicado Sentença em 25/05/2023.
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26/05/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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24/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CASTANHAL 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL INFÂNCIA E JUVENTUDE, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES Processo: 0804629-06.2022.8.14.0015.
Requerente: ELAINE PATRICIA DE OLIVEIRA ARAUJO, com endereço: Avenida Coronel Brito, 22, Conjunto Catalina, Mangueirão, BELéM - PA - CEP: 66640-230.
Advogado(s) do reclamante: ANA CARLA CUNHA LOBATO.
Requerido: MARIA RITA OLIVEIRA PINHEIRO, com endereço: Rua Augusto Montenegro, 348, Ianetama, CASTANHAL - PA - CEP: 68745-100.
SENTENÇA Vistos os autos.
Trata-se de Ação de Curatela movida por ELAINE PATRÍCIA DE OLIVEIRA ARAÚJO, acompanhada por advogada habilitada, alegando que a sua tia interditanda, MARIA RITA OLIVEIRA PINHEIRO, possui doença grave e incurável, a qual seja “Demência (CID F03)" Ainda segundo a requerente, a interditanda, em razão da citada condição de saúde, encontra-se incapacitado para praticar as atividades de sua vida civil e de se autogerir, necessitando da constituição de curatela em seu favor, pelo que postula interdição de seu irmão e sua nomeação como curadora.
Na decisão de id 70652401, foi deferida a liminar e concedida a curatela provisória.
Foi realizada a audiência de entrevista no id 82753471, na qual foram ouvidos o interditando e a requerente.
O Órgão Ministerial, em seu parecer final, opinou pela procedência do pedido (id 85133659). É o relatório.
Decido.
Processo em ordem, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, não havendo nulidades ou irregularidades a sanear, por isso maduro para prolação de decisão de mérito.
Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil, é o que rege o art. 1º do Código Civil.
No entanto, nem todas são dotadas “da capacidade civil (ou de exercício), aptidão para a prática, pessoalmente, dos atos da vida civil, e devem em razão disso ser representadas ou assistidas pelas pessoas designadas pela lei”[1].
De acordo com o disposto no art. 4º, III, do CC, são relativamente incapazes, para o exercício de certos atos ou quanto à maneira de os exercer, aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade.
Por outra, a Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, Estatuto da Pessoa com Deficiência (EPD), preconiza, em seu art. 2º, que se considera pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Nos termos do art. 6º do EPD, a deficiência da pessoa não afeta sua plena capacidade civil para a prática dos atos não alcançados pela sua deficiência ou incapacidade, ainda que para tanto seja necessário o suprimento de consentimento nos termos da lei.
A incapacidade relativa da pessoa prevista pelo inciso III do art. 4º do CC, à luz da disposição do art. 1.767 do mesmo código, sujeita-a à interdição e constituição de curador para sua assistência ou representação legal nos atos civis cujo exercício, seja reconhecida a sua incapacidade.
No caso em exame, a autora promoveu esta ação alegando que sua tia possui Demência (CID F03).
Segundo o laudo, a interditanda está incapaz para os atos da vida civil (id 70482651).
Assim é que, à vista dos elementos de fato e de direito colacionados na presente ação, impõe-se o reconhecimento da incapacidade relativa do interditando, suas limitações para a prática dos atos da vida civil que demandem manifestação de vontade e livre determinação, não havendo óbice legal à sua interdição e à nomeação da autora como sua curadora, providências que – à luz das provas e do direito – apresentam-se plenas de razoabilidade.
Ante o exposto: JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial para reconhecer e declarar a incapacidade mental da Sra.
MARIA RITA OLIVEIRA PINHEIRO, constituindo como curadora a requerente sua sobrinha ELAINE PATRÍCIA DE OLIVEIRA ARAÚJO.
DECLARO extinto o processo COM resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/15.
Sem custas e sem honorários, em razão da justiça gratuita.
Ademais, o artigo 98, § 1º, IX, do Código de Processo Civil assegura a gratuidade das certidões, in verbis: “Os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido”.
Artigo esse resguardado pelo Superior Tribunal de Justiça: Segunda Turma, AgRg no RMS nº 28039, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 19.05.2009, publicado em 01.06.2009.
INTIME-SE a autora, através de Oficial de Justiça, para no prazo 05 dias (art. 759 do CPC/15) prestar o compromisso legal perante este juízo de bem exercer o múnus que ora lhe é atribuído.
Castanhal/PA, data conforme sistema.
SARA AUGUSTA PEREIRA DE OLIVEIRA MEDEIROS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Cível, Infância e Juventude, Órfãos, Interditos e Ausentes SERVE O PRESENTE DESPACHO / DECISÃO / SENTENÇA COMO MANDADO / CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO / OFÍCIO / ALVARÁ / CONTRA-MANDADO, nos termos do Provimento nº 003/2009 -CJRMB e Provimento nº 003/2009-CJCI, podendo sua autenticidade ser comprovada no site, em consulta de 1º grau, comarca de Castanhal. -
23/05/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 12:56
Decisão Interlocutória de Mérito
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02/05/2023 11:14
Conclusos para decisão
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02/05/2023 11:14
Cancelada a movimentação processual
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27/04/2023 18:05
Juntada de Petição de petição
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13/04/2023 12:31
Julgado procedente o pedido
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10/04/2023 08:54
Conclusos para julgamento
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04/04/2023 12:57
Juntada de Petição de petição
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04/04/2023 12:49
Juntada de Petição de petição
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23/03/2023 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2023 09:29
Conclusos para despacho
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16/03/2023 09:29
Cancelada a movimentação processual
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15/03/2023 10:03
Ato ordinatório praticado
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14/03/2023 13:33
Juntada de Petição de petição
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31/01/2023 21:33
Juntada de Petição de certidão
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31/01/2023 21:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/01/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
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13/12/2022 11:26
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2022 12:41
Audiência Entrevista realizada para 30/11/2022 11:30 3ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal.
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29/11/2022 22:59
Juntada de Petição de relatório social
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29/11/2022 14:11
Juntada de Petição de petição
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28/11/2022 11:04
Remetidos os Autos (Estudo de Caso) para Secretaria
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26/11/2022 18:55
Juntada de Petição de petição
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28/10/2022 12:02
Juntada de Petição de memorando
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30/08/2022 10:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/08/2022 11:18
Remetidos os Autos (Estudo de Caso) para Setor Social
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03/08/2022 11:24
Juntada de Petição de petição
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27/07/2022 13:49
Juntada de Termo de Compromisso
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27/07/2022 09:46
Remetidos os Autos (Estudo de Caso) para Secretaria
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25/07/2022 20:22
Juntada de Petição de termo de ciência
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21/07/2022 13:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/07/2022 13:52
Remetidos os Autos (Estudo de Caso) para Setor Social
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21/07/2022 13:51
Audiência Entrevista designada para 30/11/2022 11:30 3ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal.
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21/07/2022 13:49
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2022 13:47
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2022 13:45
Expedição de Mandado.
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21/07/2022 13:44
Expedição de Mandado.
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21/07/2022 13:30
Cancelada a movimentação processual
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19/07/2022 13:21
Concedida a Medida Liminar
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16/07/2022 19:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/07/2022 19:35
Conclusos para decisão
-
16/07/2022 19:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2022
Ultima Atualização
05/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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