TJPA - 0846161-38.2023.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/12/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 01:05
Publicado Intimação em 02/10/2023.
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30/09/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0846161-38.2023.8.14.0301 RECLAMANTE: MARCELO DOMINGUES MATOS GUERRA RECLAMADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO NASSAR SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Homologo o pedido de desistência formulado pela parte autora no id 100836811e decreto a extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Isento de custas e honorários, na forma dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/94.
Intimem-se.
Após, arquivem-se os autos.
Belém, 19 de setembro de 2023.
Ana Lúcia Bentes Lynch Juíza de Direito -
28/09/2023 10:44
Arquivado Definitivamente
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28/09/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 10:43
Audiência Una cancelada para 04/10/2023 09:30 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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19/09/2023 09:52
Extinto o processo por desistência
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18/09/2023 23:13
Conclusos para julgamento
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18/09/2023 18:17
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 10:40
Ato ordinatório praticado
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02/08/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 21:54
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO NASSAR em 07/07/2023 23:59.
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05/07/2023 13:36
Juntada de Petição de diligência
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05/07/2023 13:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/06/2023 03:49
Publicado Decisão em 05/06/2023.
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05/06/2023 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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02/06/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0846161-38.2023.8.14.0301 RECLAMANTE: Nome: MARCELO DOMINGUES MATOS GUERRA RECLAMADO: Nome: CONDOMINIO DO EDIFICIO NASSAR DECISÃO Vistos etc, Trata-se de embargos de declaração.
Alega, a embargante, que a decisão que negou a antecipação de tutela seria omissa, na medida que baseou o indeferimento no fato da reclamante não ter demonstrado a concordância de 2/3 dos condôminos para alteração da convenção condominial.
Sustenta que a lei é de 2022, e que não se aplica ao caso, já que a alteração teria ocorrido antes.
Decido: Transcrevo abaixo as três versões do dispositivo em discussão, do Código Civil: Art. 1.351.
Depende da aprovação de dois terços dos votos dos condôminos a alteração da convenção e do regimento interno; a mudança da destinação do edifício, ou da unidade imobiliária, depende de aprovação pela unanimidade dos condôminos.
Art. 1.351.
Depende da aprovação de 2/3 (dois terços) dos votos dos condôminos a alteração da convenção; a mudança da destinação do edifício, ou da unidade imobiliária, depende da aprovação pela unanimidade dos condôminos. (Redação dada pela Lei nº 10.931, de 2004) Art. 1.351.
Depende da aprovação de 2/3 (dois terços) dos votos dos condôminos a alteração da convenção, bem como a mudança da destinação do edifício ou da unidade imobiliária. (Redação dada pela Lei nº 14.405, de 2022) De fato, ao longo dos anos houve alteração nos termos do art. 1.351. do Código Civil, Ocorre que a reclamante não trouxe aos autos prova de concordância do número exigido de condôminos, ainda que se considere o menor número exigido (2/3).
Consequentemente, não provou a concordância da unanimidade dos condôminos, seja para alterar para alterar a convenção condominial, seja para alterar a destinação do edifício ou da unidade unidade imobiliária.
Destaco que o prazo decadencial para pleitear a anulação de assembleia condominial é de 4 anos, por força do disposto no art. 178, prazo esse que também já restou transcorrido.
Ante o exposto, recebo os embargos mas julgo-os improcedentes, mantendo a decisão que indeferiu o pedido de antecipação de tutela.
Intime-se.
Belém, 26 de maio de 2023.
ANA LUCIA BENTES LYNCH Juíza de Direito m. -
01/06/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 09:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/05/2023 21:18
Juntada de Petição de petição
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26/05/2023 15:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/05/2023 10:46
Conclusos para decisão
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26/05/2023 10:46
Cancelada a movimentação processual
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26/05/2023 02:59
Publicado Ato Ordinatório em 25/05/2023.
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26/05/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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26/05/2023 02:58
Publicado Decisão em 25/05/2023.
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26/05/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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25/05/2023 12:57
Expedição de Mandado.
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24/05/2023 17:52
Juntada de Petição de petição
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24/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0846161-38.2023.8.14.0301 RECLAMANTE: Nome: MARCELO DOMINGUES MATOS GUERRA RECLAMADO: Nome: CONDOMINIO DO EDIFICIO NASSAR DECISÃO Vistos etc, Trata-se de pedido de antecipação de tutela.
Alega, o autor, que a convenção de seu condomínio, datada de 1989, previa que o imóvel era destinado apenas para fins comerciais.
Alega ainda que em 2011 foi realizada assembleia que alterou a destinação do condomínio, autorizando uso residencial.
Ocorre que a administração do condomínio estaria recusando a utilização residencial das unidades, o que estaria impedindo a venda do imóvel de propriedade do autor.
Pediu, em antecipação de tutela, a suspensão das decisões das assembleias realizadas em 1980 e 2011.
Decido: Para suspensão de qualquer decisão proferida em assembleia condominial, é necessária a comprovação de ilegalidade ou inobservância dos procedimentos realizados nas tomadas de decisões.
No caso em comento, não há comprovação de que tenha havido qualquer dessas hipóteses em relação à assembleia condominial de 1989.
No que se refere à alteração da destinação do edifício, prevê o art. 1.351. do Código Civil a necessidade de aprovação de 2/3 dos condôminos para essa mudança.
E o art. 1.354. determina que a assembleia não poderá deliberar se todos os condôminos não forem convocados para a reunião.
Todavia, não há comprovação de preenchimento desses requisitos nos autos, ao menos nesta análise preliminar.
Ante o exposto, considerando que não restaram preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC, indefiro o pedido de antecipação de tutela.
Cite-se, Intime-se.
Belém, 18 de maio de 2023.
ANA LUCIA BENTES LYNCH Juíza de Direito -
23/05/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 13:30
Ato ordinatório praticado
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23/05/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 15:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/05/2023 16:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/05/2023 16:10
Conclusos para decisão
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17/05/2023 16:10
Audiência Una designada para 04/10/2023 09:30 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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17/05/2023 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2023
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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