TJPA - 0800311-92.2023.8.14.0128
1ª instância - Vara Unica de Terra Santa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2024 09:53
Juntada de Outros documentos
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13/02/2024 09:04
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 10:50
Arquivado Definitivamente
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04/02/2024 15:06
Decorrido prazo de THARLYSON PIMENTEL SIQUEIRA em 23/01/2024 23:59.
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03/02/2024 13:12
Juntada de Outros documentos
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02/02/2024 17:21
Juntada de Guia de Recolhimento Penal
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31/01/2024 08:51
Ato ordinatório praticado
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16/12/2023 11:45
Juntada de Petição de diligência
-
16/12/2023 11:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/12/2023 07:10
Decorrido prazo de THARLYSON PIMENTEL SIQUEIRA em 15/12/2023 23:59.
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07/12/2023 03:37
Publicado Intimação em 07/12/2023.
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07/12/2023 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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06/12/2023 14:52
Juntada de Petição de termo de ciência
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06/12/2023 09:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/12/2023 14:01
Expedição de Mandado.
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05/12/2023 14:00
Expedição de Mandado.
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05/12/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 09:15
Julgado procedente em parte do pedido
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23/11/2023 09:35
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 15:08
Conclusos para julgamento
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16/11/2023 15:08
Ato ordinatório praticado
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15/11/2023 06:46
Decorrido prazo de THARLYSON PIMENTEL SIQUEIRA em 13/11/2023 23:59.
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10/11/2023 14:28
Juntada de Petição de diligência
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10/11/2023 14:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/11/2023 12:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/11/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 13:01
Expedição de Mandado.
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06/11/2023 13:00
Expedição de Mandado.
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06/11/2023 12:23
Ato ordinatório praticado
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20/10/2023 18:17
Decorrido prazo de CAIO FREITAS PEIXOTO em 16/10/2023 23:59.
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02/10/2023 00:33
Publicado Intimação em 02/10/2023.
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30/09/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0800311-92.2023.8.14.0128 - [Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins] Partes: AUTOR (A) - Nome: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE TERRA SANTA Endereço: NILO COELHO, 00, APARECIDA, TERRA SANTA - PA - CEP: 68285-000 RÉU - Nome: THARLYSON PIMENTEL SIQUEIRA Endereço: RUA DOM FREDERICO, 01, CONQUISTA, TERRA SANTA - PA - CEP: 68285-000 Nome: ADALBERTO JATI DA COSTA Endereço: AVENIDA MENDONCA FURTADO, ALDEIA, SANTARéM - PA - CEP: 68040-050 DECISÃO/MANDADO Vistos etc.
Compulsando os autos, verifica-se que a Defesa Técnica constituída pelo acusado, muito embora intimada em audiência, não apresentou alegações finais, quedando-se inerte quanto ao seu ônus processual.
Pois bem, o art. 265 do Código de Processo Penal assevera que: “Art. 265.
O defensor não poderá abandonar o processo senão por motivo imperioso, comunicado previamente o juiz, sob pena de multa de 10 (dez) a 100 (cem) salários mínimos, sem prejuízo das demais sanções cabíveis. § 1o A audiência poderá ser adiada se, por motivo justificado, o defensor não puder comparecer. § 2o Incumbe ao defensor provar o impedimento até a abertura da audiência.
Não o fazendo, o juiz não determinará o adiamento de ato algum do processo, devendo nomear defensor substituto, ainda que provisoriamente ou só para o efeito do ato.” Seguindo a intelecção do caput do artigo em referência, a aplicação da multa acima referida deve ocorrer quando houver efetivo abandono processual por parte da Defesa Técnica, o que ocorre quando demonstrada a vontade deliberada e consciente do defensor em não mais assistir o cliente, deixando-o em abandono.
Neste sentido é a jurisprudência sedimentada do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, senão vejamos: “PROCESSUAL PENAL.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
MULTA COMINADA A ADVOGADO POR ABANDONO DO PROCESSO.
ART. 265 DO CPP.
CONSTITUCIONALIDADE.
COMPETÊNCIA DISCIPLINAR DA OAB.
ALEGADA USURPAÇÃO NÃO CONFIGURADA.
INÉRCIA NÃO JUSTIFICADA.
APLICAÇÃO DA PENALIDADE.
POSSIBILIDADE.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Esta Corte Superior firmou entendimento pela constitucionalidade do art. 265 do Código de Processo Penal, cuja aplicação não acarreta ofensa ao contraditório e à ampla defesa, mas representa, isto sim, estrita observância do regramento legal. 2.
Não há falar em usurpação da competência disciplinar da OAB, pois o art. 265 do CPP estabelece a sanção pecuniária por abandono do processo, "sem prejuízo das demais sanções cabíveis". 3.
Ao contrário do que alega o recorrente, o instrumento de procuração juntado aos autos prevê que a atuação do advogado não se limita à formulação de pedido de liberdade provisória, mas se estende a toda a ação penal. 4.
Recurso ordinário em mandado de segurança a que se nega provimento. (RMS 37.333/SP, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 15/04/2016).” Pari passu, a fim de garantir aos advogados constituídos nos autos a possibilidade de justificar a não realização do seu ônus procedimental, já que deixou transcorrer in albis o prazo processual de interesse do seu constituinte, fato que vem retardando indevidamente o andamento do feito e confrontando o princípio da razoável duração do processo, insculpido no art. 5º, LXXVIII, da CF, deve eles serem intimados para manifestação.
Ex positis, uma vez tecidos os argumentos supra, determino: 1. a intimação do advogado Dr.
Caio Freitas Peixoto – OAB/AM n°17.422, para, em 10 (dez) dias, praticar o apontado ato processual e/ou apresentar justificativa quanto à suposta desídia processual em debate, sob pena de aplicação da multa prevista no art. 265 do CPP e comunicação à OAB/PA para apuração de eventual falta disciplinar (art. 34, XI, da Lei 8.906/94); 2. não apresentada a peça processual, nem a justificativa, no prazo assinalado, certifique-se e intime-se o acusado para, em 05 (cinco) dias, constituir novo(a) advogado(a) de sua confiança, cientificando-a de que será nomeado(a) defensor(a) dativo(a), acaso mantenha-se inerte; 3. após, venham-me os autos conclusos.
Cumpra-se com urgência.
Terra Santa, datado e assinado digitalmente.
Juiz de Direito RAFAEL DO VALE SOUZA Titular da Vara Única da Comarca de Terra Santa/PA -
28/09/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 10:08
Cancelada a movimentação processual
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27/09/2023 14:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/09/2023 09:54
Conclusos para decisão
-
25/09/2023 09:54
Ato ordinatório praticado
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24/09/2023 04:19
Decorrido prazo de THARLISON PIMENTEL SIQUEIRA em 22/09/2023 23:59.
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19/09/2023 10:55
Juntada de Alvará de Soltura
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19/09/2023 10:52
Juntada de Outros documentos
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18/09/2023 13:19
Juntada de Petição de termo de ciência
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15/09/2023 16:17
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 15:31
Revogada a Medida Cautela Diversa da Prisão de proibição de acesso ou frequência a determinados lugares
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15/09/2023 14:25
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 15/09/2023 13:00 Vara Única de Terra Santa.
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13/09/2023 11:25
Juntada de Ofício
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29/08/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
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11/08/2023 02:38
Publicado Intimação em 11/08/2023.
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11/08/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
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10/08/2023 10:13
Juntada de Petição de termo de ciência
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10/08/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Considerando prévia determinação judicial, designo AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para a data 15/09/2023 13:00.
A audiência será realizada de forma híbrida, podendo ser realizadas por videoconferência, por meio do aplicativo Microsoft Teams, hipótese em que a responsabilidade em prover e manter os equipamentos e meios para participação virtual é da parte/procurador/testemunha, que arcará com as consequências derivadas de eventual ausência, nos termos da lei.
O réu preso acompanhará a audiência diretamente do Estabelecimento Prisional.
As testemunhas Policiais Militares poderão acessar diretamente a sala virtual através do link fornecido no Ofício ao Comando.
O réu solto deverá comparecer presencialmente ao Fórum de Terra Santa.
As testemunhas civis deverão comparecer presencialmente.
Os casos omissos serão deliberados pelo magistrado.
Expeça-se o necessário para o cumprimento do ato.
LINK DA AUDIÊNCIA: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ada296409e25b46fe92f5832356757c79%40thread.tacv2/1689947856520?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%227df64040-cdc7-4ccf-8cd1-409de0fb3ac1%22%7d Para acessar o link, copie e cole na aba do seu navegador de internet.
Terra Santa, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Eletronicamente) FLÁVIO BEZERRA DE ABREU Diretor de Secretaria da Vara Única da Comarca de Terra Santa/PA Analista Judiciário - Mat. 122653 -
09/08/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 14:17
Juntada de Outros documentos
-
09/08/2023 13:58
Juntada de Ofício
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03/08/2023 11:42
Juntada de Outros documentos
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01/08/2023 15:14
Juntada de Outros documentos
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21/07/2023 13:16
Ato ordinatório praticado
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20/07/2023 09:12
Audiência Instrução e Julgamento designada para 15/09/2023 13:00 Vara Única de Terra Santa.
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13/07/2023 10:16
Desentranhado o documento
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13/07/2023 10:16
Cancelada a movimentação processual
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10/07/2023 13:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/07/2023 12:37
Conclusos para decisão
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06/07/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 10:34
Ato ordinatório praticado
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14/06/2023 12:17
Juntada de Petição de devolução de mandado
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14/06/2023 12:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/06/2023 09:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/06/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
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02/06/2023 01:30
Publicado Intimação em 01/06/2023.
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02/06/2023 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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31/05/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0800311-92.2023.8.14.0128 - [Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins] Partes: AUTOR (A) - Nome: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE TERRA SANTA Endereço: NILO COELHO, 00, APARECIDA, TERRA SANTA - PA - CEP: 68285-000 RÉU - Nome: THARLISON PIMENTEL SIQUEIRA Endereço: RUA DOM FREDERICO, 01, CONQUISTA, TERRA SANTA - PA - CEP: 68285-000 DECISÃO/MANDADO Vistos etc.
Notifique-se o acusado, pelos meios necessários, para que apresente defesa prévia no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 55, §1°, da Lei n° 11.343/2006.
Na resposta, o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo que interessa à sua defesa, oferecer documento e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, ex vi do Artigo 55, da Lei nº. 11.343/06.
Se o acusado, notificado, não constituir defensor, nomeio desde logo, o advogado dativo que atua nesta comarca, Dr.
Adalberto Jati – OAB/PA n° 15.599, para oferecer defesa prévia, concedendo-lhe vista dos autos por igual período, nos termos do Art. 396-A, §2º do CPP.
No tocante aos honorários do defensor dativo nomeado, considerando que é dever do Estado prestar assistência jurídica integral e gratuita a quem dela necessite, nos termos do art. 5º, LXXIV da CF/88 e que o advogado que regularmente cumpre esse múnus tem o direito de ser remunerado pelo trabalho realizado (art. 22, § 1°, do EOAB), é inconcebível que o Estado locuplete do trabalho alheio, e, por isso, cabe o arbitramento da remuneração em espécie e não em URH’S, na medida em que a LC 155/97 perdeu a eficácia a partir de 14/03/2013 (decisão do STF nas ADIs 3892 e 4270).
Assim, com arrimo no art. 34, XII, da Lei nº 8.906/94 (EOAB), arbitro, com fundamento no que estabelece o art. 22, § 1°, do aludido Estatuto, o valor correspondente a R$ 3.000,00 (três mil reais).
Após a apresentação da defesa prévia, imediatamente conclusos para a análise do recebimento ou não da denúncia.
DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA Paralelamente, a defesa técnica do acusado, por meio do Id.
Num. 93105903 e anexos seguintes, atravessou petição com pedido de revogação da prisão preventiva, sob o argumento de que houve, no momento da realização da sua prisão, constrangimento ilegal, bem como por inexistirem os requisitos necessários à medida extrema, nos termos do art. 312, do CPP, requerendo assim, a expedição do alvará de soltura.
Recebido o pedido feito pela defesa técnica constituída, houve o encaminhamento dos autos ao Ministério Público para manifestação, como se afere pelo Id.
Num. 93183939.
Ato contínuo, o Órgão Ministerial se manifestou desfavoravelmente quanto a pretensão da defesa, como se vê pelo Id.
Num. 93704496 – Pag.3/4.
Como se sabe, a regra em nosso ordenamento jurídico é a liberdade, de modo que toda prisão antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória reveste-se de excepcionalidade, dada sua natureza exclusivamente cautelar.
Nota-se ainda que, a Lei nº 13.964/2019, de 24 de dezembro de 2019, alterou de forma substancial o Código de Processo Penal.
Portanto, a custódia preventiva, nos termos do artigo 312, do Código de Processo Penal, com a redação dada pela lei acima mencionada, subordina-se à prova de existência do crime; indícios suficientes de autoria; e ao perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, ao que deve aliar-se, necessariamente, uma das seguintes condições: garantia da ordem pública; da ordem econômica; por conveniência da instrução criminal; ou para assegurar a garantia da aplicação da lei penal, dito isso, passa-se a análise do caso concreto.
Ab initio, cumpre analisar os pressupostos da prisão preventiva naquilo que diz respeito ao “fumus comissi delicti”, o qual requer dois pressupostos, quais sejam, indícios de autoria e certeza de materialidade.
Com efeito, a prova da materialidade do fato e os indícios suficientes de autoria se delineiam, como já visto anteriormente, na decisão de Id.
Num. 92646953, diante do auto de apresentação e apreensão, sob o Id.
Num. 92547470 – Pág.11, bem como, do auto de constatação provisório de substância de natureza tóxica, encontrado pelo Id.
Num. 92547470 – Pág.12, onde confirmam que se tratam de 19 (dezenove) trouxinhas contendo pó branco, sugestivo a cocaína, pesando aproximadamente 29g (vinte e nove gramas) com embalagem, bem como, 01 (uma) porção de substância em formato de pó branco, também sugestivo a cocaína, pesando aproximadamente 64g (sessenta e quatro gramas), com embalagem, além de 01 (uma) pedra de substância aparentando ser “crack”, pesando aproximadamente 09 (nove gramas).
Importante mencionar que, o próprio peticionante, confessou a prática criminosa, detalhando, inclusive, como se dava a compra e venda das substâncias entorpecentes, como se afere pelo seu interrogatório previsto no Id.
Num. 92547470 – Pág.12.
Oportuno lembrar que, para a decretação/manutenção da prisão preventiva, o “fumus comissi delicti” deverá estar acompanhado do "periculum libertatis" que pode ser definido como o risco concreto que a liberdade do agente poderá gerar a sociedade.
Em suma, a liberdade do agente representa um abalo para a paz social, há um verdadeiro perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado e, consequentemente, um perigo a garantia da ordem pública.
Ressalta-se para o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o qual se dá sedimentado no sentido de que a prisão preventiva para garantia da ordem pública pode ser decretada para, “entre outras coisas, evitar a reiteração delitiva, assim resguardando a sociedade de maiores danos”.
Impende destacar que o requerente não trouxe aos autos qualquer elemento novo apto a alterar o posicionamento deste juízo acerca da prisão cautelar.
Ademais, a afirmação de ter as condições necessárias para responder ao processo em liberdade e, especialmente quanto ao fato de possuir residência fixa no distrito da culpa, observo que, o comprovante de residência juntado aos autos, está em nome de terceiro (Id.
Num. 93107688), o que coloca também em risco a instrução criminal.
Não verifico, no momento, qualquer ilegalidade que venha macular a segregação cautelar, os documentos juntados pela defesa, notadamente, os “prints de conversas de WhatsApp” não são capazes de garantir veracidade das informações, ante a ausência de qualquer tipo de identificação de data, horário e partes.
Nota-se ainda que, os fatos delituosos que fundamentaram a decisão de prisão são extremamente contemporâneos, datado de 11 de maio de 2023, e se não há qualquer alteração fático-jurídica que justifique a revogação da prisão, subsistem os motivos que ensejaram a medida constritiva determina por meio do Id.
Num. 92646953.
Tais as circunstâncias, considero que a prisão está em harmonia com a ideia de proporcionalidade, ou seja, a situação do caso concreto demonstrou ser necessária e razoável a cautela ora questionada, sem atrito com os preceitos constitucionais.
De outra forma, não existe possibilidade de aplicação de medida cautelar típica ou atípica diversa da prisão, pois se fosse imposta, seria inadequada e insuficiente, já que a consequência imediata seria a liberdade e, conforme demonstrado na fundamentação supra, ao menos nesse momento processual, este não possui condições de permanecer no convívio social sem acarretar abalo à ordem pública (CPP, arts. 282, § 6º, 310, caput, II e 319).
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PARA CONCESSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA, formulado em favor de THARLISON PIMENTEL SIQUEIRA, por entender ser necessária a manutenção da custódia preventiva, nos termos do art. 312 do CPP.
Acautelem-se os autos em Secretaria até eventual defesa prévia apresentada pelos causídicos do denunciado.
Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como mandado.
Terra Santa, 29 de maio de 2023.
RAFAEL DO VALE SOUZA Juiz de Direito Titular da Comarca de Terra Santa Assinado digitalmente -
30/05/2023 10:40
Expedição de Mandado.
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30/05/2023 10:38
Expedição de Mandado.
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30/05/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 16:49
Mantida a prisão preventida
-
29/05/2023 10:00
Conclusos para decisão
-
29/05/2023 10:00
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
26/05/2023 14:47
Juntada de Petição de denúncia
-
26/05/2023 14:44
Juntada de Petição de denúncia
-
23/05/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 10:05
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2023 09:51
Juntada de Petição de inquérito policial
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22/05/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2023 11:31
Conclusos para despacho
-
19/05/2023 11:29
Cancelada a movimentação processual
-
18/05/2023 12:42
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 14:02
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 09:36
Juntada de Mandado de prisão
-
12/05/2023 08:34
Juntada de Petição de termo de ciência
-
11/05/2023 16:08
Expedição de Certidão.
-
11/05/2023 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 15:07
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
11/05/2023 13:34
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 09:28
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2023 09:01
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
10/05/2023 16:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/05/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 14:15
Audiência Custódia designada para 22/05/2023 08:00 Vara Única de Terra Santa.
-
10/05/2023 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2023
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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