TJPA - 0003323-36.2011.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Ricardo Borges Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 11:47
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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11/07/2025 11:45
Baixa Definitiva
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11/07/2025 00:16
Decorrido prazo de REAL ENGENHARIA E COMERCIO LTDA em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:16
Decorrido prazo de CARLOS OTAVIO SANTOS DE LIMA PAES em 10/07/2025 23:59.
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17/06/2025 09:30
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 08:47
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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13/06/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 10:47
Conhecido o recurso de LILIA MARIA PINTO FARO - CPF: *71.***.*39-34 (APELANTE) e não-provido
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12/06/2025 12:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/06/2025 08:56
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 13:47
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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07/04/2025 10:05
Conclusos para julgamento
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07/04/2025 10:05
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
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03/04/2025 08:44
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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03/04/2025 08:44
Juntada de
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02/12/2024 14:56
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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29/11/2024 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2023 09:44
Conclusos para decisão
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24/07/2023 09:44
Cancelada a movimentação processual
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20/07/2023 10:15
Juntada de Certidão
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20/07/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 09:48
Ato ordinatório praticado
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15/06/2023 09:43
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 00:02
Publicado Sentença em 31/05/2023.
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31/05/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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30/05/2023 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação interposta por ELNA CRISTINA VIEGAS E OUTROS contra a sentença proferida na Ação Cautelar Preparatória oriunda da 4ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso III do Código de Processo Civil.
Após o processamento do feito, o magistrado de origem, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso II do Código de Processo Civil.
Em suas razões recursais (ID 6888032), defende o apelante a existência de error in procedendo ante a impossibilidade de extinção do processo sem prévia intimação pessoal.
Sem contrarrazões.
De início, deixo assentado que a matéria comporta decisão monocrática na forma do art. 133, XII, “d” do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, posto que a decisão recorrida é contrária à jurisprudência desta E.
Corte e do Superior Tribunal de Justiça.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação e passo a analisar os argumentos articulados na apelação. 1.
Razões recursais.
Cinge-se a controvérsia recursal, acerca de suposta nulidade da sentença vergastada que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, inciso II do NCPC, com a seguinte parte dispositiva: Isto posto, de ofício, com lastro no art. 485, inciso II, do CPC/2015 julgo extinto o processo sem resolução do mérito.
Custas na forma da lei.
Decorrido o prazo legal e certificado o trânsito em julgado, arquivar autos, observadas as formalidades legais.
P.R.I.C.
O caso não necessita de maiores delongas.
Restou evidente nos autos que a aludida extinção se deu em virtude da paralisação do processo por lapso temporal considerável por suposta negligência das partes, portanto, situação enquadrada na previsão do inciso II do mesmo artigo 485.
Ocorre que, o artigo 485, incisos II c/c §1º do Código de Processo Civil exige a intimação pessoal da parte, quando o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes, de modo que o Juiz deveria ter determinado a intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
Veja-se: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; § 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firmado neste sentido, conforme ementa de julgado que apesar de proferido sob a égide do CPC de 1973, se amolda perfeitamente ao caso em tela: PROCESSUAL CIVIL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR NEGLIGÊNCIA DAS PARTES.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
ART. 267, INCISO II E § 1º, DO CPC. 1.
Conforme o disposto no art. 267, inciso II, e § 1º, do CPC, extingui-se o processo, sem resolução de mérito, quando ficar parado por mais de um ano por negligência das partes.
Contudo, a intimação só ocorrerá se, intimada pessoalmente, a parte não suprir a falta em 48 horas. 2.
O art. 267, § 1º, do CPC é norma cogente ou seja, é dever do magistrado, primeiramente, intimar a parte para cumprir a diligência que lhe compete, e só então, no caso de não cumprimento, extinguir o processo.
A intimação pessoal deve ocorrer na pessoa do autor, a fim de que a parte não seja surpreendida pela desídia do advogado. 3.
Caso em que além da ausência de intimação pessoal houve manifestação da parte autora para prosseguimento do feito.
A permanência dos autos em carga com a exequente não é causa obstativa da intimação, pois há meios para sua realização.
Recurso especial provido. (REsp 1463974/PR, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/11/2014, DJe 21/11/2014) No mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL ? AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ? EXEQUENTE/APELANTE QUE DEIXOU DE ATENDER COMANDO JUDICIAL ? SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO CONSUBSTANCIADA NA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL ? DESACERTO ? HIPÓTESE DE ABANDONO DE CAUSA.
ART. 485, III, DO CPC/2015.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE, NOS TERMOS DO § 1º DO ART. 485 DO CPC/2015.
SENTENÇA QUE DEVE SER ANULADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO À UNANIMIDADE. (2018.02589140-11, 193.099, Rel.
MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-06-26, Publicado em 2018-07-03) Desse modo, ao meu sentir, diante da paralisação do processo por negligência das partes, deve ser observado se houve ou não a intimação pessoal do apelante para demonstrar seu interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 485, §1º, do Código de Processo Civil, o que verifiquei claramente não ter ocorrido no caso em comento, implicando em violação ao citado dispositivo legal.
No caso em tela, não houve qualquer tentativa de intimação pessoal do autor para dar andamento ao feito.
Assim, entendo não haver dúvida de que a sentença recorrida padece de nulidade, na medida em que a duração razoável do processo preza pela celeridade na tramitação dos feitos e não a extinção dos processos a qualquer custo. 2.
Parte dispositiva.
Isto posto, CONHEÇO do recurso de apelação interposto e DOU-LHE PROVIMENTO para anular a sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, determinando a remessa dos autos ao Juízo de Origem, a fim de que seja sanada a nulidade apontada.
Intimem-se.
Belém, 29 de maio de 2023.
DES.
RICARDO FERREIRA NUNES Relator -
29/05/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 10:40
Conhecido o recurso de EDILENA MARIA DE MATOS VIANNA - CPF: *45.***.*77-49 (APELANTE) e provido
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29/05/2023 10:36
Conclusos para decisão
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29/05/2023 10:36
Cancelada a movimentação processual
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24/05/2023 14:46
Cancelada a movimentação processual
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28/10/2021 09:21
Recebidos os autos
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28/10/2021 09:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2021
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Documento de Migração • Arquivo
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