TJPA - 0848284-09.2023.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 13:08
Conclusos para decisão
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De ordem, intimo a parte autora, através de seu(ua)(s) advogado(a)(s), para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis: 1) comprove o recolhimento das custas judiciais referente à expedição e cumprimento da(s) diligência(s) requerida(s) (anexando boleto e comprovante de pagamento); 2) junte aos autos o "RELATÓRIO DE CONTA DO PROCESSO" (nos termos da PORTARIA CONJUNTA GP/VP Nº. 2, de 11 de setembro de 2018).
Belém, 23/04/2025.
Ygo Mota Servidor da Secretaria da 2.ª UPJ Cível e Empresarial da Capital -
23/04/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 10:15
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2025 22:52
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 08:47
Juntada de sentença
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05/02/2025 10:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n.º 0848284-09.2023.8.14.0301.
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ROSA MARIA BRITO LOPES contra sentença que julgou procedente o pedido inicial para declarar a inexistência do negócio jurídico e condenar o réu à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, bem como ao pagamento de indenização por danos morais.
A embargante alega que a sentença é omissa quanto à devolução em dobro dos valores desviados da conta poupança e que contém erro material quanto ao valor do dano moral pleiteado na inicial. É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração estão previstos no art. 1.022 do CPC para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material da decisão.
No caso em análise, verifico que os embargos têm nítido caráter reformatório, pretendendo a modificação do julgado, o que não é possível pela via eleita.
A sentença foi clara ao determinar que sejam restituídos à Autora, em dobro, os valores indevidamente descontados, deduzindo-se apenas o montante de R$ 500,00 efetivamente entregue pelo demandado no momento da contratação.
Ressaltou-se expressamente que as transferências no valor de R$ 69.500,00 não podem ser cobradas da Autora, pois fazem parte do esquema fraudulento do qual foi vítima.
Quanto ao valor da indenização por danos morais, foi fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as circunstâncias do caso concreto, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da medida.
O fato de a inicial ter pleiteado valor superior não vincula o juízo, que tem discricionariedade para fixar o quantum que entender adequado.
Não há, portanto, qualquer omissão ou erro material a ser sanado, pretendendo a embargante, na verdade, a reforma da decisão, o que deve ser buscado pela via recursal adequada.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, por tempestivos, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença embargada.
Considerando a interposição de recurso de apelação e apresentação das contrarrazões, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, com as nossas homenagens.
Intimem-se.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 10ª Vara Cível e Empresarial da Capital, nos termos da Portaria n.º 5820/2024-GP, publicada no DJE n.º 7981/2024, de 12 de dezembro de 2024 -
31/01/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 10:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/01/2025 11:31
Conclusos para julgamento
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21/01/2025 11:31
Juntada de Certidão
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07/10/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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05/10/2024 16:10
Decorrido prazo de BANPARA em 27/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 20:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/09/2024 16:49
Juntada de Petição de apelação
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05/09/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 14:27
Ato ordinatório praticado
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20/08/2024 17:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/08/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 14:24
Julgado procedente o pedido
-
26/03/2024 00:13
Conclusos para julgamento
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05/03/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 09:16
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 11:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/02/2024 11:17
Conclusos para decisão
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28/02/2024 11:17
Cancelada a movimentação processual
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29/10/2023 17:46
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 11:42
Decorrido prazo de BANPARA em 25/09/2023 23:59.
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26/09/2023 09:20
Expedição de Certidão.
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23/09/2023 03:28
Decorrido prazo de BANPARA em 22/09/2023 23:59.
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01/09/2023 12:27
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 09:33
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 01:55
Publicado Decisão em 31/08/2023.
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31/08/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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30/08/2023 11:20
Expedição de Certidão.
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30/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0848284-09.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSA MARIA BRITO LOPES REU: BANPARA Nome: BANPARA Endereço: Avenida Presidente Vargas, 251, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-000 [] DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito e Restituição de Valores c/c Danos Morais com Pedido de Tutela Antecipada, ajuizado por ROSA MARIA BRITO LOPES, em face de BANCO DO ESTADO DO PARÁ S.A – BANPARA.
Alega inicialmente a requerente a ocorrência de um empréstimo no valor de R$70.000,00 (setenta mil reais), realizado no dia 13/04/2023, sem que houvesse a autorização da requerente, e que este valor foi retirado no mesmo dia.
Aduz que houve retirada indevida e autorizada pela requerida, sem o consentimento da requerente, o valor de R$69.500,00 (sessenta e nove mil e quinhentos reais) de sua poupança na referida instituição financeira.
Que não assinou nenhum contrato para realização de empréstimo junto ao Banco requerido, nem autorizou a retirada do dinheiro de sua poupança.
E que as parcelas do empréstimo estão sendo descontados de seu salário, lhe causando prejuízos financeiros.
Liminarmente pede a suspensão dos descontos e a inversão do ônus da prova.
Deferida a gratuidade de justiça (id. nº 93785995).
A requerida apresentou contestação (id. nº 95475597), onde alegou a legitimidade da transação, pois de acordo com o Relatório de Análise de Fraude (RAF) não foram detectados indícios de fragilidade nos seus sistemas internos de proteção de dados.
Aduz que foi realizado contrato de empréstimo consignado nº 1527580, no valor de R$72.407,57 (setenta e dois mil, quatrocentos e sete reais e cinquenta e sete centavos), já incluso IOF de R$2.407,57 (dois mil, quatrocentos e sete mil e cinquenta e sete reais), parcelado em 102 vezes no valor de R$1.409,21 (um mil, quatrocentos e nove reais e vinte e um real), que foi posteriormente transferido para MARIA LUCIA MAGNO MONTEIRO, JOSÉ A LOUCHARD BARATA, PEDRO SERGIO PESSOA VIEIRA e NICOLLY RANGEL ALVES.
Em réplica (id. nº 95943317), a requerente declarou não se opor para sua quebra de sigilo bancário após o pedido da requerida em juntar tais documentos.
Que a planilha apresentada pela requerida não prova a autorização da requerente para realizar o empréstimo.
Salientou que o Banco não se manifestou sobre o valor retirado da poupança da requerente e, que deixou de apresentar provas na contestação.
Era o que tinha a relatar.
Decido.
Sobre o pedido de inversão do ônus da prova, consta esclarecer que estamos diante de uma relação de consumo estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a súmula: Nº 297 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Com isso, perfeitamente aplicável ao caso concreto o Código de Defesa do Consumidor, onde estabelece que o consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquiri ou utilizada determinado serviço, enquanto o fornecedor é todo aquele que comercializa produtos ou serviços, inclusive as de natureza bancária, vejamos: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. [...] § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Identificado, portanto, a relação de consumo entre a requerente, que possui conta corrente junto ao Banco requerido, assim, diante a da vulnerabilidade técnica que a parte requerente exerce sobre os documentos, que são essenciais para comprovar o alegado, a inversão do ônus da prova é a medida eficaz, como se vislumbra na jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
DECISUM QUE DEFERIU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DO CONSUMIDOR.
INSURGÊNCIA DO BANCO RÉU.
PRETENSA REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA, SOB O FUNDAMENTO DE QUE A PARTE AGRAVADA NÃO ATENDE AOS REQUISITOS ENSEJADORES DA INVERSÃO.
TESE NÃO ACOLHIDA.
APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
VEROSSIMILHANÇA E HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DEMONSTRADAS.
CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A APLICAÇÃO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
EXEGESE DO ART. 6º, VIII, DO CDC.
DECISÃO MANTIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO DIANTE DA INEXISTÊNCIA DE ARBITRAMENTO DA VERBA NA ORIGEM.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - AI: 50263811420238240000, Relator: Sérgio Izidoro Heil, Data de Julgamento: 25/07/2023, Terceira Câmara de Direito Civil) Sendo assim, com fundamento no art. 6º, inc.
VIII do Código de Defesa do Consumidor, inverto o ônus da prova para que a requerida apresente os documentos solicitados pela requerente, sem prejuízos aos demais que achar necessário para o processo de convencimento do juízo.
Analiso o pedido liminar de suspensão dos descontos em folha.
No que tange ao pedido liminar, a tutela provisória de urgência, em caráter antecedente, é medida excepcional, se justificando nos casos em que restarem preenchidos concretamente os requisitos exigidos pelo legislador, como forma de bem delinear a robustez do direito alegado e a urgência no seu atendimento, sob pena de prejuízos insuportáveis.
A concessão da tutela de urgência exige a presença de certos requisitos, materializados quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos moldes do art. 300, do Código de Processo Civil: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
No presente caso, a autora vem sofrendo descontos em folha no valor de R$1.409,21 (um mil, quatrocentos e nove reais e vinte e um centavo), conforme se identifica no id. nº 93894532, que, suspostamente, não teria realizado contrato de empréstimo consignado nº 1527580, no valor de R$72.407,57 (setenta e dois mil, quatrocentos e sete reais e cinquenta e sete centavos), parcelado em 102 vezes.
A requerente ainda promoveu contestação administrativamente junto ao Banco requerido em 14/04/2023, bem como, realizou o Boletim de Ocorrência em 13/04/2023, onde comunicou o fato (id. nº 93626254, pág. 2 e 3).
Observo, com isso, contemporaneidade nas diligências com propósito de resguardar o direito que, supostamente, estaria sendo violado diante do contrato de empréstimo ora questionado.
Diante disso, vislumbro haver o acúmulo dos requisitos para concessão da tutela de urgência, probabilidade do direito, perigo de dano ou ao resultado útil do processo, de mesmo modo, compreende a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
SUSPENSÃO DO DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
SUPOSTA FRAUDE.
PLAUSIBILIDADE DO DIREITO.
PERIGO DE DANO.
OCORRÊNCIA. 1.
Trata-se de agravo de instrumento contra a decisão que deferiu o pedido de antecipação da tutela deduzido pela autora (ora agravada) para determinar a suspensão dos descontos das parcelas do empréstimo consignado, sob pena de multa. 2.
A concessão da tutela provisória de urgência, estabelecida no art. 300 do Código de Processo Civil, está condicionada à existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado pela parte e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 3.
Verificada a plausibilidade do direito da autora - ante as provas da ausência de aquiescência na contratação do empréstimo e possível fraude na devolução dos valores, bem como perigo de dano - decorrente dos descontos mensais dos valores indevidamente contratados, impõe-se o indeferimento da tutela de urgência pretendida pela instituição financeira agravante, e a manutenção da suspensão dos descontos realizados na conta corrente da agravada. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07258943320218070000 DF 0725894-33.2021.8.07.0000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Data de Julgamento: 27/10/2021, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 16/11/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ressalto que o pedido liminar não é medida satisfativa, podendo ser revista a qualquer momento, quando não encontrados os requisitos que lhe impuseram ou por revisão judicial.
Sendo assim, defiro a tutela de urgência antecipada para que o Banco do Estado do Pará S.A (BANPARA), suspenda a cobrança com desconto em folha no contracheque da requerente no valor de R$1.409,21 (um mil, quatrocentos e nove reais e vinte e um centavos), até o julgamento da ação.
Ainda, proceda a requerida com apresentação dos documentos solicitados pela requerente, e os demais que entender necessários para o convencimento do juízo, diante da inversão do ônus da prova deferido em prol da requerente.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Belém, data de assinatura no sistema.
FÁBIO PENEZI PÓVOA Juiz de Direito respondendo pela 10ª Vara Cível e Empresarial da Capital A cópia deste despacho servirá como mandado nos termos do art. 1º, do Provimento 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009.
Para ter acesso a petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do art.20 da Resolução nº 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23052518295762800000088591139 Procuração rosaBrito_compressed Procuração 23052518295810900000088591152 DOCUMENTOS DE IDENTIFICAÇÃO Documento de Identificação 23052518295830300000088591158 Comp-resid-rosa_compressed (1) Documento de Comprovação 23052518295851700000088591160 cnpj banpará Documento de Comprovação 23052518295874700000088591165 Docss rosabrito _compressed Documento de Comprovação 23052518295897700000088591166 Decisão Decisão 23052910531377500000088737666 Petição Petição 23053011163565400000088837263 Contracheque-rosabrito Documento de Comprovação 23053011163675000000088837265 Contestação Contestação 23062312440554400000090213425 RAF20230367 - ROSA MARIA BRITO LOPES Documento de Comprovação 23062312440613000000090213427 KIT HABILITAÇÃO 2023 Documento de Identificação 23062312440652900000090215429 Petição Petição 23063015015964700000090634171 Substabelecimento com reserva de poderes Petição 23070714561560500000091068034 Certidão Certidão 23071211464927500000091288396 -
29/08/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 11:20
Deferido o pedido de ROSA MARIA BRITO LOPES - CPF: *78.***.*98-00 (AUTOR)
-
10/08/2023 10:05
Conclusos para decisão
-
10/08/2023 10:05
Cancelada a movimentação processual
-
21/07/2023 02:39
Decorrido prazo de ROSA MARIA BRITO LOPES em 27/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 19:11
Decorrido prazo de BANPARA em 22/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 19:10
Decorrido prazo de BANPARA em 22/06/2023 23:59.
-
12/07/2023 11:46
Expedição de Certidão.
-
12/07/2023 11:43
Cancelada a movimentação processual
-
07/07/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 12:44
Juntada de Petição de contestação
-
01/06/2023 00:13
Publicado Decisão em 31/05/2023.
-
01/06/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
30/05/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0848284-09.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSA MARIA BRITO LOPES REU: BANPARA Nome: BANPARA Endereço: Avenida Presidente Vargas, 251, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-000 DECISÃO 1.
Defiro a gratuidade. 2.
Em relação ao pedido de cognição sumária, ressalto que a autora não apresentou documento contundente que demonstre a realização do empréstimo consignado em questão.
Destaco, nesse aspecto, que a consulta ao aplicativo do banco ou em pedido feito à própria gerência, pode ser emitido documento que comprove a realização do empréstimo consignado. 4.
Dessa forma, o Juízo se reserva a analisar o pedido de suspensão dos descontos após a resposta do demandado, ou quando a parte apresentar a documentação em questão, na forma do artigo 320 do CPC. 5.
Cite-se a parte requerida para apresentação de contestação à presente no prazo de 15 dias, sob pena de se presumirem como verdadeiros os fatos articulados na inicial, devendo apresentar, juntamente com a contestação, documento de identificação do empréstimo consignado discutido nestes autos. 6.
Int.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
HOMERO LAMARÃO NETO Juiz(a) da 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do art.20 da Resolução nº 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23052518295762800000088591139 Procuração rosaBrito_compressed Procuração 23052518295810900000088591152 DOCUMENTOS DE IDENTIFICAÇÃO Documento de Identificação 23052518295830300000088591158 Comp-resid-rosa_compressed (1) Documento de Comprovação 23052518295851700000088591160 cnpj banpará Documento de Comprovação 23052518295874700000088591165 Docss rosabrito _compressed Documento de Comprovação 23052518295897700000088591166 -
29/05/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 10:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/05/2023 18:31
Conclusos para decisão
-
25/05/2023 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2023
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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