TJPA - 0848284-09.2023.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Antonio Ferreira Cavalcante
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 08:47
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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03/04/2025 08:47
Baixa Definitiva
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03/04/2025 00:40
Decorrido prazo de ROSA MARIA BRITO LOPES em 02/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:22
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO PARA S A em 01/04/2025 23:59.
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12/03/2025 00:09
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ ANTÔNIO CAVALCANTE 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0848284-09.2023.8.14.0301 JUÍZO DE ORIGEM: 10ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM APELADO: ROSA MARIA BRITO LOPES APELANTE: BANCO DO ESTADO DO PARA S/A RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ ANTONIO CAVALCANTE DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos os autos.
Trata-se de apelação cível interposta pelo BANCO DO ESTADO DO PARÁ S.A. (BANPARÁ) contra a sentença de procedência proferida pelo MM.
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Restituição de Valores e Danos Morais movida por ROSA MARIA BRITO LOPES.
Na origem, a parte autora ingressou com a referida ação sob a alegação de que fora celebrado, sem sua anuência, um contrato de empréstimo consignado no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), sendo a quantia retirada de sua conta poupança no mesmo dia sem seu consentimento.
Sustentou que as parcelas estavam sendo indevidamente descontadas de sua remuneração, comprometendo sua subsistência.
Requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos, a declaração de inexistência do débito, a restituição dos valores pagos em dobro e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
O juízo a quo deferiu o pedido de justiça gratuita e, no mérito, julgou procedentes os pedidos da autora, reconhecendo a inexistência do débito, determinando a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, com acréscimo de juros e correção monetária, e condenando o banco ao pagamento de indenização de R$ 10.000,00 por danos morais (ID 24664810), decisão esta que foi mantida após rejeição de embargos declaratórios (ID 24664920).
Em suas razões recursais (ID 24664813), o banco apelante sustenta que o empréstimo foi regularmente contratado por meio do aplicativo bancário da própria apelada, mediante a utilização de senha pessoal e “código BPToken” gerado em dispositivo cadastrado e habilitado por ela.
Assim, defende a tese de culpa exclusiva da vítima, não havendo que se falar em fortuito interno por falha de segurança.
Argumenta que a instituição financeira não cometeu qualquer irregularidade e que não há elementos que justifiquem a nulidade do contrato ou a existência de dano moral indenizável por eventual fraude praticada por terceiro em operação realizada via “internet banking mobile”.
Defende que os dados pessoais e sigilosos foram fragilizados pela própria demandante.
Requer a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos da autora.
Em contrarrazões (ID 24664916), a apelada pugna pela manutenção integral da sentença, reafirmando que jamais celebrou contrato de empréstimo consignado com o banco recorrido e que os descontos mensais em sua folha de pagamento são indevidos.
Aduz que a instituição financeira não comprovou a celebração do contrato, o que reforça a necessidade de manutenção da sentença recorrida.
Remetidos os autos ao Eg.
TJE/PA, coube-me a relatoria após distribuição por sorteio.
Vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
Prefacialmente, tenho que o feito em análise comporta julgamento monocrático, conforme autorização contida no art. 133, XII, “d”, do Regimento Interno desta Corte, por estar a decisão pautada em entendimento firmado em jurisprudência deste Tribunal, bem como admite o julgamento prioritário em razão do seu enquadramento na exceção contida no art. 12, § 2º, VII do CPC c/c Lei nº 10.741/2003, art. 3º, § 2º.
Sem delongas, trata-se de matéria sedimentada no âmbito da jurisprudência do STJ.
Por isso, serei breve.
NEGO PROVIMENTO AO RECURSO.
A questão toca o tema do direito probatório.
Inicialmente, cumpre lembrar que a Súmula 297 do STJ determina que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) é aplicável às instituições financeiras, o que fundamenta a inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII).
Ademais, a Súmula 479 do STJ diz " As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." No caso concreto, a consumidora nega a contratação do empréstimo de valor vultoso, apontando falha na segurança da operação bancária facilmente detectável à luz das movimentações bancárias atípicas para o seu perfil.
A sentença ora recorrida, em resumo: i) considerou a responsabilidade objetiva do banco: O banco é responsável por garantir a segurança das transações e deve responder por falhas na prestação de serviços; ii) reconheceu a atipicidade das transações: As operações realizadas na conta da autora foram consideradas atípicas e fora do padrão de consumo, indicando uma possível fraude; iii) aplicou a jurisprudência do STJ: O Superior Tribunal de Justiça entende que os bancos devem responder por golpes quando as transações fogem do padrão de consumo do cliente; iv) declarou a nulidade do empréstimo: O empréstimo consignado foi considerado ilegal devido à existência de ato ilícito; v) condenou o banco a: Devolver em dobro os valores descontados indevidamente do salário da autora, descontando o valor de R$ 500,00, bem como a pagar R$ 10.000,00 por danos morais, além de custas processuais e honorários advocatícios.
Por oportuno, transcrevo excerto da sentença apelada, in verbis: “(...) 9.
De início, deve-se ter bem claro que a responsabilidade das Instituições Financeiras é objetiva, conforme artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. 10.
Para aferir se o negócio jurídico é válido ou existente, bem como se a sua manutenção é ou não indenizável, torna-se essencial a apresentação de provas que atestem a conduta escorreita da Instituição Financeira na prestação do serviço.
Sendo, igualmente, de sua responsabilidade garantir os meios de segurança necessários a impedir quaisquer tipos de fraudes e outras questões relacionadas à segurança das operações bancárias, o mesmo ocorre com o dever de ser claro e transparente com o consumidor sobre o objeto (seja ele produto ou serviço).
Frise-se que esse é um dever legal imposto dentro das relações de consumo, independente da inversão do ônus da prova, vez que o consumidor é presumidamente hipossuficiente. 11.
Desta feita, quando aquele que tem o dever legal de garantir um serviço, falha, independentemente da existência de culpa, na prestação, aquele que viola direito de outrem e causa-lhe dano, está diante de um ato ilícito, e deste ato deflui o inexorável dever de indenizar, consoante o art. 927 do Código Civil” (In Programa de Responsabilidade Civil, 5ª edição, 2ª tiragem, p. 39/40). 12. É incontroverso que ocorreu uma liberação de crédito decorrente de empréstimo consignado no valor de R$70.000,00 em 13/04/2023, conforme extrato de id. 93623127, pag. 4.
No mesmo dia ocorreu 4 transferências para contas correntes de titularidade de Maria Lucia Magno Monteiro (R$20.000,00); José A Louchard Barata (R$20.000,00); Pedro Sérgio Pessoa Vieira (R$10.000,00) e Nicolly Ranbgel Alves (R$19.500,00). 13.
Salta aos olhos que operações são de valores nada insignificantes e que foram realizadas no mesmo dia, em pouco espaço de tempo entre uma operação e outra, o que foge ao razoável e que indica serem operações completamente atípicas às ações comuns da autora. 14.
A situação configura, sem dúvida, defeito de serviço, à luz da sistemática estabelecida pelo Código de Defesa do Consumidor.
Nestes casos, a instituição financeira deve alertar imediatamente os consumidores, efetivando, por precaução (caso não consiga contato), o bloqueio do cartão e senha até que se confirme a higidez das transações.
Cinge-se a controvérsia a saber se, quando o correntista é vítima de golpe, o banco responde objetivamente pela falha na prestação do serviço bancário, consistente na identificação de movimentações financeiras atípicas, ou seja, que destoam do perfil do consumidor. 15.
Com efeito, a orientação do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o banco deve responder objetivamente pelo dano sofrido pelas vítimas de golpe quando restar demonstrada a falha de sua prestação de serviço, por ter a instituição financeira admitido transações que fogem do padrão de consumo do correntista.
Como bem destacou a Ministra Nancy Andrighi, no julgamento do REsp n. 1.995.458/SP, a "vulnerabilidade do sistema bancário, que admite operações totalmente atípicas em relação ao padrão de consumo dos consumidores, viola o dever de segurança que cabe às instituições financeiras e, por conseguinte, incorre em falha da prestação de serviço" (REsp n. 1.995.458/SP, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022). 16.
Neste sentido já julgou o STJ: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONSUMIDOR.
GOLPE DO MOTOBOY.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
USO DE CARTÃO E SENHA.
DEVER DE SEGURANÇA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DANOS MORAIS.
CONFIGURADOS. 1.
Ação declaratória de inexigibilidade de débitos cumulada com indenização por danos morais e materiais, ajuizada em 05/11/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 31/01/2022 e concluso ao gabinete em 14/12/2022. 2.
O propósito recursal consiste em decidir se, quando o correntista é vítima do golpe do motoboy, (I) o banco responde objetivamente pela falha na prestação do serviço bancário e se (II) é cabível a indenização por danos morais. 3.
Se comprovada a hipótese de vazamento de dados por culpa da instituição financeira, será dela, em regra, a responsabilidade pela reparação integral de eventuais danos.
Do contrário, naquilo que entende esta Terceira Turma, inexistindo elementos objetivos que comprovem esse nexo causal, não há que se falar em responsabilidade das instituições financeiras pelo vazamento de dados utilizados por estelionatários para a aplicação de golpes de engenharia social. 4.
O cartão magnético e a respectiva senha são de uso exclusivo do correntista, que deve tomar as devidas cautelas para impedir que terceiros tenham acesso a eles.
Se as transações contestadas forem feitas com o cartão original e mediante uso de senha pessoal, passa a ser do consumidor a incumbência de comprovar que a instituição financeira agiu com negligência, imprudência ou imperícia ao efetivar a entrega de numerário a terceiros.
Precedentes 5.
Nos termos da jurisprudência deste STJ, cabe às administradoras, em parceria com o restante da cadeia de fornecedores do serviço (proprietárias das bandeiras, adquirentes e estabelecimentos comerciais), a verificação da idoneidade das compras realizadas com cartões magnéticos, utilizando-se de meios que dificultem ou impossibilitem fraudes e transações realizadas por estranhos em nome de seus clientes, independentemente de qualquer ato do consumidor, tenha ou não ocorrido roubo ou furto. 6.
O dever de adotar mecanismos que obstem operações totalmente atípicas em relação ao padrão de consumo dos consumidores enseja a responsabilidade do prestador de serviços, que responderá pelo risco da atividade, pois a instituição financeira precisa se precaver a fim de evitar golpes desta natureza, cada vez mais frequentes no país. 7.
Quando se trata de responsabilidade objetiva, a possibilidade de redução do montante indenizatório em face do grau de culpa do agente deve ser interpretada restritivamente, devendo ser admitida apenas naquelas hipóteses em que o agente, por meio de sua conduta, assume e potencializa, conscientemente, o risco de vir a sofrer danos ao contratar um serviço que seja perigoso. 8.
Não é razoável afirmar que o consumidor assumiu conscientemente um risco ao digitar a senha pessoal no teclado de seu telefone depois de ouvir a confirmação de todos os seus dados pessoais e ao destruir parcialmente o seu cartão antes de entregá-lo a terceiro que dizia ser preposto do banco, porquanto agiu em razão da expectativa de confiança que detinha nos sistemas de segurança da instituição financeira. 9.
Entende a Terceira Turma deste STJ que o banco deve responder objetivamente pelo dano sofrido pelas vítimas do golpe do motoboy quando restar demonstrada a falha de sua prestação de serviço, por ter admitido transações que fogem do padrão de consumo do correntista. 10.
Se demonstrada a existência de falha na prestação do serviço bancário, mesmo que causada por terceiro, e afastada a hipótese de culpa exclusiva da vítima, cabível a indenização por dano extrapatrimonial, fruto da exposição sofrida em nível excedente ao socialmente tolerável. 11.
Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 2.015.732/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023.) (...)” Como visto, a decisão judicial destaca a vulnerabilidade dos idosos em contratações digitais e telefônicas, e a necessidade de clareza e transparência por parte dos bancos.
Em outras palavras, o juízo considerou que o banco falhou em garantir a segurança das transações da cliente, que foi vítima de um golpe, e por isso o deve ser responsabilizado.
Analisando os autos, bem como a fundamentação da sentença, adiro integralmente ao quanto decidido, na medida em que o banco apelante não conseguiu se desincumbir do ônus de provar a inexistência de fraude na contratação, tampouco que inexistiu falha no sistema de segurança na transação bancária online.
Nesse sentido, não foram apresentadas imagens de câmeras de segurança do banco ou tentativa de contato com a consumidora no sentido de se certificar da validade da manifestação de vontade em relação à transação bancária totalmente atípica de elevado valor.
Ao revés, o banco apresentou tão-somente extrato bancário comprovando a existência do empréstimo, mas sem provar que a autora efetivamente o contratou.
Ao assim proceder, violou a jurisprudência do STJ, para evitar fraudes, banco tem o dever de identificar e impedir transações que destoam do perfil do cliente. É ver: CONSUMIDOR.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS.
DEVER DE SEGURANÇA.
FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO.
CONTRATAÇÃO DE MÚTUO.
MOVIMENTAÇÕES ATÍPICAS E ALHEIAS AO PADRÃO DE CONSUMO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Ação declaratória de inexistência de débitos, ajuizada em 14/8/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 21/6/2022 e concluso ao gabinete em 17/2/2023. 2.
O propósito recursal consiste em decidir (I) se a instituição financeira responde objetivamente por falha na prestação de serviços bancários, consistente na contratação de empréstimo realizada por estelionatário; e (II) se possui o dever de identificar e impedir movimentações financeiras que destoam do perfil do consumidor. 3.
O dever de segurança é noção que abrange tanto a integridade psicofísica do consumidor, quanto sua integridade patrimonial, sendo dever da instituição financeira verificar a regularidade e a idoneidade das transações realizadas pelos consumidores, desenvolvendo mecanismos capazes de dificultar fraudes perpetradas por terceiros, independentemente de qualquer ato dos consumidores. 4.
A instituição financeira, ao possibilitar a contratação de serviços de maneira facilitada, por intermédio de redes sociais e aplicativos, tem o dever de desenvolver mecanismos de segurança que identifiquem e obstem movimentações que destoam do perfil do consumidor, notadamente em relação a valores, frequência e objeto. 5.
Como consequência, a ausência de procedimentos de verificação e aprovação para transações atípicas e que aparentam ilegalidade corresponde a defeito na prestação de serviço, capaz de gerar a responsabilidade objetiva por parte da instituição financeira. 6.
Entendimento em conformidade com Tema Repetitivo 466/STJ e Súmula 479/STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 7.
Idêntica lógica se aplica à hipótese em que o falsário, passando-se por funcionário da instituição financeira e após ter instruído o consumidor a aumentar o limite de suas transações, contrata mútuo com o banco e, na mesma data, vale-se do alto montante contratado e dos demais valores em conta corrente para quitar obrigações relacionadas, majoritariamente, a débitos fiscais de ente federativo diverso daquele em que domiciliado o consumidor. 8.
Na hipótese, inclusive, verifica-se que o consumidor é pessoa idosa (75 anos - imigrante digital), razão pela qual a imputação de responsabilidade há de ser feita sob as luzes do Estatuto do Idoso e da Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos dos Idosos, considerando a sua peculiar situação de consumidor hipervulnerável. 9.
Recurso especial conhecido e provido para declarar a inexigibilidade das transações bancárias não reconhecidas pelos consumidores e condenar o recorrido a restituir o montante previamente existente em conta bancária, devidamente atualizado. (REsp n. 2.052.228/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 15/9/2023.) grifou-se Na mesma senda: APELAÇÕES CÍVEIS.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO ANULATÓRIA DE EMPRÉSTIMO.
RESTITUIÇÃO DE VALORES.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
DE ACORDO COM A SÚMULA 479, DO STJ AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS RESPONDEM OBJETIVAMENTE PELOS DANOS GERADOS POR FORTUITO INTERNO RELATIVO A FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS NO ÂMBITO DE OPERAÇÕES BANCÁRIAS.
A FRAUDE NA OPERAÇÃO BANCÁRIA IMPINGIDA EM DESFAVOR DO CONSUMIDOR INSERE-SE NO CONCEITO DE FORTUITO INTERNO, CUJA RESPONSABILIDADE RECAI SOBRE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, A QUAL ASSUME OS RISCOS DA ATIVIDADE.
ANTE A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO, AS PARTES DEVEM RETORNAR AO STATUS QUO, DEVENDO O VALOR SER RESTITUÍDO AO RÉU, EM DOBRO.
VERIFICADA A ILICITUDE DOS DESCONTOS REALIZADOS NO BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA, MOSTRA-SE CABÍVEL A INDENIZAÇÃO PELO DANO MORAL.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM FIXADO NA SENTENÇA.
NEGARAM PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES.
UNÂNIME. (Apelação Cível, Nº 50006927020218210048, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Walda Maria Melo Pierro, Julgado em: 28-08-2024) No caso dos autos, o banco apelante não logrou demonstrar, por meio de contrato assinado ou qualquer outro meio idôneo, que a operação financeira questionada tenha sido efetivamente celebrada pela autora.
O simples uso de senha e dispositivo bancário não afasta a possibilidade de fraude, tampouco exime o fornecedor de sua responsabilidade pela segurança do serviço prestado.
No mesmo viés, a subtração indevida de valores depositados em conta bancária oriunda de contratação não realizada, isto é, fraudulenta, caracteriza dano moral indenizável, estando o quantum indenizatório arbitrado consentâneo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação do banco, mantendo integralmente a sentença.
De acordo com o artigo 85, §11, do CPC, majoro os honorários arbitrados em favor dos procuradores da ré para 12% sobre o proveito econômico obtido.
Intimem-se as partes, com a advertência de que eventual insurgência abusiva não será tolerada.
P.R.I.C.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO, nos termos do artigo 4º, parágrafo único, c/c artigo 6º, da Portaria nº 3731/2015-GP.
Após, certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se à baixa e ao arquivamento definitivo dos autos.
Belém - PA, data registrada no sistema.
Des.
JOSÉ ANTÔNIO CAVALCANTE Relator -
10/03/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 16:24
Conhecido o recurso de ROSA MARIA BRITO LOPES - CPF: *78.***.*98-00 (APELANTE) e não-provido
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05/02/2025 10:49
Recebidos os autos
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05/02/2025 10:49
Conclusos para decisão
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05/02/2025 10:49
Distribuído por sorteio
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30/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0848284-09.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSA MARIA BRITO LOPES REU: BANPARA Nome: BANPARA Endereço: Avenida Presidente Vargas, 251, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-000 [] DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito e Restituição de Valores c/c Danos Morais com Pedido de Tutela Antecipada, ajuizado por ROSA MARIA BRITO LOPES, em face de BANCO DO ESTADO DO PARÁ S.A – BANPARA.
Alega inicialmente a requerente a ocorrência de um empréstimo no valor de R$70.000,00 (setenta mil reais), realizado no dia 13/04/2023, sem que houvesse a autorização da requerente, e que este valor foi retirado no mesmo dia.
Aduz que houve retirada indevida e autorizada pela requerida, sem o consentimento da requerente, o valor de R$69.500,00 (sessenta e nove mil e quinhentos reais) de sua poupança na referida instituição financeira.
Que não assinou nenhum contrato para realização de empréstimo junto ao Banco requerido, nem autorizou a retirada do dinheiro de sua poupança.
E que as parcelas do empréstimo estão sendo descontados de seu salário, lhe causando prejuízos financeiros.
Liminarmente pede a suspensão dos descontos e a inversão do ônus da prova.
Deferida a gratuidade de justiça (id. nº 93785995).
A requerida apresentou contestação (id. nº 95475597), onde alegou a legitimidade da transação, pois de acordo com o Relatório de Análise de Fraude (RAF) não foram detectados indícios de fragilidade nos seus sistemas internos de proteção de dados.
Aduz que foi realizado contrato de empréstimo consignado nº 1527580, no valor de R$72.407,57 (setenta e dois mil, quatrocentos e sete reais e cinquenta e sete centavos), já incluso IOF de R$2.407,57 (dois mil, quatrocentos e sete mil e cinquenta e sete reais), parcelado em 102 vezes no valor de R$1.409,21 (um mil, quatrocentos e nove reais e vinte e um real), que foi posteriormente transferido para MARIA LUCIA MAGNO MONTEIRO, JOSÉ A LOUCHARD BARATA, PEDRO SERGIO PESSOA VIEIRA e NICOLLY RANGEL ALVES.
Em réplica (id. nº 95943317), a requerente declarou não se opor para sua quebra de sigilo bancário após o pedido da requerida em juntar tais documentos.
Que a planilha apresentada pela requerida não prova a autorização da requerente para realizar o empréstimo.
Salientou que o Banco não se manifestou sobre o valor retirado da poupança da requerente e, que deixou de apresentar provas na contestação.
Era o que tinha a relatar.
Decido.
Sobre o pedido de inversão do ônus da prova, consta esclarecer que estamos diante de uma relação de consumo estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a súmula: Nº 297 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Com isso, perfeitamente aplicável ao caso concreto o Código de Defesa do Consumidor, onde estabelece que o consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquiri ou utilizada determinado serviço, enquanto o fornecedor é todo aquele que comercializa produtos ou serviços, inclusive as de natureza bancária, vejamos: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. [...] § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Identificado, portanto, a relação de consumo entre a requerente, que possui conta corrente junto ao Banco requerido, assim, diante a da vulnerabilidade técnica que a parte requerente exerce sobre os documentos, que são essenciais para comprovar o alegado, a inversão do ônus da prova é a medida eficaz, como se vislumbra na jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
DECISUM QUE DEFERIU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DO CONSUMIDOR.
INSURGÊNCIA DO BANCO RÉU.
PRETENSA REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA, SOB O FUNDAMENTO DE QUE A PARTE AGRAVADA NÃO ATENDE AOS REQUISITOS ENSEJADORES DA INVERSÃO.
TESE NÃO ACOLHIDA.
APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
VEROSSIMILHANÇA E HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DEMONSTRADAS.
CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A APLICAÇÃO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
EXEGESE DO ART. 6º, VIII, DO CDC.
DECISÃO MANTIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO DIANTE DA INEXISTÊNCIA DE ARBITRAMENTO DA VERBA NA ORIGEM.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - AI: 50263811420238240000, Relator: Sérgio Izidoro Heil, Data de Julgamento: 25/07/2023, Terceira Câmara de Direito Civil) Sendo assim, com fundamento no art. 6º, inc.
VIII do Código de Defesa do Consumidor, inverto o ônus da prova para que a requerida apresente os documentos solicitados pela requerente, sem prejuízos aos demais que achar necessário para o processo de convencimento do juízo.
Analiso o pedido liminar de suspensão dos descontos em folha.
No que tange ao pedido liminar, a tutela provisória de urgência, em caráter antecedente, é medida excepcional, se justificando nos casos em que restarem preenchidos concretamente os requisitos exigidos pelo legislador, como forma de bem delinear a robustez do direito alegado e a urgência no seu atendimento, sob pena de prejuízos insuportáveis.
A concessão da tutela de urgência exige a presença de certos requisitos, materializados quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos moldes do art. 300, do Código de Processo Civil: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
No presente caso, a autora vem sofrendo descontos em folha no valor de R$1.409,21 (um mil, quatrocentos e nove reais e vinte e um centavo), conforme se identifica no id. nº 93894532, que, suspostamente, não teria realizado contrato de empréstimo consignado nº 1527580, no valor de R$72.407,57 (setenta e dois mil, quatrocentos e sete reais e cinquenta e sete centavos), parcelado em 102 vezes.
A requerente ainda promoveu contestação administrativamente junto ao Banco requerido em 14/04/2023, bem como, realizou o Boletim de Ocorrência em 13/04/2023, onde comunicou o fato (id. nº 93626254, pág. 2 e 3).
Observo, com isso, contemporaneidade nas diligências com propósito de resguardar o direito que, supostamente, estaria sendo violado diante do contrato de empréstimo ora questionado.
Diante disso, vislumbro haver o acúmulo dos requisitos para concessão da tutela de urgência, probabilidade do direito, perigo de dano ou ao resultado útil do processo, de mesmo modo, compreende a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
SUSPENSÃO DO DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
SUPOSTA FRAUDE.
PLAUSIBILIDADE DO DIREITO.
PERIGO DE DANO.
OCORRÊNCIA. 1.
Trata-se de agravo de instrumento contra a decisão que deferiu o pedido de antecipação da tutela deduzido pela autora (ora agravada) para determinar a suspensão dos descontos das parcelas do empréstimo consignado, sob pena de multa. 2.
A concessão da tutela provisória de urgência, estabelecida no art. 300 do Código de Processo Civil, está condicionada à existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado pela parte e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 3.
Verificada a plausibilidade do direito da autora - ante as provas da ausência de aquiescência na contratação do empréstimo e possível fraude na devolução dos valores, bem como perigo de dano - decorrente dos descontos mensais dos valores indevidamente contratados, impõe-se o indeferimento da tutela de urgência pretendida pela instituição financeira agravante, e a manutenção da suspensão dos descontos realizados na conta corrente da agravada. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07258943320218070000 DF 0725894-33.2021.8.07.0000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Data de Julgamento: 27/10/2021, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 16/11/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ressalto que o pedido liminar não é medida satisfativa, podendo ser revista a qualquer momento, quando não encontrados os requisitos que lhe impuseram ou por revisão judicial.
Sendo assim, defiro a tutela de urgência antecipada para que o Banco do Estado do Pará S.A (BANPARA), suspenda a cobrança com desconto em folha no contracheque da requerente no valor de R$1.409,21 (um mil, quatrocentos e nove reais e vinte e um centavos), até o julgamento da ação.
Ainda, proceda a requerida com apresentação dos documentos solicitados pela requerente, e os demais que entender necessários para o convencimento do juízo, diante da inversão do ônus da prova deferido em prol da requerente.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Belém, data de assinatura no sistema.
FÁBIO PENEZI PÓVOA Juiz de Direito respondendo pela 10ª Vara Cível e Empresarial da Capital A cópia deste despacho servirá como mandado nos termos do art. 1º, do Provimento 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009.
Para ter acesso a petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do art.20 da Resolução nº 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23052518295762800000088591139 Procuração rosaBrito_compressed Procuração 23052518295810900000088591152 DOCUMENTOS DE IDENTIFICAÇÃO Documento de Identificação 23052518295830300000088591158 Comp-resid-rosa_compressed (1) Documento de Comprovação 23052518295851700000088591160 cnpj banpará Documento de Comprovação 23052518295874700000088591165 Docss rosabrito _compressed Documento de Comprovação 23052518295897700000088591166 Decisão Decisão 23052910531377500000088737666 Petição Petição 23053011163565400000088837263 Contracheque-rosabrito Documento de Comprovação 23053011163675000000088837265 Contestação Contestação 23062312440554400000090213425 RAF20230367 - ROSA MARIA BRITO LOPES Documento de Comprovação 23062312440613000000090213427 KIT HABILITAÇÃO 2023 Documento de Identificação 23062312440652900000090215429 Petição Petição 23063015015964700000090634171 Substabelecimento com reserva de poderes Petição 23070714561560500000091068034 Certidão Certidão 23071211464927500000091288396
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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