TJPA - 0800715-89.2021.8.14.0007
1ª instância - Vara Unica de Baiao
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 08:36
Arquivado Definitivamente
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06/06/2025 08:35
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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25/02/2025 04:34
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/02/2025 23:59.
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10/02/2025 01:26
Decorrido prazo de CLIDIANE BRAGA AFONSO em 28/01/2025 23:59.
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10/02/2025 00:58
Decorrido prazo de CLIDIANE BRAGA AFONSO em 28/01/2025 23:59.
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16/12/2024 01:17
Publicado Sentença em 06/12/2024.
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16/12/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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05/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Baião SENTENÇA PJe: 0800715-89.2021.8.14.0007 Requerente Nome: CLIDIANE BRAGA AFONSO Endereço: Estrada do Limão, s/n, zona rural, BAIãO - PA - CEP: 68465-000 Requerido Nome: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endere�o: desconhecido Trata-se de CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, proposta por CLAUDIANE BRAGA AFONSO, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.
Foi determinada a intimação do requerido, para cumprimento da obrigação.
A parte autora recebeu alvará de ID nº 127245367, bem como comprova a causídica que fora disponibilizado RPV para pagamento dos honorários sucumbenciais (ID nº 127336842). É o breve relato.
Decido.
Indefiro o pedido de disponibilização do alvará expedido em nome da causídica da Exequente, uma vez que a diligência para obtenção de documentos nos sistemas judiciais, cabe a parte e não ao Juízo do feito.
A satisfação da obrigação é uma das formas de extinção da execução, conforme preceitua o art. 924, II, do Código de Processo Civil.
De acordo com o que se depreende dos autos, o(a) devedor(a) satisfez a obrigação que ensejou a presente execução, com o pagamento do valor devido.
Ante o exposto, declaro extinta a presente execução com resolução de mérito, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Dispenso o pagamento de custas, dada a isenção legal da União.
Sem condenação em honorários, por aplicação analógica do art. 85, §7º do CPC.
Intime-se as partes, por meio de seus patronos.
Intime-se as partes.
Após, DÊ-SE BAIXA e ARQUIVE-SE.
SERVE COMO OFÍCIO/MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
Expeça-se o necessário.
Baião, data da assinatura eletrônica JOÃO VINÍCIUS DA CONCEIÇÃO MALHEIRO Juiz substituto respondendo pela Comarca de Baião -
04/12/2024 19:27
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 19:27
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 19:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/09/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 13:16
Conclusos para julgamento
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18/09/2024 13:15
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 10:23
Juntada de Alvará
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10/09/2024 13:03
Desentranhado o documento
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09/09/2024 11:49
Desentranhado o documento
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09/09/2024 10:10
Juntada de Alvará
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03/09/2024 08:47
Cancelada a movimentação processual
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03/09/2024 08:47
Ato ordinatório praticado
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30/07/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Baião DECISÃO PJe: 0800715-89.2021.8.14.0007 Requerente Nome: CLIDIANE BRAGA AFONSO Endereço: Estrada do Limão, s/n, zona rural, BAIãO - PA - CEP: 68465-000 Requerido Nome: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endereço: desconhecido
VISTOS.
DECIDO.
INTIME-SE a parte Autora para indicar os dados bancários para expedição da respectiva RPV no prazo de 10 (dez) dias.
Após, venham conclusos para decisão.
SERVE COMO OFÍCIO/MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
Expeça-se o necessário.
Baião, data da assinatura eletrônica JOÃO VINÍCIUS DA CONCEIÇÃO MALHEIRO Juiz substituto respondendo pela Comarca de Baião -
16/07/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 17:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/07/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/39017. Assunto Inserido: 6103
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15/04/2024 17:03
Conclusos para decisão
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14/04/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 07:17
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/11/2023 23:59.
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06/11/2023 09:04
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2023 19:43
Conclusos para despacho
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30/10/2023 19:43
Cancelada a movimentação processual
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22/08/2023 15:10
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/08/2023 15:10
Expedição de Informações.
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04/08/2023 22:33
Juntada de Petição de documento de comprovação
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04/08/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 23:00
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/06/2023 23:59.
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20/07/2023 21:54
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/06/2023 23:59.
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06/06/2023 21:13
Juntada de Petição de petição
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03/06/2023 04:07
Publicado Sentença em 02/06/2023.
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03/06/2023 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2023
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01/06/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Pará Vara Única de Baião Processo nº 0800715-89.2021.8.14.0007 Assunto: [Salário-Maternidade (Art. 71/73)] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Nome: CLIDIANE BRAGA AFONSO Endereço: Estrada do Limão, s/n, zona rural, BAIãO - PA - CEP: 68465-000 RÉU: Nome: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endereço: desconhecido SENTENÇA Com a citação da parte requerida, foi feita proposta de acordo quanto ao auxílio pretendido.
Assim, a parte autora foi instada a se manifestar e anuiu à proposta.
Com isso, HOMOLOGO por sentença o acordo formalizado e extingo o processo com resolução do mérito, conforme o artigo 487, inciso III, alínea “b”, do NCPC.
Sem custas, diante da gratuidade deferida.
O cumprimento ocorrerá em 30 dias após intimação do demandado, mediante RPV.
Intimem-se.
Cumpra-se e, após, arquivem-se com a baixa processual. 28 de maio de 2023 ASSINADA ELETRONICAMENTE -
31/05/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 09:26
Homologada a Transação
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28/05/2023 18:58
Conclusos para decisão
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28/05/2023 18:58
Cancelada a movimentação processual
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16/02/2023 18:28
Juntada de Petição de petição
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16/02/2023 18:23
Juntada de Petição de petição
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09/01/2023 09:32
Juntada de Petição de petição
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25/11/2022 09:51
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2022 11:57
Conclusos para despacho
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27/03/2022 00:35
Decorrido prazo de NOEMIA MARTINS DE ANDRADE em 24/03/2022 23:59.
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11/03/2022 10:51
Juntada de Petição de petição
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11/03/2022 01:17
Publicado Intimação em 10/03/2022.
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11/03/2022 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
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11/03/2022 01:00
Publicado Intimação em 10/03/2022.
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11/03/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
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08/03/2022 11:48
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2022 11:48
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2021 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2021 14:30
Conclusos para decisão
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14/11/2021 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2021
Ultima Atualização
05/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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