TJPA - 0803486-18.2023.8.14.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Itaituba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 22:20
Conclusos para decisão
-
22/07/2025 19:17
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 00:09
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2025 15:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 15:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9302 – e-mail: [email protected] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROCESSO Nº 0803486-18.2023.8.14.0024.
DECISÃO 01.
Considerando a ausência de impugnação, HOMOLOGO os valores apresentados pela parte autora no cálculo de ID nº 111422938; 02.
EXPEÇA-SE o pagamento das Requisições de Pequeno Valor (RPV) e/ou competente precatório, com a observância do artigo 5º da Resolução nº 115/2010, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ); 03.
DEFIRO o pedido de destaque dos honorários contratuais (ID 108930489); 04.
REQUISITE-SE e EXPEÇA-SE o necessário, como disciplina a Resolução nº 29/2016 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA); 05.
Cumpridos os itens anteriores e nada mais havendo, ARQUIVEM-SE os autos com baixa da distribuição no Sistema PJe; 06.
SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Itaituba (PA), 22 de maio de 2025.
WALLACE CARNEIRO DE SOUSA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível da Comarca de Itaituba -
22/05/2025 19:01
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 14:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/05/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2025 03:50
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/01/2025 23:59.
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23/01/2025 12:35
Conclusos para decisão
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01/01/2025 17:30
Decorrido prazo de ANTONIO FERREIRA BATISTA em 06/12/2024 23:59.
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14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 35188-9302 – e-mail: [email protected] EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA PROCESSO Nº 0803486-18.2023.8.14.0024.
DECISÃO 01.
INTIME-SE a Fazenda Pública por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, impugnar a execução, nos termos do artigo 535 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC), no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos; 02.
Decorrido o prazo, com ou sem a impugnação à execução, CONCLUSOS novamente para apreciação do magistrado; 03.
SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Itaituba (PA), 13 de novembro de 2024.
WALLACE CARNEIRO DE SOUSA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível da Comarca de Itaituba -
13/11/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 11:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/08/2024 12:37
Conclusos para decisão
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07/08/2024 12:36
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 11:28
Conclusos para despacho
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05/08/2024 11:28
Cancelada a movimentação processual
-
05/08/2024 11:13
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/04/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 10:53
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 04:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/03/2024 23:59.
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14/02/2024 12:29
Juntada de Petição de documento de comprovação
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10/02/2024 03:05
Decorrido prazo de ANTONIO FERREIRA BATISTA em 09/02/2024 23:59.
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25/01/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9302 – e-mail: [email protected] AUTOS: 0803486-18.2023.8.14.0024 AÇÃO PREVIDENCIÁRIA – AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO Requerente: ANTONIO FERREIRA BATISTA Requerido: INSS – INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária, na qual a parte autora busca concessão de auxílio-doença, decorrente de acidente de trabalho, ao argumento de que reúne os requisitos autorizadores.
A ação foi inicialmente ajuizada no âmbito da Justiça Federal, tendo aquele Juízo, após a realização de perícia médica determinado a remessa dos autos à Justiça Estadual em razão de o fato ter relação com acidente do trabalho.
O laudo médico foi admitido neste feito como prova emprestada.
A inicial veio munida de procuração e documentos afins.
O requerido apresentou contestação ao id. 98034136.
A parte autora foi submetida a perícia judicial, cujo laudo foi acostado aos autos, id. 93015341 - 59.
Intimados para se manifestar sobre o laudo, apenas o requerente peticionou.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Colaciona o artigo 355 do CPC : Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349 .
Considerando não haver necessidade de outras provas, uma vez que o laudo pericial é a prova imprescindível e já se encontra nos autos, o mérito será julgado antecipadamente.
O auxílio por incapacidade temporária e a aposentadoria por incapacidade permanente, são benefícios regulados pela Lei 8213/91.
O primeiro será concedido quando o autor estiver incapacitado para o trabalho de forma temporária e o segundo se destina aos segurados que se encontrem incapacitado, permanentemente, para toda e qualquer atividade que lhe garanta a subsistência.
Para tanto, deverá comprovar condição de segurado, carência e existência de incapacidade laborativa em momento posterior ao ingresso no RGPS.
A Lei de Benefícios da Previdência Social ainda prevê que “O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de sua atividade habitual ou de outra atividade”, devendo o benefício ser mantido até que o segurado seja considerado reabilitado ou na impossibilidade, seja aposentado por incapacidade permanente (Artigo 62 da Lei 8213/91).
Dos dispositivos citados, são requisitos para a concessão do auxílio por incapacidade temporária: a condição de segurado, carência ao benefício, incapacidade para o trabalho por período superior a 15 dias e, ainda, a inexistência de incapacidade anterior à filiação no regime geral da previdência social.
A aposentadoria por incapacidade permanente só será concedida quando o segurado não puder ser reabilitado para outra atividade que lhe garanta subsistência, devendo permanecer em gozo de auxílio até sua reabilitação.
Ademais, consoante laudo pericial ao id. 93015341 - 59, o requerente apresenta doença profissional da qual resultaram sequelas que importaram redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Assim, afere-se que o presente caso é hipótese de procedência.
Vejamos: No caso em apreço, a parte foi submetida a exame médico pericial, cujo laudo concluiu, com base no exame físico e demais laudos acostados aos autos, que o Autor sofre de patologias no punho esquerdo e na coluna lombar que implicam na incapacidade parcial e permanente do obreiro.
Isto quer dizer que o segurado está incapacitado para algumas atividades, sobretudo as que contenham sobrecarga na coluna, podendo ser reabilitado para outras atividades não correlatas.
Reconheceu, ainda, que a doença que incapacita, parcialmente, o autor, foi resultado de acidente de trabalho ocorrido quando tinha 16 anos.
A conclusão pericial corrobora com os laudos que instruem os autos e a concessão, administrativa, de benefício acidentário, NB: 625.716.895-7 e NB: 628.954.871-2.
Contudo a perícia judicial constatou que a incapacidade parcial, do segurado, se deu em razão da mesma patologia que culminou concessão do benefício acidentário, evidenciando que o obreiro faz jus ao benefício decorrente de acidente de trabalho.
Conclui-se, com base nos laudos médicos e documentos acostados, e resultado da perícia médica judicial, que o segurado deveria ter sido encaminhado à reabilitação deste a concessão do último benefício cessado em 31/05/2020, já apurada sua restrição laborativa.
A Jurisprudência caminha nesse sentido, conforme seguinte ementa: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO ANTERIOR.
MESMA PATOLOGIA.
TERMO INICIAL. 1.
Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. 2.
Documentos juntados aos autos comprovam que a patologia incapacitante que levou à concessão do auxílio-doença cessado administrativamente persistiu. 3.
Tendo o conjunto probatório apontado a existência de incapacidade laboral desde a cessação administrativa do benefício, o benefício é devido desde então. (TRF4, AC 5004525-63.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 21/07/2020).
A condição de segurado e carência são incontestes, reunindo, assim, os requisitos necessários à continuação do auxílio temporário.
Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE, o pedido formulado na exordial, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, I do CPC, para condenar o INSS a IMPLANTAR o benefício auxílio por incapacidade temporária, espécie acidentária, ao demandante, com DIB em 08/10/2020 (data do Requerimento Administrativo), devendo permanecer até sua efetiva REABILITAÇÃO PROFISSIONAL, providencia que deverá ser adotada pela Autarquia, ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por incapacidade permanente, conforme determina o art. 62, § 1º, da Lei n. 8.213/1991.
DIP na data desta decisão.
Com efeito, CONCEDO OS EFEITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA, eis que satisfeitos os requisitos exigidos no art. 300 do CPC/2015 para determinar que o benefício seja implantado em até 30 (trinta) dias após a intimação desta, sob pena de apuração de crime de desobediência dos gerentes das Agências da Previdência Social de Demandas Judiciais, APS-DG responsáveis pela implantação do benefício.
Para apuração das parcelas retroativas, ressalvados eventuais valores recebidos administrativamente, devem ser observadas a conclusão do RE 870974 (Tema 810 do STF) e RE 1.495.146 (Tema 905 do STJ) segundo as quais o INPC (Índice Nacional de Preço ao Consumidor) deverá ser aplicado às condenações imposta à Fazenda Pública, de natureza previdenciária, a partir de 04/2006, com a vigência da Lei 11.430/2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo) às condenações impostas à Fazenda Pública, de natureza geral, a exemplo do benefício assistencial (BPC), considerado de natureza não previdenciária.
Quanto aos juros de mora, deverão ser observados os índices da remuneração da poupança, previstos na Lei nº 9.494/97, art. 1º-F, com redação da Lei 11.960/2009), nos termos da súmula 204 do STJ.
Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte autora, os quais arbitro no montante equivalente a 10% (dez por cento) sobre o cálculo das parcelas retroativas, com fulcro no art. 85 do NCPC.
Dispenso o pagamento de custas processuais, em face da gratuidade processual.
Deixo de determinar a remessa dos autos à Superior Instância, para recurso de ofício, vez que o valor da condenação não excede ao limite previsto no art. 496, § 3º, do NCPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Itaituba (PA), 18 de janeiro de 2024.
RAFAEL ALVARENGA PANTOJA Juiz de Direito -
18/01/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 16:40
Julgado procedente o pedido
-
12/12/2023 13:21
Conclusos para julgamento
-
12/12/2023 13:21
Cancelada a movimentação processual
-
05/12/2023 08:45
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/12/2023 23:59.
-
17/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9302 – e-mail: [email protected] AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO Nº 0803486-18.2023.8.14.0024.
DESPACHO 01.
INTIMEM-SE o autor para que se manifeste sobre a contestação e documento acostado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos dos artigos 319 e 350, ambos do Código de Processo Civil (CPC), sob pena de preclusão; 02.
INTIMEM-SE as partes para que se manifestem sobre a possibilidade de conciliação (artigo 3º, §3º, do CPC); 03.
Em não havendo acordo, ESPECIFIQUEM as provas que pretendam produzir em eventual audiência de instrução e julgamento.
E ainda, caso requeiram prova pericial tal pedido deve ser especifico, esclarecendo ao Juízo o tipo e o objeto da perícia, apresentando, também, os quesitos a serem respondidos pela perícia técnica; 04.
Para tanto, CONCEDO o prazo comum de 15 (quinze) dias úteis para manifestação; 05.
Após, VOLTEM-ME os autos conclusos para fixação de pontos controvertidos, saneamento e designação de audiência de instrução e julgamento (artigo 357, do CPC), ou ainda, se for o caso, julgamento antecipado do mérito; 06.
SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Publique-se.
Registre-se.
Itaituba (PA), 13 de outubro de 2023.
Rafael Alvarenga Pantoja Juiz de Direito -
16/10/2023 12:55
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 13:31
Conclusos para despacho
-
30/08/2023 13:31
Cancelada a movimentação processual
-
21/08/2023 11:54
Expedição de Certidão.
-
02/08/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 11:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 15/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 11:10
Decorrido prazo de ANTONIO FERREIRA BATISTA em 15/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 11:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 15/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 11:10
Decorrido prazo de ANTONIO FERREIRA BATISTA em 15/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 10:03
Decorrido prazo de ANTONIO FERREIRA BATISTA em 14/06/2023 23:59.
-
13/07/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 12:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/05/2023 15:18
Conclusos para decisão
-
27/05/2023 15:18
Cancelada a movimentação processual
-
24/05/2023 01:29
Publicado Decisão em 23/05/2023.
-
24/05/2023 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
22/05/2023 13:32
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
22/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9303 – e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0803486-18.2023.8.14.0024.
AUTORES: Nome: ANTONIO FERREIRA BATISTA Endereço: COMINIDADE BOM JESUS, S/N, ZONA RURAL, TRAIRãO - PA - CEP: 68198-000 RÉUS: Nome: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL Endereço: Avenida Marechal Rondon, 09, Aeroporto Velho, ITAITUBA - PA - CEP: 68181-010 DECISÃO Trata-se processo em que figura no polo passivo ou envolve interesse de ente público.
Entretanto, nos termos das normas de organização judiciária, é a 1ª Vara Cível desta comarca que possui competência processar e julgar as ações concernentes à Fazenda Pública e Execução Fiscal.
ANTE O EXPOSTO, tendo em vista que o presente feito se encontra dentre as matérias cuja competência pertence a unidade judiciária diversa, em que pese tenha sido originalmente distribuído à 2ª Vara Cível, DECLINO A COMPETÊNCIA e determino a redistribuição e posterior remessa dos autos à 1ª Vara Cível e Empresarial, com as devidas baixas.
SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Itaituba (PA),datado digitalmente.
GUSTAVO PORCIUNCULA DAMASCENO DE ANDRADE Juiz de Direito Substituto -
21/05/2023 22:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2023 22:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2023 22:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/05/2023 13:04
Conclusos para decisão
-
17/05/2023 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2023
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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