TJPA - 0804497-28.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Ricardo Borges Filho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/09/2022 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/09/2022 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 13:46
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
05/09/2022 10:29
Conclusos para julgamento
-
05/09/2022 10:29
Cancelada a movimentação processual
-
26/08/2022 11:02
Cancelada a movimentação processual
-
26/08/2022 09:37
Juntada de Certidão
-
26/08/2022 00:10
Decorrido prazo de STUART SILVA MOREIRA em 25/08/2022 23:59.
-
23/08/2022 00:18
Decorrido prazo de STUART SILVA MOREIRA em 22/08/2022 23:59.
-
12/08/2022 00:06
Publicado Ato Ordinatório em 12/08/2022.
-
12/08/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
-
10/08/2022 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 10:55
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2022 10:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/08/2022 00:05
Publicado Ementa em 03/08/2022.
-
03/08/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2022
-
01/08/2022 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2022 10:43
Conhecido o recurso de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA - CNPJ: 45.***.***/0001-54 (AGRAVANTE) e não-provido
-
05/07/2022 14:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/06/2022 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 10:16
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
07/06/2022 11:45
Conclusos para julgamento
-
07/06/2022 11:45
Cancelada a movimentação processual
-
11/05/2022 12:27
Cancelada a movimentação processual
-
28/10/2021 08:03
Juntada de identificação de ar
-
02/10/2021 11:41
Juntada de Certidão
-
20/09/2021 09:50
Juntada de Petição de identificação de ar
-
01/09/2021 11:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/09/2021 11:41
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2021 11:34
Juntada de Certidão
-
01/09/2021 11:31
Cancelada a movimentação processual
-
15/07/2021 09:09
Arquivado Definitivamente
-
15/07/2021 00:05
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 14/07/2021 23:59.
-
15/07/2021 00:05
Decorrido prazo de STUART SILVA MOREIRA em 14/07/2021 23:59.
-
22/06/2021 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0804497-28.2021.8.14.0000 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVANTE: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA ADVOGADO: Dr.
Amandio Ferreira Tereso Junior AGRAVADO: STUART SILVA MOREIRA RELATOR: DES.
RICARDO FERREIRA NUNES DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA, contra decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marituba, nos autos da Busca e Apreensão que move contra STUART SILVA MOREIRA (Proc. n° 0801882-25.2019.8.14.0133), nos seguintes termos: “...1- Analisando os autos, verifico que a inicial deve ser emendada no seguinte aspecto: a) Considerando que os contratos de financiamento com base na alienação fiduciária podem ser objeto de transferência e assim gerar pluralidade de processos tratando da mesma dívida contra o mesmo credor, determino ao autor DEPOSITAR A VIA ORIGINAL DO CONTRATO na Secretaria Judicial. 2 - Destarte, faculto ao autor a emendar no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (art.321, parágrafo único do CPC/2015). 3 - O autor deverá, ainda, recolher as custas judiciais, juntando o comprovante de pagamento e do relatório de conta processo respectivo, referente à diligência requerida em ID 23206497.” (ID nº 25757795 dos autos principais) Em seu recurso (ID nº 5187330), o Agravante afirma que foram cumpridos os requisitos para a concessão da liminar e que não se faz necessária a juntada do contrato na sua via original, sendo suficiente a apresentação de simples cópia legível do instrumento jurídico para o regular processamento do feito.
Eis o resumo dos fatos, passo a analisar a admissibilidade do recurso.
De início, deixo assentado que a matéria comporta decisão monocrática na forma do art. 932, III do CPC, posto que a Recorrente não satisfaz os pressupostos de cabimento do recurso, considerando que a matéria recursal não se encontra prevista no rol do artigo 1.015 do CPC/2015.
Pois bem, o artigo 1.015, do CPC, enumera as hipóteses nas quais é cabível o agravo de instrumento.
Eis o teor da norma legal: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Da leitura do artigo, vê-se que não está presente o despacho que determina a emenda da petição inicial.
Na sistemática do novo Código de Processo Civil, buscou-se restringir a recorribilidade das decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento do procedimento comum, a fim de salvaguardar apenas as "situações que, realmente, não podem aguardar rediscussão futura em eventual recurso de apelação" (REsp 1704520/MT, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018 – TEMA 988).
Sob esta ótica, a determinação de emenda da petição inicial não é passível de reanálise por meio de Agravo de Instrumento visto que, além de estar fora do rol do artigo 1.015 do CPC/2015, inexiste urgência no julgamento da questão neste momento processual, cuja rediscussão, caso seja necessária, poderá ser viabilizada futuramente pelo oportuno recurso de Apelação, se esse for o interesse do recorrente, conforme previsão do artigo 1.009, §1º, do CPC.
Dessa forma, o presente Agravo de Instrumento é inadmissível, tendo em vista que a decisão atacada não se encontra no rol do artigo 1.015, do CPC, tampouco se encontra abarcada pela tese do STJ explanada no tema 988.
Ante o exposto, na forma do artigo 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Belém, 21 de junho de 2021.
RICARDO FERREIRA NUNES Desembargador Relator -
21/06/2021 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2021 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2021 14:39
Não conhecido o recurso de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA - CNPJ: 45.***.***/0001-54 (AGRAVANTE)
-
20/05/2021 06:24
Conclusos para decisão
-
19/05/2021 18:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2021
Ultima Atualização
27/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804614-19.2021.8.14.0000
Igor Ruddar da Cruz Costa
Marcondes de Paula Magalhaes
Advogado: Italo Costa de Jesus
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/05/2021 11:00
Processo nº 0804205-55.2019.8.14.0051
Francione dos Santos Coutinho
Fundo de Investimentos em Direitos Credi...
Advogado: Emanuel Euler Penha Ferreira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/05/2019 16:00
Processo nº 0800392-63.2021.8.14.0014
Jose Sildomar Coutinho Aguiar
Unimed Norte Nordeste
Advogado: Jedyane Costa de Souza
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/05/2021 00:23
Processo nº 0823882-29.2021.8.14.0301
Carla Andreia Ferreira Costa
Maria Nasare Ferreira Costa
Advogado: Adler Portilho Ferraz
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/06/2021 12:13
Processo nº 0800464-55.2019.8.14.0035
Manoel Rubens Rocha Rodrigues
Ivanilson Vieira de Sousa
Advogado: Fredson Roberto Souza Printes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/07/2019 16:30