TJPA - 0827279-96.2021.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/10/2021 11:07
Arquivado Definitivamente
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08/10/2021 11:07
Expedição de Certidão.
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08/10/2021 08:15
Juntada de identificação de ar
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29/09/2021 02:30
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL PARKLANDIA em 28/09/2021 23:59.
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23/09/2021 11:06
Publicado Sentença em 14/09/2021.
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23/09/2021 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
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16/09/2021 13:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM SENTENÇA Processo nº 0827279-96.2021.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Despesas Condominiais, Direitos / Deveres do Condômino, Correção Monetária] Reclamante: Nome: CONDOMINIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL PARKLANDIA Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, Km 03,, S/N, RESIDENCIAL PARKLÂNDIA, Bengui, BELéM - PA - CEP: 66630-505 Reclamado: Nome: MARIA DE JESUS DE SOUSA MENDES Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, S/N, KM 03, QUADRA j, CASA 02.
CONJUNTO RESIDENCIAL PARKLÂNDIA, Nova Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66630-505
Vistos.
Relatório dispensado (art. 38, da LJE).
Recebo a emenda à inicial.
Noticiado, pela parte Exequente, o pagamento extrajudicial do débito, a declaração de satisfação da obrigação é medida que se impõe.
ISSO POSTO, com fundamento nos arts. 924, II, e 925, ambos do CPC, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO e, via de consequência, EXTINGO A EXECUÇÃO.
Sem custas e honorários neste grau de jurisdição (arts. 54 e 55, da LJE).
Transitada em julgado, ARQUIVE-SE.
P.R.I.C.
Belém, data e assinatura por certificado digital. -
12/09/2021 09:01
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2021 09:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/09/2021 13:38
Conclusos para julgamento
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30/08/2021 15:56
Juntada de Petição de petição
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25/08/2021 01:32
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS DE SOUSA MENDES em 24/08/2021 23:59.
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23/08/2021 13:11
Juntada de Petição de identificação de ar
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16/08/2021 11:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/08/2021 21:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/08/2021 00:38
Conclusos para decisão
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27/07/2021 17:33
Juntada de Petição de petição
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27/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Almirante Tamandaré, 873, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66020-000 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0827279-96.2021.8.14.0301 Exequente: CONDOMINIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL PARKLANDIA Via DJE Executada: MARIA DE JESUS DE SOUSA MENDES CERTIFICO para os devidos fins de direito que a correspondência de Citação expedida em desfavor da Executada retornou sem cumprimento, conforme Aviso de Recebimento dos Correios (ID 30197495). É verdade e dou fé.
Em cumprimento ao disposto no art. 1º, §2º, inciso I, do Provimento 006/2006 da CRMB, fica o Exequente INTIMADO para proceder aos requerimentos que entender pertinentes, no prazo de 05 (cinco) dias. (Datado e Assinado Digitalmente) Analista Judiciário da 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
26/07/2021 12:15
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2021 12:14
Ato ordinatório praticado
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26/07/2021 12:11
Juntada de Petição de identificação de ar
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14/07/2021 00:44
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL PARKLANDIA em 13/07/2021 23:59.
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05/07/2021 13:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM DECISÃO-MANDADO Processo nº 0827279-96.2021.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Despesas Condominiais, Direitos / Deveres do Condômino, Correção Monetária] Nome: CONDOMINIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL PARKLANDIA Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, Km 03,, S/N, RESIDENCIAL PARKLÂNDIA, Bengui, BELéM - PA - CEP: 66630-505 Nome: MARIA DE JESUS DE SOUSA MENDES Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, Km 03, S/N, KM 03,, QUADRA j, CASA 02, Bengui, BELéM - PA - CEP: 66630-505
Vistos. 1 – Recebo a emenda à inicial. 2 – Analisando os cálculos apresentados, verifica-se que a eles foram incluídos “honorários advocatícios”, o que vai de encontro ao entendimento firmado por este Juízo que, de ofício, as tem afastado nas execuções condominiais ainda que previstos por convenção ou assembleia.
Isso porque, se opta a parte Exequente pelo procedimento dos Juizados Especiais, com todas as facilidades a ele inerentes, notadamente a isenção de custas e a celeridade do rito, deve, de igual sorte, adequar-se às restrições impostas pela lei.
Desse modo, se os arts. 54 e 55, da LJE impossibilitam a condenação em custas e honorários neste grau de jurisdição, por decorrência lógica, resta impossibilitada a cobrança da referida verba pela via eleita no presente feito, pelo que a afasto.
Assim, deve a demanda prosseguir pelo valor de R$-13.913,89 (treze mil, novecentos e treze reais e oitenta e nove centavos) (Id 25679337). 3 – CITE-SE para pagamento voluntário em 03 (três) dias.
Decorrido o prazo sem pagamento, LAVRE-SE de imediato o TERMO DE PENHORA sobre o imóvel gerador do débito, dando-se ciência à parte Executada.
De posse do termo de penhora, proceda o Oficial de Justiça a AVALIAÇÃO do bem e INTIME-SE a parte Exequente para promover, no prazo de 10 (dez) dias, a AVERBAÇÃO DA PENHORA, conforme art. 799, IX, do CPC, juntando comprovante nos autos. 4 - Após, INTIME-SE a parte Executada para, querendo, oferecer Embargos à Execução no prazo de 15 (quinze) dias (art. 52, IX, da LJE).
Oferecidos os Embargos, INTIME-SE a parte Exequente para manifestação em igual período.
Cumpridas as determinações, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SERVIRÁ A PRESENTE, POR CÓPIA DIGITALIZADA, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO.
Belém, data e assinatura por certificado digital. -
20/06/2021 22:09
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2021 22:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/06/2021 09:42
Conclusos para decisão
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15/06/2021 22:48
Juntada de Petição de petição
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09/06/2021 01:32
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL PARKLANDIA em 08/06/2021 23:59.
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13/05/2021 07:54
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2021 07:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/05/2021 09:19
Conclusos para decisão
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11/05/2021 09:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2021
Ultima Atualização
13/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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