TJPA - 0807981-80.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Ricardo Borges Filho
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2024 10:46
Conclusos para julgamento
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31/10/2024 10:46
Cancelada a movimentação processual
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31/10/2024 07:54
Juntada de Certidão
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24/10/2024 12:20
Cancelada a movimentação processual
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22/10/2024 13:34
Cancelada a movimentação processual
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22/10/2024 11:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/10/2024 10:01
Cancelada a movimentação processual
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10/10/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 08:54
Cancelada a movimentação processual
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06/11/2023 13:35
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2023 10:23
Conclusos ao relator
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14/09/2023 21:55
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 21:46
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 18:50
Juntada de Petição de alegações finais
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22/06/2023 00:19
Decorrido prazo de SOPALM VENDA E ALUGUEL DE IMOVEIS LTDA em 21/06/2023 23:59.
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22/06/2023 00:17
Decorrido prazo de CCS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 21/06/2023 23:59.
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22/06/2023 00:17
Decorrido prazo de BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] em 21/06/2023 23:59.
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29/05/2023 00:04
Publicado Decisão em 29/05/2023.
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29/05/2023 00:04
Publicado Decisão em 29/05/2023.
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27/05/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2023
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27/05/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2023
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26/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 080781-80.2023.8.14.0000 (PJE) SEC. ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: CCS CONSTRUTORA E INCORPORADORA AGRAVADOS: Atuais ocupantes do imóvel RELATOR: DES.
RICARDO FERREIRA NUNES DECISÃO Vistos, etc.
Analisando o recurso interposto, verifica-se desde logo, o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade, estando a matéria tratada inserida no rol do art. 1.015 do CPC, razão pela qual passo a apreciá-lo.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão do Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Benevides, nos Autos da Ação de Execução promovida pelo Banco da Amazônia S/A contra Sopalm Agroindustrial Ltda (Proc. nº 0062475-53.2002.814.0097).
O exequente postula a satisfação de dívida garantida pelo imóvel penhorado nos autos, adquirido por CCS Construtora e Incorporadora Ltda.
Em decisão proferida em 06/04/2020, o Juízo Singular deferiu ordem de imissão na posse do imóvel objeto de discussão entre as partes, determinando ainda a suspensão do cumprimento por tempo indeterminado, em razão da pandemia do covid-19.
Todavia, após trâmite processual, o Juízo Singular assim decidiu: “...o juízo deferiu o pedido, suspendendo a ordem por sessenta dias, nos termos da decisão id. 21126760.
Determinou ainda a juntada de declaração da associação dos moradores da área, com identificação nominal dos ocupantes do imóvel.
Interposto Agravo de Instrumento contra decisão que suspendeu a ordem de imissão na posse, pela adquirente CCS Construtora e Incorporadora LTDA. (id. 21126760 - Pág. 9), processo nº 0810037-91.2020.8.14.0000, recebido sem efeito suspensivo e pendente de julgamento.
A Defensoria Pública (id. 21126761) também apresentou Agravo de Instrumento, processo nº 0810363-51.2020.8.14.0000, recebido com efeito suspensivo e pendente de julgamento.
O Ministério Público apresentou parecer id. 22716190, pugnando pela revogação do mandado de imissão na posse, em razão do bem ter sido ocupado por terceiros que merecem exercer a ampla defesa e contraditório em ação própria.
Foi apresentada a quitação do acordo de alienação e solicitada a expedição de carta de alienação (id. 23279263). (...) Muito embora se reconheça a boa-fé do adquirente, o caso em apreço traz nota de particularidade digna de consideração especial.
Nesse sentido, merece acolhimento os Embargos de Declaração id. 81896212 e id. 82540081, quanto à contradição ocorrida na decisão id. 81356790, em razão de não ficar demonstrada hipótese de área desocupada, e julgo-os procedente para: 1.
Revogar a decisão id. 81356790, ficando revogado também cumprimento de mandado de imissão na posse. 2.
Determinar a expedição de carta de alienação, conforme art. 880, § 2º, I do CPC, que permitirá o registro em cartório pela adquirente CCS e a aquisição da propriedade dos imóveis.
No entanto, sem ordem de imissão na posse por este juízo, pelos motivos acima fixados. 3.
Intime-se o exequente para que no prazo de 10 (dez) dias para atualizar o valor da dívida com a dedução do preço dos bens alienados, e, também, para indicar bens penhoráveis dos executados suficientes para a satisfação da dívida. 4.
Ultrapassado o prazo, não havendo manifestação, intime-se pessoalmente o exequente para informar o interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção da demanda, devendo dar cumprimento ao item anterior. 5.
Defiro o pedido id. 74868004 e com fundamento no art. 827 do CPC, arbitro honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito atualizado até a data da revogação do mandato, em favor do em favor do antigo procurador José Célio Santos Lima, OAB/PA 6258.” Cumpridas as diligências, com o devido recolhimento de custas processuais, devidamente certificada, principalmente quanto ao cumprimento do item 3, retorne-me conclusos com urgência.
Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB - TJE/PA, com redação dada pelo provimento n. 011/2009, que esta decisão sirva como MANDADO/ CARTA/ OFÍCIO.” Inconformada, a empresa CCS Construtora e Incorporadora, adquirente do bem, interpôs o presente Agravo de Instrumento, alegando em suas razões (ID nº 14156750) seu direito decorrente da alienação judicial do bem, buscando tutela recursal para imissão na posse do imóvel.
Passo a analisar o pedido de antecipação de tutela formulado.
Preleciona o artigo 1.019, inciso I do Código de Processo Civil que o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Pois bem, para que isto ocorra, é necessária a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Vejamos: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” Pois bem, para que isto ocorra, é necessário que, nos termos do parágrafo único do artigo 995 do Código de Processo Civil, o agravante demonstre a probabilidade de provimento do recurso e que o efeito imediato da decisão recorrida cause risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Compulsando os autos, não vislumbro a presença dos requisitos necessários à concessão de tutela antecipada.
Passo a explicar.
Ressalto que no presente feito já houve a concessão da liminar, todavia, o Juízo Singular constatando não estar claramente demonstrada hipótese de a área estar desocupada, revogou a decisão que havia deferido a imissão na posse.
Ora, no caso em tela, a discussão envolver a vida de 400 famílias sem rumo se for determinada a desocupação do local sem estudo nem maior cuidado.
Entendo ser prudente ressaltar, que há situações sui generis, na presente demanda, pois de um lado existe o direito de propriedade de uma empresa (pessoa jurídica), que não necessita de abrigamento para se proteger, pois não detém a qualidade de pessoa humana, em contrapartida, há ocupantes no local, uma coletividade de pessoas que já vive em situação de risco face à vulnerabilidade econômica.
Assim, não vislumbro ter a agravante demonstrado que o efeito imediato da decisão atacada é capaz de lhe causar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Ao passo em que, do reverso, a determinação de desocupação do imóvel colocará em risco a vida dos ocupantes do local, o que não pode ser aceito.
Assim, pelo acima exposto, e entendendo não estarem preenchidos os requisitos previstos no art. 995 do CPC, já que o efeito imediato da decisão recorrida não pode causar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação à empresa Recorrente, decido negar a tutela antecipada pleiteada, comunicando-se o juízo prolator da decisão guerreada.
Intime-se os Agravados para, querendo, no prazo legal, responder aos termos do recurso, nos termos do inciso II do art. 1.019 do CPC.
Servirá a cópia da presente decisão como mandado/ofício, nos termos da portaria 3731/2015-GP. À Douta Procuradoria do Ministério Público.
Após, conclusos para julgamento.
Belém, 25 de maio de 2023.
DES.
RICARDO FERREIRA NUNES Relator -
25/05/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 13:05
Não Concedida a Medida Liminar
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19/05/2023 12:20
Conclusos para decisão
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19/05/2023 12:20
Cancelada a movimentação processual
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19/05/2023 08:03
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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18/05/2023 18:33
Determinação de redistribuição por prevenção
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18/05/2023 11:49
Conclusos para decisão
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18/05/2023 11:49
Cancelada a movimentação processual
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17/05/2023 16:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/05/2023 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2023
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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